I- A regra da liberdade de forma constante do artigo 219 do Código Civil é aplicável à renúncia do direito de preferência, pois esse Código não contém disposição equivalente à do parágrafo único do artigo 815 do Código de Seabra.
II- O nosso direito constituído não proibe a renúncia antecipada, desde que parcial ou concreta.
III- Quando o titular do direito, tendo sabido que o imóvel vai ser vendido, declara que não quer preferir na venda, seja qual for o preço e (nos casos em que a pessoa do adquirente constitui elemento essencial da alienação) seja quem for o comprador, a declaração vale como renúncia e a consequente perda do direito elimina a obrigação imposta ao dano da coisa pelo artigo 416 n. 1 do Código Civil.