I- Não tendo a Autora sido contratada para ocorrer a substituição temporária de trabalhador, nem a acréscimo temporário ou excepcional da actividade da empresa, nem a execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro - antes tendo ido substituir uma outra trabalhadora, de nome
Ana Paula, cujo contrato cessara, e cuja substituição era imperiosa e necessária - tem-se por nula a estipulação do termo previsto no seu contrato de trabalho, nos termos do n. 2 do artigo 41 do DL n. 64-A/89, de
27 de Fevereiro, considerando-se a Autora como trabalhadora permanente da Ré.
II- Tendo a Autora sido contratada inicialmente como segunda Escriturária no escritório da Ré, no sector de importação, contactando fornecedores estrangeiros, despachantes e transitários, quando saiu a trabalhadora do sector de contabilidade foi pedido à Autora que fizesse, da parte da manhã, as funções de cobrança e contactos com clientes para fins de recebimentos e pagamentos, sem que tal implicasse diminuição da sua retribuição, nem modificação substancial da sua posição de trabalhadora.
III- Dado que o interesse da empresa-Ré reclamava a alteração parcial de funções da Autora, que não havia cláusula contratual, inicial ou subsequente, em contrário, e que o âmbito das novas tarefas cabia perfeitamente na esfera do trabalho habitual da Autora, esta, ao recusar a ordem da entidade patronal, originou que lhe fosse instaurado procedimento disciplinar e decretado o seu despedimento com justa causa.