IRELATÓRIO
- 1.A Santa Casa da Misericórdia de Fafe interpôs recurso para o TCA Norte do despacho saneador e da sentença do juiz do TAF de Braga, em acção de impugnação de acto administrativo de contencioso pré-contratual, intentada pela A…………, Lda., relativa ao concurso público para a execução de uma empreitada designada por “Construção de um Lar de Idosos – 40 Camas – Lar Quinta do Outeiro”.
- 2.Por Acórdão do TCA Norte, de 19-04-2013, foi decidido não tomar conhecimento do recurso, entendendo-se aí que, tendo sido a decisão recorrida proferida por juiz singular, enquanto relator, dela caberia reclamação para a conferência e não recurso.
- 3.Notificada deste Acórdão e não se conformando, a Santa Casa da Misericórdia de Fafe arguiu a nulidade, junto do TCA Norte, de: (i) não audição prévia dos sujeitos processuais, (ii) falta de garantia de uma tutela jurisdicional efectiva, por omissão da designação de três juízes, (iii) não invocação do disposto na al. i) do artigo 27º do CPTA, ou seja, inexistência deste despacho na 1ª instância e (iv) inaplicabilidade do princípio do pro actione.
Por Acórdão de fls. 142 e segs., esta arguição de nulidades foi julgada improcedente.
4. Ainda inconformada, a Santa Casa da Misericórdia de Fafe veio interpor recurso de revista para este STA, ao abrigo do artigo 150º do CPTA, formulando as seguintes conclusões das suas alegações:
“Primeira: Resulta da letra do art. 27.°, n.° 1, al. i) do CPTA que, previamente à “decisão” a proferir, o relator pode entender que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterada, ou que a pretensão é manifestamente infundada.
Segunda: O juiz singular (o denominado “relator”) só é competente para proferir decisão em acção administrativa especial ao abrigo do disposto no art. 27.°, n.° 1, al. i) do CPTA, se proferir acto fundamentado pelo qual se entenda que a questão é simples.
Terceira: Tal acto prévio deve ser proferido em conformidade com o disposto no art. 510.° do CPC (aplicável por força do art. 1.º do CPTA), ou seja, no despacho saneador.
Quarta: Proferido despacho prévio pelo qual o juiz relator dê a entender que a questão a decidir é simples, ao abrigo do disposto no art. 27.°, n.° 1, ai. i) do CPTA e nos termos previsto no art. 510.° do CPC, podem as partes dele reclamar para a conferência ao abrigo do n.° 2 do citado art. 27.° do CPTA.
Quinta: Não havendo reclamação, o despacho transita e constitui caso julgado formal, como estatui o art. 510.°, n.° 3 do CPC.
Sexta: A reclamação para a conferência prevista no art. 27.°, n.° 2 apenas contempla o despacho do relator que entenda que a questão a decidir é simples.
Sétima: A sentença sobre o mérito da causa nada tem, portanto, a ver com qualquer reclamação, pelo que a doutrina do AUJ do STA de 05-06-2012 é errada, por não se conformar com o disposto na al. i) do n.° 1 do art. 27.°, em confronto com o n.° 2 do mesmo artigo, do CPTA.
Oitava: De qualquer modo, ainda que se entenda ser correcta a doutrina do AUJ do STA de 05-06-2012 — o que só por hipótese se admite -, a verdade é que o citado aresto refere expressamente que, para que caiba reclamação para a conferência das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, estas devem proferidas com invocação dos poderes conferidos pelo art. 27.°, n,° 1, al. i) do CPTA, Nona: Nos presentes autos não foi proferido qualquer acto, pelo qual se invocassem os poderes conferidos pelo art. 27.°, n.° 1, al. i) do CPTA.
Décima: Assim, da sentença da 1.ª instância só podia caber recurso, e não reclamação, pelo que o acórdão recorrido do TCA Norte violou, manifestamente, o disposto no art. 27.°, n.° 1, al. i) e n.° 2 do mesmo artigo, do CPTA.
Décima primeira: Não tendo sido invocados os poderes conferidos pelo art. 27°, n.° 1, al. i) do CPTA, ocorreu infracção das regras da competência, pois o juiz singular não tinha competência para, por si só, decidir sobre o fundo da questão, quer em relação à matéria de facto, quer sobre o direito aplicável, uma vez que, para tal, é competente um tribunal colectivo, que funciona em formação de três juízes (art. 40.°, n.° 3, do CPTA).
