IIIO Direito
Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do litígio com ressalva da matéria de conhecimento oficioso (arts 684º/3, 685º-Aº/1 e 660º/2 do CPC), diremos que são, fundamentalmente, duas as questão a apreciar in casu, a saber:
1- Da alteração da matéria de facto; e
2 -Da descaracterização do acidente.
1. Matéria de facto
Pretende a ré a alteração da decisão sobre os quesitos 1º e 8º da base instrutória, pretendendo que se dê como “não provado” aquele; e, depois, em consequência, como “provado” este.
Invoca, para tanto, a inatendibilidade do depoimento de parte do autor, quer por não ter incidido sobre tal quesito, quer porque o depoimento pessoal só podia valorar, o que não era o caso, factos desfavoráveis à parte.
Reclama, por outro lado, a valoração, sobre a matéria daquele quesito do depoimento da testemunha E……….., sustentando não existir qualquer outro que versasse sobre o mesmo.
Vejamos se tal pretensão é de acolher.
Com efeito, no caso sub iudice houve gravação da prova produzida em julgamento (cfr. Acta de fls 128 a 132).
Para além disso, como vimos, foram especificados os concretos pontos de facto que a apelante considera incorrectamente julgados, bem como indicados os concretos meios probatórios pessoais (depoimento de parte e testemunhal) constantes da gravação que impõem a decisão por si pretendida.
Apesar disso, e embora a recorrente não tenha observado expressamente as exigências ínsitas nos artigo 685º-B/2 e 522º-C)[1], mormente quando impõe “ao recorrente, sob pena de imediata rejeição ao recurso, no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão a passagem da gravação em que se funda sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição”, o certo é que, convenhamos, tal omissão não lhe é em absoluto imputável já que não se mostram “assinalados na acta o inicio e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento de forma a ser possível uma identificação precisa e separada dos mesmos.”
Por outro lado, e não obstante as deficiências apontadas, logra-se descortinar em função dos concretos pontos de facto impugnados e dos concretos meios probatórios indicados qual o objecto da impugnação e o sentido da alteração pretendida pela apelante.
E desta sorte, consideramos como minimamente observadas as especificações legalmente impostas ao recorrente, pelo que, numa perspectiva formal, devemos conhecer do recurso sobre a decisão da matéria de facto.
Reitera-se, porém, que a reapreciação da matéria de facto em sede de 2ª instância deve ser feita com todo o cuidado e ponderação, sendo que os meios de prova indicados pelo apelante devem ser inseridos e valorizados no complexo global da prova adrede produzida, de molde a não ser postergado o princípio fundamental da livre apreciação das provas por parte do tribunal da 1ª instância (cfr. art. 655º/1 do CPC[2]), salvo se este tribunal tiver cometido erros clamorosos ou flagrantes na apreciação do valor probatório dos concretos meios de prova.[3]
Por isso, só em casos extremos de erro notório na apreciação da matéria de facto, ou seja, quando se verifique que a decisão tomada não tem qualquer fundamento ante os elementos de prova trazidos ao processo ou estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas é que o tribunal ad quem poderá concluir diferentemente do julgador da 1ª instância quanto à decisão da matéria de facto.[4] [realce a negrito nosso].
Posto isto, passemos à análise dos pontos de facto sobre que concretamente vem manifestada a divergência, sem olvidar que a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e também do recorrido como prescreve o art. 712º/2 do CPCivil.
Ora,
É o seguinte o teor do quesito 1º:
- Aquando do acidente, o autor usava protecção ocular?
Resposta: Provado.
Pretende a recorrente que a resposta seja a de “não provado” .
A este propósito escreve-se no despacho de fundamentação «[a] convicção do tribunal a quo quanto às respostas da BI assentou na prova documental junta aos autos, nos depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de audiência de discussão e julgamento e nas declarações do próprio autor.
Quanto a este último, realça-se o facto de o mesmo ter referido que à data do acidente, tinha efectivamente apostos uns óculos de protecção parcial (cfr. foto pelo mesmo junta aquando do julgamento, como sendo iguais aos que, à data, utilizava).»
Pretexta a recorrente pela inatendibilidade do depoimento assim prestado pelo autor, designadamente porque o depoimento pessoal só podia valorar, factos desfavoráveis à parte.
Analisemos, pois.
