I- Em processo disciplinar laboral, a intenção de despedir tem de ser claramente manifestada, de forma a alertar o arguido para que conscientemente se empenhe na resposta a nota de culpa.
II- Enferma de nulidade insuprivel, por carencia de manifestação clara da intenção de despedir, o processo disciplinar em que apenas, no final da nota de culpa, se termina dizendo que o arguido e "passivel de aplicação de qualquer das sanções disciplinares" previstas na lei "incluindo a de despedimento com justa causa por integrar nomeadamente o condicionalismo previsto no n. 1 e alinea e) do n. 2 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 372-A/75 - Lei dos Despedimentos".
III- Uma questão levantada por uma das partes apenas em recurso de apelação mas que o Tribunal da Relação decidiu apreciar, sem que tal decisão de dela conhecer tenha sido objecto de recurso pela outra parte, deixa de ser questão nova em recurso de revista, não podendo ja o Supremo Tribunal de Justiça deixar de a apreciar com fundamento em que se trata de questão não suscitada nem decidida na 1. instancia.