I- A Constituição não garante o duplo grau de recurso, em matéria de facto.
II- O Relatório Social (cfr. alínea f) do artigo 1 do CPP) não tem o valor de um juízo pericial; é de livre apreciação pelo tribunal.
III- A atenuação especial da pena é uma excepção que só se justifica quando o facto se apresenta com a gravidade tão diminuída que o legislador, se a previsse, também diminuiria a moldura penal.
IV- É de tal modo instante prevenir o "esticão", que, em princípio, não deve suspender-se a respectiva pena.
V- Só constitui nulidade da sentença penal a ausência total da referência às provas, nas quais os juizes basearam a sua convicção.