Conforme dispõe o art. 352º do CCivil, «confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.»
É sabido que a confissão judicial constitui meio de prova com força probatória vinculada, rectius força probatória plena na terminologia legal (cfr. arts 356º e 358º/1 do CC).
Por outro lado, diz o art.354º- b) do CC, que a confissão não faz prova plena contra o confitente se recair sobre factos relativos a direitos indisponíveis, e o art. 361º, do mesmo diploma, prescreve que «o reconhecimento de factos desfavoráveis, que não possa valer como confissão, vale como elemento probatório que o tribunal apreciará livremente.»
Daqui decorre, que o depoimento de parte não se esgota na confissão, sendo antes um instrumento processual destinado a provocar a confissão.
Ou, como diz Rodrigues Bastos[5], “convirá marcar a distinção que existe entre depoimento de parte e a confissão; aquele é só o meio de provocar esta, e assim, tal como pode haver depoimento sem haver confissão, também pode haver reconhecimento da realidade de factos desfavoráveis ao depoente e favoráveis à parte contrária, a que não possa atribuir-se eficácia confessória específica, designadamente se o depoente não tiver a necessária capacidade jurídica para dispor do correspondente direito; esse reconhecimento só valerá então, como elemento probatório que o tribunal apreciará livremente, como dispõe o art. 361º do CC.”
Acresce que, nos termos do art. 552º/1 do CPCivil, «o juiz pode, em qualquer estado do processo, determinar a comparência pessoal das partes para a prestação de depoimento sobre factos que interessem à decisão da causa.»
Também o art. 71º do CPT, aplicável nesta acção especial do acidente de trabalho por força do art. 131º/2, do mesmo diploma adjectivo, impõe a comparência pessoal do autor e réu no julgamento. Tal imposição decorre dos princípios da imediação e oralidade, enquanto instrumentais do p. da verdade material, cujo apuramento é essencial neste ramo do direito.
Daqui se conclui, como bem precisa o MP a quo nas respectivas alegações, “que não está vedado ao tribunal o depoimento de parte da contraparte, designadamente em matéria de acidentes de trabalho, relativa ao circunstancialismo da sua ocorrência, mesmo a matéria não indicada pela ré.
Questão diferente é a da força probatória e valoração do depoimento que, apenas se colocará após a sua prestação (sendo certo que não se poderá antecipar o sentido do depoimento). Essa valoração, em caso de depoimento de parte sobre factos relativos a direitos indisponíveis (designadamente em matéria de acidentes de trabalho) não estará (quer o depoente confesse facto desfavorável, quer não confesse), sujeita à força probatória vinculada, estando, antes, sujeita à livre apreciação que o julgador, em conjunto com as demais provas, haja que fazer (se confessar, porque se trata de matéria relativa a direitos indisponíveis, estará sujeita ao disposto no art. 361º do CC; se não confessar sempre estaria o depoimento sujeito à livre apreciação).”
Dito isto, e após audição atenta da gravação de todos os depoimentos adrede prestados, designadamente os das testemunhas F………., trabalhador da ré que após o acidente terminou o corte da pedra mármore antes iniciado pelo autor e G………., que na qualidade de consultor de Segurança e Higiene do Trabalho procedeu ao inquérito sobre o sinistro, entendemos que não se vislumbram razões para divergir da convicção firmada pela Mª Juiz a quo.
Efectivamente, tais depoimentos referiram factos que corroboram o depoimento do autor quanto à utilização, por este, no momento do acidente de um par de óculos de protecção dos dois pares existentes na oficina da ré. Tais testemunhas confirmaram ainda que tal par de óculos apenas protegia a parte frontal do campo ocular. E, neste particular, os depoimentos indicados não foram infirmados pelo depoimento da testemunha E………, médico ao serviço da ré, mas que não avaliou o sinistrado à data do acidente e que apenas se pronunciou com base nos registos clínicos da ré e nos existentes no Hospital de S. João, sendo que a propósito não deixou, outrossim, de referir que o fragmento entrou no globo ocular do sinistrado, e pode ter entrado de várias formas, de baixo para cima, de lado, mas foi um trajecto curto, não podendo, porém, concretizar como entrou.
Parece-nos destarte que a Mª Juiz a quo sedimentou a factualidade que, a tal respeito, na resposta ao quesito 1º, dos elementos probatórios coligidos, no essencial, resultou.
