Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO
No Juízo Central Criminal de Loures – J5 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte foi proferido acórdão, com o seguinte dispositivo:
«Nestes termos, as Juízas que compõem o presente Tribunal Colectivo decidem:
i. ABSOLVER a arguida AA da prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, por referência às tabelas I-B e II-A, todos do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, pelo qual vinha acusada;
ii. ABSOLVER a arguida BB da prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, por referência às tabelas I-B e II-A, todos do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro, pelo qual vinha acusada;
iii. CONDENAR o arguido CC pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às tabelas I-B e II-A, na pena de 5 (cinco) anos de prisão;
iv. CONDENAR o arguido CC pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea e), “ex vi” artigo 3.º, n.º 4, alínea b) do RJAM, na pena de 6 (seis) meses de prisão;
v. Em cúmulo jurídico, condenar o arguido CC na pena única de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão;
vi. ABSOLVER o arguido DD da prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, por referência às tabelas I-B e II-A, todos do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro e CONDENÁ-LO em autoria material e na forma consumada pela prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 e 25.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela I-B anexa, na pena de pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 (três) anos, sujeita a regime de prova e, bem ainda, à condição de o arguido, no prazo de 1 (um) ano, proceder ao pagamento da quantia de €1.000,00 (mil euros) à Associação , renunciando a qualquer benefício fiscal decorrente dessa entrega, não sendo tal quantia considerada um donativo, devendo comprovar nos autos, por meio documental, o pagamento no referido prazo;
vii. Declarar perdido a favor do Estado o produto estupefaciente apreendido, assim como as respectivas amostras cofre que se encontram devidamente guardadas, sacos de plástico, facas, sacos, x-actos, balanças e demais objectos apreendidos e relacionados com este tipo de ilícito, assim como os telemóveis e o veículo automóvel com a matrícula AA-..-.., apreendidos na posse dos arguidos CC e DD;
viii. Declarar perdidas a favor do Estado as munições apreendidas, devendo as mesmas ser entregues ao comando geral da P.S.P, que promoverá o seu destino;
ix. Determinar a devolução às arguidas AA e BB dos bens apreendidos na sua posse;
x. Determinar que os restantes bens apreendidos e que não tenham relação directa com a prática dos crimes pelos quais os arguidos vêm acusados sejam entregues a quem demonstrar ser o proprietário/titular dos mesmos;
xi. Deferir o pedido de perda de vantagens, formulado nos termos do art. 110.º, n.º 1, al. b), e n.º 4, do Código Penal, declarando perdido a favor do Estado o seguinte:
- A carteira de marca Louis Vuitton, contendo no seu interior a quantia monetária e € 4.670,00 (quatro mil seiscentos e setenta euros), fraccionados em 5 (cinco) notas € 100,00 (cem euros), 9 (nove) notas de € 50,00 (cinquenta euros), € 184,00 (cento e oitenta e quatro) notas de € 20,00 (vinte euros) e 4 (quatro) notas de € 10,00 (dez euros), apreendida ao arguido CC.
- O saldo bancário apreendido, no montante de € 24.196,20 (vinte e quatro mil, cento e noventa e seis euros e vinte cêntimos) existente na conta bancária com o IBAN ..., apreendida ao arguido CC.
- A pulseira em ouro amarelo (19,2K), no valor de € 3.830,90 (três mil oitocentos e trinta euros e noventa cêntimos), apreendido ao arguido CC.
- O fio em ouro amarelo (19,2K) com dois pendentes em forma de chifre, no valor de € 3.913,82 (três mil novecentos e treze euros e oitenta e dois cêntimos), apreendido ao arguido CC.
- A quantia de € 160,00 (cento e sessenta euros), fraccionada em 8 (oito) notas de € 10,00 (dez euros) e 4 (quatro) notas de € 20,00 vinte euros), apreendida ao arguido DD.
- A quantia a de € 800,00 (oitocentos euros), devidamente fraccionado em 60 (sessenta) notas de € 10,00 (dez euros), 10 (dez) notas de € 20,00 (vinte euros), apreendida ao arguido DD.
- A quantia de € 75,00 (setenta e cinco euros) fraccionados em 9 (nove) notas de € 5,00 (cinco euros) e 3 (três) notas de € 10,00 (dez euros), apreendida ao arguido DD.
xii. Condenar os arguidos CC e DD em 4 (quatro) U.C. de taxa de justiça cada um, assim como no pagamento dos honorários do(s) seu(ua)(s) Ilustre(s) Defensor(a)(s) e nas restantes custas, de acordo com a tabela em vigor, sem prejuízo de eventual benefício de apoio judiciário;
xiii. Declara(m)-se extinta(s) a(s) medida(s) de coacção imposta(s) às arguidas BB e AA (cfr. arts. 214.º, n.º 1, alínea d) e 376.º, n.º 1, ambos do CPP).
xiv. Determinar, nos termos do art. 8.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, a recolha de uma amostra de ADN ao arguido CC, para integrar a base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal.»
- dos recursos -
Inconformados, recorreram o Arguido CC e a interveniente EE formulando as seguintes conclusões:
- do recurso do Arguido CC
«1. O Recorrente não se conforma com o acórdão condenatório contra si proferido.
2. Primeiramente, entende que foram incorrectamente julgados os factos dados como provados em 1 (no segmento “pelo menos desde o mês de … de 2023” e no segmento “e MDMA”), 3 (no segmento “para guardar o produto estupefaciente, em concreto a cocaína, munições e garrafas de óxido nitroso”), 6, 18, 27 (no segmento “e dali retirou uma quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente, em concreto, cocaína”), 29 (no segmento “o produto estupefaciente que recolheu no interior da sita na Avenida 1”), 58 (no segmento “o arguido CC tinha”), 65, 67 (no segmento “única e exclusivamente”), 68 (no segmento “e MDMA”), 69 (no segmento “e MDMA”) e 71 (no segmento “que lhe permitisse ter na sua posse as supramencionadas munições de arma de fogo”) – pelo que os impugna.
3. Considerando que a prova que impõe a respectiva alteração é a seguinte: (i) depoimento prestado pela testemunha FF, inquirido na sessão de julgamento do dia 16/06/2025, com início às 10h44m e fim às 10h58m, gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal e conforme acta do mesmo dia; (ii) depoimento prestado pela testemunha GG, inquirido na sessão de julgamento do dia 16/06/2025, com início às 11h10m e fim às 11h23m, gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal e conforme acta do mesmo dia; (iii) depoimento prestado pela testemunha HH, inquirido na sessão de julgamento do dia 05/05/2025, com início às 16h39m e fim às 16h51m, gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal e conforme acta do mesmo dia; (iv) depoimento prestado pela testemunha II, inquirido na sessão de julgamento de 12/05/2025, com início às 9h58m e fim às 10h12m, gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal e conforme acta do mesmo dia; (v) depoimento prestado pela testemunha JJ, inquirido na sessão de julgamento do dia 12/05/2025, com início às 10h44m e fim às 11h01m, gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal e conforme acta do mesmo dia; (vi) depoimento prestado pela testemunha KK, inquirido na sessão de julgamento do dia 16/06/2025, com início às 10h27m e fim às 10h44m, gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal e conforme acta do mesmo dia; (vii) depoimento prestado pela testemunha LL, inquirido na sessão de julgamento do dia 16/06/2025, com início às 11h25m e fim às 11h33m, gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal e conforme acta do mesmo dia; (viii) extractos bancários constantes do Apenso III; (ix) vigilâncias de fls. 871 a 888.
4. Existe erro de julgamento quanto ao facto provado em 1., desde logo porquanto as concretas situações de venda de estupefacientes que foram dadas como provadas apenas principiam em 24 de Novembro de 2023 (cfr. facto provado em 4).
5. Se o tribunal recorrido entendeu inexistir prova que permitisse ter por assentes as situações de venda que, de acordo com a acusação deduzida, teriam ocorrido antes de 24/11/2023 (cfr. factos não provados a. a o.), então também não existe prova que permita ter por provado que o Recorrente se dedicou à venda de estupefaciente em Outubro de 2023 a até aquele dia 24/11/2023.
6. Parecendo-nos, inclusivamente, que dar simultaneamente como provado que o Recorrente se dedicava à venda de produto estupefaciente desde Outubro de 2023 (como se deu como provado em 1.) e como não provado que tivesse efectuado as vendas que a acusação lhe imputava durante o mês de Outubro daquele ano de 2023 e, em bom rigor, até 24 de Novembro (como se deu entre a. e o. dos factos não provados) configura o vício de contradição insanável que se encontra prescrito na alínea b) do n.º 2 do art. 410º C.P.P. – vício que, para todos os efeitos e apesar de sempre ser de conhecimento oficioso, desde já se convoca.
7. Pelo que, seja pela ausência de prova quanto a ter o Recorrente vendido concretamente estupefaciente até 24/11/2023, seja como consequência do reconhecimento e para sanação do vício de contradição insanável que vimos de invocar, sempre cumprirá alterar o facto dado como provado em 1., substituindo a expressão “desde o mês de Outubro de 2023” pela expressão “desde 24 de Novembro de 2023”.
8. Há também erro de julgamento quanto a ter-se dado como provado, em 1., 65., 68. e 69. que o Recorrente também procedeu à venda de MDMA.
9. Bastando analisar a matéria de facto dada como provada e referente às concretas vendas efectuadas por CC para perceber que nenhuma delas se refere à substância MDMA.
10. Tal como não se referem a MDMA qualquer das testemunhas que assumiram em juízo terem comprado droga ao Recorrente (como se retira da fundamentação do acórdão, em particular de página 45).
11. Ora, não sendo dada como provada nenhuma situação específica de venda de MDMA pelo Recorrente, também não se podia dar como genericamente provado em 1 que vendesse tal produto.
12. Isto sem embargo de ter sido apreendida ao Recorrente, no seu quarto, uma pequena quantidade de MDMA (equivalente a 14 doses – cfr. facto provado 57)…
13. É que, simultaneamente, foi dado como provado em 82 que, naquele momento temporal, o Recorrente era consumidor desta substância.
14. Seja como for, não há prova de que tivesse vendido MDMA e quanto ao destino que poderia querer emprestar ao MDMA apreendido no seu quarto, visto que era consumidor, sempre teria que ter permanecido a dúvida insanável, a qual só poderia ser resolvida a seu favor, de acordo com o princípio do in dubio pro reo.
15. Pelo que se impõe alterar os factos dados como provados em 1., 68. e 69., dos mesmos retirando a expressão “e MDMA”, mais se impondo alterar o facto provado em 65, que deverá passar a ter a seguinte redacção: “65. A cocaína acima descrita, que foi apreendida nos autos, era detida pelos arguidos CC e DD com a finalidade de a ceder a terceiros a título oneroso.”.
16. Crê o Recorrente que da prova testemunhal produzida resultou que, para além de cocaína, também procedia à venda a terceiros de outro tipo de substâncias que não podem ser tidas por ilícitas ou cuja venda não corresponde a qualquer dos crimes previstos no DL 15/93, de 22/01 – em concreto, que também vendia produtos para a performance sexual e “de ginásio”, recebendo o respectivo preço que lhe era pago pelos compradores.
17. Sendo que tal situação é não só afirmada por pessoas que negaram terem alguma vez comprado droga ao Recorrente, como também por testemunhas que afirmaram terem-lhe adquirido estupefacientes – em concreto, as testemunhas GG e FF, cujos depoimentos o tribunal recorrido teve por credíveis e que utilizou para formar a sua convicção quanto às compras que fizeram ao Recorrente de cocaína (factos provados em 7 e 39).
18. Curiosamente, no que toca a estas duas testemunhas, o tribunal recorrido nada diz sobre também terem comprado ao Recorrente substâncias lícitas…
19. Na nossa opinião e tendo sempre em conta as regras da experiência comum a que o art. 127º CPP manda atender no momento da análise da prova, se alguém assume em tribunal que comprou estupefaciente a determinada pessoa, é desprovido de sentido achar que iria inventar ter comprado a esse mesmo sujeito produtos lícitos!
20. Analisado o depoimento da testemunha GG (em particular os trechos de mins. 2:25 a 2:30, 6:40 a 6:44 e 8:12 a 12:20 da respectiva gravação e que acima se transcreveram), constata-se que a mesma, relativamente à compra de comprimidos para a função sexual expôs detalhadamente como soube que o Recorrente os vendia, como procedia à sua compra, que tipo de comprimidos o Recorrente vendia, o respectivo preço, tendo explicado de forma clara, logica e credível a razão pela qual os comprava e consumia – razão essa de foro médico e consequência de doença oncológica…
21. Ora, não podendo deixar de se acreditar nesta testemunha, também cremos que não pode deixar de se acreditar nas demais que mencionaram terem comprado ao Recorrente comprimidos para a função sexual.
22. Em concreto, as testemunhas KK (cfr. trecho de min. 02:03 a 02:30 da gravação do respectivo depoimento), LL (cfr. trecho de min. 01:38 a 01:58 da gravação do respectivo depoimento), JJ (cfr. trecho de min. 02:14 a min. 02:43 da gravação do respectivo depoimento) e HH (cfr. trecho de min. 02:57 a min. 03:37 da gravação do respectivo depoimento).
23. Tal como a testemunha II (cfr. trechos de mins. 2:04 a 2:55 e 6:40 a 8:05 e que acima se transcreveram).
24. Quanto a esta, não se compreende como é que o tribunal recorrido, com base nas mesmas provas, dá como provado que adquiriu duas vezes estupefaciente ao Recorrente (factos provados em 6. e 18.) e não provada uma outra aquisição (facto não provado j.)!
25. Visto que a prova que existe relativamente às situações de venda que foram dadas como provadas e tendo como comprador o dito II é exactamente a mesma que existe relativamente à situação de venda que foi dada como não provada e, simultaneamente, a prova produzida quanto às vendas a II é exactamente a mesma que existe quanto às situações de venda dadas como não provadas e referentes a HH, JJ, KK e LL, entendemos que não podia o tribunal a quo ter tido por assente qualquer venda a II.
26. Pelo que devem os factos provados em 6 e 18 passar para os factos não provados.
27. Já a testemunha FF (cfr. trechos de mins. 5:17 a 5:24, 10:10 a 10:41 e 12:50 a 13:08 da gravação do depoimento e acima transcritos), para além de ter admitido a compra de cocaína ao Recorrente, referiu que também lhe adquiria produtos para a massa muscular e proteínas.
28. Assim, da prova testemunhal produzida, resulta que o Recorrente, para além de vender cocaína, também vendia outras substâncias não enquadráveis no DL 15/93. De 22/01, recebendo o respectivo preço – ou seja, obtinha rendimentos da venda de substâncias não ilícitas.
29. Ou seja, os seus rendimentos não advinham exclusivamente do tráfico de estupefacientes!
30. Ademais, tendo o tribunal recorrido dado como não provado que a co-Arguida BB se dedicasse ao tráfico de estupefacientes (por isso a absolveu da prática desse crime que a acusação lhe imputava) ou que obtivesse rendimentos com tal actividade, tem que se considerar que o valor que se deu como provado em 11 que transferiu para a conta do Recorrente (cerca de € 8.500) tinha proveniência lícita.
31. Portanto, mais um valor que entrou na disponibilidade do Recorrente que não tinha qualquer relação com a venda de estupefacientes!
32. Parecendo-nos até que dar simultaneamente como provado em 11 que BB transferiu, ao longo do período escrutinado neste processo, cerca de € 8.500, mas como não provado que se dedicasse ao tráfico (como resulta mormente de ooooo e uuuuuu e do próprio dispositivo do acórdão), e como provado em 67 que todo o dinheiro detido pelo Recorrente e apreendido era proveniente do tráfico de estupefacientes configura a nulidade de contradição insanável estabelecida pela alínea b) do art. 410º/2 C.P.P. – nulidade que, apesar de ser de conhecimento oficioso, devidamente se convoca.
33. Assim, seja tendo em linha de conta a prova atrás referenciada da qual resulta que o Recorrente também obtinha rendimentos não provenientes da venda de cocaína (ou de qualquer outro produto estupefaciente), seja devido ao reconhecimento e sanação do vício que vimos de invocar, sempre se impõe alterar o facto dado como provado em 67, o qual deverá passar a ter a seguinte redacção “67. O dinheiro apreendido à ordem dos autos e que era detido pelos arguidos CC e DD, nos termos acima descritos era parcialmente resultante da venda do produto estupefaciente a terceiros.”.
34. Entende ainda o Recorrente que a vigilância constante de fls. 871 a 888 dos autos impõe que se alterem os factos provados em 58 e 71.
35. Isto porquanto estabelece que, para além do Recorrente, também pelo menos o co-Arguido DD acedeu (sozinho) à garagem sita na Avenida 1
36. Ora, apesar de o arrendamento dessa garagem ser titulado pelo Recorrente (o que não se disputa), uma vez que demonstrado está que outras pessoas ali tinham acesso e na ausência de quaisquer outros elementos de prova aptos a demonstrar que os objectos aí apreendidos eram do Recorrente ou, sequer, que tinham por si sido manuseados (p. e., impressões digitais ou vestígios biológicos), não se podia ter dado como provado que assim era.
37. O que implica que o facto provado em 58 tem que ser alterado, propondo-se que passe a ter a seguinte redacção: “58. No interior da garagem sita na Avenida 1, foi encontrado:
- No interior de um frigorífico um saco de plástico com 5 munições .32 S&W, enquadrável como arma da “classe B1”.
- Uma balança de marca “Kmt Style” com pesagem até 180 quilos.”
38. Tal como alterado terá que ser o facto provado em 71, do mesmo se retirando a expressão “que lhe permitisse ter na sua posse as supramencionadas munições de arma de fogo”.
39. Crendo o Recorrente que também se impõe dar como não provado que, no dia 02/02/2024, o co-Arguido DD tenha ido à referida garagem para buscar cocaína e que tivesse entregado tal estupefaciente ao Recorrente no encontro que mantiveram naquele dia.
40. É que apesar de resultar da prova que o dito co-Arguido foi à garagem e que, mais tarde, se encontrou com o Recorrente e de resultar da prova que o Recorrente tinha receio da polícia, uma vez que não foi feita qualquer abordagem que confirmasse a posse e passagem de cocaína, até por uma questão de coerência com aquilo que foi a bitola estabelecida pelo tribunal recorrido para dar como não provadas concretas situações de venda relativamente às quais só se conseguia demonstrar/provar que os supostos compradores e o Recorrente se encontraram em dado dia a dada hora, sempre teremos que sustentar que também há que dar como não provada esta factualidade.
41. Ou seja, cremos que a prova coligida quanto a esta matéria nunca poderia permitir dar como provado nem que DD houvesse retirado da garagem cocaína, nem que tivesse entregado este tipo de estupefaciente ao Recorrente.
42. Pelo que devem os factos provados em 27 e 29 ser alterados, sugerindo-se que seja retirada do facto 27 a expressão “e dali retirou uma quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente, em concreto, cocaína.” e que o facto 29 passe a ter a seguinte redacção: “29. Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido DD entregou ao arguido CC objecto(s) não concretamente identificado(s)”.
43. Caso a impugnação factual atrás efectuada venha a ser tida como procedente, desde logo, tem o Recorrente que ser absolvido do crime de detenção de arma proibida.
44. Quanto ao crime de tráfico e mesmo mantendo-se tal factualidade inalterada, entendemos que deveria ter a sua conduta sido subsumida ao crime de menor gravidade previsto no art. 25.º do DL 15/93, de 22/01 – norma violada pelo acórdão recorrido.
45. Pois que: (i) como resulta dos factos provados em o Recorrente procedia SEMPRE à venda directa de estupefaciente aos consumidores, não recorrendo a quaisquer intermediários e fazia-o através dos meios normais usados pelas pessoas para se relacionarem (in casu, contactos pessoais e por telemóvel/internet); (ii) as quantidades vendidas situavam-se entre 1g e 2g de produto estupefaciente por venda; (iii) o período em que durou a conduta é curto (cerca de 5 meses, como resulta do facto provado em 1) e apenas se provaram 15 situações de venda a 11 pessoas diferentes; (iv) as operações eram pouco sofisticadas (visto que nada se provou quanto ao processo de cultivo, corte e embalagem do estupefaciente); (v) o meio de transporte utilizado para o tráfico era o mesmo que o Recorrente utilizava no seu dia-a-dia e para fins lícitos; (vi) não se deu como provado que o Recorrente tivesse um estilo de vida abastado ou em medida superior/melhor do que as outras pessoas que viviam no mesmo meio; (vii) a actividade em causa restringiu-se a três zonas específicas de Odivelas, sendo maioritariamente levada a cabo na Rotunda … e uma ou outra situação na … e no estacionamento do “…”; (vii) a conduta não é reconduzível ao art. 24.º DL 15/93.
46. Tudo visto e ponderado a conduta do Recorrente, neste particular, é, em si mesma e por comparação com a conduta normalmente subjacente ao crime-base de tráfico, de menor gravidade.
47. Pelo que se entende que, também em relação aos Recorrentes, os elementos que a ter em atenção para a determinação do tipo de tráfico impõem que se considere que se considere estarmos perante o crime previsto no art. 25.º do DL 15/93 – o que só se torna ainda mais evidente se se tiver por procedente a impugnação factual levada a cabo anteriormente.