Décima segunda: A infracção das regras da competência em razão da matéria ou da hierarquia pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo (do contencioso administrativo), enquanto não houver sentença com trânsito em julgado sobre o fundo da causa (cf. art.s 101.º, 102.°, n.° 1 do CPC, ex vi do art. 1.º do CPTA), devendo essa arguição ser imediatamente conhecida (cf. art. 103.° do CPC).
Décima terceira: Argúi-se, assim, para os devidos efeitos legais, a excepção da incompetência absoluta do tribunal singular, pois o juiz singular não tinha competência para decidir sobre o mérito da causa, uma vez que nem sequer invocou os poderes conferidos pelo art. 27.°, n.° 1, al. i) do CPTA, o que implica a absolvição da ré — ora recorrente — da instância.
Décima quarta: O juiz singular qualificou a sua decisão como “sentença”, pelo que, depositando confiança nessa qualificação, a ré recorreu.
Décima quinta: A reclamação prevista no art. 27.°, n.° 2, do CPTA, apenas abrange os “despachos” e não as “sentenças”.
Décima sexta: A interpretação do art. 27.°, n.° 2, do CPTA, feita pelos senhores juízes desembargadores do Tribunal “a quo”, segundo a qual, se o juiz singular qualificar a sua decisão como “sentença”, mas o acto dever ser qualificado como “despacho”, para efeitos do citado art. 27.°, n.° 2, do CPTA, coloca a ré — ora recorrente — na situação de ser ver obrigada a requalificar a decisão do juiz singular de forma contrária àquela que ele próprio fez, por forma a poder impugná-la, através do meio previsto no citado preceito.
Décima sétima: A interpretação referida na conclusão anterior (décima sexta) viola o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art. 20.°, n.° 1, e acolhido no art. 2.°, ambos da CRP, pois limita o direito ao recurso, porquanto a reclamação tem o prazo de 10 dias, enquanto o prazo para recurso é de 30 dias, o que, manifestamente, afasta a possibilidade de, no presente caso, haver qualquer recurso.
Décima oitava: Por outro lado, o Tribunal “a quo” estribou a sua decisão no pressuposto de que o juiz singular usou os poderes conferidos pelo art. 27°, n.° 1, al. i) do CPTA.
Décima nona: Contudo, nos presente autos, o juiz singular nunca invocou, nem fundamentou, a simplicidade da causa, pelo que é errada a conclusão do Tribunal “a quo” segundo a qual o juiz relator usou o poder conferido pelo art. 27.°, n.° 1, ai.i), do CPTA.
Vigésima: A interpretação feita pelos senhores juízes-desembargadores do TCA Norte, segundo a qual o art. 27.°, n,° 1, al. i) do CPTA abrange a “sentença” proferida por juiz singular em acção que deveria ser julgada por tribunal colectivo, sem que tenha sido invocada, e fundamentada, a simplicidade da causa, para além de violar o citado preceito, coloca a ré — ora recorrente — na situação de se ver obrigada a “adivinhar” que a “sentença” foi proferida ao abrigo dos poderes conferidos pelo referido preceito.
Vigésima primeira: Ora, não tendo a ré — ora recorrente — poderes de adivinhação, deixou passar o prazo para a “reclamação” para a conferência, interpondo “recurso” para o TCA Norte, dentro do prazo, para depois se ver confrontada com a rejeição do “recurso” e com a impossibilidade da convolação em “reclamação”, uma vez que o prazo para esta é mais curto.
Vigésima segunda: Assim, a interpretação referida na conclusão vigésima é inconstitucional por violar o direito ao recurso, decorrente dos princípios constitucionais do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art. 20.° da CRP.
Vigésima terceira: No mesmo sentido, a interpretação referida na conclusão vigésima viola o princípio da fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente, consagrado no art. 205.°, n.° 1, da CRP, e decorrente do princípio do Estado de direito democrático, consagrado no art. 2.° do diploma fundamental.
Nestes termos, e mais de Direito, deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, e, consequentemente, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que admita o recurso da sentença da 1.ª instância interposto pela ré — ora recorrente — perante o TCA Norte.