Ou seja, não se julgou sem prova ou contra a prova.
Por outro lado, a motivação da decisão da matéria de facto embora longe de ser exaustiva, parece-nos ter feito uma análise crítica e objectiva dos meios de prova, inexistindo qualquer contradição ou patologia subsumível ao art. 712º do CPC. Isto é, os factos dados como provados, bem como os não provados estão suficientemente fundamentados ou motivados, com expressa referência aos meios de prova relevados, e/ou ausência deles, às razões determinantes da convicção do tribunal, em termos que a pretensão da recorrente não pode deixar de improceder.
E sendo assim fica prejudicada a pretendida alteração para “provado” da resposta dada ao quesito 8º, onde se perguntava - “Tendo sido o autor quem deliberadamente os [óculos] não quis utilizar?” - e que em 1ª instância obteve a resposta de “não provado”.
Em consequência - ressalvando sempre o devido respeito por diversa opinião -, é nossa convicção não merecer censura a decisão sobre a matéria de facto tal como foi decidida a quo e vem supra discriminada, a qual, por isso, se mantém.
Improcedem, pois, as conclusões adrede formuladas pela recorrente.
2. Da descaracterização do acidente
Apesar de inalterada a decisão da matéria de facto em que numa primeira fase perspectivava a modificação da decisão direito, defende a recorrente que ‘mesmo mantendo-se a matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo, ainda assim deverá ser alterada a decisão de direito, decidindo-se pela descaracterização do sinistro em causa por negligência grosseiro do sinistrado’.
Vejamos, se a razão lhe assiste.
Inquestionada a existência do acidente de que o autor foi vítima, bem como ter tal acidente sido causa directa e necessária das lesões por aquele sofridas, analisemos, agora, se como se diz na sentença recorrida “o sinistro apenas teve lugar em virtude de o autor ter violado de forma grosseira as regras de segurança, pelo que nada há a indemnizar.”
Mais se consigna, a propósito, na impugnada decisão:
«Com efeito, de acordo com o previsto na al. b) do nº1 do art. 7 da Lei nº 100/97[6] “Não dá direito a reparação o acidente que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado”.
Este artigo corresponde no essencial à redacção da anterior Base VI, n.° l, al. b) da Lei n.° 2.127 de 03/08/65 – “Não dá direito a reparação o acidente que provier exclusivamente de falta grave e indesculpável da vitima” -, relativamente à qual se firmou o entendimento de que não havia reparação do acidente se se verificassem cumulativamente três requisitos, a saber: a) falta grave do sinistrado na produção do acidente; b) que essa falta fosse indesculpável; e, c) que não houvesse concorrência de culpas entre o sinistrado e o empregador ou terceiro – requisito da exclusividade – cfr. Feliciano Tomás de Resende, in Acidente de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª ed., pgs. 22 e ss. e José Augusto Cruz de Carvalho, in Acidentes de Trabalho e Doenças profissionais, 1980, pgs. 38 e ss., bem como Acs. do STJ de 07/10/98, de 12/05/89 e de 05/05/99, in, respectivamente, CJSTJ, 1998, III, 255 e ss. e BMJ, 387º-400/407 e 487º-272/276.
Apesar da diferente terminologia usada, em parte, a ideia essencial é a mesma. Agora, falando-se em negligência grosseira, visou-se acentuar a falta do dever objectivo de cuidado, traduzida num comportamento temerário, em alto e relevante grau, o que corresponde à falta grave e indesculpável da lei de 1965. Por outro lado, o requisito da exclusividade é comum a ambas as leis, pelo que sempre serão de afastar as situações de concorrência de culpa, por banda do empregador ou de terceiro – nesse sentido, cfr. Carlos Alegre, in Acidentes de Trabalho e Doenças profissionais, 2ª ed., pgs. 61 e ss. e 186/187.
Acresce que, tal como sucedia na lei anterior, o ónus da prova dos factos correspondentes, porque impeditivos do direito do impetrante, cabe à entidade responsável pela reparação do acidente – art. 342º n.º 2 do CC.
Actualmente, o legislador forneceu ainda, através do n.º 2 do art. 8º do DL n.º 143/99 de 30/04, o conceito de negligência grosseira – “comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão.”