48. Deve o Recorrente ser absolvido do crime de tráfico por que foi condenado em 1.ª Instância, sendo antes condenado pelo crime p. e p. pelos arts. 25.º e 21.º do DL 15/93, de 22/01.
49. Sendo aplicável ao crime em apreço pena de prisão entre 1 a 5 anos e seguindo a mesmíssima bitola que o tribunal de 1.ª Instância observou para definir a pena concreta aplicada ao Recorrente pelo crime-base de tráfico por que o condenou (cuja moldura, é bom não esquecer, se situa entre os 4 e os 12 anos de prisão – o tribunal recorrido aplicou-lhe pena de 5 anos), consideramos que, pelo crime de menor gravidade, deve ser condenado em medida nunca superior a 2 anos de prisão.
50. No que concerne à punição pelo crime de detenção de arma proibida (e caso V. Exas. entendam que é de manter provada a sua prática), consideramos que deveria ter sido em pena de multa e não de prisão – pelo que o acórdão recorrido violou os arts. 70º e 40º/1 do C.P.
51. É que, contrariamente ao que entendeu o Juízo Central Criminal de Loures, é falso que este tipo de ilícitos seja cada vez mais comum (veja-se que, conforme RASI mais recente, em relação a 2023, no ano de 2024 houve uma diminuição de cerca de 10% da incidência de crimes de detenção de arma proibida).
52. Mais se entendendo que também as necessidades de prevenção especial se coadunam perfeitamente com a aplicação de pena de multa por este ilícito.
53. Sendo que a jurisprudência mais recente, bem como a doutrina, entendem não ter qualquer problema a condenação de arguido, num mesmo processo, em pena de multa pela prática de determinado(s) crime(s) e em pena de prisão pela prática de outro(s).
54. Parecendo-nos ser essa a leitura que inclusivamente se coaduna com o dito art. 70.º CP, quer com o art. 77º/3 do mesmo diploma legal.
55. Ademais, entendemos que a concomitância deste crime com a prática do crime de tráfico também assacada ao Recorrente, tendo em conta que nos referimos à posse de apenas CINCO MUNIÇÕES, sem qualquer arma de fogo, também não exclui a punição com pena de multa.
56. Ou seja, a aplicação de pena de multa a este crime é totalmente compatível com as necessidades de punição.
57. Pelo que, mantendo-se a condenação do Recorrente por crime de detenção de arma proibida, deve o mesmo ser punido com pena de multa.
58. Para a determinação da medida da pena a aplicar ao crime de detenção de arma proibida consideramos que deve atendido o seguinte:
- o grau de ilicitude do facto é reduzidíssimo (recorde-se que falamos na mera detenção, sem utilização, de 5 munições desacompanhadas de qualquer arma de fogo e acondicionadas dentro de um saco de plástico, dentro de um frigorífico, numa garagem), como muito pouco relevante é o respectivo modo de execução e inexistindo quaisquer consequências do facto ilícito;
- o dolo é directo, mas a respectiva intensidade é, também ela, muito diminuta;
- porque se desconhecem, em concreto, os sentimentos manifestados no cometimento deste crime ou as razões ou fins que o motivaram, deve este elemento ser aferido de forma favorável ao Arguido;
- tal como se deu como provado entre 77 e 86, encontra-se plenamente integrado social, pessoal e familiarmente, contando com o forte apoio da sua companheira, dos seus pais, da sua irmã mais nova e dos seus sogros e manifestando hábitos de trabalho. Constando das conclusões do Relatório Social sobre si elaborado (datado de 24/04/2025 e de fls. … dos autos) que “CC apresenta ter competências pessoais para se reorganizar de forma socialmente ajustada quando restituído à liberdade, situação que, contudo, estará dependente da sua motivação e determinação, contando com o apoio dos familiares” (sublinhado nosso);
- não tem antecedentes criminais de qualquer natureza
59. Estes elementos, concretamente o grau de culpa que manifestam, impõem que a pena a fixar seja próxima do mínimo legalmente previsto – e isto mesmo até se se mantiver a condenação do Recorrente em pena de prisão por este crime, caso em que terá que se considerar que o acórdão recorrido violou o art. 71º C.P. ao ponderar erradamente os critérios aí estabelecidos para a determinação da pena.
60. Pelo que: (i) se o Recorrente for condenado em pena de multa por este crime, entendemos que tal pena deve quedar-se por 50 dias de multa, à razão de € 10/dia; (ii) se o Recorrente continuar condenado em pena de prisão por este crime, deve reduzir-se o quantitativo punitivo para não mais de 3 meses.
61. Mantendo-se a pena de prisão para o crime de detenção de arma proibida, consideramos que a pena única a fixar deve corresponder à medida da pena mais gravosa em que o Recorrente acabar condenado – ou seja, 2 anos de prisão se se alterar a subsunção do tráfico para o de menor gravidade ou 5 anos se se mantiver a condenação pelo crime de tráfico-base.
62. Neste último caso, não deixa de se sustentar que o acórdão recorrido, ao fixar erradamente (por excesso) a pena única, violou o art. 77º/1 C.P.
63. Isto porque entendemos que na visão global dos factos e da sua personalidade, o deter meras 5 munições de arma de fogo não tem qualquer relevância, pois que não importa uma personalidade mais desvaliosa do que a que já resulta da prática do crime de tráfico.
64. Em caso de provimento (ainda que parcial) do presente recurso e sendo a pena de prisão a que o Recorrente acabar definitivamente condenado não superior a 5 anos, entendemos que deve a mesma ser suspensa na sua execução.
65. Convocando-se, mutatis mutandis, a fundamentação constante do acórdão recorrido para justificar a suspensão da pena de prisão que aplicou ao co-Arguido DD.
66. O Recorrente não tem antecedentes criminais.
67. Está plena e totalmente integrado, contando com um fortíssimo apoio (mesmo financeiro) da sua família, em particular da sua companheira, pais e sogros.
68. Resultando do relatório social elaborado que o Recorrente tem todas as condições para pautar a sua vida em liberdade pelo respeito pelas normas jurídicas.
69. Não se perdendo de vista que a suspensão da execução da pena pode sempre depender de regime de prova ou do cumprimento de regras de conduta (por exemplo, frequência de programas de prevenção da toxicodependência e proibição de estar em locais associados com o consumo ou tráfico de estupefacientes).
70. Tudo visto e ponderado e porque, tal como se concluiu quanto ao co-Arguido DD, também quanto ao Recorrente, a sua personalidade, as suas condições de vida, a sua conduta antes e após o crime, as circunstâncias deste e o prognóstico favorável (realização, de forma adequada e suficiente, das finalidades da punição com a ameaça da prisão), e atenta a matéria de facto dada por provada e o teor do relatório social o admitem, deve determinar-se a suspensão da execução da pena de prisão em que acabar condenado.
71. Finalmente, entendemos que não podiam ter sido dados como perdidos a favor do Estado nem os objectos correspondentes à mala Louis Vuitton, à pulseira e ao fio em ouro amarelo, nem as quantias monetárias apreendidas em dinheiro e em conta bancária.
72. Quanto aos primeiros, porque, NÃO foi dado como provado que tivessem sido adquiridos com o produto do tráfico de estupefaciente ou que fossem a recompensa por tal actividade – o que nos parece sempre se imporia para que se pudesse fazer operar a consequência prevista no art. 110.º, n.º 1, al. b) e
n. º 4 do Código Penal e no artigo 36.º, nºs. 1 e 2 do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro.
73. Cremos que, para que se possa assim decidir, não basta dar como provado que o Recorrente traficou e que não tinha rendimentos lícitos declarados – pois que sempre poderiam tais objectos ou ter sido oferecidos ou cedidos por terceiras pessoas ou ter sido obtidos com os proventos de actividade lícita não declarada (por exemplo, a venda de comprimidos para a performance sexual ou para ganhar massa muscular que entendemos que resulta da prova testemunhal que o Recorrente vendia).
74. No que concerne às quantias em dinheiro, uma vez que, tal como acima defendemos, não se pode dar como provado que adviessem exclusivamente do tráfico e tratando-se de objectos não fungíveis e não separáveis, entendemos que também não podem ser dados como perdidos a favor do Estado.
75. Pelo que também quanto a esta matéria da perda de bens se impõe a alteração do acórdão recorrido.»
- do recurso de EE
«a) A recorrente é titular da conta bancária domiciliada no Banco BPI, número de contrato ...;
b) A recorrente celebrou com a instituição bancária, um contrato de mútuo no pretérito dia 30.01.2024;
c) O valor do empréstimo que foi concedido à ora recorrente foi de €28.390.55;
d) A recorrente tem, à ordem do presente processo, a conta bancária bloqueada, desde o dia 22.03.2024;
e) a recorrente está a pagar mensalmente pelo mútuo uma quantia mensal que oscila entre os €492.20 e os €511,00 (taxa variável);
f) existe vária documentação bancária, que não foi analisada, que comprova a existência do crédito – a recorrente não está a faltar à verdade ao Tribunal, está a ser altamente prejudicada!
g) a recorrente tem 27 anos, nunca teve problemas com a Justiça e trabalha numa instituição bancária;
h) a recorrente é irmã do arguido CC;
i) a recorrente permitiu que o seu irmão acedesse à sua conta bancária, uma vez que o arguido lhe pediu que o fizesse, em virtude de não poder ter conta própria (problemas com o Banco de Portugal);
j) a recorrente jamais concederia o acesso do seu irmão, à sua conta, se soubesse que o irmão teria problemas com a Justiça;
k) o saldo actual da conta bancária é de €24.196.20;
l) a recorrente está a pagar um valor mensal por um empréstimo, empréstimo de que não está a usufruir;
m) o saldo da conta bancária de €24.196.20 foi declarado perdido a favor do Estado, mas pertence à recorrente;
n) quando foram realizadas buscas domiciliárias no que tange ao arguido CC, foi apreendido o telemóvel da ora recorrente, no seu quarto, na sua mesa de cabeceira, um IPhone 13, cor branca, modelo starlight, 128g, com o valor de €849.99, sendo que o mesmo não vem referido no douto Acórdão e existe prova documental da sua compra.
o) a recorrente não praticou qualquer ilícito;
p) basta verificar o extrato bancário e constata-se que a …/.../2024, foi mutuado pelo BPI na conta da recorrente, o valor de €28.390.55, valor que nada tem a ver com a prática dos factos imputados ao irmão (independentemente do uso que o mesmo desse à conta bancária, a que, infelizmente, teve acesso);
q) retirar a quantia mutuada à recorrente de declará-la perdida a favor do Estado, era a mesma coisa que declarar a habitação dos pais do arguido perdida a favor do Estado (em virtude de o mesmo a frequentar à data da prática dos factos). »
- da resposta -
Notificado para tanto, respondeu o Ministério Público concluindo nos seguintes termos:
- quanto ao recurso do Arguido CC
«O douto acórdão recorrido não nos merece qualquer censura, pois bem ajuizou da prova produzida em audiência, fazendo correcta qualificação dos factos e aplicando correctamente a pena, assim como não padece de qualquer dos vícios enunciados no artigo 410.º n.º 2 al. a), b) e c) do Código de Processo Penal, nem violou qualquer preceito legal.»
- quanto ao recurso de EE
«O douto acórdão recorrido não nos merece qualquer censura, pois bem declarou perdido a favor do Estado - O saldo bancário apreendido, no montante de € 24.196,20 (vinte e quatro mil, cento e noventa e seis euros e vinte cêntimos) existente na conta bancária com o IBAN ..., apreendida ao arguido CC, assim como bem determinou que os restantes bens apreendidos e que não tenham relação directa com a prática dos crimes pelos quais os arguidos vêm acusados sejam entregues a quem demonstrar ser o proprietário/titular dos mesmos.»
Admitidos os recursos, foi determinada a sua subida imediata, nos autos, e com efeito suspensivo.
Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público tendo sido aposto visto.
Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
Cumpre decidir.
OBJECTO DO RECURSO
Nos termos do art.º 412.º do Código de Processo Penal, e de acordo com a jurisprudência há muito assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação por si apresentada. Não obstante, «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» [Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, Supremo Tribunal de Justiça, in D.R., I-A, de 28.12.1995].
Desta forma, tendo presentes tais conclusões, são as seguintes as questões a decidir:
- do recurso do Arguido CC
- da contradição insanável entre factos provados e não provados;
- do erro de julgamento;
- da qualificação jurídica dos factos – tráfico de menor gravidade;
- das penas;
- da suspensão da execução da pena única de prisão;
- da perda de bens.
- do recurso de EE
- da perda do saldo de €24.196.20 da conta bancária número ..., no Banco BPI.
DO ACORDÃO RECORRIDO
Do acórdão recorrido consta a seguinte matéria de facto provada:
«Da acusação pública:
1. O arguido CC, pelo menos desde o mês de … de 2023 até … de … de 2024, dedicou-se à venda de produto estupefaciente nomeadamente cocaína e MDMA, divulgando através de um grupo de Whatsapp que chegou a ter 110 (cento e dez) destinatários, as datas em que tinha recebido o produto estupefaciente, indicando o país de origem da cocaína, o valor de venda por grama e enviando fotografias de visualização única aos potenciais compradores, a quem fazia, por vezes, promoções.
2. Para além disto, o arguido CC procedeu à venda directa de produto estupefaciente, em concreto cocaína, a diversos compradores que o contactavam presencialmente para o efeito.
3. O arguido usava uma garagem, sita na Avenida 1, com entrada para a Rua 2, pela qual pagava de renda mensal cerca de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) para guardar o produto estupefaciente, em concreto a cocaína, munições e garrafas de óxido nitroso.
4. No dia … de … de 2023, cerca das 12h:43m, o arguido CC vendeu cerca de 1g de cocaína a MM, que se deslocou junto dele, quando se encontrava no interior da viatura da marca …, modelo …, com matrícula AA-..-.., devidamente parqueada na …, em …, o que fazia com uma regularidade semanal.
5. No dia … de … de 2023, cerca das 15h:48m, o arguido CC vendeu 1,945 gramas de cocaína a NN, que, após proceder ao levantamento de numerário na entidade bancária …, sito da …, deslocou-se até ao arguido, quando este se encontrava no interior da viatura da marca …, modelo …, com matrícula AA-..-.., devidamente parqueada na …, junto à dependência bancária do ….
6. No dia … de … de 2023, cerca das 17h:02m, o arguido CC vendeu uma quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente a II, que se deslocou junto dele, quando se encontrava no interior da viatura da marca …, modelo …, com matrícula AA-..-.., devidamente parqueada na ….
7. No dia … de … de 2023, cerca das 16h:50m, o arguido CC vendeu uma quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente a GG, que se deslocou junto dele, quando este se encontrava no interior da viatura da marca …, modelo …, com matrícula AA-..-.., devidamente parqueada na ….
8. No dia … de … de 2023, cerca das 18h:05m, através de mensagem no Whatsapp, o arguido DD perguntou a arguido CC se tinha produto estupefaciente, cocaína para lhe vender, pois já só tinha 8 (oito) gramas.
9. No dia … de … de 2024, cerca das 00h:12m, o arguido CC, através de mensagem no Whatsapp, informou o arguido DD que tencionava comprar 3 (três) placas de produto estupefaciente, cocaína, com o logotipo do palhaço, para posteriormente, lho vender.
10. No dia … de … de 2024, o arguido DD combinou um encontro com o arguido CC para lhe adquirir 200 (duzentos) gramas de produto estupefaciente, cocaína, pagando de imediato o valor corresponde a 100,00 gramas.
11. A arguida BB, entre … de 2023 e .. de 2024 transferiu, fosse para a conta do arguido CC, com o IBAN ..., fosse através de MbWay, o valor total de € 8.425,48 (oito mil quatrocentos e cinte e cinco euros e quarenta e oito cêntimos).
12. No dia 11 de Janeiro de 2024, cerca das 17h:01m, o arguido CC deslocou-se até à Avenida 3, local onde recolheu BB.
13. Momentos depois, o arguido CC e a arguida BB dirigiram-se para o interior da garagem sita na Avenida 4, local de onde retiraram quatro botijas de óxido nitroso.
14. Após, os arguidos CC e BB voltaram para a residência sita na Avenida 3, local para onde esta transportou as referidas botijas de óxido nitroso.
15. No dia … de … de 2024, o arguido DD enviou uma mensagem pela aplicação WhatsApp ao arguido CC.
16. No dia … de …de 2024, cerca das 17h:30m, o arguido CC vendeu 1g de cocaína a OO que se deslocou junto dele quando se encontrava no interior da viatura da marca …, modelo …., com matrícula AA-..-.., devidamente parqueada …, o que fazia numa média de 2 em 2 dias.
17. No dia … de … de 2024, cerca das 17h:10m, o arguido CC vendeu cerca de 1g de cocaína a PP, que se deslocou junto dele quando se encontrava no interior da viatura da marca …, modelo …, com matrícula AA-..-.., devidamente parqueada na …, o que fez durante um período de cerca de 3 meses, numa regularidade quinzenal.
18. No dia … de … de 2024, cerca das 22h:39m, o arguido CC vendeu uma quantidade não concretamente apurada de Cocaína, a II, condutor da viatura da marca R…, com a matrícula ..-RA-.., que se deslocou junto dele quando se encontrava no interior da viatura da marca …, modelo …, com matrícula AA-..-.., devidamente parqueada na …
19. No dia ….de J… de 2024, cerca das 23h:55m, o arguido CC vendeu uma quantidade não concretamente apurada de cocaína a QQ, utilizador da viatura da marca … modelo …, com a matrícula AS-..-.., que se deslocaram junto dele quando se encontrava no interior da viatura da marca …, modelo …, com matrícula AA-..-.., devidamente parqueada na ….
20. No dia …de … de 2024, cerca das 00h:36m, o arguido CC vendeu 1 g de cocaína a RR, que se deslocou junto dele quando se encontrava no interior da viatura da marca .., modelo …, com matrícula AA-..-.., devidamente parqueada na …, o que fazia numa regularidade de 1 por mês, durante cerca de 2 anos.
21. No dia … de … de 2024, cerca das 19h:12m, o arguido CC, através de mensagem na aplicação WhatsApp, avisou o arguido DD que faltavam € 100,00 (cem euros) nos maços de € 1.000,00 (mil euros) que este lhe havia entregue.
22. No dia … de … de 2024 o arguido CC, quando se deslocou à garagem que tinha arrendada no prédio sito na Avenida 1, apercebeu-se da presença de agente da Polícia de Segurança Pública (PSP) fardados, porque algumas das outras garagens tinham sido arrombadas e alguns bem sonegados do seu interior.
23. Ante isto, o arguido CC através do seu telemóvel contactou o arguido DD, pedindo-lhe que fosse ao seu encontro, o que este fez.
24. Assim, no dia … de … de 2024, cerca das 14h:15m, o arguido CC após ter-se encontrado com o arguido DD, dirigiu-se para as imediações da garagem sita na Avenida 1, com entrada para a Rua 2.
25. No seu encalço, conduzindo a viatura …, de matrícula ..-TL-.., seguiu o arguido DD.
26. Quando chegaram à zona onde está localizada a garagem, o arguido CC aparcou a viatura da marca …, com matrícula ..-TL-.., no exterior do prédio, efectuando um controlo visual para verificar se ainda ali permaneciam agentes da PSP por conta dos furtos nas outras garagens.
27. Por sua vez, o arguido DD acedeu com a sua viatura ao interior do prédio sito na Avenida 1, onde se localizava a garagem arrendada pelo arguido CC e dali retirou uma quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente, em concreto, cocaína.
28. Após, cerca das 14h:31m, o arguido CC deslocou-se na sua viatura para o parque de estacionamento exterior do “…”, sito na …, em …, sendo seguido pelo arguido DD, que se continuava a fazer transportar na viatura acima descrita.
29. Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido DD entregou ao arguido CC o produto estupefaciente que recolheu no interior da garagem sita na Avenida 1.
30. No dia … de … de 2024, cerca das 16h:43m, o arguido CC vendeu cerca de 1 g de cocaína a SS, que se deslocou junto dele quando se encontrava no interior da viatura da marca …, modelo …, com matrícula AA-..-.., devidamente parqueada na …, o que fazia com uma regularidade quinzenal.
31. No dia … de …de 2024, pelas 01h:11m, o arguido CC vendeu 1,439 gramas (peso líquido) de cocaína a FF, que se deslocou até ao arguido, quando este se encontrava no interior da viatura da marca …, modelo …, com matrícula AA-..-.., devidamente parqueada na Rua …
32. No dia … de …de 2024, pelas 17h:16m, o arguido CC vendeu uma quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente a SS, que se deslocou junto dele quando se encontrava no interior da viatura da marca …, modelo …, com matrícula AA-..-.., devidamente parqueada na ….
33. No dia … de … de 2024, cerca das 12h:41m, o arguido CC deslocou-se até à Rua 5, mais concretamente ao encontro da arguida AA.
34. Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, a arguida AA saiu do prédio onde habita com uma bolsa preta na mão esquerda, dirigiu-se ao arguido CC, que a esperava no interior da viatura da marca …, modelo …, com matrícula AA-..-.., onde aquela entrou.