5. O recurso foi admitido pelo Acórdão de fls. 159 e segs., cuja fundamentação se transcreve:
“ (…) 2.1. O artigo 150°, n.° 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2 instância pela Tribunal Central Administrativo passa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativa «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» Ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.2.2. No caso em apreço, fundamentou o TCA Norte, nomeadamente:
«Conforme já decidido em processos similares pela conferência deste TCAN e ciente de que o despacho de 05/02/2013, que admitiu o recurso jurisdicional - fls. 103 dos autos - não vincula o tribunal superior [cfr, entre outros, AC STA de 19.02.2002, Rec. 048037] - n° 5 do art° 685°-C do Cód. Proc. Civil, constata-se neste recurso jurisdicional que a sentença recorrida foi proferida por juiz singular no âmbito de uma acção de contencioso pré contratual, cujo valor ascende a 30.000,01€. — cfr. fls. 9 dos autos.[...] E chamado a pronunciar-se sobre a questão de saber se, no caso de a decisão ter sido tomada pelo juiz relator ao abrigo do art° 27°, n° 1 al. i), haverá lugar a “reclamação para a conferência”, por força do seu n° 2, ou a “recurso jurisdicional”, nos termos gerais do art° 142° do CPTA, o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão tirado em Recurso para uniformização de jurisprudência - art° 152° do CPTA -datado de 05.06.2012, Proc. n° 420/12, publicado no DR, 1ª SÉRIE, de 19/9/2012, fixou jurisprudência no sentido de que “Das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27°, n° 1 alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do nº 2 não recurso.”
(…) Em conformidade com esta uniformização de jurisprudência, a que importa obedecer - nos termos decididos por este TCA era processos similares, designadamente, o Ac. proferido em 05/04/2013, in rec. nº 800/11.6BEPRT que aqui seguimos na integra -, da sentença recorrida nestes autos, proferida pelo juiz relator em acção de contencioso pré contratual de valor superior á alçada do tribunal de 1ª instância, caberia reclamação para a respectiva conferência, ou seja, para a respectiva formação de três juízes a quem competiria o julgamento da matéria de facto e de direito caso não tivesse sido usado o poder conferido pelo art° 27°, nº 1 al. i) do CPTA.
Assim, e independentemente de ter sido ou não respeitada a simplicidade da decisão a que a al. i), do n° 1 do art° 27° do CPTA se reporta [que in casu nem foi] sempre será aplicável a todos os despachos e decisões e sentenças - o seu n° 2 [...]...).
Acresce que, não obsta à aplicação do citado n° 2 do art° 27° a natureza urgente do processo, uma vez que o n° 2 do art° 40° do ETAF não distingue entre acção administrativas especiais urgentes e não urgentes e, como vimos, os arts. 100º n° 1 e 102° n° 1, ambos do CPTA, remetem para a tramitação e normas aplicáveis às acções administrativas especiais.
Deste modo, no caso vertente, em vez de ter sido interposto recurso jurisdicional da sentença, deveria ter sido apresentada reclamação para a conferência, no prazo geral de 5 dias, nos termos da alinea c), do n° 3, do art.° 102° do CPTA - cfr. neste sentido, além do referido acórdão do STA (Pleno) de 5-6-2012, in Proc. n° 0420/20 - Uniformização de Jurisprudência n° 3/2012, in DR, 1ª SÉRIE, de 19/9/2012, os Ac. também do STA, de 6-3-2007, 19-10-2010 e de 30-5-2012, in Proc. n°s 46051, 0542/10 e 0543/12, respectivamente). Tudo isto, sem prejuízo do poder de convolação do juiz de 1ª instância, do recurso em reclamação, caso se encontre respeitado o prazo de 10 dias estabelecido no art° 29.° n° 1 do CPTA [ainda que no caso dos autos esse prazo seja apenas de 5 dias - nos termos da alínea c), do n.° 3 do art° 102° do CPTA] - bem como caso se verifiquem os restantes pressupostos legais - cfr. art° 199° do Cód. Proc. Civil.
De qualquer modo, não se encontra violado o direito ao recurso jurisdicional, uma vez que o mesmo sempre poderia ser exercido no caso vertente, apenas ficando dependente da prévia reclamação para a conferência no prazo estipulado legalmente, nos termos do n° 2, do art° 27° do CPTA.