Trata-se assim de uma outra via de definir o conceito de acidente de trabalho, ou seja, pela negativa, descaracterizando-o enquanto tal.
Ou seja, mesmo estando em causa um acidente de trabalho, o autor não terá direito à peticionada reparação caso seja apurado que aquele ocorreu devido ao comportamento negligente do próprio.
Para que tal suceda, ter-se-á de apurar se o autor provocou o acidente que o vitimou com um qualquer acto ou omissão violador das regras de segurança, ou que agiu com aquilo a que se poderá chamar “culpa qualificada” – cfr. Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª ed., pg. 61, anotação ao art. 7º da Lei n.º 100/97.
Como se pode ler no douto ac. do STJ de 10/10/07, “Em geral, considera-se temerário, um comportamento perigoso, arriscado, arrojado, intrépido, que não tem fundamento. (…) A mera culpa ou negligência traduz-se na violação de um dever objectivo de cuidado ou diligência, sendo comum distinguir os casos em que o agente prevê a produção do resultado lesivo como possível, mas por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria, crê na sua não verificação (representa um puro vício de vontade), daqueles que, por inconsideração, descuido, imperícia ou ineptidão, o agente não concebe a possibilidade do resultado lesivo se verificar, podendo e devendo prevê-lo e evitar a sua verificação (representa um vício de representação e de vontade)“ – in www.dgsi.pt.
E, continua o mesmo acórdão, “a lei acolheu a figura da negligência grosseira que corresponde a uma negligência particularmente grave, qualificada, atento, designadamente, o elevado grau de inobservância do dever objectivo de cuidado e de previsibilidade da verificação do dano ou do perigo.
Trata-se de uma negligência temerária, configurando uma omissão fortemente indesculpável das precauções ou cautelas mais elementares”.
Assim, exige-se que o sinistrado viole voluntariamente essas mesmas condições de segurança e que tal violação ocorra sem causa justificativa (que ele tivesse conhecimento do perigo que a sua conduta acarretava ou podia acarretar).
Também não será considerado acidente de trabalho, segundo a al. a) do citado art. 7º, aquele “que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei”.
Ora, considera-se existir tal causa justificativa sempre que, resultando o acidente do incumprimento de uma norma legal ou de uma norma estabelecida pela entidade empregador, o trabalhador/sinistrado, “face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la” – cfr. art. 8º n.º 1 do DL n.º 143/99 de 30/04.
Ora, na presente acção, resultou provado que, na oficina na qual o autor trabalha, existiam, pelo menos, dois pares de óculos de protecção sendo que, aquando do acidente, o sinistrado utilizava um desses pares.
Contudo, como ficou apurado, o uso dos mesmos não foi suficiente para evitar o acidente já que apenas se encontrava protegida a parte frontal do campo ocular.
Na verdade, os óculos em causa não eram adequados a evitar o dano sofrido pelo autor, dano esse que apenas teria sido impedido caso o autor utilizasse óculos de protecção total.
Mas, apesar de tal afirmação, será que se poderá concluir ter o autor agido com negligência grosseira? – [S]alvo o devido respeito por opinião diversa, é nosso entendimento que a resposta a tal questão terá de ser negativa.
Acresce que, segundo o n.º 2 do já mencionado art. 8º da Lei n.º 143/99, não se poderá considerar negligência grosseira da vítima o acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão – cfr. Ac. da RP de 12/02/07, in www.dgsi.pt.
Como decidiu o Ac. do STJ de 25/06/97, com esta última disposição (embora o aresto tenha ainda sido proferido na vigência do art. 13º do DL n.º 360/71 de 21/08), pretende-se “proteger o trabalhador até onde os riscos próprios da simples execução do trabalho o justificam, protecção que se estende à diminuição progressiva da prudência e previdência normais do trabalhador, a qual provém do contacto habitual e quotidiano com os riscos e perigos da sua actividade, que levam ao esquecimento mecânico e por vezes instantâneo dos cuidados a observar na execução do trabalho”.
A simples circunstância de o autor não usar óculos de protecção total aquando do acidente não é suficiente para considerar tal acto como falta grave e indesculpável da vítima por forma a descaracterizar o acidente (tanto mais que o autor teve a preocupação de utilizar óculos de protecção na execução da tarefa em causa, pese embora, claro está, não tenham sido os adequados).