35. No interior da viatura, a arguida AA entregou ao arguido CC a bolsa preta.
36. No dia … de … de 2024, cerca das 12h:40m, o arguido CC deslocou-se até à Rua 5, mais concretamente ao encontro da arguida AA.
37. Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, a arguida AA saiu do prédio onde habita com uma bolsa preta debaixo do braço direito, dirigiu-se ao arguido CC, que a esperava no interior da viatura da marca …, modelo …, com matrícula AA-..-
38. A arguida AA entregou ao arguido CC a bolsa preta.
39. No dia … de … de 2024, cerca das 22h:24m, o arguido CC vendeu uma quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente a FF, que se deslocou junto dele quando se encontrava no interior da viatura da marca …, modelo …, com matrícula AA-..-.., no cruzamento entre a … e ….
40. No dia …de F…de 2024, cerca das 00h:58m, o arguido CC deslocou-se até à residência da arguida AA, sita na Rua 5, entregando-lhe a bolsa preta.
41. No dia … de … de 2024, cerca das 12h:04m, o arguido CC deslocou-se novamente à Rua 5, ao encontro da arguida AA.
42. Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido CC imobilizou a viatura da marca …, modelo …., com matrícula AA-..-.., onde se deslocava, saiu da mesma e dirigiu-se à janela da residência da arguida AA.
43. A arguida AA entregou ao arguido CC a bolsa preta.
44. No dia …de … de 2024, cerca das 14h:46m, o arguido CC deslocou-se à Avenida 3, ao encontro da arguida BB que lhe entregou um saco de papel.
45. No dia … de … de 2024, cerca das 11h:08m, o arguido CC deslocou- se até à residência da arguida AA, sita na Rua 5, entrando com a bolsa preta debaixo do braço e voltando a sair da residência da arguida sem ela.
46. No dia … de …de 2024, cerca das 11h:21m, o arguido CC deslocou-se novamente à Rua 5, ao encontro da arguida AA, que saiu da sua residência e pela janela do lugar do passageiro entregou uma encomenda àquele.
47. Nesse mesmo dia, cerca das 23h:31m, o arguido CC deslocou-se novamente à Rua 5, onde entrou com a bolsa preta, entregando-a à arguida AA.
48. No dia … de …de 2024, cerca das 12h:29m, o arguido CC vendeu uma quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente a TT, que se deslocou junto dele quando se encontrava no interior da viatura da marca …, modelo …, com matrícula AA-..-.., parqueado na ….
49. No dia …de … de 2024, cerca das 11h:21m, o arguido CC deslocou-se até à Rua 5, mais concretamente ao encontro da arguida AA.
50. Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, a arguida AA saiu do prédio onde habita, dirigiu-se ao arguido CC, que a esperava no interior da viatura da marca …, modelo …, com matrícula AA-..-.., onde lhe entregou um objecto cujas características concretas não se lograram apurar.
51. No dia … de … de 2024, cerca das 13h:15m, o arguido CC vendeu uma quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente a TT, que se deslocou junto dele quando se encontrava no interior da viatura da marca …, modelo …, com matrícula AA-..-.., no parque do estabelecimento comercial “…”, sito na ….
52. No dia … de … de 2024, cerca das 23h:31m, o arguido CC deslocou-se até à Rua 5, mais concretamente ao encontro da arguida AA.
53. Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, arguido CC entrou no prédio onde reside a arguida AA e ali deixou a bolsa preta que consigo transportava, tendo saído com uma mala também preta.
54. No dia … de … de 2024, o arguido deslocou-se na sua viatura …, modelo …, de matrícula AA-..-.., à Avenida 3, ao encontro da arguida BB.
55. Ali chegado, a arguida BB saiu da sua residência, deslocou-se para junto da viatura do arguido CC e entregou-lhe um embrulho cujo conteúdo concreto não se logrou apurar.
56. No dia …de … de 2024, cerca das 13h:10m, foram apreendidos na posse do arguido CC vários objectos, em concreto:
- No interior de uma bolsa de cor preta, cocaína com o peso líquido de 164.976 gramas, com um grau de pureza de 59,5%, o que permitia conseguir 490 doses.
- Uma carteira, contendo no seu interior 10 sacos herméticos que continham cocaína com o peso líquido de 6.658 gramas, com o grau de pureza de 59,8%, o que permite obter cerca de 19 doses.
- Uma balança de prescisão de marca “Qbak” com pesagem de 100 gramas a 0.01 gramas, uma balança digital de marca “Ming Heng”, modelo MH-121 com pesagem de 500 gramas a 0.1 gramas.
- Dois cartões, um da Academia “Life Club” e outro da “Lick”.
- Um x-acto sem marca e modelo.
- Uma faca de marca “Crifo”.
- Uma tesoura sem marca e modelo.
- Duas embalagens por abrir, de sacos herméticos com 60 sacos em cada uma, bem como dezenas de sacos herméticos soltos no interior da bolsa.
- Um telemóvel de marca “Samsung”, modelo S23 Ultra com os IMEI ... e ... (Alvo ...) e o cartão telefónico da operadora NOS com o contacto móvel ... (Alvo ...).
- A chave da viatura …, modelo … com a matrícula AA-..-
- Uma carteira de marca Louis Vuitton, contendo no seu interior a quantia monetária de € 4.670,00 (quatro mil seiscentos e setenta euros), fraccionados em 5 (cinco) notas € 100,00 (cem euros), 9 (nove) notas de € 50,00 (cinquenta euros), € 184,00 (cento e oitenta e quatro) notas de € 20,00 (vinte euros) e 4 (quatro) notas de € 10,00 (dez euros).
- O cartão multibanco do Banco BPI com o número ..., em nome de EE
Pinto.
- O certificado de matrícula da viatura …, modelo … com a matrícula AA-..-
57. Ainda no dia …de … de 2024, cerca das 13h:15m, foi apreendido ao arguido CC, no interior da sua residência, sita na Rua 6, os seguintes objectos:
- Na sala de estar, no interior de um móvel, um saco de plástico contendo no seu interior, uma embalagem por abrir com 60 sacos herméticos no interior, bem como dezenas de sacos herméticos soltos.
- Na parte de cima de uma estante da sala de estar, uma pulseira em ouro amarelo (19,2K), no valor de € 3.830,90 (três mil oitocentos e trinta euros e noventa cêntimos) e um fio em ouro amarelo (19,2K) com dois pendentes em forma de chifre, no valor de € 3.913,82 (três mil novecentos e treze euros e oitenta e dois cêntimos).
- No quarto do arguido CC, mais concretamente no interior de uma gaveta do armário, um saco de plástico contendo no seu interior dois pedaços de MDMA, com o peso líquido de 2,200 gramas, grau de pureza de 64.9%, que permitia fazer 14 doses.
- No interior da viatura da marca …, modelo …, com a matrícula AA-..-.., o comando da garagem sita na Avenida 1 e a chave referente à Localização 1.
58. No interior da garagem sita na Avenida 1, o arguido CC tinha:
- No interior de um frigorífico um saco de plástico com 5 munições .32 S&W, enquadrável como arma da “classe B1”.
- Uma balança de marca “Kmt Style” com pesagem até 180 quilos.
- No interior da viatura da marca …, modelo …, com a matrícula ..-TL-.., o arguido CC tinha uma botija de gás óxido nitroso, de cor azul, sem marca e modelo.
59. No dia … de … de 2024, foi apreendido ao arguido CC o saldo bancário de € 24.196,20 (vinte e quatro mil, cento e noventa e seis euros e vinte cêntimos) existente na conta com o IBAN ..., onde aquele depositava as quantias monetárias que recebia dos compradores do produto estupefaciente, ou para onde os compradores transferiam os respectivos pagamentos, através de MbWay.
60. No dia …de … de 2024, cerca das 13h:38m foram apreendidos na posse da arguida AA, em concreto na sua residência sita na Rua 5, vários objectos, em concreto:
-Na cozinha, foi apreendida uma pequena balança de precisão, de cor branca, marca “Home Basic”, apta a funcionar com pesagem entre 7000 gramas e 1 grama.
- Em cima da mesa da cozinha, um telemóvel, de marca “Iphone”, modelo 13 Pro Max, cor azul, com capa cinza e com o IMEIs ... e ... e cartão SIM ..., associado ao alvo
- Na sala, em cima do sofá, um telemóvel de marca “Iphone”, modelo 15 Pro Max, com os IMEIs ... e ... e um telemóvel de marca “Iphone”, modelo 11 e IMEIs ... e
- No hall de entrada, no compartimento do contador da electricidade, a quantia monetária de € 90, 00 (noventa euros), fraccionada em 3 (três) notas de € 20,00 (vinte euros) e 3 (três) notas de € 10,00 (dez euros).
61. No dia …de … de 2024, cerca das 16h:20m foram apreendidos na posse da arguida BB, em concreto na sua residência sita na Avenida 3, vários objectos, em concreto:
- Na sala, um telemóvel, de marca “Iphone”, modelo 13 Pro Max, cor dourado, com capa transparente com o IMEI ... e cartão SIM ... associado ao alvo .... - No quarto, no interior do roupeiro, a quantia de € 30,00 (trinta euros), fraccionada em 1 (uma) nota de € 10,00 (dez euros) e 1 (uma) nota de € 20,00 (vinte euros).
- No interior de uma bolsa castanha, a quantia de € 85,00 oitenta e cinco euros), fraccionados em € 1 (uma) nota de € 20,00 (vinte) euros, 4 (quatro) notas de € 10,00 (dez euros) e 5 (cinco) notas de € 5,00 (cinco euros).
- No corredor, 8 (oito) garrafas de 2 Kg de óxido Nitroso, de marca Mister Lachgas.NL.
62. No dia …de … de 2024, cerca das 16h:15m foram apreendidos na posse do arguido DD um telemóvel, de marca “Iphone”, modelo 13 Pro, de cor azul, com o IMEI ..., associado ao alvo ..., como cartão SIM da NOS com o número ..., associado ao alvo
- Um telemóvel, de marca “Iphone”, modelo 12 mini de cor azul, com o IMEI ... e cartão da NOS.
- A quantia de € 160,00 (cento e sessenta euros), fraccionada em 8 (oito) notas de € 10,00 (dez euros) e 4 (quatro) notas de € 20,00 vinte euros).
- No interior da residência do arguido DD, sita na Rua 7, foi apreendido, no seu quarto, dentro de um mealheiro cor rosa, a quanto a de € 800,00 (oitocentos euros), devidamente fraccionado em 60 (sessenta) notas de € 10,00 (dez euros), 10 (dez) notas de € 20,00 (vinte euros).
- Dentro de outro mealheiro, este de madeira, o arguido DD tinha € 75,00 (setenta e cinco euros) fraccionados em 9 (nove) notas de € 5,00 (cinco euros) e 3 (três) notas de € 10,00 (dez euros).
63. O arguido CC não tem qualquer actividade profissional lícita declarada.
64. O arguido DD não tem qualquer actividade profissional lícita declarada, auferindo o subsídio de desemprego.
65. O produto estupefaciente acima descrito, que foi apreendido nos autos, era detido pelos arguidos CC e DD com a finalidade de o ceder a terceiros a título oneroso.
66. Os objectos acima descritos, que foram apreendidos nos autos aos arguidos CC e DD eram utilizados na actividade de cedência dos produtos estupefacientes a terceiros.
67. O dinheiro apreendido à ordem dos autos e que era detido pelos arguidos CC e DD, nos termos acima descritos era única e exclusivamente resultante da venda do produto estupefacientes a terceiros.
68. O arguido CC actuou sempre de forma livre e consciente, bem sabendo as características, natureza e efeitos dos produtos estupefacientes que transaccionava, em concreto, cocaína e MDMA.
69. O arguido CC conhecia a natureza e características das substâncias estupefacientes que adquiriu, manuseou, doseou, deteve, cedeu, transportou e vendeu a terceiros, sabendo tratar-se de cocaína e MDMA, estando ciente que a sua detenção, cedência ou venda a terceiros lhe estava vedada por lei.
70. O arguido CC, ao actuar da forma descrita, fê-lo com o propósito concretizado de vender produto estupefaciente a terceiros, fazendo desta actividade um modo de vida, bem sabendo que a posse, transporte, detenção, cedência, guarda e venda de tais produtos e substâncias é proibida e tipificada na lei como crime.
71. O arguido CC não é titular de licença de uso e porte de arma que lhe permitisse ter na sua posse as supramencionadas munições de arma de fogo.
72. O arguido DD actuou sempre de forma livre e consciente, bem sabendo as características, natureza e efeitos dos produtos estupefacientes que transaccionava, em concreto, cocaína.
73. O arguido DD conhecia a natureza e características das substâncias estupefacientes que adquiriu, manuseou, doseou, deteve, cedeu, transportou e vendeu a terceiros, sabendo tratar-se de cocaína, estando ciente que a sua detenção, cedência ou venda a terceiros lhe estava vedada por lei.
74. O arguido DD, ao actuar da forma descrita, fê-lo com o propósito concretizado de vender produto estupefaciente a terceiros, fazendo desta actividade um modo de vida, bem sabendo que a posse, transporte, detenção, cedência, guarda e venda de tais produtos/substâncias é proibida e tipificada na lei como crime.
75. Os arguidos CC e DD agiram sempre de forma livre, deliberada, voluntária e consciente, bem sabendo que as condutas por si empreendidas, consubstanciam a prática de ilícito criminal.
Dos antecedentes criminais dos arguidos:
76. Do certificado de registo criminal dos arguidos nada consta.
Das condições socioeconómicas e pessoais do arguido CC:
77. À data dos factos, o arguido CC mantinha residência em apartamento arrendado, que partilhava com o respectivo agregado constituído pela companheira, UU, filho do casal com oito anos de idade e uma primeira filha, de 9 anos de idade, fruto de uma relação terminada algum tempo após o seu nascimento.
78. Em termos profissionais, o arguido apresenta um percurso diversificado, marcado por trabalhos indiferenciados e com contratos renováveis a curto prazo. A primeira experiência laboral, durante cerca de um ano, foi após a conclusão do 12º ano de escolaridade, aos vinte anos de idade, como …, a que se seguiu o trabalho durante cerca de seis meses, no …, na empresa ….
79. Por volta dos 23 anos de idade, foi para …, deslocação que contou na altura com a companhia da namorada, tendo o casal arrendado um apartamento nos subúrbios de …. Nesse período trabalhou numa loja de … e depois como ajudante num …
80. Regressou a Portugal aos 25 anos de idade.
81. No plano familiar destaca-se a relação afectiva que mantém com a actual companheira.
82. No plano pessoal, o arguido iniciou consumos de estupefacientes aos 31 anos de idade, nomeadamente de cocaína e de pastilhas sintéticas (MDMA), hábito que actualmente já não terá.
83. Do seu processo evolutivo, destaca-se o seu crescimento no agregado familiar de origem, onde se manteve até aos 23 anos de idade. O seu crescimento decorreu na zona de …, tendo beneficiado de um ambiente familiar funcional e sem constrangimentos económicos, sustento que seria assegurado pelos pais, na altura laboralmente activos, o pai, como técnico de … e a mãe como empregada num …. O arguido tem uma irmã mais nova, com quem mantém uma relação de proximidade afectiva.
84. No contexto prisional, CC tem mantido um comportamento institucional adequado, tendo apenas averbado uma repreensão escrita, por incumprimento de ordens, o que não teve implicações em termos de sanção disciplinar. Já solicitou uma actividade laboral que ainda não lhe foi atribuída, o que poderá estar dependente do número reduzido de vagas para ocupação laboral.
85. Como planos futuros, CC pretende reintegrar o agregado constituído pela mulher e duas filhas e retomar o trabalho na organização de eventos.
86. Tem beneficiado de visitas regulares por parte da companheira, os dois filhos, dos progenitores e também dos sogros que o têm apoiado de forma consistente, suporte que surge como importante no seu processo de reintegração social. (…)»
FUNDAMENTAÇÃO
Estando em causa a apreciação de dois recursos, sendo distintas as questões suscitadas, serão os mesmos conhecidos em separado, começando pelo recurso do Arguido.
No que toca ao recurso de EE, e na medida em que a questão se sobreponha à questão da perda de bens suscitada pelo Arguido, o Tribunal aproveitará os considerandos pretéritos para abordar a matéria desse recurso.
- do recurso do Arguido CC
- da contradição insanável entre factos provados e não provados
Em sede de recurso, pode o Tribunal da Relação de Lisboa reapreciar a matéria de facto por uma de duas vias. Nomeadamente, como consequência da apreciação dos vícios previstos no art.º 410.º/2 do Código de Processo Penal, ou seja, com um âmbito mais restrito. Neste domínio, o Tribunal deverá verificar a ocorrência de tais vícios a partir do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Constatada a ocorrência de um dos apontados vícios, cumpre ao Tribunal de recurso corrigir a decisão de facto em conformidade, ou remeter o processo à primeira instância para proceder a tal reparação caso não esteja ao seu alcance, desta forma alcançando o fim do recurso.
Aqui, por reporte à al. b) do art.º 410.º/2 do Código de Processo Penal, situa-se a discussão da questão agora suscitada, ou seja, a contradição entre factos provados.
Navegamos, por isso, no domínio dos vícios ou impugnação em sentido estrito. Sendo estes vícios de conhecimento oficioso, repete-se, devem resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, sem recurso a quaisquer provas documentadas, limitando-se a atuação do Tribunal de recurso à sua verificação na sentença e, não podendo saná-los, à determinação do reenvio, total ou parcial, do processo para novo julgamento (art.º 426.º, n.º 1 do Código de Processo Penal).
Veja-se, então, as apontadas contradições.
Por um lado, aponta o Recorrente que «dar simultaneamente como provado que o Recorrente se dedicava à venda de produto estupefaciente desde Outubro de 2023 (como se deu como provado em 1.) e como não provado que tivesse efectuado as vendas que a acusação lhe imputava durante o mês de Outubro daquele ano de 2023 e, em bom rigor, até 24 de Novembro (como se deu entre a. e o. dos factos não provados) configura o vício de contradição insanável ».
Quanto a este primeiro reparo, vai contra as mais básicas regras da experiência comum idear que alguém consegue começar instantaneamente, do nada, a vender estupefaciente nos moldes provados. O tráfico é uma actividade prolongada no tempo, exige preparação, determinação, instalação e organização.
Também as investigações criminais de tráfico não nascem com a prática da primeira venda. Se a investigação começou foi porque em momento anterior ocorreu a notícia do crime. Notícia essa que se veio a confirmar com a investigação e os actos que sobrevieram. Por isso, e de acordo com as regras da experiência comum, fixar o início da actividade de venda no mês anterior aos primeiros actos observados e provados é adequado e não contraria a falta de prova de vendas concretas. A inclusão destas vendas nos factos não provados assenta nisso mesmo, na falta de prova das vendas concretas para a definição da sua ocorrência, mas não invalida que já existisse o desenvolvimento da actividade de tráfico.
Não há, pois, lugar à apontada nulidade.
Ainda segundo o Recorrente, «dar simultaneamente como provado em 11 que BB transferiu, ao longo do período escrutinado neste processo, cerca de € 8.500, mas como não provado que se dedicasse ao tráfico (como resulta mormente de ooooo e uuuuuu e do próprio dispositivo do acórdão), e como provado em 67 que todo o dinheiro detido pelo Recorrente e apreendido era proveniente do tráfico de estupefacientes configura a nulidade de contradição insanável estabelecida pela alínea b) do art. 410º/2 C.P.P. – nulidade que, apesar de ser de conhecimento oficioso, devidamente se convoca.».
Esclarece que, apesar de BB ter sido acusada, foi decidido que a prova não foi suficiente para que se provassem factos que levassem à sua condenação pela prática do crime de tráfico de estupefacientes. Como tal, foi dado como não provado que o dinheiro que lhe foi apreendido fosse proveniente do tráfico e que fizesse dessa actividade modo de vida. Tal, no entender do Recorrente, leva a que «não pode entender-se que os valores que transferiu para o Recorrente estivessem, fosse de que forma fosse, relacionados com este tipo de ilícito ». Destarte, conclui que o dinheiro referido no facto 11 que entrou na conta bancária do Recorrente não possa ser dado como relativo à venda de cocaína. O que, por sua vez, permitiria julgar o facto 67 como incorrecto, pois nem todo o dinheiro detido pelo Recorrente provinha da venda de estupefacientes.
A leitura dos factos (provados e não provados) deve sempre ser feita tendo em atenção que tal elenco é o resultado de um processo. O Tribunal decidiu que certa matéria está provada, e outra não, de acordo com o seu juízo valorativo da prova e a interpretação do Tribunal relativamente àquilo que resultou da audiência de julgamento.
Como tal, essa leitura dos factos não deverá ser realizada sem uma simultânea apreciação da fundamentação que os acompanha, percebendo assim o raciocínio que sustenta a decisão e a explica.
