I- Constitui infracção disciplinar a omissão de um dever que, como enfermeiro, cabia ao recorrente, relativamente a um doente internado no hospital onde prestava serviço.
II- Revelando a conduta do recorrente negligencia grave ou grave desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais, a infracção deve ser enquadrada no art.
23, n. 1, do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79, de 25 de Junho.