1- Nos recursos em materia contraordenacional - Art. 75, do DL 433/82, de 27/10 -, a Relação apenas conhece da materia de direito, podendo, no entanto, alterar a decisão do Tribunal recorrido, anula-la ou devolver-lhe o processo.
2- Não resultando do proprio texto da decisão recorrida, por si so ou conjugado com as regras da experiencia comum, qualquer vicio que tenha a ver com a insuficiencia da materia de facto, com qualquer contradição insanavel de fundamentação ou com erro notorio na apreciação da prova, não pode ser atendida a invocação, na motivação de recurso, de factos que a sentença não deu como provados.
3- Sendo "media" a gravidade da violação e provando-se que a Camara indeferiu o projecto de legalização de obras apresentado pelo arguido, que este agiu dolosamente e que a actividade que exerce tem "uma relativa dimensão", afigura-se ajustada a coima de 160000 escudos prevista nos Arts. 2,
161 e 162 do R.G.E.U