Fundamentou o Tribunal a quo da seguinte forma:
«Assim, o tribunal formou a sua convicção à luz das regras da experiência comum e da lógica do homem médio, fazendo a análise crítica e conjugada da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, directa e indirecta. Recorrendo à distinção sintetizada e clássica do Professor Germano Marques da Silva (in Curso de Processo Penal, pág. 82) a prova directa reporta-se aos factos probandos, i. e., ao tema da prova, ao passo que a prova indirecta ou indiciária se refere a factos diversos do objecto, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação quanto aos temas de que o mesmo objecto se decompõe.
No que respeita aos factos provados, o Tribunal tomou em consideração a prova documental e pericial, conjugada com a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento.
No que respeita à natureza da droga, quantidade e número de doses, atentou-se na prova pericial, qual seja a relativa aos exames toxicológicos que infra melhor se indicarão. O mesmo se diga no que respeita à perícia efectuada às munições apreendidas aos arguidos. Estes meios de prova não foram colocados em causa por nenhum outro, sendo que, não tendo o Tribunal conhecimentos técnicos iguais aos dos Peritos do Laboratório de Polícia Científica, não poderá, sem mais, desconsiderar o resultado obtido pela perícia (tal como, de resto, resulta dos arts. 151.º e 163.º do Código de Processo Penal).
Antes de nos debruçarmos sobre o depoimento das testemunhas inquiridas, importa referir que na análise da prova testemunhal, há que ter presente as respectivas variáveis intrínsecas: a credibilidade (valor intra-pessoal); a consistência (valor inter-pessoal); e a fiabilidade. A credibilidade refere-se aos resultados do desempenho consciente da testemunha. É aqui que se reflecte, pela negativa, o testemunho falso ou a incoerência e contradição no próprio depoimento. A consistência refere-se à compatibilidade entre o depoimento e a demais prova. Por último, a fiabilidade refere-se às variáveis não controladas pela testemunha, mas que são susceptíveis de serem eventualmente detectadas pelo julgador. É aqui que se reflecte o testemunho baseado em erros de percepção ou em falta (ausência) de atenção consciente ou o testemunho confabulatório. Os tribunais estão normalmente atentos às duas primeiras condicionantes. Mais difícil é analisar a última.
Vejamos em pormenor.
Quanto aos factos provados 1 a 75, o Tribunal escudou-se na extensa prova documental, qual seja a seguinte:
- Documentos, de fls. 9 a 18 (dados pessoais do arguido CC).
- Cópias de fls. 30 a 45.
- Relatórios de Vigilância e Seguimento (RVS) de fls. 46 a 49 (27.10.2023), 95 a 98 (30.10.2023),
105 a 107 (31.10.2023), 110 a 117 (13.11.2023), 131 a 139 (14.11.2023), 152 a 160 (15.11.2023), 195 a 202
(22.11.2023, 23.11.2023), 212 a 230 (24.11.2023), 245 a 230 (27.11.2023), 295 a 297 (06.12.2023), 363 a 368 (29.12.2023), 419 a 425 (09.01.2024), 446 a 472 (11.01.2024, 12.02.2024), 499 a 506 (31.12.2022 - o), 585 a 628 (22.12.2023, 04.01.2024, , 05.01.2024, , 08.01.2024, 09.01.2024, 13.01.2024), 652 a 661 (25.01.2024), 682 a 702 26.01.2024), 765 a 772 (30.01.2024), 854 a 865 (01.02.2024), 871 a 888 (02.02.2024), 900 a 909 (05.02.2024), 926 a 939 (06.02.2024), 945 a 957 (07.02.2024), 963 a 972 (09.02.2024), 1028 a 1039
(19.02.2024), 1048 a 1057 (20.02.2024), 1074 a 1091 (22.02.2024), 1106 a 1118 (23.02.2024), 1141 a 1154 (23.02.2024, 26.02.2024), 1203 a 1207 (28.02.2024), 1212 a 1216 (29.02.2024) 1303 a 1336 (05.03.2024, 06.03.2024, 07.03.2024, 08.03.2024), 1361 a 1371 (11.03. 2024), 1381 a 1387 (12.03.2024), 1388 a 1391 (18.03.2024).
- Cópia do auto de notícia e de apreensão, de fls. 239 a 244; - Documentação bancária, de fls. 383 a 389 dos autos (CC).
- Imagens constantes do CD de fls. 497, 579.
- Auto de recolha de vestígios, fls. 757 a 761 (cocaína e auto de apreensão intercalar e teste rápido).
- Relatório diligencia externa – 311.01.2024 (garagens);
- Duplicado do auto de notícia de fls. 941 a 944;
- Relatório diligência externa - 09.02.2024 (garagem);
- Informação da Segurança Social de fls. 1293.
- Auto de notícia por detenção, de fls. 1396 e 1397 dos autos (CC, a 19.03.2024)
- Auto de apreensão cautelar, de fls. 1402 a 1405 (cocaína, sacos herméticos, 1 saco com MDMA).
- Teste rápido, de fls. 1407.
- Auto de exame e avaliação de fls. 1408.
- Auto de exame e avaliação de fls. 1411.
- Auto de exame e avaliação de fls. 1413.
- Auto de exame e avaliação de fls. 1415.
- Cartão de débito, de fls. 1417.
- Auto de busca e apreensão de fls. 1420 a 1422 (CC).
- Auto de busca e apreensão de fls. 1425 (CC).
- Auto de exame e avaliação de fls. 1427.
- Auto de apreensão cautelar de fls. 1429 (Veículo AA-..-..).
- Auto de exame e avaliação de fls. 1432 (Veículo AA-..-..).
- Auto de busca e apreensão de fls. 1437.
- Auto de exame e avaliação de fls. 1439.
- Auto de busca e apreensão de fls. 1443.
- Auto de exame e avaliação de fls. 1445.
- Auto de apreensão cautelar de fls. 1446 (Veículo CC ..TL..).
- Auto de exame e avaliação de fls. 1449 (Veículo ..TL..).
- Auto de busca e apreensão de fls. 1458 a 1563 (AA).
- Auto de exame e avaliação de fls. 1463 a 1467.
- Auto de busca e apreensão de fls. 1473 a 1477 (BB).
- Auto de exame e avaliação de fls. 1478 a 1481.
- Auto de busca e apreensão de fls. 1485 a 1486, 1489 a 1492 (DD).
- Auto de busca e apreensão, exame e avaliação de fls. 1494 a 1496 dos autos.
- Auto de busca e apreensão EE fls. 1499 e 1504.
- Auto exame directo (telemóvel EE) de fls. 1501.
- Auto exame e avaliação de fls. 1861.
- Documentos bancários, de fls. 1815 a 1818, 1831 a 1846, 1893 a 1900.
- Auto de exame e avaliação dos artigos em ouro, de fls. 1902 verso e 1903.
- Relatório de análise de transacções via MbWay, de fls. 1907 a 1925; - Informação de serviço, de fls. 1952 a 1955.
- Relatório forense dos telemóveis, de fls. 2133 a 2145.
- Auto de visionamento de telemóvel, de fls. 2151 a 2208 – CC.
- Auto de visionamento de telemóvel, de fls. 2243 a 2290– CC.
- Informação bancária constante dos apensos I, II e III.
- Análise de telemóvel, aplicação WhatsApp, constante dos apensos IV, IV.I, IV.II, IV.III, IV.IV, IV.V, IV.VI, IV.VII.
- Análise das transferências MBWAY recebidas, constante do apenso V e VI.
- Cópia de contrato de arrendamento, de fls. 2324 a 2338.
- PEN na contracapa do 8.º volume dos autos.
- Processo 151/24.6PFLRS, apenso aos presentes autos.
No que respeita às escutas telefónicas, importa atentar na seguinte:
- Apenso 1, respeitante ao alvo ... (...), transcritas a fls. 1 a 89 (CC).
- Apenso 2, respeitante ao alvo ... (...), transcritas a fls. 2 a 11 (BB).
- Apenso 3, respeitante ao alvo ... (...), transcritas a fls. 2 a 14 (EE).
- Autos de intercepção – 168 ss, 176 ss (21.11.2023), 261 ss, 277 ss (06.121.2023), 304 ss, 330 (19.12.2023), 334 ss , 345 (29.12.2023), 352 ss, 397 (05.01.2024), 511 ss (19.01.2024), 782 ss , 02.02.2024, 982 ss (15.02.2024), 11 59 ss (29.02.2024), 1336 ss (14.03.2024), 1720 ss (10.04.2024), 1805 ss
Atentou-se ainda na prova pericial que se indica:
- Relatório pericial de fls. 1010 e 1011.
- Relatório pericial de fls. 1197 e 1198.
- Relatório pericial de fls. 1658 e 1659.
- Relatório pericial das munições, de fls. 1802.
- Relatório pericial de fls. 1813, 2000 a 2002.
A prova supra mencionada foi conjugada com a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, mormente os depoimentos dos órgãos de polícia criminal que fizeram parte da investigação.
Os arguidos não pretenderam prestar declarações no início da audiência de julgamento, exercendo o seu direito ao silêncio.
No que concerne às diligências investigatórias, a testemunha VV, Chefe coordenador da PSP, referiu ter existido uma denúncia relativamente ao arguido CC.
Nessa sequência, foram encetadas diversas diligências, nomeadamente vigilâncias ao arguido (cujos relatórios se encontram juntos aos autos e acima concretamente indicados, por referência às respectivas datas). No decurso da investigação, percebeu-se que o arguido CC tinha 2 pontos fulcrais para entrega: a … e as …, em … (junto ao …), sendo que o mesmo começava a movimentar-se de manhã, permanecendo na viatura enquanto diversos indivíduos se aproximavam da mesma, muitas das vezes após se deslocarem ao multibanco. Esses compradores foram identificados por serem conhecidos da polícia ou através das suas viaturas automóveis.
A arguida BB, por seu turno, poderia coadjuvá-lo, dado que numa das vigilâncias ocorridas em 11.01.2024 a mesma aparece na viatura do arguido CC, acendendo a uma garagem, sita na Localização 1 que o arguido CC arrendou, mais se tendo verificado a ocorrência de diversas transferências bancárias, no valor de cerca de €8.000,00, desta para a conta do arguido CC (cfr. Relatório de Vigilância de 446-472 e Informação Bancária do Apenso III).
Descreveu ainda que, mais tarde, houve assaltos às garagens desse prédio, onde se visualizou um encontro entre os arguidos DD e CC, embora pouco concretizando quanto à mesma, já que dela não fez parte.
Já a arguida AA, surgiu numa vigilância no mês de … de 2023, tendo-se concluído que a mesma serviria de apoio para guardar uma bolsa que o arguido CC usava diariamente (deixando a bolsa ao fim do dia e indo buscá-la no dia seguinte após a ida ao ginásio).
Descreveu ainda as apreensões ocorridas no dia …/../.2024, discorrendo terem sido apreendidos dentro da bolsa usualmente transportada pelo arguido CC, ou seja, 166 g do cocaína e 10 sacos herméticos com cerca de 1g., uma balança, x-acto – tudo dentro da bolsa, assim como cerca de €4.600 (o que se confirma a fls. 1402 ss). Nas buscas, foram ainda apreendidos, entre outros, 2 g de MDMA, assim como cerca de 60 sacos herméticos (cfr. fls. 140 ss). Concluiu ainda que o arguido CC, à data, usava uma pulseira em ouro, que usava regularmente, dando nota da exibição de riqueza, tendo em conta que o mesmo não tinha actividade declarada desde 2012 (consoante registos da Segurança Social de fls. 1293) e que a sua esposa também não exercia actividade laboral, apenas iniciando actividade em Março de 2024, num lar de crianças. Ademais, verificou-se que o carro que o mesmo conduzia ascendia a cerca de €130.000,00, tendo ainda despesas fixas dos veículos que conduzia que totalizavam cerca de €3.000,00, a que acrescia a renda da casa €1.450.00 (o que se confirma pelo Termo de juntada de fls. 2322/38, Informação Bancária do Apenso II/fls. 137/40 e 186/216. e email de fls. 2072/81).
Já na garagem, foi apreendida uma balança digital e 5 munições de calibre .32 (fls. 1437/38).
Deu ainda nota dos veículos conduzidos pelo arguido CC, nenhum deles em seu nome, mas sendo este quem suportava os respectivos créditos.
Também referiu ter sido apreendida cocaína em 2 circunstâncias – a pessoas que adquiriram produtos e detenção foi logo a seguir (NN e FF) – o que encontra respaldo na documentação infra mencionada, assim como nos depoimentos dos visados.
Mais declarou que embora não existindo muitas conversações telefónicas relevantes, verificou-se que o arguido CC tinha 2 grupos de whatsapp e por vezes fazia descontos «quando o Benfica ganhava» (o que também se confirma pela análise ao telemóvel de fls 2155).
Também se apurou que o arguido CC se deslocava diversas vezes ao banco, fazendo depósitos, utilizando para o efeito uma conta bancária da irmã EE, relatando inclusivamente uma conversa em que a irmã fala com a mãe por causa de depósito de 2 notas falsas e que por essa razão foi contactada pela PJ . O cartão dessa conta bancária foi apreendido na posse do arguido CC, sendo que, feita a análise bancária, concluiu-se que o arguido CC, desde início de 2023 a Março de 2024, recebeu entre depósitos, transferências e mbway a quantia de cerca de €373.000 – tudo cfr. Informação Bancária constante do Apenso I e III, Informação do Banco de Portugal de fls. 384/87, o Auto de Visionamento de fls. 497/06, Relatório de Vigilância de fls. 765/771 e Informação do BPI de fls. 808/809, assim como as sessões 2566, 2569, 2576, 2578 do Alvo ... (EE) – Apenso 3. Fls. 2/13.
Já o arguido DD apareceu já numa fase mais tardia, sendo que da análise feita ao telemóvel percebeu-se que DD recebia estupefaciente do arguido CC, mas também o inverso – cfr. Análise Telemóvel Apenso VI (arguido DD) e Apenso IV.I (CC), melhor infra analisado.
Este depoimento foi integralmente corroborado pela testemunha WW, Agente da PSP, que até de forma mais pormenorizada relatou as diligências investigatórias efectuadas, nas quais participou na sua maioria, tais como vigilâncias, relatórios de análise e intercepções telefónicas. Confirmou a razão da investigação e a denúncia efectuada, sendo que o arguido CC já era conhecido, apurando que o mesmo se fazia transportar em duas viaturas, um … e um … (verificando-se a fls. 2244 ss que o arguido CC era o tomado do seguro da mesma, assim como a fls. 2263 ss que era este quem pagava a respectiva prestação). Após análise aos extractos bancários e do telemóvel, apuraram que o arguido CC alugou a viatura por 1.190€.
No âmbito das inúmeras vigilâncias, constatou-se um padrão similar: o arguido CC parava regularmente na … e no …, encontrando-se com diversos indivíduos, em encontros curtos, e em que estes se deslocavam ao encontro da viatura do arguido CC, que nunca saía do seu interior. Os indivíduos debruçavam-se sobre o veículo junto à janela e era perceptível a troca de algo. Estes encontros foram monitorizados pelas vigilâncias, remetendo-se para a discrição de todas as supra mencionadas.
Confirmou que este arguido usava pouco o telefone em conversações normais, e já após a detenção, através da análise ao telemóvel, se apurou que os encontros eram precedidos da comunicação por WhatsApp (cfr. Análise de telemóvel, aplicação WhatsApp, constante dos apensos IV, IV.I, IV.II, IV.III, IV.IV, IV.V, IV.VI, IV.VII).
Descreveu as vigilâncias de …/.../2023, relativo ao encontro do arguido CC com NN, tendo apreendido, após a troca de algo entre ambos, 3 sacos na posse de NN, com produto estupefaciente (cfr. fls. 212).
Já no dia …/…/.2024, o arguido CC encontra-se com FF, que recebe 2 embalagens com estupefaciente (cfr. fls. 926 ss).
Também descreveu a vigilância em que a arguida AA é visualizada com o arguido CC, na residência desta, aqui deixando uma bolsa preta idêntica à que veio a ser apreendida.
Relatou ainda que a garagem foi identificada porque foi alugada em Março de 2023, pelo valor de €1500, contrato esse confirmado pela testemunha XX, proprietário da mesma.
Também descreveu o encontro com o arguido DD por altura em que as garagens daquele prédio foram alvo de furtos, sendo que após o arguido DD ter acedido ao interior do prédio onde a mesma está localizada, foram ambos para o parque do estacionamento do Modelo da arroja, onde o arguido DD entregou 2 embrulhos idênticos a placa de estupefaciente e onde é visível logotipo de raposa, que corresponde a uma marca de produto estupefaciente, bem como um saco com pó branco e camisola a camuflar (fls. 883). Este encontro tem ainda respaldo na análise ao telefone (fls 42 verso e ss do Apenso IV.I) e onde o arguido CC refere ter receio de que a policia seja direccionada a ele. Também há conversações onde o arguido DD faz alusão ao «palhaço» sendo esta também uma marca de produto estupefaciente (fls. 53 verso do apenso atrás referido).
Concluiu haver uma proximidade entre ambos por força da recolha do produto na garagem e depois da análise ao telefone onde existem muitas conversações e onde o arguido DD solicitava produtos (50, 100 e 200g), codificando o produto por «pizzas» (v.g. fls. 54 verso do mesmo apenso, expressão esta que se revela habitualmente utilizada por outros indivíduos que com o arguido CC contactavam – fls. 2286 ss). Descreveu algumas dessas conversações, como quando o arguido DD, em Janeiro, diz que precisa de ir ao encontro porque tem pessoas e só tem 8 pizzas com ele e depois há encontro entre ambos. Mais invocou haver fotos de placas de cocaína nas conversações entre ambos, tudo confirmado no Apenso IV.I., v.g. fls. 63 verso e ss.
A arguida BB, por seu turno, surge em encontros com o arguido CC, tendo sido vista a ir ao interior da garagem e onde viram botijas de gás nitroso (fls. 446 ss). Fizeram análise bancária e concluíram que esta fez transferências para o CC de €8.000, não esta tendo qualquer actividade laboral (v.g. Apenso III – Informação Bancária).
Mais adiantou que o arguido CC fazia ostentação de bens de elevado valor, como roupas de marcas caras, bolsas de marcas caras (Louis Vuitton), veículos de alta cilindrada e de valor elevado.
Pela analise ao telefone viram que CC adquiriu celebrou um contrato promessa com a sociedade ..., pelo valor de €103.000 (fls. 2292/93), entregando de imediato €8.000 e ia entregar restante dos 30.000 acordados posteriormente.
Arguiu que a conta bancária utilizada era da irmã EE, mas apenas utilizada pelo CC, relatando a conversa telefónica entre esta e a mãe de ambos, após contacto da PJ.
Também da análise bancária, conforme apensos já indicados, resultou que entre Janeiro 2023 e Março 2024 o arguido CC recebeu 373.000€, fazendo depósitos em numerário de €198.000. Verificaram imagens das dependências bancárias BPI onde se vê CC a fazer os depósitos, sempre entre €4000 e €5000, em notas de baixo valor (fls v.f. fls. 585 ss). Recebeu ainda €35.000 por mb way e €139.000 em transferências.
Nunca viram o arguido CC a laborar, pelo que solicitaram informação junto das entidades competentes e constaram que o mesmo não tem actividade laboral (fls. 1293), até porque o mesmo passava o dia em deslocações de casa para os 2 locais de referência e ouras. A sua esposa – UU – só no início de 2024 começou a laborar (cfr. 1293).
Na análise a telefone concluiu-se que várias pessoas se deslocavam ao seu encontro, de diferentes zonas. Havia 2 grupos de whatsapp distintos: um com 17 destinatários e outro 110 (o que se demonstra através de fls. 2165 ss – facto 1). Mais se apurou que este arguido, semanalmente, publicitava compra de estupefaciente, efectuando descontos (fls 2282 ss), fazendo alusão a imagens ou vídeos de estupefaciente, a mostrar a pureza do produto (fls. 2190 ss).
Os encontros vislumbrados eram sempre precedidos de conversações, onde era acertado local, quantidade e valores. Referiu que, uma vez, depois de um encontro, um cliente não contente com o peso, envia foto com uma balança e o produto (fls. fls. 342/343 do Apenso IV.I).
Esclareceu que, pese embora, a fls. 2292, resulte que o contrato do carro está em nome de UU, assim como o contrato da casa onde ambos residiam, as conversações são com o CC e estes documentos foram retirados do telefone do CC (cfr. fls. já supra mencionadas), nem nunca esta foi vista a conduzir o …
Esclareceu igualmente que a expressão «boliviana» era origem do produto, o mesmo sucedendo com «Colômbia, do melhor», fazendo-se alusão aos países maiores exportadores de produto (fls. 2190 ss).
A testemunha YY, Agente da PSP, participou nas intercepções telefónicas e em vigilâncias, descrevendo aquelas em que participou (1, 2, 6, 21 e 23 de Fevereiro e 6 de Março), e cujo relato coincide com os acima mencionados, pelo que não importa reproduzir novamente. Descreveu a dinâmica dos encontros e confirmou que nunca observaram qualquer actividade laboral ou lúdica por parte do arguido CC, nem nada relacionado com eventos musicais (o que as supra testemunhas indicadas também enalteceram).
O mesmo se diga da testemunha ZZ, também Agente da PSP, que participou em buscas e vigilâncias, descrevendo o que foi apreendido em cada uma daquelas.