Assim sendo, e como vem sendo decidido por este TCAN, assim deverá ser interpretada e aplicada a lei, da forma fixada pelo acórdão uniformizador do STA, pelo que, tendo a sentença em causa nos autos sido proferida em data posterior à publicação na 1a Série do DR -19/9/2012 — não poderia a parte ignorar a fixação da jurisprudência efectivada pelo STA».
2.2.3. Embora o acórdão recorrido tenha invocado, como se viu, a doutrina do acórdão n.° 3/2012 do Supremo Tribunal Administrativo, publicado no Diário da República de 19/9/2012 — que fixou jurisprudência no sentido de que das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no art. 27°, n.° 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.° 2, não recurso —, poderá, como foi ponderado, por exemplo, nos acórdãos desta mesma formação de 30/04/2013, processo n.° 0532/13, de 25/06/2013, processo n.° 01064/13, de 10/07/2013, processo n.° 01135/13, e de 13.9.2013, processos n.º 1161/13 e 1360/13, suscitar-se a dúvida sobre se esse entendimento é extensível às situações em que o relator tenha proferido sentença sem referir (como não referiu) que o faz ao abrigo da faculdade prevista na referida alínea i) do n.° 1 do art.° 27.° do CPTA.
Essa questão, acrescendo nos autos que se coloca, ainda, o problema de ter havido recurso de despacho saneador e o problema específico do regime processual do contencioso pré-contratual, assume relevância fundamental que justifica a intervenção deste Tribunal de forma a contribuir para a previsibilidade e certeza na aplicação do direito, sendo que nenhuma daquelas revistas admitidas teve já julgamento pela Secção.
3. Em conformidade com o exposto, nos termos do artigo 150.° do CPTA, admite-se a presente revista.
Sem custas nesta fase.”
6. Com dispensa de vistos, dado o carácter urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
IIFUNDAMENTOS
1. A…………, Lda., intentou Acção Administrativa de Impugnação Urgente de Contencioso Pré-Contratual contra a Santa Casa de Misericórdia de Fafe, visando a impugnação de actos administrativos relativos ao procedimento do Concurso Público para execução da Empreitada denominada “Construção de um Lar de Idosos -40 camas - Lar da Quinta do Outeiro, que foi julgada procedente por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 21/12/2012.
Inconformada a Santa Casa de Misericórdia de Fafe recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte contra:
- (i)O despacho saneador, no segmento que julgou improcedente a excepção da ilegitimidade da recorrente;
- (ii)A sentença de mérito proferida em 21/12/2012, que julgou a acção e consequentemente anulou o relatório final de 24/04/2012 que manteve a ordenação das propostas nos termos indicados no 2º relatório preliminar e decidiu pelo envio ao órgão competente para a decisão de contratar, para efeitos de adjudicação da proposta apresentada pela empresa “B………… (…)”, bem como anulou a deliberação de 26 de Abril de 20102, da Santa Casa da Misericórdia de Fafe, que adjudicou a empreitada de “Construção de lar de Idosos -40 Camas - Lar da Quinta do Outeiro à Concorrente “B………… (…)” pelo preço de 1.398.922,86 € e prazo de execução de 18 meses”.
Por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 19 de Abril de 2013, decidiu-se não tomar conhecimento do recurso, ponderando-se para tanto o seguinte:
“(…)
QUESTÃO PRÉVIA:
Conforme já decidido em processos similares pela conferência deste TCAN e ciente de que o despacho de 05/02/2013, que admitiu o recurso jurisdicional - fls. 103 dos autos - não vincula o tribunal superior [cfr. entre outros, AC STA de 19.02.2002, Rec. 048037] - n° 5 do art° 685°-C do Cód. Proc. Civil, constata-se neste recurso jurisdicional que a sentença recorrida foi proferida por juiz singular no âmbito de uma acção de contencioso pré contratual, cujo valor ascende a 30.000,01€. - cfr. fls. 9 dos autos.
