I- Não enferma de dupla inconstitucionalidade formal a Lei n. 10/83, de 13 de Agosto, (Lei de autorização legislativa do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo
DL 24/84, de 16 de Janeiro) por, não obstante ser legislação do trabalho, não violar as normas da alínea a), n. 2, do art. 57 e do art. 168, ambos da Constituição da República Portuguesa, na redacção da Lei Constitucional n. 1/82, de 30 de Dezembro (hoje a), n. 2 do artigo 56 e n. 2 do artigo 168 da referida
Lei Fundamental), não ser indispensável a participação na elaboração da mesma das associações sindiciais, nem o artigo 1, ns. 1, b) e 3, ser vago, impreciso e genérico.
II- Para quem entenda que o Código de Procedimento Administrativo é aplicável ao processo disciplinar, a intervenção do recorrente no recurso hierárquico necessário satisfaz a exigência previstas aos artigos 2 e
100 daquele diploma quanto à participação do interessado na decisão final.
III- Não pode conhecer-se de vício arguido nas alegações finais quanto o recorrente conhecia já os factos consubstanciadores do mesmo no momento da elaboração da petição inicial.
IV- Viola o dever de zelo, previsto nos ns. 4, b), e 6, do artigo 3 do Estatuto Disciplinar, constituindo, por isso, infracção disciplinar, ter o arguido escrito uma carta ao director do serviço a comunicar-lhe que a partir de determinada data entrava de gozo de férias, o que efectivamente sucedem, sem que antes cumprisse o que a esse respeito se encontra prescrito n. 3 do artigo 5 do
DL 497/88 de 30 de Dezembro, segundo o qual as férias são marcadas de acordo com os interesses das partes, nunca impostas pelo funcionário ou agente, bem como nas normas regulamentares e nas instruções dos seus superiores hierárquicos (circular).