Com relevância, confirmou ter sido o mesmo quem efectuou as análises aos telemóveis constantes de fls. 2165, 2190, 2151, confirmando a existência de fotografias de placas de cocaína, com várias marcas. Esclareceu ainda que as fotos de fls. 2193 e 2201 são tatuagens da mão do arguido.
Reitera-se tudo o invocado quanto ao Agente da PSP AAA, que descreveu com rigor cada uma das vigilâncias em que participou (24 de Novembro, 11 e 26 de Janeiro, 7 e 29 de Fevereiro), relato esse coincidente com o que consta dos respectivos autos de diligência externa, já acima indicados e para os quais se remete.
Os depoimentos das testemunhas supra aludidas revelaram-se isentos e imparciais, não resultando dos mesmos qualquer animosidade em relação a qualquer dos arguidos, sendo ainda o da testemunha WW muito meticuloso, pormenorizado e muito conhecedor dos factos. Foram sérios, escorreitos e espontâneos. Não se olvida o entendimento doutrinal e jurisprudencial no sentido de que os relatórios ou autos de vigilância externa, por si só, não têm valor probatório de maior relevo, mas importará atentar, embora não em exclusivo, mas sobretudo, nos contributos verbais dos agentes policiais que intervieram nas respectivas vigilâncias. Por isso, sempre que tal se revelou necessário, as testemunhas foram confrontadas em audiência com os documentos a que se reportavam cada uma das diligências por si efectuadas.
Por outro lado, foram diversas as testemunhas inquiridas que, enquanto consumidores, atestaram ter adquirido produto estupefaciente (cocaína) ao arguido CC.
De facto, a testemunha BBB confirmou ter sido consumidora de cocaína, tendo adquirido produto estupefaciente ao arguido CC, comprando 1g, uma a duas vezes por mês. Entrava em contacto por whatsapp, após o que se seguia o encontro, nas bombas de Odivelas ou no … e adquirindo 1g por €40,00. Este depoimento coincide na íntegra com os depoimentos dos OPC acima indicados, quer no que toca ao valor de compra, quer no que toca à combinação do encontro e sua concretização. Mais confirmou esta testemunha as «promoções» da venda de produto estupefaciente, relacionadas com «futebol».
Também as testemunhas NN, PP, TT, MM, SS, FF, RR, GG e OO confirmaram a compra de produto estupefaciente (cocaína) ao arguido, descrevendo a dinâmica e forma de encontro, os contactos prévios (por referência ao número de telemóvel concretamente indicado por cada um) e o preço/quantidade adquirida, em termos médios.
Deste modo:
- O facto 4 advém do depoimento da testemunha MM, conjugado com os relatórios de vigilância de fls. 212/230), assim como a análise ao telemóvel constante do Apenso IV.VIII, fls. 175/193);
- O facto 5 decorre do depoimento da testemunha NN, conjugado o Relatório Pericial de fls. 1011, os relatórios de vigilância de fls. 212/230, assim como a análise ao telemóvel constante do Apenso IV.I, fls. 359);
- O facto 6 decorre do depoimento da testemunha II, pois embora o mesmo tenha referido ter apenas adquirido ao arguido comprimidos para a performance sexual, a verdade é que os factos ocorridos no dia …/…/2024, em que o mesmo é interveniente, demonstram o contrário, pelo que se pode concluir ter este faltado à verdade e que o produto adquirido foi estupefaciente, tudo conjugado com os relatórios de vigilância de fls. 131ss e 682 ss, assim como a análise ao telemóvel constante do Apenso IV.VII, fls. 226-296 e da transferência de mbway de fls.
249/80;.
- O facto 7 decorre do depoimento de GG, conjugado com os relatórios de vigilância de fls. 462/472, assim como a análise ao telemóvel constante do Apenso IV.II, fls. 2/12);
- Os factos 8 e 9 ficaram provados através da análise do Apenso IV.!, fls. 2 a 80, concatenados com o depoimento dos OPC´s e das apreensões por estes aludidas.
- O mesmo se diga quanto ao facto 10. – Apenso IV.I – fls. 6.
- O facto 11. advém da análise dos extractos bancários constantes do Apenso III.
- Os factos 12. a 14 estão suportados pelo relatório de vigilância de fls. 449 ss, conjugados com os depoimentos dos OPC´s já acima analisados;
- O facto 15. Advém do Apenso IV.I, fls. 2-80.
- O facto 16. está assente pelo depoimento da testemunha OO que se deslocou junto dele quando se encontrava no interior da viatura da marca ..., modelo AMG GT Coupé, com matrícula AA-..-.., devidamente parqueada na Rotunda …, em Odivelas, o que fazia numa média de 2 em 2 dias, conjugado com os relatórios de vigilância de fls. 652/661, assim como a análise ao telemóvel constante do Apenso IV.I, fls. 81/173);
- O mesmo se diz do facto 17., desta feita por referência ao depoimento de PP conjugado com os relatórios de vigilância de fls.682/02, assim como a análise ao telemóvel constante do Apenso IV.VI, fls. 237/242);
- O facto 18. Decorre de fls. 755, 1198, acrescido das vigilâncias de fls. e dos depoimentos dos OPC´s.
- O facto 19. Advém do depoimento da testemunha QQ, prestado em inquérito e constante de fls. 2056, lido em audiência de julgamento, nos termos do art. 356.º, n.º 2, alínea b) e 5 do Código de Processo Penal, conjugado com os relatórios de vigilância de fls. 682/02, assim como a análise ao telemóvel constante do Apenso IV.VI, fls. 262/281;
- O facto 20. provou-se pelo depoimento da testemunha RR, conjugado com os relatórios de vigilância de fls. 682/702 e 1048/57, assim como a análise ao telemóvel constante do Apenso IV, fls. 158/179;
- O facto 21. advém da análise da conversação constante do Apenso IV.I.
- Os factos 22. a 29 decorrem das vigilâncias de fls. 871 ss, conjugadas com as conversas telefónicas entre ambas constantes do Apenso IV.I, concretamente indicadas supra.
- Os factos 30. e 32 decorrem do depoimento de SS, conjugado com os relatórios de vigilância de fls. 900/07 e 945/57, assim como a análise ao telemóvel constante do Apenso IV, fls. 180/15, assim como da transferência de mbway de fls. 249/80, o mesmo se dizendo do facto 31., mas por força do depoimento de FF, conjugado com os relatórios de vigilância de fls. 926/40 e de dls. 1106/1018, assim como a análise ao telemóvel constante do Apenso IV.VII, fls. 2/15; - Os factos 33. a 38 advêm das vigilâncias de fls. 1074 ss, conjugadas com o relato dos OPC´s que nelas participaram.
- O facto 39. decorre do depoimento da testemunha FF, conjugado com os Relatórios de Vigilância de fls. 926/40 e 1106/18, assim como com a análise do telemóvel constante do Apenso IV.VII, fls. 2715, bem como do Inquérito apensado co o NUIPC 151/24.6PFLRS, e do relatório pericial de fls. 2000/01.
- Os factos 40 a 47 advêm das vigilâncias de fls. 11106/1118, 1141/1154, 1303/1336 e 1361/1371, conjugadas com o relato dos OPC´s que nelas participaram.
- O facto 48 e 51 estão provados através do depoimento da testemunha TT, conjugado com os Relatórios de Vigilância de fls. 1317/29 e 1361/71.
- Os factos 49 e 50 e 52/53 advêm das vigilâncias de fls. 1361/1371, conjugadas com o relato dos OPC´s que nelas participaram, o mesmo se dizendo dos factos 54 e 55, por referência às vigilâncias de fls. 1388/1391.
- Os factos 56 a 62 resultam dos autos de apreensão relativos a cada um dos arguidos – cfr. fls. fls. 1402 a 1405, 1420 a 1422, 1425, 1429, 1437, 1446, 1458 a 1563, 1473 a 1477, 1485 a 1486, 1489 a 1492 e 1494 a 1496.
- Os factos 63 e 64 decorrem da informação prestada pela segurança Social e constante de fls. 555 e 2392/01.
- Os factos 65 e 67 decorrem da conjugação de todos os elementos objectivos supra enunciados.
A testemunha XX confirmou a celebração de um contrato de arrendamento, apenas verbalmente, relativo à garagem a que os autos aludem, confirmando ter sempre contactado o arguido CC e com este celebrado os termos do negócio.
As intercepções telefónicas realizadas e transcritas nos autos (constantes dos respectivos apensos e que permitiram também demonstrar os diversos números de telemóvel usados pelos arguidos), a par das vigilâncias levadas a efeito pelos inspectores incumbidos da investigação e que depuseram em audiência sobre as mesmas, bem como as apreensões efectuadas na sequência das buscas às residências do arguido CC e DD e/ou aos espaços que estavam na sua disponibilidade e das revistas às suas pessoas, permitiram enquadrar a actuação dos arguidos CC e DD. De facto, as transcrições a que supra se fez referência são evidentes no que toca ao tráfico de estupefaciente, ainda que muitas vezes através de expressões codificadas.
De facto o Apenso IV.I, com as conversas telefónicas encetadas entre os arguidos CC e DD são manifestamente claras quanto à compra, troca, cedência de produto estupefaciente entre ambos os arguidos, existindo ainda vídeos e fotografias de placas de produto estupefaciente (v.g. fls. 6 verso,8, 11 verso, 13, 14 e 15 verso). Há alusão à expressão «pizzas», que como se referiu era a forma habitualmente utilizadas pelos consumidores para se referirem a produto estupefaciente, assim como a «palhaço», sendo esta, segundo os OPC´s uma marca habitual de cocaína. As conversações existentes no dia do assalto às garagens também são reveladoras de um receio de que a garagem do arguido viesse a ser alvo de buscas, por conta dos produtos ali guardados.
A interpretação do conteúdo das conversações telefónicas é estritamente norteada pelas regras da lógica, segundo as normas da experiência comum, numa abordagem marcadamente normativa e conservadora de aferição probatória, afastada de qualquer especulação ou de terrenos onde não seja relativamente inequívoco o contexto do tráfico, juízos normativos que são sempre norteados pela prudência do julgador. As referidas expressões, ainda que dissimuladas quanto ao produto adquirido, no contexto em que foram proferidas, precedidas ou sucedidas ainda de referências às quantias monetárias devidas a título de contrapartida, não se revelaram dúbias, permitindo a conclusão que respeitavam a formas encobertas e disfarçadas de negociação e de compra/venda concretizada de produto de estupefaciente.
Deste modo, não é arbitrário e violador das regras da experiência comum que o Tribunal, no âmbito da imediação e da oralidade, dê credibilidade à prova documental resultante das transcrições das conversações telefónicas se, examinada criticamente, dê como assentes os factos constantes da acusação.
Importa ainda aqui atender que o arguido CC, finda a audiência de julgamento, optou por prestar declarações, referindo dedicar-se à organização de festas «after hours», sendo esta actividade que o fazia auferir elevados rendimentos. A cedência de produto estupefaciente nessas festas advinha de uma opção de negócio e de incentivo aos clientes. O que sobrava, vendia, o que se revelava residual e pouco lucrativo. A assumpção dos factos (ou parte deles) uma vez produzida a prova, pouco relevo tem. Perante a «confissão» de diversos consumidores, acompanhados de diversa prova documental, não tinha o arguido como negar a venda de produto estupefaciente. A invocação de que, para além do produto estupefaciente, se dedicava à venda de produtos de ginásio e de comprimidos para a actividade sexual, após depoimento de diversas testemunhas que o aludiram expressamente, também nenhum valor tem (sendo ainda certo que das conversações telefónicas não se vislumbra qualquer referência à organização de eventos, venda de bilhetes para festas privadas e/ou de produtos de ginásio ou para a performance sexual). Ainda que tal sucedesse, vai contra as regras da lógica e da experiência comum que as mesmas permitissem ao arguido CC auferir um rendimento elevado e que lhe permitisse obter os bens reveladores de riqueza (malas, viaturas automóveis, ouro), tal como já supra descrito. Na verdade, é a actividade de tráfico de estupefaciente que permite obter tamanhos lucros, actividade essa a que o arguido reconheceu dedicar-se, quer cedendo gratuitamente aos seus clientes/participantes nas festas, quer à droga que sobejava destas festas (ainda que invoque que tal sucedesse de forma pouco expressiva e residual).
Já no que concerne ao arguido DD, para além do já supra indicado, vale aqui o entendimento de que o direito ao silêncio do arguido não o pode beneficiar, pelo que não tendo o mesmo apresentado a sua versão dos factos, nem enquadrado a ocorrência das conversações telefónicas e da vigilância efectuada, v.g. as fotos de produto estupefaciente, a referência expressa à aquisição de «pizzas», à quantidade pretendida comprar, assim como uma situação onde o mesmo, após deslocação à garagem, é visto a entregar uma placa de produto estupefaciente, pode o Tribunal, no âmbito da livre apreciação da prova, valorá-las.
Tal como entendeu o Tribunal da Relação de Guimarães, de 16.09.2019, no Proc. n.º 304/14.5GAVVD.G1, disponível em www.dgsi.pt:
«I) Se é verdade que o direito ao silêncio exercido durante a audiência pelos arguidos, quanto a factos que lhe vêm imputados, não os pode prejudicar, não é menos verdade que, no caso concreto, também não os poderá beneficiar.
II) Como referem Simas Santos e Leal Henriques, in Código de Processo Penal Anotado, II volume,
pág.359, em anotação ao art.343º, não se deve confundir “desfavorecer” com o “não favorecer”. A confissão, se espontânea, beneficia a posição do arguido. E se do silêncio do arguido resultar o desconhecimento de circunstâncias que o poderiam favorecer – e de que porventura, só ele tem conhecimento – então poderá esse silêncio nitidamente desfavorecê-lo.
III) Ainda que presentes na audiência de julgamento, os arguidos não deram qualquer explicação para o facto dos bens em apreço (peças de vestuário contrafeitas) terem sido apreendidos no interior de uma carrinha que se encontrava na sua posse.
IV) Tal estratégia processual privou o tribunal do conhecimento da sua versão dos factos, que a não pode presumir ou conjecturar, tendo ficado limitado nos meios probatórios.
V) Mas a verdade é que, com base neles, fundou a sua convicção acerca da autoria dos factos em apreço, convicção essa que como claramente resulta da motivação da decisão de facto, assentou num processo lógico e racional que não merece qualquer censura.»
Dir-se-á que nenhum produto estupefaciente foi aprendido na posse do arguido DD e que a placa que é visualizada na vigilância não foi objecto de análise.
Porém, nesta sede, cumpre referir que o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão proferido em 03.07.2012, Proc. n.º 443/09.4PEOER.L1-5, disponível in www.dgsi.pt ensina o seguinte: «(…) está consolidado o entendimento de que, para a prova dos factos em processo penal, é perfeitamente legítimo o recurso à prova indirecta, também chamada prova indiciária, por presunções ou circunstancial.
Quer a prova directa, quer a prova indirecta são modos, igualmente legítimos, de chegar ao conhecimento da realidade (ou verdade) do factum probandum: pela primeira via ou método, “a percepção dá imediatamente um juízo sobre um facto principal”, ao passo que na segunda “a percepção é racionalizada numa proposição, prosseguindo silogisticamente para outra proposição, à base de regras gerais que servem de premissas maiores do silogismo, e que podem ser regras jurídicas ou máximas da experiência. A esta sequência de proposição em proposição chama-se presunção” (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 1993, 79).
Uma vez que em processo penal são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei (artigo 125.º do Código de Processo Penal), delas (das provas admissíveis) não pode ser excluída a prova por presunções (prevista, como noção geral, no artigo 349.º do Código Civil, mas prestável e válida como definição do meio ou processo lógico de aquisição de factos no processo penal) em que se parte de um facto conhecido (o facto base ou facto indiciante, que funciona como indício) para afirmar um facto desconhecido (o factum probandum) recorrendo a um juízo de normalidade (de probabilidade) alicerçado em regras da experiência comum que permite chegar, sem necessidade de uma averiguação casuística, a um resultado verdadeiro.
Neste âmbito, importam as presunções simples, naturais ou hominis, simples meios de convicção, que se
encontram na base de qualquer juízo probatório. São meios lógicos de apreciação das provas e de formação da convicção, que cedem por simples contraprova, ou seja, prova que origine a dúvida sobre a sua exactidão no caso concreto.»
Vejam-se também neste sentido os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 28.01.2009, do Tribunal da Relação de Coimbra, de 30.03.2010 e do Supremo Tribunal de Justiça, de 11.07.2007
(todos disponíveis em www.dgsi.pt) e o muito bem sintetizado texto do Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Santos Cabral, «Prova directa e indirecta», E-book do CEJ intitulado «Direito Probatório, substantivo e processual penal», 2019, disponível em www.cej.mj.pt/cej, pág. 25 e seguintes, consultado em 04.12.2012.
Aplicando tais ensinamentos ao caso concreto, concatenados ainda com as regras da lógica e da experiência comum, as conversações telefónicas, as fotografias/imagens juntas aos autos, a vigilância em causa e o facto de o logótipo aposto na placa entregue pelo arguido DD ao arguido CC ser correspondente a uma marca de produto estupefaciente pela prática do crime de tráfico de estupefacientes (conforme atestado pelos OPC´s inquiridos, que foram peremptórios ao afirmar que, pese embora a fotografia constante dos autos – fls. 883 - não seja perfeitamente perceptível, foi a mesma verificada presencialmente e a olho nu), fazendo ambos entre si diversos e sucessivos contactos, seguidos de combinações de encontros, é possível extrair que estes se enquadravam na referida actividade.
O facto 71 resultou provado através do e-mail do Núcleo de Armas e Explosivos da PSP de fls. 1561.
Os factos 68 a 70 e 72 a 75 (elemento subjectivo) resultaram provados através do cotejo da matéria objectiva dada por provada com as regras da experiência comum.
Como refere Cavaleiro de Ferreira (Curso de Processo Penal II, Lisboa, Ed. Danúbio, pág. 292), existem elementos do crime (factos) que, no caso da falta de confissão, só são susceptíveis de prova indirecta, como são todos os elementos de estrutura psicológica.
No caso, dadas as características do produto estupefaciente e da quantidade em questão, qualquer cidadão medianamente inteligente e sagaz, como se presume ser o caso dos arguidos CC e DD, saberia que a sua detenção e cedência a terceiros não era legalmente admitida, o que decorre também da elevada divulgação nos meios de comunicação social deste tipo de crime, do efeito nefasto que provoca e das consequências legais da prática deste ilícito. Também é revelador de tal conhecimento e consciência o facto de os contactos pessoais serem curtos, discretos e longe de olhares alheios, assim como a referência a códigos usados nas conversações para fazer referência ao produto estupefaciente (v.g. «pizzas»).
Por seu turno, o arguido CC não podia deixar de saber, tal como o saberia qualquer cidadão comum, que para ser possuidor de munições teriam de ter a respectiva licença, que não possuíam e sabiam não possuir.
A ausência de antecedentes criminais dos arguidos – facto 76 – resultaram da análise do certificado de registo criminal de cada um dos arguidos juntos aos autos.
No que respeita aos factos 77 a 118 (condições socioeconómicas dos arguidos), tomaram-se em consideração os relatórios sociais elaborados pela DGRSP.
No que diz respeito aos factos julgados como não provados, tal decisão deveu-se à ausência de prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento que determinasse uma decisão diversa, assim como à contradição destes com os factos dados como provados.
De facto, nos termos do art. 355.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, não valem em julgamento, nomeadamente para efeito da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência.
No que concerne aos factos não provados atinentes ao arguido CC, as testemunhas HH, II, JJ, KK e LL fizeram alusão à compra de comprimidos para a disfunção sexual. Embora os respectivos depoimentos não tenham merecido qualquer credibilidade - dado que este tipo de produtos nunca foi referido nas conversações telefónicas, nem nada desta natureza foi apreendida, sendo ainda certo que de acordo com o relato das testemunhas o valor por comprimido era em muito superior ao vendido legalmente, nas farmácias, sendo que nenhuma delas, de acordo com as próprias declarações, foi medicamente diagnosticada com problemas desta natureza – a verdade é que nada foi visualizado em concreto, nem nada foi apreendido relativamente a estes compradores, pelo que não se pode concluir com toda a certeza que o produto por estes adquirido, ainda que através de encontros atestados por diligências externas e com uma dinâmica em muito idêntica às demais, foi efectivamente estupefaciente.
Já as testemunhas CCC, DDD, EEE, FFF, GGG, HHH, III e JJJ negaram qualquer compra de produto estupefaciente a este arguido, pelo que, uma vez mais, nada tendo sido apreendido nem confirmado sem margem para dúvidas de que os encontros atestados e constantes dos autos tenham sido para compra de produto estupefaciente.
A testemunha GGG declarou comprar cigarros electrónicos ao arguido DD, pelo que nada tendo sido apreendido e nenhum elemento de prova adicional tendo sido carreado para os autos, tem tal facto de ser dado igualmente como não provado.