“(…) E chamado a pronunciar-se sobre a questão de saber se, no caso de a decisão ter sido tomada pelo juiz relator ao abrigo do art° 27°, n° 1 al. i), haverá lugar a “reclamação para a conferência”, por força do seu n° 2, ou a “recurso jurisdicional”, nos termos gerais do art° 142° do CPTA, o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão tirado em Recurso para uniformização de jurisprudência — art° 152° do CPTA -, datado de 05.06.2012, Proc. n° 420/12, publicado no DR, 1ª SÉRIE, de 19/9/2012, fixou jurisprudência no sentido de que “Das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27°, n° 1 alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n° 2, não recurso”.(…)
“Em conformidade com esta uniformização de jurisprudência, a que importa obedecer — nos termos decididos por este TCA em processos similares, designadamente, o Ac. proferido em 05/04/2013, in rec. n° 800/11.6BEPRT que aqui seguimos na íntegra -, da sentença recorrida nestes autos, proferida pelo juiz relator em acção de contencioso pré contratual de valor superior à alçada do tribunal de 1ª instância, caberia reclamação para a respectiva conferência, ou seja, para a respectiva formação de três juízes a quem competiria o julgamento da matéria de facto e de direito caso não tivesse sido usado o poder conferido pelo art.° 27°, n° 1 al. i), do CPTA.
“(…) Assim, e independentemente de ter sido ou não respeitada a simplicidade da decisão a que a al. i), do n° 1 do art° 27° do CPTA se reporta [que in casu nem foi] sempre será aplicável a todos os despachos e decisões e sentenças - o seu n° 2 (cfr. Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira, in “Código de Processo dos Tribunais Administrativos e Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais” anotado, vol. I, anotação III ao art.° 40.° do ETAF).
Acresce que, não obsta à aplicação do citado n° 2 do art° 27° a natureza urgente do processo, uma vez que o n° 2 do art° 40° do ETAF não distingue entre acção administrativas especiais urgentes e não urgentes e, como vimos, os arts. 100° n° 1 e 102° n° 1, ambos do CPTA, remetem para a tramitação e normas aplicáveis às acções administrativas especiais.
Deste modo, no caso vertente, em vez de ter sido interposto recurso jurisdicional da sentença, deveria ter sido apresentada reclamação para a conferência, no prazo geral de 5 dias, nos termos da alínea c), do n° 3, do at° 102° do CPTA — cfr. neste sentido, além do referido acórdão do STA (Pleno) de 5-6-2012, in Proc. n° 0420/20 - Uniformização de Jurisprudência n° 3/2012, in DR, 1ª SÉRIE, de 19/9/2012, os Ac. também do STA, de 6-3-2007, 19-10-2010 e de 30-5-2012, in Proc. nºs. 46051, 0542/10 e 0543/12, respectivamente)”.
Contra este entendimento se insurge a Recorrente, alegando, em síntese, que:
- ·“(…) O juiz singular (o denominado “relator”) só é competente para proferir decisão em acção administrativa especial ao abrigo do disposto no art. 27.°, n.° 1, al. i) do CPTA, se proferir acto fundamentado pelo qual se entenda que a questão é simples.
- ·“(…) Não tendo sido invocados os poderes conferidos pelo art. 27°, n.° 1, al. i) do CPTA, ocorreu infracção das regras da competência, pois o juiz singular não tinha competência para, por si só, decidir sobre o fundo da questão, quer em relação à matéria de facto, quer sobre o direito aplicável, uma vez que, para tal, é competente um tribunal colectivo, que funciona em formação de três juízes (art. 40.°, n.° 3, do CPTA).
- ·(…) Décima quarta: O juiz singular qualificou a sua decisão como “sentença”, pelo que, depositando confiança nessa qualificação, a ré recorreu.
- ·Décima quinta: A reclamação prevista no art. 27.°, n.° 2, do CPTA, apenas abrange os “despachos” e não as “sentenças”.
- ·Décima sexta: A interpretação do art. 27.°, n.° 2, do CPTA, feita pelos senhores juízes desembargadores do Tribunal “a quo”, segundo a qual, se o juiz singular qualificar a sua decisão como “sentença”, mas o acto dever ser qualificado como “despacho”, para efeitos do citado art. 27.°, n.° 2, do CPTA, coloca a ré — ora recorrente — na situação de ser ver obrigada a requalificar a decisão do juiz singular de forma contrária àquela que ele próprio fez, por forma a poder impugná-la, através do meio previsto no citado preceito.
- ·Décima sétima: A interpretação referida na conclusão anterior (décima sexta) viola o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art. 20.°, n.° 1, e acolhido no art. 2.°, ambos da CRP, pois limita o direito ao recurso, porquanto a reclamação tem o prazo de 10 dias, enquanto o prazo para recurso é de 30 dias, o que, manifestamente, afasta a possibilidade de, no presente caso, haver qualquer recurso”.
