I- Pretendendo-se no acórdão recorrido, considerar o efeito da inflacção, não alterar os termos do cálculo da indemnização, mas manter o valor real desta, corrigindo o desgaste inflaccionista, enquanto que, por sua vez, o acórdão fundamento não se ocupou de tal questão, mas da outra, da atendibilidade da alteração de elementos valorativos das parcelas expropriadas, há que concluir que os acórdãos em confronto não respeitam a idênticas situações de facto, não expressam decisões em oposição e não versam as mesmas questões fundamentais.
II- Não há, pois, entre os dois acórdãos, oposição relevante, nos termos do n. 3 do artigo 766 e do n. 1 do artigo
767 do Código do Processo Civil, o que conduz a que se declare findo o recurso.