Ainda quanto ao arguido DD, dos autos apenas consta que o mesmo procedia à venda e cedência de cocaína, o que fazia juntamente com o arguido CC, mas já não de MDMA. De facto, o MDMA apenas foi apreendido na posse do arguido CC, sendo escassas as doses (19 doses). Das conversações telefónicas ou das vigilâncias não ressalta à evidência a venda por parte do arguido DD deste produto (MDMA), mas tão só de cocaína.
O mesmo se diga quanto aos factos genéricos descritos na acusação, no sentido de que em dia determinado, o arguido CC vendeu produto estupefaciente em quantidade não apurada, a indivíduo não apurado. Naturalmente que a prova aqui é manifestamente inexistente.
Por seu turno, a prova carreada para os autos em relação às arguidas AA e BB é parca, não permitindo ao Tribunal uma certeza inabalável quanto à conduta das mesmas.
Considerando que a convicção do tribunal há-de resultar de uma apreciação crítica, conjugada e concatenada de toda a prova produzida (testemunhal, documental, inspecção judicial, pericial), não podendo cingir-se a uma mera apreciação isolada de um único meio de prova (salvo em caso de manifesta evidência), não se considerou provada a destas arguidas nos exactos termos que os consignados na acusação.
No que concerne em concreto à arguida AA, a prova contra si é muito circunstancial. Concluiu-se do depoimento dos OPC´s, nomeadamente VV e WW, que o arguido teria com a mesma uma relação amorosa, não tendo sido detectada qualquer contrapartida concreta num eventual auxílio ou participação desta na actividade ilícita do arguido. O facto de a mesma ficar na posse de uma bolsa idêntica à que foi apreendida na posse do arguido com produto estupefaciente, sendo suspeito, nada prova em concreto. Não se pode concluir, tal como resulta da acusação, sequer com um mínimo de certeza, que a mesma separaria e acondicionaria na sua residência o produto estupefaciente posteriormente vendido pelo arguido, sendo que a mesma não foi visualizada a vender, ceder ou transportar produto estupefaciente, nem nada foi aprendido na sua posse.
Na verdade, o único objecto relevante apreendido na sua posse foi uma balança de precisão, que se encontrava na cozinha. Ora, sendo tal objecto um utensílio de cozinha, ainda que possa ser usado para o tráfico de estupefacientes, não resultando dos autos que a mesma tivesse qualquer vestígio de estupefaciente, e desgarrado de qualquer outra apreensão ou prova relevante, tal objecto nada prova ou demonstra.
Já no que concerne à arguida BB, muito embora a mesma tenha sido vista na companhia do arguido, incluindo na deslocação à garagem, a verdade é que não existe prova de que a mesma vendeu ou cedeu produto estupefaciente a quem quer que fosse e nenhum produto estupefaciente foi apreendido na sua posse. Quanto à mesma, a prova apenas aponta no sentido de que a mesma consumiria (conforme resulta, de resto, do relatório social) ou venderia óxido nitroso (o que também justificaria as transferências bancárias a que já se aludiu), único produto apreendido na sua posse, o que não constitui ilícito criminal.
Relembre-se que o processo penal e a produção de prova, com vista à condenação ou absolvição do arguido, destina-se ao «Estado-juiz» e não à pessoa (individual e/ou enquanto cidadão) do juiz.
Neste sentido, a verdade que se extrai do processo nem sempre é a que deseja o clamor popular e/ou a convicção pessoal e íntima do juiz. Porém, é obrigação deste decidir o pleito de acordo com a prova produzida e as normas legais aplicáveis, não lhe sendo possível decidir em sentido contrário ao que o processo conduzir.
Neste sentido, o Tribunal da Relação do Porto, em Acórdão proferido em 14.07.2004, Proc. n.º 0412950, disponível in www.dgsi.pt, defendeu que «Este princípio da livre apreciação da prova é válido em todas as fases processuais, mas é no julgamento que assume particular relevo. Não que se trate de prova arbitrária, no sentido de o juiz decidir conforme assim o desejar, ultrapassando as provas produzidas, A convicção do juiz não deverá ser puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. (…) Mas a decisão do juiz há-de ser sempre uma “convicção pessoal” - até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v. g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais “- Prof. Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, Coimbra Editora, vol. I, ed. 1974, pag. 204).»
Assim, a actuação do juiz deve pautar-se pelos princípios processuais, entre eles o princípio do in dúbio pro reo.
Como resume o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12.03.2009, Proc. 07P1769, disponível in www.dgsi.pt «(…) III. O princípio do in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa; como tal, é um princípio que tem a ver com a questão de facto, não tendo aplicação no caso de alguma dúvida assaltar o espírito do juiz acerca da matéria de direito. IV- Este princípio tem implicações exclusivamente quanto à apreciação da matéria de facto, quer seja nos pressupostos do preenchimento do tipo de crime, quer seja nos factos demonstrativos da existência de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa. V- Não existindo um ónus de prova que recaia sobre os intervenientes processuais e devendo o tribunal investigar autonomamente a verdade, deverá este não desfavorecer o arguido sempre que não logre a prova do facto; isto porque o princípio in dubio pro reo, uma das vertentes que o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP) contempla, impõe uma orientação vinculativa dirigida ao juiz no caso da persistência de uma dúvida sobre os factos: em tal situação, o tribunal tem de decidir pro reo.» (sublinhado nosso)
Deste modo, atenta a ausência de prova bastante para criar no Tribunal a certeza irredutível e legalmente exigida para a condenação das arguidas AA e BB, a dúvida deve ser valorada a seu favor, o que assim se decide.
E soçobrando o elemento objectivo quanto às arguidas, soçobra igualmente o elemento subjectivo.» - [negritos nossos, para destacar as partes da fundamentação relevantes para a apreciação da questão ora suscitada].
Ora, os factos apontados pelo Recorrente como contraditórios são:
[provados]
11. «A arguida BB, entre … de 2023 e … de 2024 transferiu, fosse para a conta do arguido CC, com o IBAN ..., fosse através de MbWay, o valor total de € 8.425,48 (oito mil quatrocentos e vinte e cinco euros e quarenta e oito cêntimos).
67. O dinheiro apreendido à ordem dos autos e que era detido pelos arguidos CC e DD, nos termos acima descritos era única e exclusivamente resultante da venda do produto estupefacientes a terceiros. »
[não provados]
«ooooo. O dinheiro apreendido à ordem dos autos e que era detido pelas arguidas AA e BB era única e exclusivamente resultante da venda do produto estupefacientes a terceiros.
uuuuu. A arguida BB, ao actuar da forma descrita, fê-lo com o propósito concretizado de vender produto estupefaciente a terceiros, fazendo desta actividade um modo de vida, bem sabendo que a posse, transporte, detenção, cedência, guarda e venda de tais produtos e substâncias é proibida e tipificada na lei como crime. »
Resulta do texto da decisão recorrida a existência de uma contradição?
Melhor lida a decisão e apontados os dados acima referidos, tanto por si como em conjugação com as regras da experiência, verifica-se inexistir a apontada contradição.
Compreende-se a argumentação do Recorrente. Se o Tribunal não deu como provado a intervenção da Arguida BB na actividade do tráfico, não pode dizer-se que o dinheiro que depositou na conta do Arguido Recorrente está relacionado com tráfico. Tal leitura, porém, é feita do ponto de vista da Arguida absolvida e não do ponto de vista do Arguido que foi condenado
Este raciocínio menospreza outros dados e outras interpretações compatíveis com a decisão proferida.
Em primeiro lugar, a incapacidade de prova de que BB se dedicava à actividade de tráfico, tal como configurada nos termos da acusação contra si proferida, não importa, necessariamente, a consideração de que o dinheiro por si depositado era lícito.
Porque, o que consta do facto 11 respeita aos valores depositados, e o que consta da alínea ooooo) prende-se com o dinheiro detido aquando da intervenção policial.
A discordância do Recorrente centra-se nos valores depositados, na transferência das verbas que entraram na conta do Arguido. Ora, a decisão transmite tais depósitos sem qualquer juízo sobre a sua proveniência, do ponto de vista da Arguida. Mas, e bem, conclui quanto à natureza do dinheiro depositado por força do provado no facto 67. Este facto resulta claramente da prova de que o Arguido, ora Recorrente, não tinha qualquer outra fonte de rendimento que não fosse a venda de estupefaciente. E, nessa medida, todo o dinheiro ali depositado tinha que provir dessa actividade, a única que lhe proporcionava um rendimento.
Qual a contradição com os factos não provados? Nenhuma. Não se provou o envolvimento da Arguida no tráfico, nos termos pelos quais a acusação a levou a julgamento. Mais do que isso não poderia o Tribunal explorar, investigar, apurar. Se era consumidora e pagava consumos; se era cúmplice e recebia verbas que restituía por transferência; se emprestava dinheiro; se pagou dívidas antigas… Qualquer dessas respostas seria relevante para apuramento da responsabilidade da Arguida mas, na falta de prova que esclarecesse a natureza dos depósitos, concluiu o Tribunal a quo pela necessidade de dar como não provados os factos ooooo) e uuuuu).
Porém, isso não impede a avaliação que determinou a prova da proveniência dos valores percebidos pelo Recorrente. Logo, inexiste a contradição invocada, soçobrando este argumento recursivo.
- do erro de julgamento
Pretende o Recorrente que se reconheça ter ocorrido um erro de julgamento relativamente aos factos «provados em 1 (no segmento “pelo menos desde o mês de Outubro de 2023” e no segmento “e MDMA”), 3 (no segmento “para guardar o produto estupefaciente, em concreto a cocaína, munições e garrafas de óxido nitroso”), 6, 18, 27 (no segmento “e dali retirou uma quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente, em concreto, cocaína”), 29 (no segmento “o produto estupefaciente que recolheu no interior da garagem sita na Avenida 1”), 58 (no segmento “o arguido CC tinha”), 65, 67 (no segmento “única e exclusivamente”), 68 (no segmento “e MDMA”), 69 (no segmento “e MDMA”) e 71 (no segmento “que lhe permitisse ter na sua posse as supramencionadas munições de arma de fogo”) – pelo que os impugna. ».
Ou seja, entende o Recorrente que nunca poderia ter sido dado como assente que se dedicasse à venda de MDMA, pelo que também não podia ter sido dado como assente que o tráfico de estupefacientes era a sua única fonte de rendimentos. Também entende que não poderia ser dado por provado que era o Recorrente quem detinha as munições apreendidas, pois outros acediam ao espaço onde foram encontradas.
Assenta a sua diferente leitura na prova produzida, nomeadamente na prova testemunhal produzida desvalorizada pelo tribunal, a saber, os depoimentos de FF, GG, HH, II, JJ, KK e LL. Aponta ainda a leitura dos extractos bancários do Apenso III e as vigilâncias de fls. 871 a 888.
Como já mencionámos, em sede de recurso, pode o Tribunal da Relação de Lisboa reapreciar a matéria de facto por uma de duas vias. Agora passamos à segunda abordagem.
Pode o Tribunal da Relação ser chamado a pronunciar-se no âmbito de uma impugnação ampla da matéria de facto, feita nos termos do art.º 412.º/3, 4 e 6 do Código de Processo Penal, caso em que a apreciação versará a prova produzida em audiência, dentro dos limites fornecidos pelo recorrente.
Neste caso, o recurso não corresponde a um segundo julgamento para produzir uma nova resposta sobre a matéria de facto, com audição das gravações do julgamento da primeira instância e reavaliação da prova pré-constituída, mas sim um mero remédio correctivo para ultrapassar eventuais erros ou incorreções da decisão recorrida. Tais erros emergirão como resultado de uma deficiente apreciação da prova e terão sempre de corresponder aos concretos pontos de facto identificados no recurso.
Tanto assim é que são reconhecidas limitações ao “segundo” julgamento que ao Tribunal de recurso assiste, com base na prova documentada [vd. Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 26.10.2021, Desembargador Manuel Advínculo Sequeira, ECLI:PT:TRL:2021:510.19.6S5LSB.L1.5.DD «Como é sabido, o recurso sobre a matéria de facto não equivale a um segundo julgamento, pois é apenas uma possibilidade de remédio para apreciação em que claramente se haja errado.
- As declarações são ainda indissociáveis da atitude e postura de quem as presta, olhares, trejeitos, hesitações, pausas e demais reacções comportamentais às diversas perguntas e questões abordadas, isoladas ou entre si combinadas, bem como a regras de experiência e senso comuns à luz da normalidade dos comportamentos humanas e nunca se poderá ainda perder de vista a circunstância de, por princípio, ter aquela observação levado em devida conta a apreciação comunitária e o exame individual de todos os intervenientes no caso, perante o tribunal e durante a audiência, com todas as vantagens atinentes e intrínsecas à imediação, desta resultando, sem qualquer tipo de reserva, factores impossíveis de controlar após o respectivo encerramento.
- Toda a sensibilidade que ali desfila, individual, mas também geral, tem enorme importância no sentenciamento justo e é impossível apartá-lo da resposta que o tribunal irá dar ao caso concreto, em nome da comunidade pelo que só a imediação, a par da oralidade, garante o processo e decisão justos, princípios adquiridos com segurança, vai para mais de um século.
- Tudo para concluir ser de primordial importância saber-se que na concreta fixação da verdade do caso influem elementos determinantes que escapam por natureza a apreciação posterior.»]
Por tudo isto, perante esta forma de impugnação, cumpre ao Tribunal da Relação de Lisboa analisar os factos questionados, verificar se têm suporte na fundamentação da decisão recorrida e avaliar e comparar a prova indicada na dita fundamentação, testando a sua consistência e coerência. Apenas no caso de tal sustentação soçobrar perante este exame deverá o Tribunal considerar que outra decisão deveria ter sido tomada pelo Tribunal recorrido e, consequentemente, intervir na respectiva correcção [cfr. Acs. STJ de 14.03.2007, Conselheiro Santos Cabral - ECLI:PT:STJ:2007:07P21.5C; de 23.05.2007, Conselheiro Henriques Gaspar - ECLI:PT:STJ:2007:07P1498.95; de 29.10.2008, Conselheiro Souto de Moura - ECLI:PT:STJ:2008:07P1016.19; e de 20.11.2008, Conselheiro Santos Carvalho - ECLI:PT:STJ:2008:08P3269.6B].
Consequentemente, o recurso de impugnação ampla merece especiais imposições fixadas na lei, a saber, no art.º 412.º/3 do Código de Processo Penal: «a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.»
Impõe-se, então, ao Recorrente que indique os factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados bem como os meios de prova e respectiva interpretação, avaliação, que imponham decisão diversa daquela produzida em primeira instância.
Caso o Recorrente entenda existirem provas que devam ser renovadas terá que os indicar especificadamente e expor as razões que justifiquem que a dita renovação evitará o reenvio do processo tal como resulta do art.º 430.º do Código de Processo Penal.
Neste domínio da indicação da prova produzida, caso tenha sido sujeita a gravação, exige-se ao Recorrente a referência ao que tiver sido consignado na acta, devendo o recorrente apontar as passagens das gravações em que fundamenta a sua pretensão recursiva. Não lhe bastará remeter para a totalidade de um ou de vários depoimentos, mas sim indicar as concretas passagens que devem ser ouvidas ou visualizadas no Tribunal da Relação de Lisboa (art.º 412.º/4 e 6 do Código de Processo Penal) – cfr. Acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça 3/2012, in DR, 1.ª de 18.04 2012 «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações».
Aqui chegados, cumpre expressar a conclusão que se impõe no que toca à impugnação ampla e sua apreciação. O Tribunal de Recurso só poderá alterar a decisão se as provas indicadas obrigarem a uma decisão diversa da proferida. Caso tais provas não imponham essa decisão diversa, mas apenas a permitam, paralelamente àquela que foi a decisão da primeira instância, deverá ser esta última a prevalecer, não havendo lugar a qualquer correcção da decisão recorrida, desde que se mostre devidamente fundamentada e, face às regras da experiência comum, couber dentro de uma das possíveis soluções (vd., Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 02.11.2021, Desembargador Jorge Gonçalves - ECLI:PT:TRL:2021:477.20.8PDAMD.L1.5.A4).
Perante o princípio da livre apreciação da prova tal como consagrado no art.º 127.º do Código de Processo Penal, permite ao julgador recorrer às regras da experiência e sua convicção do julgador, desde que logre justificá-la permitindo a respectiva compreensão e sindicância, não será a convicção pessoal de cada um dos intervenientes processuais, que irá sobrepor-se à convicção do Tribunal. Caso contrário, nunca seria possível alcançar uma decisão final. Alcançamos, então, a evidente conclusão de que o Tribunal de recurso apenas poderá intervir de forma correctiva perante a invocação fundamentada de um erro de apreciação da prova, que venha a concluir ter existido.
Logo na primeira observação do Recorrente encontramos tal circunstância. Aponta o Recorrente que foi dado como provado em 1. que o período de venda de estupefaciente teve início no mês de Outubro de 2023, mas as primeiras situações concretas de venda de estupefaciente que se deram como provadas ocorreram no dia 24 de Novembro de 2023.
Já acima referimos esta questão a propósito do vício de contradição insanável. Mas repetimos: ninguém começa instantaneamente, do nada, a vender estupefaciente nos moldes provados. Também as investigações criminais de tráfico não nascem com a prática da primeira venda mas porque em momento anterior ocorreu a notícia do crime. De acordo com as regras da experiência comum, fixar no mês anterior aos primeiros actos observados e provados o início da actividade de venda adequa-se, tanto mais pela utilização da expressão “pelo menos”.
Quanto à venda de MDMA, insurge-se o Recorrente apontando que a prova apenas se centrou em vendas de cocaína. Apesar de ter sido apreendida uma quantidade daquela droga, nenhum acto de venda da mesma foi demonstrado em julgamento, sendo a detenção do produto compatível com a actividade de consumo.
Compulsada a fundamentação, constata-se existir a seguinte referência expressa ao MDMA apreendido, ainda que apenas respeitando ao Arguido DD: « De facto, o MDMA apenas foi apreendido na posse do arguido CC, sendo escassas as doses (19 doses). Das conversações telefónicas ou das vigilâncias não ressalta à evidência a venda por parte do arguido DD deste produto (MDMA), mas tão só de cocaína».
Porém, lidos os factos provados, não se mostra registada qualquer venda daquele produto pelo Recorrente, mas tão-só de cocaína. Aliás, a droga surge referida no facto 1. mas nem aí se refere a mesma na parte relativa ao modo de execução, ou seja, a descrição do produto anunciado para venda.
Todas as vendas provadas são de cocaína.
Quanto a esta droga provou-se apenas que no quarto do Recorrente, no interior de uma gaveta do armário foi encontrado um saco de plástico contendo no seu interior dois pedaços de MDMA, com o peso líquido de 2,200 gramas, grau de pureza de 64.9%, que permitia fazer 14 doses, e que (facto 82) «o arguido iniciou consumos de estupefacientes aos 31 anos de idade, nomeadamente de cocaína e de pastilhas sintéticas (MDMA), hábito que actualmente já não terá».
Assim, entende-se que o raciocínio do Tribunal a quo quanto ao co-Arguido deve ser estendido ao ora Recorrente e, como tal, determina-se a modificação do facto 1., o qual deverá passar a ter a seguinte redacção:
«1. O arguido CC, pelo menos desde o mês de Outubro de 2023 até 19 de Março de 2024, dedicou-se à venda de produto estupefaciente nomeadamente cocaína, divulgando através de um grupo de Whatsapp que chegou a ter 110 (cento e dez) destinatários, as datas em que tinha recebido o produto estupefaciente, indicando o país de origem da cocaína, o valor de venda por grama e enviando fotografias de visualização única aos potenciais compradores, a quem fazia, por vezes, promoções.»
O facto 68. não carece de alteração, por ser uma evidência. Mas o facto 69. será alvo de idêntica correcção, passando a ter a seguinte redacção:
«69. O arguido CC conhecia a natureza e características das substâncias estupefacientes que adquiriu, manuseou, doseou, deteve, cedeu, transportou e vendeu a terceiros, sabendo tratar-se de cocaína, estando ciente que a sua detenção, cedência ou venda a terceiros lhe estava vedada por lei. »
Passando à questão do rendimento exclusivo do Recorrente, a divergência prende-se, essencialmente, com a prova testemunhal.
Invoca o Recorrente que tendo o Tribunal dado por não provados diversos actos de venda por as testemunhas que seriam os compradores os terem negado, deveria igualmente ter validado as versões que estas testemunhas apresentaram quanto à compra ao Recorrente de outros produtos que não estupefacientes e, desta forma, concluir que o mesmo tinha outras fontes de rendimento.
Estamos, agora, no domínio da livre convicção do julgador. Com efeito, a convicção sobre a matéria de facto dada como provada terá que resultar da prova produzida em audiência, livremente apreciada de acordo com os critérios estabelecidos pelo art.º 127.º; ou seja, tal livre apreciação apenas é limitada nos casos em que a lei dispuser diferentemente.
Este princípio basilar não pode ser confundido com a permissão para o livre arbítrio ou para uma valoração puramente subjectiva. Importa o mesmo a sujeição a critérios lógicos e objectivos que determinam uma convicção racional, concreta e transmissível. O decisor tem que explicar as razões da sua decisão, e estas têm que ser sindicáveis pelo destinatário e, nesta sede, pelo Tribunal de recurso.