Em face do exposto, a questão a decidir é a de saber se o Acórdão recorrido incorre em erro de julgamento, ao decidir não tomar conhecimento do recurso com fundamento de que tendo sido a decisão recorrida proferida por juiz singular, em processo de contenciosos pré-contratual, de valor superior à alçada, dela cabia reclamação para a conferência, previamente à dedução de recurso para o tribunal superior.
Não obstante o Acórdão recorrido ter decidido aplicando jurisprudência assente e reiterada por este Supremo Tribunal, foi considerado relevante para justificar a presente revista, para além da necessidade de se averiguar se aquela é extensível às situações em que o relator tenha proferido sentença sem referir, como no caso em apreço, a faculdade prevista na alínea i) do nº 1 do art. 27º do CPTA, e, ainda, o facto de ter havido recurso do despacho saneador e o problema específico do regime processual do contencioso pré-contratual.
Assim sendo, as questões a decidir são as seguintes:
- i)Saber se a exigência de julgamento em colectivo, plasmada para as acções administrativas especiais de valor superior à alçada, no art. 40º, nº 3, do ETAF é extensível às acções de contencioso pré-contratual;
- ii)Saber se qual o regime a aplicar quando a acção seja decidida no despacho saneador;
- iii)Saber se a reclamação para a conferência dos despachos do relator, a que alude o art. 27º, nº 2, do CPTA só existe nos casos em que tenha sido invocada a simplicidade da causa, nos termos do disposto no nº 1, alínea i), daquele normativo.
2- Assim recortada a questão verifica-se que a mesma foi objecto de Acórdão deste Supremo Tribunal, de 5/12/2013, proc nº 1360/13, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 148º do CPTA. Não obstante o voto de vencida aposto a esse acórdão, impõe-se respeitar a jurisprudência nele fixada.
Termos em que se passa a reproduzir o consignado no mencionado Acórdão, como se segue:
“(…)
2.2.2. Aplicação do art. 27º, 2, do CPTA aos processos do contencioso pré - contratual.
A questão vem colocada, apesar do acórdão para fixação de jurisprudência do Pleno deste STA de 5-6-2012 (recurso 420/12) - publicado no DR, 1.ª Série, de 19.9.12, sob o n.º 3/2012), que fixou jurisprudência no sentido de que “Das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no art. 27º, n.º 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso” – ter sido proferido num processo do contencioso pré-contratual.
Ali se pode ver o seguinte:
“(…)
Se confrontarmos o teor de ambos os arestos logo verificamos ser patente a contradição de julgados. Com efeito, em ambos os casos estavam em causa processos de contencioso pré-contratual, a decidir por tribunal colectivo (art. 40º, n.º 3, do ETAF), mas em que o relator, por ter entendido enquadrar a situação na hipótese contemplada na alínea i) do n.º 1 do art. 27º do CPTA (“Compete ao relator, sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste Código”: “Proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada”), proferiu decisão a que terá chamado sentença. O acórdão recorrido, cujo segmento decisório se transcreveu integralmente, concluiu no sentido de que o decidido apenas podia ser impugnado por via da reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2 do preceito. O acórdão fundamento entendeu que, tratando-se de uma “sentença”, o meio próprio seria o recurso jurisdicional.
(…)”.
Embora, não tenha havido uma justificação exaustiva sobre a aplicabilidade do art. 40º, 3 do ETAF ao contencioso pré-contratual, a verdade é que o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo referiu expressamente – como se vê da parte acima destacada – que “em ambos os casos estavam em causa processos do contencioso pré-contratual, a decidir por tribunal colectivo (art. 40º, n.º 3 do ETAF)”.
A admissão da revista, já depois do acórdão do Pleno, justifica que se coloque a questão de saber se deve, ou não, seguir-se, o entendimento aí fixado relativamente às acções de contencioso pré – contratual, isto é, saber se o julgamento destas acções deve ser feito nos termos do art. 40º, 3 do ETAF.
A nosso ver a resposta deve ser afirmativa.
