Da decisão recorrida consta que:
«Dos documentos juntos aos presentes autos, e com relevância para a apreciação e decisão da verificação, ou não da excepção de erro na forma do processo suscitada, consideram-se suficientemente provados os seguintes factos:
- A)Foi instaurado no Serviço Local de Finanças da Horta, contra o aqui oponente, o processo de execução fiscal n.º 29172014010100085, para cobrança coerciva da quantia de € 32,75, juros e acréscimos legais, proveniente de dívida de IUC relativo ao ano de 2010, relativamente ao veículo automóvel de matrícula ……….. (por acordo);
- B)O oponente deduziu impugnação judicial à liquidação que deu origem à execução fiscal supra identificada no processo 42/14.9 BEPDL pendente neste TAF - (por acordo)».
- 2.2DE DIREITO
- 2.2.1DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
O valor da causa não atinge um quarto das alçadas fixadas para os tribunais judiciais de 1.ª instância, motivo por que, atento o disposto no n.º 4 do art. 280.º do CPPT, na redacção aplicável, que é a anterior à que lhe foi dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2014 (Tenha-se presente que a nova redacção do n.º 5 do art. 280.º só se aplica aos processos iniciados após 1 de Janeiro de 2015, data da entrada em vigor da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro, atento o disposto na disposição transitória constante do art. 225.º da mesma Lei.), o recurso não seria admissível.
Em ordem à admissão do recurso não poderia sequer invocar-se o disposto na alínea c) do n.º 3 do art. 629.º, do CPC – em que se admite recurso para a Relação, independentemente do valor da causa das decisões dos tribunais de 1.ª instância que tenham indeferido liminarmente petições de acções ou de procedimentos cautelares – ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT, uma vez que a decisão recorrida não pode ser considerada despacho liminar, pois foi proferida após notificação ao representante da Fazenda Pública para contestar e depois de ser dada vista ao Ministério Público.
No entanto, o recurso vem interposto ao abrigo do n.º 5 do art. 280.º do CPPT, por oposição entre a decisão recorrida e o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de Dezembro de 2015, proferido no processo n.º 281/15 (Apêndice ao Diário da República de 19 de Dezembro de 2016 (dre.pt), págs. 4013 a 4018, também disponível em
dgsi.pt.).
Cumpre, pois, averiguar da invocada oposição susceptível de determinar a admissibilidade do recurso, sendo que este Supremo Tribunal Administrativo não se encontra vinculado pelo despacho de admissão proferido pela Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada [cfr. art. 641.º, n.º 5, do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT].
Quer a decisão recorrida quer o acórdão fundamento se referem a situações em que estavam em cobrança coerciva dívidas oriundas de IUC. Em ambas as situações os executados deduziram oposição com o fundamento de que, nos anos a que se reportam as liquidações, não eram proprietários do veículo sobre que incidiu aquele tributo.
Na decisão recorrida entendeu-se, para além do mais, que a alegação aduzida pelo Oponente se reconduz à discussão da legalidade concreta da liquidação que deu origem à dívida exequenda. Por isso e também porque se considerou que a lei assegura meio de impugnação judicial contra esse acto – impugnação judicial de que, aliás, o Oponente lançou mão –, entendeu a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada que não foi invocado na petição inicial fundamento admissível de oposição à execução, designadamente o previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, expressamente invocado.
Por seu turno, no acórdão fundamento, apreciando recurso sobre despacho que indeferiu liminarmente a oposição à execução fiscal com o fundamento de que não foi invocado fundamento do rol do art. 204.º do CPPT, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu que a alegação do oponente, de que no ano a que respeita o IUC que lhe está a ser cobrado coercivamente já não era o proprietário do veículo sobre que incidiu o imposto, integra o fundamento da oposição previsto na alínea b) do n.º 1 daquele artigo e, por isso, que a petição inicial não podia ser indeferida in limine com o argumento de que não tinha sido invocado fundamento válido de oposição.