Não olvidemos, porém, o factor humano envolvido na função jurisdicional, que incute em cada decisão uma vertente subjectiva inerente ao decisor (singular ou colectivo) pois cada qual contribui com o seu saber e experiência para o resultado que produz. Por essa razão, alude o referido art.º 127.º à «livre convicção».
Deste modo, a livre valoração da prova não é uma actividade exclusivamente subjectiva assente numa inexplicável certeza do julgador causada por sentimentos ou impressões sem consistência. Não pode ser insusceptível de explicação de acordo com critérios racionais, lógicos e críticos, decorrentes quer da experiência comum quer, do saber científico das ciências exactas e das ciências sociais, seja ainda da experiência profissional e pessoal do julgador. Impõe-se que seja demonstrável e explicável na respectiva fundamentação.
Ora «O dever [de fundamentação das sentenças] resultante da Constituição e da lei (CPC) tem por objetivo a explicitação por parte do julgador acerca dos motivos pelos quais decidiu em determinado sentido, dirimindo determinado litígio que lhe foi colocado, de forma a que os destinatários possam entender as razões da decisão proferida e, caso o entendam, poderem sindicá-la e reagir contra a mesma.» [ECLI:PT:STJ:2021:434.17.1T8PNF.P1.S1.39].
Ao Tribunal são apresentados diversos meios de prova que, pela sua natureza, serão apreciados de formas distintas. Poderemos estabelecer a divisão, desde logo, entre a prova pré-constituída, recolhida no processo em momento anterior ao julgamento, e aquela cuja produção ocorreu em sede de audiência. Neste caso, centramo-nos na prova testemunhal, a mais volúvel das provas pelo pendor de subjectividade que a sua ponderação acarreta.
Neste domínio, o primeiro e mais significativo vector da decisão é o da credibilidade a testemunha. Aqui importa referir o papel essencial da imediação, pois a forma como se sucedem questões e respostas, os tempos e a forma destas, as reacções do depoente ou declarante, a sua consistência, as explicações que emergem para discrepâncias, omissões ou certezas, imprimem no decisor uma convicção que nem sempre é racionalmente explicável.
Ultrapassado esse patamar, há que valorar o resultado da produção desse meio de prova, então, explicando qual a análise que sobre os depoimentos ou declarações foi efectuada através de deduções, inferências, aplicação das regras da lógica ou da experiência comum, de conhecimentos científicos, das ciências exactas ou sociais, e quais os resultados que essa análise produziu.
Aqui chegados, ponderemos então o âmbito da apreciação que cabe ao Tribunal de recurso sobre a prova. Citando o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.07.2020, relatado pelo Juiz Conselheiro Raul Borges [ECLI:PT:STJ:2020:142.15.8PKSNT.L1.S1.B7], e a síntese do seu sumário, « XIII – A sindicância de matéria de facto consentida pelo artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, tem um âmbito restrito, pois nesta forma de impugnação, as anomalias, os vícios da decisão elencados no n.º 2 do artigo 410.º têm de emergir, resultar do próprio texto, da peça escrita, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, o que significa que os mesmos têm de ser intrínsecos à própria decisão, como peça autónoma.
XIV- O erro-vício previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal não se confunde com errada apreciação e valoração das provas, com o erro de julgamento relativamente à apreciação e valoração da prova produzida.
XV- Tendo como denominador comum a sindicância da matéria de facto, são muito diferentes na sua estrutura, alcance e consequências. Aquele examina-se, indaga-se, através da análise do texto; esta, porque se reconduz a erro de julgamento da matéria de facto, analisa-se em momento anterior à produção do texto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas produzidas do que resulta a formulação de um juízo, que conduz à fixação de uma determinada verdade histórica que é vertida no texto; daí que a exigência de notoriedade do erro vício se não estenda ao processo cognoscitivo/valorativo, cujo resultado vem a ser inscrito no texto, só este sendo susceptível de apreciação.
XVI- Por outras palavras. Uma coisa é o vício de erro notório na apreciação da prova, outra é a valoração desta, o resultado da prova, que o recorrente pode considerar não correcta, dela divergir, afrontá-la, só que a manifestação desta divergência, este confronto não é passível de enquadramento em estratégia recursiva atendível (não cabe no plano da impugnação da matéria de facto possível nos quadros restritos consentidos pelo artigo 410.º, n.º 2, como extravasa os limites da mais ampla, mas nem por isso de contornos ilimitados, impugnação nos termos do artigo 412.º, n.º 3 e 4, do CPP).
XVII- Enquanto a valoração da prova, que compete aos julgadores, e só a eles, obedece ao regime do artigo 127.º do CPP e é necessariamente prévia à fixação da matéria de facto, o vício da alínea c), bem como os demais constantes das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, só surge perante o texto da decisão proferida em matéria de facto, que resultou daquela valoração da prova.
XVIII- Estamos perante duas realidades que correspondem a dois passos distintos, sequenciais, tendo uma origem na outra: o de aquisição processual em resultado do julgamento; um outro, posterior, de consignação do que se entendeu ter ficado provado e não provado, no exercício final de um juízo decisório que se debruçou sobre a amálgama probatória carreada para os autos e dissecada/ponderada/avaliada após o exame crítico das provas, no seu conjunto e interligação, no jogo dialéctico das conexões, proximidades, desvios, disfunções, antagonismos.
XIX- A primeira relaciona-se com a actividade probatória que consiste na produção, exame e ponderação crítica dos elementos legalmente admissíveis - excluídas as provas proibidas - a habilitarem o julgador a formar a sua convicção sobre a existência ou não de concreta e determinada situação de facto.
XX- O erro vício será algo detectável, necessariamente a juzante desse iter cognoscitivo/deliberativo, lançado no texto da decisão, cujo sentido e conformação resultou da convicção assumida, que tem a natureza intrínseca de um “produto” de uma reflexão sobre dados adquiridos em registo de oralidade e imediação e que a partir daí ganha alguma cristalização.
XXI- Será, se assim quisermos apelidar, no processo cognoscitivo/decisório da matéria de facto, um “produto de terceira geração”, sendo o primeiro passo a aquisição processual com a produção das provas em julgamento; em segundo lugar, a avaliação crítica do acervo probatório adquirido; por último, a formulação do juízo integrativo ou não.
XXII- Não se pode confundir o vício de erro notório na apreciação da prova com a valoração desta. Enquanto esta obedece ao regime do artigo 127.º do CPP e é prévia à fixação da matéria de facto, aquele – bem como os demais vícios constantes das alíneas do n.º 2 do art.º 410.º do CPP – só surgem perante o texto da decisão em matéria de facto que resultou daquela valoração da prova”.»
No caso que surge alegado pelo Recorrente, uma coisa é não conseguir dar como provado o que foi imputado na acusação, outra é dar como provada a versão contrária apresentada pela testemunha.
Escreveu o Tribunal a quo: « No que concerne aos factos não provados atinentes ao arguido CC, as testemunhas HH, II, JJ, KK e LL fizeram alusão à compra de comprimidos para a disfunção sexual. Embora os respectivos depoimentos não tenham merecido qualquer credibilidade - dado que este tipo de produtos nunca foi referido nas conversações telefónicas, nem nada desta natureza foi apreendida, sendo ainda certo que de acordo com o relato das testemunhas o valor por comprimido era em muito superior ao vendido legalmente, nas farmácias, sendo que nenhuma delas, de acordo com as próprias declarações, foi medicamente diagnosticada com problemas desta natureza – a verdade é que nada foi visualizado em concreto, nem nada foi apreendido relativamente a estes compradores, pelo que não se pode concluir com toda a certeza que o produto por estes adquirido, ainda que através de encontros atestados por diligências externas e com uma dinâmica em muito idêntica às demais, foi efectivamente estupefaciente.
Já as testemunhas CCC, DDD, EEE, FFF, GGG, HHH, III e JJJ negaram qualquer compra de produto estupefaciente a este arguido, pelo que, uma vez mais, nada tendo sido apreendido nem confirmado sem margem para dúvidas de que os encontros atestados e constantes dos autos tenham sido para compra de produto estupefaciente. »
Semelhante raciocínio será aplicável a qualquer testemunha que, apesar de assumir a compra de cocaína referir igualmente a compra de outros produtos. O que resulta da fundamentação é que o Tribunal não se bastou nas declarações das testemunhas, sempre concatenando tais depoimentos com outras provas, como sejam as vigilâncias, as mensagens trocadas, as apreensões… Tal como ocorreu com as testemunhas GG e FF.
Certo é que, havendo mais elementos de prova, conseguiu o Tribunal dar por provadas as vendas de cocaína a estas testemunhas, mas não verificou qualquer suporte para as mencionadas vendas de outros produtos.
O raciocínio do Tribunal a quo está devidamente enunciado e compreende-se os passos da decisão, assente na sua livre convicção, lógica, sustentada e nada arbitrária.
Por isso, não ocorreu um erro de julgamento, tal como pretende ver declarado o Recorrente.
Não sendo reconhecida ao Recorrente qualquer outra fonte de rendimento, como pretendido, nada há a apontar ao silogismo que determinou a prova de que os rendimentos e bens detidos pelo mesmo provieram da sua actividade de venda de cocaína.
Finalmente, quanto à garagem, seu conteúdo e posse, justificou o acórdão a sua decisão a partir do domínio do espaço. Com base no depoimento da testemunha XX confirmou a celebração de um contrato de arrendamento verbal provou-se que o Recorrente pagava mensalmente €1.500,00 pelo uso do espaço. Decorre dos demais factos provados que aquilo que ali se encontrava, incluindo a droga, era seu, e que quem ali se dirigia sozinho, nomeadamente o co-Arguido, o fazia no desenvolvimento da actividade de tráfico. Como tal, inexiste qualquer outro artigo , conteúdo, sinal que permita ponderar que algo que ali se encontrasse não pertencia a quem pagava um elevado valor pelo espaço. Como tal, não se vislumbra existir o apontado erro de julgamento.
- da qualificação jurídica dos factos – tráfico de menor gravidade
A apontada alteração aos factos provados, retirando o MDMA, em nada altera a ponderação da qualificação jurídica dos mesmos.
Em causa está a prática do crime de tráfico e a sua vertente de menor gravidade.
Pratica o crime de tráfico (de estupefacientes), «quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III» – art.º 21.º/1 do DL 15/93, de 22.01.
Por outro lado, o tráfico será de menor gravidade se «a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações» – art.º 25.º do mesmo diploma.
Conforme resulta claramente dos dois preceitos, a figura do tráfico de menor gravidade assenta na existência de factos que importem uma considerável diminuição da ilicitude do agente. Assim, tem sido entendimento que a actividade desenvolvida se diferenciará no sentido deste normativo se for desenvolvida mediante escassa alocação de recursos, sejam eles financeiros, físicos ou pessoais, com pouca sofisticação na acção e exposição do agente. É o que ocorre, amiúde, no chamado tráfico de rua, no qual o vendedor não é o proprietário da droga, apenas a vende para terceiro, expõe-se a oferecê-la a quem passa, e vende as doses individuais que lhe foram entregues para o efeito.
Não é esse, claramente, o papel do ora Recorrente. Ao invés de se expor à clientela de consumidores que procura aquele que, na rua, lhe venda a próxima dose, tem uma carteira de clientes que contacta via aplicação. Exibe o seu produto numa operação de marketing, descrevendo a sua origem e proveniência, recebendo as encomendas que satisfaz. É, manifestamente, o dono da droga que vende, não prestando contas a terceiro. Está, assim, acima do traficante de rua naquilo que se costuma identificar como a pirâmide de traficância, a estrutura correspondente à organização da lucrativa actividade do tráfico [neste sentido, vd. Acs. Supremo Tribunal de Justiça de 20.11.1997, Conselheiro Bessa Pacheco - ECLI:PT:STJ:1997:97P979.30; Supremo Tribunal de Justiça de 14.04.2021, Conselheiro Nuno Gonçalves - ECLI:PT:STJ:2021:143.17.1GDEVR.E1.04; Supremo Tribunal de Justiça de 17.10.2024, Conselheiro Jorge Gonçalves - ECLI:PT:STJ:2024:410.23.5T9RGR.L1.S1.3F; Tribunal da Relação de Coimbra de 16.04.2008, Desembargador Fernando Ventura - ECLI:PT:TRC:2008:224.05.4JACBR.C1.C5].
As quantidades vendidas por si não são reduzidas, o tempo de acção provado, os rendimentos obtidos, a qualidade da droga, cocaína, altamente aditiva, e os meios empregues que revelam sofisticação bastante, são todas as circunstâncias que se revelam bastantes para afastar a possibilidade de avaliar como consideravelmente diminuída a violação da lei, a ilicitude da acção provada.
O Tribunal a quo assim entendeu, escrevendo: «(…) demonstrou-se o arguido CC praticou o crime pelo qual vem acusado. Efectivamente, foi sobejamente demonstrada a prática de actos de venda a terceiros consumidores, assim como a posse de diversa quantidade de produto estupefaciente e material de pesagem e venda do mesmo. Foram diversas as testemunhas inquiridas, as quais, enquanto consumidores, reconheceram ter adquirido a este arguido diversas quantidades de produto estupefaciente. São ainda muito variadas as conversações telefónicas a combinar encontros, com linguagem cifrada. Por outro lado, as elevadas quantidades de produto estupefaciente apreendidos na posse deste arguido, assim como as quantias monetárias que este tinha na sua posse, bem como a apreensão de balanças e inúmeros sacos herméticos, que permitiriam a sua divisão, acondicionamento e venda individual, acopladas ao facto de o mesmo evidenciar manifestos sinais de riqueza (como pulseiras em ouro, mala Louis Vuitton, carros topos de gama, sem registo de remunerações ou actividade laboral) não permitem qualquer dúvida quanto à actividade por este desenvolvida. No final da audiência de julgamento, o arguido reconhecer ceder e vender produto estupefaciente (o que tanto bastaria para se confirmarem os factos). Estamos perante um tráfico em quantidades expressivas de produto estupefaciente, que necessariamente implica organização na sua distribuição e locais de armazenamento».
Concordando com o juízo recorrido, nada há a alterar.
- das penas
Antes de mais, soçobrando a pretendida alteração da qualificação dos factos reduzindo a moldura penal para a de tráfico de menor gravidade, continuaremos a trabalhar nesta matéria com a moldura abstracta do crime de tráfico do art.º 21.º do Decreto-Lei 15/93, de 22.01.
Compulsadas as conclusões, constata-se que o Recorrente apenas questiona a pena concreta do crime de tráfico na medida em que a foi calcular no seio de uma moldura abstracta mais reduzida. Ainda assim, cumpre dizer que sabendo que na determinação da medida da pena há que atender ao critério estabelecido no art.º 71.º do Código Penal, para apurar o quantum concreto dessa punição, tem o Tribunal, em primeiro lugar, que atender à culpa.
Sendo o juízo de culpa uma ponderação valorativa do processo de formação da vontade do arguido, tendo como critério aquilo que uma pessoa (enquanto homem médio com características pessoais similares à condição do agente) colocada na posição daquele faria perante a mesma situação, não poderemos deixar de a considerar elevada no caso que nos ocupa.
No fundo, o juízo de culpa releva, necessariamente, da intuição do julgador, sendo este assessorado pelas regras da experiência que lhe permitem proceder à valoração nos termos descritos. E no caso vertente, o arguido deliberadamente violou normas que punem actos de conhecida gravidade, socialmente perniciosos. Sendo a problemática da droga, do seu consumo, dependência, saúde pública, criminalidade associada um flagelo social, qualquer cooperação para o desenvolvimento de tal actividade merece particular censura social.
Encontrado o vector que limita o máximo concreto da pena aplicável, será ainda de ponderar: o grau de ilicitude dos factos e suas repercussões; a intensidade do dolo; as condições pessoais do arguido, suas habilitações literárias e situação económica; a sua conduta anterior e posterior ao facto – cfr. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 14.09.2006, Relator Juiz Conselheiro Santos Carvalho [ECLI:PT:STJ:2006:06P2681.A0] - «I - Numa concepção moderna, a finalidade essencial e primordial da aplicação da pena reside na prevenção geral, o que significa “que a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto… alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada…” (Anabela Miranda Rodrigues, A determinação da medida da pena privativa de liberdade, Coimbra Editora, p. 570).
II- “É, pois, o próprio conceito de prevenção geral de que se parte que justifica que se fale aqui de uma «moldura» de pena. Esta terá certamente um limite definido pela medida de pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade. Mas, abaixo desta medida de pena, outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas - até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral; definido, pois, em concreto, pelo absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral e que pode entender-se sob a forma de defesa da ordem jurídica” (mesma obra, pág. seguinte).
III- A prevenção especial, por seu lado, é encarada como a necessidade de socialização do agente, embora no sentido, modesto mas realista, de o preparar para no futuro não cometer outros crimes.
IV- “Resta acrescentar que, também aqui, é chamada a intervir a culpa a desempenhar o papel de limite inultrapassáve1 de todas e quaisquer considerações preventivas…” (ainda a mesma obra, p. 575). “Sendo a pena efectivamente medida pela prevenção geral, ela deve respeitar o limite da culpa e, assim, preservar a dignidade humana do condenado” (p. 558).».
Entramos aqui nas chamadas razões de prevenção especial, aquelas dirigidas ao infractor, e as razões de prevenção geral, dirigidas à comunidade.
As primeiras traduzem-se em duas vertentes, caracterizadas como positiva e negativa. A positiva respeitando às expectativas de ressocialização do condenado, e a negativa resultando da necessidade de prevenção da reincidência.
As segundas traduzem a necessidade de apaziguamento da comunidade em geral, eliminando sentimentos de impunidade, e reforçando a mensagem de que existem consequências para a prática de condutas que são criminosas e, desta forma, assegurando ao cidadão comum que o Estado e as suas leis estão activamente a promover a segurança e a paz social.
Seguindo estas indicações, fixou o Tribunal recorrido a pena de 5 anos de prisão, pela prática do crime de tráfico. Para tanto ponderou « - O grau de ilicitude dos factos que se considera elevado, com particular incidência relativamente ao arguido CC, tendo em conta designadamente a natureza dos produtos estupefacientes detidos e quantidades apreendidas, ainda que o período de tempo em que decorreu a actividade ilícita criminal não seja especialmente relevante, nem o número de vendas efectuadas, o mesmo se dizendo do modo de actuação, sem grau de organização;
- O grau de ilicitude dos factos praticados pelos arguidos, que é elevado, (…), embora importe não olvidar o carácter fútil pelo qual os crimes foram praticados, unicamente por razões económicas e locupletamento fácil e indevido; (…)
- A intensidade dolosa, porquanto os crimes foram praticados pelos arguidos na modalidade de dolo directo.
- A ausência de manifestação de interiorização do desvalor da respectiva actuação por parte dos arguidos (a confissão parcial do arguido CC, após produzida toda a prova, e atenta a sua evidência, pouco releva). (…);
- A inexistência de causas de justificação ou de desculpação em qualquer uma das situações ora em causa;
- A intervenção de cada um dos arguidos na prática de cada um dos factos (mais exuberante no caso do arguido CC);
- A ausência de antecedentes criminais relativamente aos arguidos;
- A conduta dos arguidos anterior aos factos e posteriores a estes (nada mais se conhece em termos de ilícitos criminais);
- A preparação dos arguidos para manter uma conduta lícita (que ainda se afigura existir);
- As suas condições sociais, profissionais, familiares e económicas (que milita a favor de ambos);
- A inserção e apoio familiar de que dispõem os arguidos (também abonado a favor de cada um). »
Estando tal pena apenas um ano acima do limite mínimo, numa moldura de oito anos de amplitude, afigura-se uma punição benevolente pelo que não merece reparo.
Vejamos agora a pena concreta fixada pelo crime de detenção de arma proibida, contra a qual se insurge o Recorrente.
Recorde-se que o Arguido praticou este crime porque detinha 5 munições de calibre .32 S&W (correspondente ao cal. 7.65mm). As munições estavam guardadas na garagem objecto de busca, e não foi encontrada qualquer arma na posse do Arguido, nomeadamente apta à utilização de tais munições. Como tal, importa encontrar a pena na moldura abstracta de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.
Atentemos na fundamentação do acórdão recorrido. Para além dos factores já acima mencionados na determinação da pena pelo crime de tráfico, considerou ainda o Tribunal a quo que: « No que respeita ao crime de detenção de arma proibida, prevendo o preceito incriminador a punição com pena de prisão ou com pena de multa, a primeira questão que se coloca é a da escolha da pena, de harmonia com os parâmetros do art. 70.º do Código Penal, o qual prescreve que, sendo ao crime aplicável, em alternativa, pena privativa da liberdade e pena não privativa da liberdade, o Tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Deve, assim, a pena de prisão ser reservada para situações de maior gravidade e que provoquem mais alarme social, designadamente a criminalidade violenta e/ou organizada, bem como a acentuada inclinação para a prática de crimes revelada por certos agentes (neste sentido, cfr. preâmbulo do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março).