Em primeiro lugar não há razões válidas para nos afastarmos do entendimento do acórdão para fixação de jurisprudência relativamente aos casos em que não há qualquer dúvida sobre a aplicação do art. 40º, 3, do CPTA. Neste sentido se tinha pronunciado MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA e RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, CPTA, anotado, Coimbra, 2006, Vol I, pág. 94: “Nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada do tribunal administrativo de círculo, o processo é julgado, tanto de facto como de direito, por uma formação de três juízes – cabendo ao relator, nos termos do art. 27º, do CPTA (sob reclamação para a conferência) os poderes aí referidos relativos à direcção do processo que será julgado colectivamente.” Também ARMINDO RIBEIRO MENDES, CJA, n.º 97, pág. 26 e seguintes, em anotação ao acórdão para fixação de jurisprudência citado, apesar de considerar que o “acórdão acolhe uma posição demasiado formalista” referiu também que “De um ponto de vista técnico-jurídico não é susceptível de censura o acórdão que se anota, porquanto, sendo o tribunal colegial – ainda que em primeira instância – a decisão singular deve ser susceptível de reponderação pelo colégio, que proferirá a decisão final. Daí a previsão da reclamação no art. 27º, 2”.
Deste modo, tendo este Supremo Tribunal fixado jurisprudência em termos plausíveis (como decorre da anotação de MARIO ESTEVES DE OLIVEIRA e RODRIGO ESTEVES DE OLIVIERA anterior ao mesmo acórdão) e técnico-juridicamente irrepreensíveis (como reconheceu ARMINDO RIBEIRO MENDES) não há qualquer razão para não a seguir, nos casos em que seja indiscutível a aplicação do art.40º, 3 do CPTA.
Em segundo lugar e adiantando a conclusão também não vemos razões válidas para nos afastarmos do entendimento admitido ou pressuposto no mesmo acórdão quanto à aplicação do art. 40º, 3, do ETAF às acções do contencioso pré-contratual.
O art. 40º do ETAF sob a epígrafe “funcionamento” diz-nos no n.º 1 que os tribunais administrativos de círculo funcionam como juiz singular, a cada juiz competindo o julgamento, de facto e de direito. O n.º 2 reporta-se às acções administrativas comuns. O n.º 3, tem a seguinte redacção:
“Nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito”.
O contencioso pré-contratual previsto no art. 100º do CPTA tem uma tramitação especial, na Secção II do Titulo IV (processos urgentes). No que diz respeito à tramitação o art. 102º diz-nos no n.º 1:
“Os processos do contencioso pré-contratual obedecem à tramitação estabelecida no capítulo III do titulo III, salvo o preceituado nos números seguintes.”
No número 3, al. b) do mesmo artigo 102º, sobre prazos, diz-se, textualmente:
“Os prazos a observar são os seguintes:
(…)
“b) 10 dias para a decisão do juiz ou relator, ou para este submeter o processo a julgamento”.
Finalmente, no art. 92º, 1, (inserido no capitulo III do titulo III) do CPTA é dito o seguinte:
“Concluso o processo ao relator, quando não deva ser julgado por juiz singular, tem lugar a vista simultânea aos juízes–adjuntos, que, no caso de evidente simplicidade da causa, pode ser dispensada pelo relator.”
Das normas transcritas decorre que, no art. 102º do CPTA, está prevista a submissão do processo a julgamento pelo relator, ou seja, está implicitamente admitido o julgamento por uma formação de três juízes. Submeter o processo a julgamento pelo relator, significa submeter o processo à conferência, quando o julgamento deva ser feito por essa formação.
Ora, a norma remissiva (art. 102º, 1, do CPTA) não faz qualquer restrição quanto aos termos da tramitação da acção administrativa especial. A remissão é, portanto, também para o art. 92º, 1, do CPTA que regula a recolha dos vistos dos juízes adjuntos. Nem essa restrição resulta imperiosamente do tipo de litígios em causa, na medida em que a maior objectividade e ponderação resultante de uma intervenção de três juízes no julgamento, tanto se justifica nas acções administrativas especiais, como nas do contencioso pré – contratual, que sigam essa tramitação.
Se o julgamento do contencioso pré-contratual fosse, em todos os casos, feito sempre por um juiz singular, não fazia sentido a referência do art. 102º, 3, al. b) do CPTA, nem se compreenderia uma remissão sem reservas para a tramitação da acção administrativa especial, incluindo-se aí a tramitação sobre a recolha de vistos dos juízes adjuntos.
