I- No que respeita à fundamentação dos actos de conteúdo classificatório e valorativo, em consonância com a orientação geral sobre a relatividade do conceito de fundamentação dos actos administrativos, estes actos devem-se considerar suficientemente fundamentadas desde que das respectivas actas constem directamente ou por remissão inequívoca para outros documentos do procedimento, os elementos, factores, parâmetros ou critérios na base dos quais o júri procedeu
à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou.
II- O acto de homologação de listas de ordenação de mérito de oficiais é o acto de coroamento de um procedimento administrativo típico, cuja fase materialmente mais densificada consiste na apreciação individual do mérito relativo dos oficiais sujeitos à apreciação, cujo resultado e respectiva fundamentação deverá constar de acta da reunião.
III- O acto final desse procedimento, de simples homologação das listas apuradas, apropria-se naturalmente da fundamentação explicitada nas actas acima referidas, constituindo a sua própria fundamentação.