Diga-se ainda que se desconhece como era exactamente o segundo par de óculos existente na oficina.
E, se assim é, ter-se-á de concluir não estarmos perante qualquer violação das condições de segurança, seja as impostas à sociedade patronal, seja ao autor (note-se que nada se provou quanto ao alegado mau estado de conservação do disco de corte, à data do acidente, mas tão somente se apurou como se encontrava o mesmo 7 meses depois do acidente – cfr. facto provado n.º 11) .
Porém, urge trazer à colação o disposto no art. 4º da Portaria n.º 702/80 de 22/09, segundo o qual são obrigações do trabalhador “usar correctamente os dispositivos de protecção individual que lhes forem fornecidos e zelar pelo seu bom estado e conservação ” – al. c) “tomar as precauções necessárias para a segurança própria ou alheia e abster-se de quaisquer actos que possam originar situações de perigo (…)” – al. d).
Já no art. 145º do mesmo diploma, o qual alude à protecção da face e dos olhos, estatui-se que “Os trabalhadores que realizem trabalhos que possam apresentar qualquer perigo para a face e para os olhos, por projecção de estilhaços, de materiais quentes ou cáusticos, de poeiras, fumos perigosos ou incómodos (…) devem usar óculos bem adaptados à configuração do rosto, viseiras ou anteparos, consoante os casos”.
Pese embora a ré tenha alegado que o autor havia recebido formação no âmbito da higiene e segurança no trabalho, o certo é que nada se provou quanto a tal matéria (o facto 9º da base instrutória não foi considerado provado), pelo que se desconhece se o autor tinha ou não conhecimento de tais normas (desconhecendo-se igualmente qual o seu grau de instrução).
Ou seja, nada se apurou que permita concluir por uma conduta do autor que seja classificada de negligente e violadora das regras de segurança (nos moldes supra descritos e exigidos pela lei), nem qualquer outra circunstância que levasse à descaracterização do acidente que o vitimou como sendo um acidente de trabalho, pelo que será o mesmo indemnizável – art. 1º da Lei n.º 100/97.»
Ora, porque, no essencial, não vislumbrando razões para divergir desta fundamentação, aqui assim a acolhemos.
Nem se argumente que, no caso concreto, a utilização de óculos de protecção parcial equivaleria à não utilização de qualquer protecção pois que só a protecção total poderia desempenhar o efeito pretendido, o que tudo resulta, desde logo, da resposta ao quesito 11º na qual se diz que “apenas que a utilização de óculos de protecção total teria evitado o acidente aqui em causa” (sic).
Efectivamente, sem duvidar da asserção a itálico realçada, afigura-se-nos, todavia, que se trata de uma ocorrência virtual, que embora ligada ao circunstancialismo concreto do caso, não briga hic et nunc com a questão axial a dirimir, qual seja, a de saber se o comportamento do sinistrado leva a que se considere como único e exclusivo culpado pela produção do acidente, porque só assim terá virtualidades para, no caso concreto, o descaracterizar.
Todavia, como vimos supra, a demandada/seguradora não logrou fazer a prova de tal factualidade descaracterizadora qua tale impeditiva do direito do invocado pelo demandante/sinistrado, num ónus que lhe incumbia, atento o disposto nos art. 342º/2 do CC e 516º do CPC. E, sendo assim, porque a responsabilidade infortunistica foi obrigatoriamente transferida para a seguradora, ora recorrente (arts 2º e 37º/1 da LAT, e 11º e 16 do DL 143/99, de 30.04), terá esta de responder pela reparação dos danos provenientes do sinistro tal como foi decidido a quo.
E, nesta conformidade, improcedem in totum as conclusões da recorrente.
Tudo visto, em sumário, diremos que:
1.O depoimento de parte, quando não configure instrumento processual destinado a provocar confissão, é um meio probatório em que as declarações do autor podem ser valorada, segundo o princípio da livre apreciação da prova.
- 2.O uso pelo sinistrado de uns óculos de protecção parcial não configura um comportamento temerário e inútil consubstanciador da invocada negliência grosseira, tendente à descaracterização do acidente.
- 3.O onus da prova dos factos descaracterizadores do acidente, por serem factos impeditivos do direito invocado, compete à entidade responsável, e cuja não perfectibilização determina o insucesso da sua pretensão.
E soçobrando a apelação, deve a sentença ser confirmada.