Assim, estando prevista expressamente na lei a possibilidade do relator submeter a julgamento o processo do contencioso pré-contratual, e remetendo a lei sem reservas, para a tramitação da acção administrativa especial, a regra que determina os casos em que há julgamento por juiz singular ou por uma formação de três juízes é a do art. 40º, 3 do ETAF. Em suma: o art. 40º, 3 do ETAF é aplicável às acções do contencioso pré-contratual por força da remissão do art. 102º, 1, do CPTA.
2.2.3. Aplicação do art. 27º, 2, mesmo que o juiz não tenha invocado o disposto no art. 27º, 1, i)
O acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 10-10-2013, proferido no processo 01064/13, respondeu negativamente à questão de saber se o n.º 2 do art.27º apenas era aplicável se o julgador tivesse invocado o disposto no art. 27º, 1, i) do mesmo código.
Embora o acórdão tenha um voto de vencido, aderimos ao entendimento aí seguido.
Vejamos porquê.
Quando a lei determina que o julgamento da matéria de facto e de direito cabe a uma “formação de três juízes” (art. 40º, 3 do ETAF) está a atribuir a esta entidade a competência para esse acto.
É esta competência originária que justifica a reclamação para a conferência.
Se existe o ónus de reclamar para a conferência quando o juiz invoque a simplicidade da causa; por maioria de razão deve existir quando o juiz a não invoque.
A razão que justifica a reclamação para a conferência, no caso do juiz dispensar a intervenção da formação de três juízes, é a mesma que justifica essa reclamação se não houver essa dispensa: sendo a competência originária da formação cabe-lhe a si a decisão final. A justificação da atribuição da competência a três juízes (maior ponderação e objectividade do julgamento) também é mesma, quer o juiz diga que vai dispensar a conferência, quer a dispense sem dizer nada. Aliás, é desnecessária a proclamação expressa do juiz dizendo que vai decidir sozinho, nos casos em que efectivamente o faz.
Por outro lado, tal como se decidiu no acórdão para fixação de jurisprudência (de 5-6-2012, proc. 0420/12) é irrelevante a distinção entre despachos e sentenças: “ Por outro lado, é irrelevante que em ambos os casos se lhe possa ter chamado “sentença” pois aquilo que foi emitido foi sempre e só a “decisão” a que alude a referida alínea i), alínea que foi invocada, desde o início, como fundamento para decidir por juiz singular aquilo que estava previsto na lei, como regra geral (art. 40º, n.º 3, do ETAF), para ser adoptado por tribunal colectivo. É, pois, a invocação desse preceito que captura definitivamente a regra contida no n.º 2. Das decisões proferidas por juiz singular que, nos termos da lei, devam ser apreciadas por tribunal colectivo, há sempre, e apenas, reclamação para a conferência. Nunca recurso. Acresce, ainda, que não é o nome dado aos actos pelos participantes processuais que altera a sua essência. Cada acto processual ou instituto jurídico é o que é em consequência do modo como a lei os caracteriza, das suas qualidades próprias, e não por virtude do nome que lhes atribuímos. Se assim não fosse, e seguindo a perspectiva da recorrente, qualquer despacho de um relator deixaria de o ser se lhe chamasse sentença, ficando sujeito a recurso jurisdicional e não à reclamação para a conferência que o legislador desenhou para essa situação.”
Finalmente, a exigência de reclamação para a formação de três juízes não viola o direito ao recurso, como se decidiu no citado acórdão para fixação de jurisprudência (de 5-6-2012, proc. 0420/12): “ (…) E, como é óbvio, esta posição não viola qualquer preceito constitucional, designadamente os invocados pela recorrente, pois a reclamação para a conferência é uma forma como outra qualquer de reagir contra decisões desfavoráveis que não limita – antes acrescenta – as formas de reacção. (…)”.
Portanto, a nosso ver, o art. 27º, 2, é aplicável quer o relator tenha, ou não, invocado os poderes a que alude o art. 27º, 1, i) do CPTA, sendo certo que o regime jurídico aplicado não sofre de qualquer inconstitucionalidade (máxime a violação do direito ao recurso). Tendo sido este o entendimento seguido pelo acórdão do TCA Sul, deve negar-se provimento ao recurso”.