No momento em que elege a pena principal, o Tribunal articula as necessidades de prevenção geral e de prevenção especial, atendendo a um critério de adequação e suficiência face às necessidades de punição. Ou seja, a opção por uma medida privativa da liberdade só deverá ser tomada por uma razão de prevenção especial de socialização, ligada à prevenção do cometimento de futuros crimes, ou por razões fundadas em exigências inultrapassáveis de tutela do ordenamento jurídico.
No caso vertente, as necessidades de prevenção geral são elevadas, atentas as necessidades de prevenção geral deste tipo de comportamentos, cada vez mais comuns.
As necessidades de prevenção especial são medianas, considerando que o arguido não tem antecedentes criminais e não utilizou as munições para praticar outros crimes. Não obstante, importa atender que o crime de detenção de arma proibida está a mais das vezes associado precisamente ao crime de tráfico de estupefacientes, causando elevando alarme social e perigosidade.
Acresce que, segundo entendimento que julgamos maioritário no Supremo Tribunal de Justiça, sempre que deva ser incluída na pena única conjunta uma pena de prisão, impõe-se, na medida do possível, não aplicar pena de multa aos demais crimes em concurso, por também aí se verificarem os inconvenientes geralmente atribuídos às chamadas «penas mistas» de prisão e multa - Acórdãos do STJ de 12.02.2009, 17.04.2008, 6.12.2007, 23.06.2005, 9.12.2004, 29.06.2004, 05.02.2004, todos in www.dgsi.pt.12.
Assim, tendo em conta que os factos ocorreram no mesmo contexto fáctico, que assumem extrema gravidade, assim como o facto de o crime de tráfico de estupefacientes ser apenas punidos com pena de prisão, opta-se também pela pena privativa quanto ao crime de detenção de arma proibida. ».
Nenhum reparo há a fazer quanto a esta questão da escolha da natureza da pena, com a qual se concorda.
Vejamos, porém, a matéria da fixação da pena concreta, tendo sido atendido a que «No que concerne ao crime de detenção de arma proibida, embora as munições não tenham sido utilizadas para a prática de outros crimes, a sua posse causa perigosidade e alarme social não pode ser desconsiderada» pelo que a pena se restou nos 6 meses de prisão.
Segundo o Tribunal a quo, é evidente que a mera detenção de cinco munições, numa garagem e sem que haja prova de qualquer uso dessas munições (seja por falta de arma para tanto, seja por não se conhecer qualquer tentativa de, por exemplo, lucrar com elas) exprime uma gravidade e um alarme social de relevo.
Aqui discordamos do juízo operado em primeira instância. Com reflexos na ilicitude da acção, como adiante se referirá, cumpre dizer que estamos perante a detenção de apenas cinco munições. Dentro da gravidade que determina que tal comportamento seja punido criminalmente, não lhe reconhecemos a gravidade que o texto do acórdão traduz. Do leque de condutas susceptíveis de integrar a prática deste crime esta não é, certamente, sequer grave. Aliás, não fora a circunstância destes factos terem sido detectados com a prática simultânea de um crime de tráfico, dificilmente estes factos determinariam a escolha de uma pena de prisão sobre a pena de multa.
O acondicionamento destas munições e o local onde estavam guardadas permite concluir pelo conhecimento da ilicitude da conduta e a tentativa de ocultar a posse dos artigos. Mas nada permite dizer que o Recorrente pretendia utilizá-las, não havendo um raciocínio lógico ou sequer plausível que o sustente. O que retira ao comportamento grande parte da gravidade censurada pela previsão penal.
Desta forma, tendo em consideração os vectores acima enunciados quanto à determinação da medida concreta da pena, entendemos que o grau de ilicitude do comportamento do Recorrente, por tudo o que já foi mencionado quanto à modalidade de execução do crime, é baixo, não obstante a actuação com dolo directo.
Ponderando o elevado número de armas ainda por legalizar no nosso país, os crimes de sangue e os acidentes resultantes da sua utilização, conclui-se pela necessidade de uma elevada exigência de prevenção geral deste tipo de ilícito. Mas não reconhecemos à conduta do Recorrente gravidade bastante para contribuir para o agravamento dessas necessidades de prevenção geral. Em seu poder tinha cinco munições, num cenário desenquadrado com qualquer tipo de potencial utilização e sem associação a quaisquer armas potenciando a perigosidade dessa detenção.
Deste modo, limitada pela culpa, moderada pela ilicitude, reforçada pelas necessidades de prevenção especial mas reduzida pelas necessidades de prevenção geral, julga-se adequada a pena de três meses de prisão, como medida necessária e suficiente para acautelar as finalidades da punição.
Sendo o Recorrente condenado em duas penas, por dois crimes que se encontram numa relação de concurso, há que operar o cúmulo jurídico destinado à fixação de uma pena única (art.º 77.º/1 do Código Penal).
A pena única a fixar terá que atender à personalidade do Arguido e aos factos no seu conjunto que resultam das respectivas condenações bem como às finalidades da punição (a prevenção geral, ou seja procurar evitar que sejam praticados mais crimes na comunidade não transmitindo uma imagem de impunidade, antes assegurando a efectiva aplicação da penalização consagrada na lei; bem como a prevenção especial, i.e., procurar atingir a reabilitação do Arguido).
Para o efeito relevam, naturalmente, os factos apurados quanto às suas condições pessoais, dos quais podemos extrair as necessidades de prevenção especial analisando o indivíduo e a sua integração na sociedade familiar nuclear e na sociedade alargada, bem como o seu percurso até à reclusão e durante esta.
Assim, será necessário determinar a medida da pena no intervalo entre 5 anos de prisão (a mais alta) e 5 anos e 3 meses (a soma de todas) para as penas de prisão a cumular.
Entendemos que, dados os argumentos da fundamentação do acórdão recorrido - [«os crimes foram praticados no mesmo contexto fáctico, sendo possível concluir por um acantonamento temporal do evento, que permite compartimentar o fenómeno delitual a um único trecho de vida do arguido. Deste modo, atendendo à visão global dos factos, que assumem especial gravidade, atentas as exigências de prevenção geral e especial, à personalidade manifestada nos factos, às condições pessoais apuradas e à personalidade do arguido»] - a pena única deverá situar-se no 1/3 do intervalo apurado, garantindo-se assim que é adequada, proporcional e necessária. Como tal, fixa-se a pena única em 5 anos e 1 mês de prisão.
- da suspensão da execução da pena única de prisão
Considerando a pena única apurada, a possibilidade de suspensão da execução da pena está afastada, em face aos limites determinados pela previsão do art.º 50.º do Código Penal.
- da perda de bens
Finalmente, questiona o Recorrente a decisão de dar como perdidos a favor do Estado a mala Louis Vuitton, a pulseira e o fio em ouro amarelo, bem como as quantias monetárias apreendidas em dinheiro e em conta bancária.
A decisão proferida resulta da aplicação do disposto nos artigos 110.º/1, al. b) e 4 do Código Penal e artigo 36.º/1 e 2 do Decreto-Lei 15/93 de 22/01, na sequência de requerimento de declaração de perda das vantagens obtidas pelos arguidos com a prática do crime de tráfico.
Veja-se a argumentação recorrida: «A carteira de marca Louis Vuitton, contendo no seu interior a quantia monetária de € 4.670,00 (quatro mil seiscentos e setenta euros), fraccionados em 5 (cinco) notas € 100,00 (cem euros), 9 (nove) notas de € 50,00 (cinquenta euros), € 184,00 (cento e oitenta e quatro) notas de € 20,00 (vinte euros) e 4 (quatro) notas de € 10,00 (dez euros), era proveniente da venda de produtos estupefacientes a terceiros.
- O saldo bancário apreendido, no montante de € 24.196,20 (vinte e quatro mil, cento e noventa e seis euros e vinte cêntimos) existente na conta bancária com o IBAN ..., era onde o arguido CC depositava as quantias monetárias que recebia dos compradores de produto estupefaciente, ou para onde estes faziam os pagamentos através de transferência ou MbWay.
- A pulseira em ouro amarelo (19,2K), no valor de € 3.830,90 (três mil oitocentos e trinta euros e noventa cêntimos), foi adquirida pelo arguido CC com dinheiro proveniente da venda de produtos estupefacientes a terceiros.
- O fio em ouro amarelo (19,2K) com dois pendentes em forma de chifre, no valor de € 3.913,82 (três mil novecentos e treze euros e oitenta e dois cêntimos), foi adquirida pelo arguido CC com dinheiro proveniente da venda de produtos estupefacientes a terceiros.
- A quantia de € 160,00 (cento e sessenta euros), fraccionada em 8 (oito) notas de € 10,00 (dez euros) e 4 (quatro) notas de € 20,00 vinte euros), apreendida ao arguido DD, era proveniente da venda de produtos estupefacientes a terceiros (dado que o mesmo não tinha remunerações laborais registadas).
- A quantia a de € 800,00 (oitocentos euros), devidamente fraccionado em 60 (sessenta) notas de € 10,00 (dez euros), 10 (dez) notas de € 20,00 (vinte euros), apreendida ao arguido DD, era, pela mesma razão, proveniente da venda de produtos estupefacientes a terceiros.
- A quantia de € 75,00 (setenta e cinco euros) fraccionados em 9 (nove) notas de € 5,00 (cinco euros) e 3 (três) notas de € 10,00 (dez euros), apreendida ao arguido DD, era igualmente proveniente da venda de produtos estupefacientes a terceiros.
As quantias monetárias acima elencadas e os objectos em ouro, todos apreendidos à ordem destes autos, constituem vantagens obtidas com a prática dos factos ilícitos típicos pelos arguidos CC e DD.
No que toca às quantias monetárias, prescreve o art. 36.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro que toda a recompensa dada ou prometida aos agentes de uma infracção prevista no presente diploma, para eles ou para outrem, é perdida a favor do Estado. São também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos de terceiro de boa fé, os objectos, direitos e vantagens que, através da infracção, tiverem sido directamente adquiridos pelos agentes, para si ou para outrem.
Tal como ensina Fernando Gama Lobo, in Droga – Notas, Doutrina, Jurisprudência, Legislação Conexa, Almedina, pág. 214, «Sendo o tráfico de droga um comércio ilegal, naturalmente que não podia a lei deixar de prever a perda a favor o estado, de todos os proventos diretos e indiretos do rime, do agente ou de outros, sob pena de o crime compensar. (…) Assim, no n.º 1 a lei determina que qualquer «recompensa«, traduzida obviamente em lucro patrimonial, é declarada perdida a favor do estado».
Ora, resultou provado que os arguidos CC e DD se dedicavam ao tráfico de estupefaciente, não tendo hábitos de trabalho que justifiquem ter na sua posse as quantias de dinheiro apreendidas, sendo que, pelo modo como se encontravam divididas as quantias monetárias e os locais onde foram apreendidas, é claramente conclusiva quanto à sua origem. Ademais, nenhum deles tinha actividade laboral à data dos factos, sendo que o subsídio de desemprego auferido pelo arguido DD era de diminuto valor (cerca de €500,00), pelo que se pode, com segurança, concluir que todas as quantias apreendidas nos autos advêm deste ilícito criminal.
A perda de bens a favor do Estado é uma verdadeira sanção que visa anular as vantagens presumidas de uma actividade criminosa. A perda de bens a favor do Estado depende da existência de um património na titularidade, domínio ou benefício do arguido, em desacordo com aquele que seria possível obter face aos seus rendimentos lícitos.
Não se defende, por outro lado, que haja uma prova inequívoca, mas pelo menos que seja provável a existência de actos ilícitos (sejam eles crimes ou não, pelos quais o visado tenha sido condenado ou não) anteriores.
Uma última nota para referir que da Análise da Informação Bancária não se vislumbra a existência de qualquer empréstimo bancário para a conta de EE, sendo ainda certo que resultou manifesto dos autos que a conta com o ... era unicamente utilizada pelo arguido CC e nunca por aquela, pelo que qualquer movimento ou activo deve ser considerado a favor deste.
Por todo o exposto, resultando evidente dos autos de que as quantias monetárias apreendidas aos arguidos CC e DD advêm da prática do ilícito criminal pelo qual os arguidos vão agora condenados, declaram-se as mesmas perdidas a favor do Estado. ».
Ora, a decisão precisa, acima de tudo de se basear em factos sobre os quais aplicar as normas jurídicas invocadas. Compulsada a fundamentação acima transcrita, consta-se que a mesma vai muito para além da factualidade provada. Vejamos.
No facto 56 provou-se a apreensão da mala Vuiton com dinheiro no seu interior. Por força do provado no facto 67, todo o dinheiro apreendido proveio da actividade de tráfico. O mesmo se aplica ao dinheiro da conta cuja apreensão está provada no facto 59. O uso da mala para transportar o dinheiro vai permitir enquadrar tal objecto naquilo que é a utilização na actividade de tráfico, como provado no facto 66.
Porém, no facto 57 prova-se apenas a apreensão do fio e da pulseira em ouro, sua descrição e valor. Quanto a estes artigos, nada mais se prova, nomeadamente quanto à sua origem. Certo é que o facto 63 nos representa o ora Recorrente como alguém que não tem qualquer actividade declarada. Contudo, não foi dado como provado que aqueles artigos em ouro tivessem alguma relação com a actividade de tráfico, nomeadamente serem produto da mesma ou terem sido comprados com o lucro da venda de droga.
Na fundamentação escreveu o Tribunal a quo que «o mesmo [o Arguido Recorrente] evidenciar manifestos sinais de riqueza, pulseiras em ouro, mala Louis Vuitton, carros topos de gama, sem registo de remunerações ou actividade laboral) não permitem qualquer dúvida quanto à actividade por este desenvolvida ». Ficou-se, porém, o Tribunal por tal consideração na fundamentação de facto. Chegados à argumentação de direito quanto à perda de vantagens estes dois artigos aparecem colados à conclusão de que foram adquiridos pelo arguido CC com dinheiro proveniente da venda de produtos estupefacientes a terceiros.
Não há, contudo, sustento fáctico que permita afirmar tal certeza.
Assim, reconhece-se como válida toda a argumentação na qual assenta a decisão para a perda do dinheiro apreendido, do dinheiro constante da conta bancária, da própria mala usada para o transportar, reiterando-a sem necessidade de maiores considerações.
No entanto, no que toca à pulseira e ao fio em ouro apreendidos ao ora Recorrente, porque nada se provou quanto à sua origem, não pode proceder a justificação para a declaração da sua perda a favor do Estado. Por essa razão, corrige-se a decisão recorrida, eliminando tais artigos que deverão ser restituídos, após cumprimento das obrigações decorrentes dos presentes autos.
- do recurso de EE
- da perda do saldo de €24.196.20 da conta bancária número ..., no Banco BPI.
EE surge nos autos como interveniente acidental posto que não tem a qualidade de Arguida, mas viu uma conta titulada em seu nome ser objecto de apreensão do seu saldo com posterior perda a favor do Estado.
Recorre dessa decisão apontando que o dinheiro em causa lhe pertence porque resulta de um mútuo celebrado com o BPI que naquela conta fez entrar, em 30.01.2024 €28.390,55.
Já acima vimos a argumentação usada pelo Tribunal para concluir pela perda do saldo da conta, atenta a circunstância de estar provado (facto 59 e 67) que era naquela conta que os compradores de droga a pagavam e que, por não ter qualquer outra actividade, o dinheiro apreendido ao Arguido provinha dessas vendas. Apesar de titulada por outra pessoa, a sua irmã, era o Arguido quem usava a conta no seu interesse próprio.
Contudo, entende a Recorrente existir um erro notório na apreciação da prova e, por isso, não deveriam ser aqueles os factos a fundamentar a decisão da perda.
Navegamos ainda no domínio dos vícios ou impugnação em sentido estrito. Recorde-se que estes vícios são de conhecimento oficioso e devem resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, sem recurso a quaisquer provas documentadas, limitando-se a atuação do Tribunal de recurso à sua verificação na sentença. Não podendo saná-los, deverá ser determinado o reenvio do processo, total ou parcial, para novo julgamento (art.º 426.º, n.º 1 do Código de Processo Penal).
Nesta sede, entende-se por erro notório na apreciação da prova (tal como previsto no art.º 410.º/2 al. c) do Código de Processo Penal) aquele que é evidente para qualquer indivíduo de médio discernimento e deve resultar do texto da decisão, por si só ou de acordo com as regras da experiência comum.
Deste modo, existirá erro notório apenas se ele for evidente na leitura do texto da decisão, e resultar deste mesmo texto, à luz das regras da experiência comum. Será erro notório considerar provado algo notoriamente errado, que não poderia ter acontecido, algo desprovido de sentido, discricionário, caprichoso ou notoriamente violador das regras da experiência comum.
Já vimos a fundamentação de facto que sustenta os factos provados, e nela não reconhecemos qualquer incongruência à luz dos critérios apontados. Nomeadamente, retira-se da fundamentação que « Também se apurou que o arguido CC se deslocava diversas vezes ao banco, fazendo depósitos, utilizando para o efeito uma conta bancária da irmã EE, relatando inclusivamente uma conversa em que a irmã fala com a mãe por causa de depósito de 2 notas falsas e que por essa razão foi contactada pela PJ . O cartão dessa conta bancária foi apreendido na posse do arguido CC, sendo que, feita a análise bancária, concluiu-se que o arguido CC, desde início de 2023 a Março de 2024, recebeu entre depósitos, transferências e mbway a quantia de cerca de €373.000 – tudo cfr. Informação Bancária constante do Apenso I e III, Informação do Banco de Portugal de fls. 384/87, o Auto de Visionamento de fls. 497/06, Relatório de Vigilância de fls. 765/771 e Informação do BPI de fls. 808/809, assim como as sessões 2566, 2569, 2576, 2578 do Alvo ... (EE) – Apenso 3. Fls. 2/13 ». Ou seja, o montante apreendido ficou muito aquém daquele que o Arguido recebeu pela prática do crime pelo qual foi condenado.
Ademais, a circulação de dinheiro pela conta não permite que se possa dizer que o dinheiro produto do mútuo celebrado pela ora Recorrente é o dinheiro que compõe o saldo da conta. A natureza fungível das verbas monetárias tem essa característica de que, quando englobadas num saldo bancário, perderem individualidade. Note-se que reclama um valor ali depositado em Janeiro de 2024 sendo a apreensão de dois meses após. Ora, provado que foi que o Arguido era quem movimentava os dinheiros ali depositados por transferência dos seus compradores de cocaína, e que tinha um cartão que lhe permitia aceder a tais valores, não se vê qualquer vício na fundamentação do Tribunal a quo para concluir que o valor ali disponível é resultado da actividade que lhe rendeu €373.00,00 em pouco mais de um ano.
Como tal, o recurso aponta este vício mas não esclarece qual a incongruência que justificaria a decisão para o reconhecer. Nem o poderia fazer pois, como acima reproduzimos, a matéria de facto e sua fundamentação não contêm essas incompatibilidades, que saltem à vista do leitor comum, mediano, habilitado pela experiência comum.
Vejamos, agora, o caso do iPhone 13, cor branca, modelo starlight de 128gb que a Recorrente igualmente reclama como seu. A decisão recorrida determina «vii) Declarar perdido a favor do Estado (…) os telemóveis (…) apreendidos na posse dos arguidos CC (…)».
Como bem aponta a Recorrente, dos factos provados não consta a apreensão de tal telemóvel, razão pela qual não é o mesmo abrangido pela declaração de perda proferida no acórdão recorrido.
Assim, porque a decisão objecto de recurso não declarou a perda do objecto reclamado pela Recorrente, igualmente improcede o recurso nesta parte.
Deverá, pois, com a invocada prova da compra do aparelho, reclamar nos autos a sua devolução, o que deverá ser apreciado pelo Tribunal de primeira instância, como resultado do que se mostra decidido na al. x) do dispositivo «Determinar que os restantes bens apreendidos e que não tenham relação directa com a prática dos crimes pelos quais os arguidos vêm acusados sejam entregues a quem demonstrar ser o proprietário/titular dos mesmos».
Tudo visto, conclui-se pela improcedência do recurso da interveniente.
DECISÃO
Nestes termos, e face ao exposto, decide o Tribunal da Relação de Lisboa:
1- Julgar parcialmente procedente o recurso do Arguido CC e, consequentemente:
a. Alterar a redacção dos factos provados 1. e 69. nos termos acima enunciados, retirando a referência ao MDMA;
b. Alterar a pena aplicada pela prática do crime de detenção de arma proibida, condenado o Arguido na pena de 3 (três) meses de prisão;
c. Alterar a pena única devida pelo cúmulo jurídico, fixando-a em 5 (cinco) anos e 1 (um) mês de prisão;
d. Alterar a decisão de declaração de perda de bens, determinando a restituição ao Arguido da pulseira em ouro e do fio em ouro (facto provado 57.), uma vez cumpridas as suas obrigações processuais;
e. Julgar improcedentes as demais questões suscitadas.
f. Sem custas para este Recorrente.
2- Julgar improcedente o recurso da Interveniente EE, mantendo inalterada a decisão no que à mesma respeita.
Custas pela Recorrente, fixando-se em 3 UC a respectiva taxa de justiça.
Lisboa, 02.Dezembro.2025
Rui Coelho
Alda Tomé Casimiro
Sandra Oliveira Pinto