Afigura-se-nos, pois, que se verifica a oposição invocada como fundamento do presente recurso: na decisão recorrida e no acórdão fundamento, perante idêntico quadro factual alegado – que no ano em causa o oponente não era o proprietário do veículo sobre o qual incidiu o IUC que lhe está a ser exigido coercivamente –, há divergência de decisões quanto à subsunção à alínea b) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT. Ou seja, a sentença recorrida e o acórdão invocado como fundamento, no âmbito da mesma regulamentação jurídica, perfilham solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito, admitimos o recurso por oposição de julgados ao abrigo do n.º 5 do art. 280.º do CPPT.
2.2.2 DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA
O Procurador-Geral Adjunto suscitou a questão da competência deste Supremo Tribunal Administrativo em razão da hierarquia por considerar que, na conclusão h), o Recorrente alega um facto – «Desde 29 de Agosto de 2008, que o Recorrente não é o possuidor do veículo que originou a dívida em causa, não sendo proprietário do veículo, não o possuindo, nem o utilizando, tendo inclusivamente diligenciado para que o imposto fosse cobrado a quem adquiriu o veículo e o possui desde aquela data» – que a sentença não deu como provado.
Vejamos:
O presente recurso vem interposto pelo Oponente ao abrigo do n.º 5 do art. 280.º do CPPT, disposição legal que visa salvaguardar a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo das decisões de 1.ª instância proferidas em processos cujo valor não seja superior à alçada, mas que adoptem solução divergente, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior. E foi ao abrigo deste último segmento dessa disposição legal que foi admitido por este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos que deixámos referidos em 2.2.1, ou seja, por considerarmos que se verificava a invocada oposição de julgados.
A competência para conhecer do recurso por oposição de julgados está cometida pelo n.º 5 do art. 280.º do CPPT ao Supremo Tribunal Administrativo. Aliás, em consonância com a lei de autorização legislativa ao abrigo da qual foi aprovado o CPPT – concedida pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro – em cujo art. 51.º, n.º 1, alínea c), se estabeleceu que «a fixação das alçadas não prejudicará a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, em caso de aquele visar a uniformização das decisões sobre idêntica questão de direito».
E bem se compreende que assim seja, pois se trata de um recurso para uniformização de jurisprudência, ao qual não cumpre dirimir questão de facto alguma, mas, ao invés, a correcção de uma decisão de 1.ª instância em face da jurisprudência anterior («mais de três sentenças de mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior»), que decidiu diversamente a mesma questão de direito, pelo que faz sentido que a competência para o dirimir seja atribuída ao órgão jurisdicional de topo na hierarquia dos tribunais tributários.
Assim, estando a competência para o recurso do n.º 5 do art. 280.º do CPPT cometida exclusivamente ao Supremo Tribunal Administrativo, não releva, para efeito da determinação dessa competência a distinção entre matéria de facto e matéria de direito, que é determinante para apurar a competência do tribunal ad quem quando o recurso é interposto ao abrigo do n.º 1 do mesmo art. 280.º.
Improcede, pois, a invocada excepção da incompetência em razão da hierarquia.
2.2.3 DO fundamento válido de oposição à execução fiscal
O ora Recorrente deduziu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada oposição à execução fiscal que contra ele foi instaurada para cobrança de IUC do ano de 2010 respeitante ao veículo com a matrícula ………...
Começou por invocar a pendência de impugnação judicial contra a liquidação que deu origem à dívida exequenda e pedir a suspensão da execução fiscal (cfr. arts. 1.º a 4.º da petição inicial).
Depois, alegando, para além do mais, que já não era o proprietário do veículo no ano a que se refere o imposto que lhe está ser exigido, e invocando as alíneas b) e h) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, pediu para ser «[a]bsolvido deste processo [leia-se, da execução fiscal a que se veio opor], por ser parte ilegítima na cobrança do imposto, dado não ter sido o proprietário ou possuidor do bem que originou o imposto no ano de 2010, como ficou demonstrado e ainda por ser ilegal a liquidação da dívida exequenda exigida ao oponente».
A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada proferiu sentença na qual, depois de indeferir o pedido de suspensão da execução fiscal, com o fundamento de que a decisão sobre a prestação da garantia compete ao órgão da execução fiscal, proferiu decisão nos seguintes termos: «[…] julgo verificada a excepção dilatória de erro na forma do processo (artigos 193.º e 577.º, al. b), do CPC 2013), pelo que absolvo a Fazenda Pública da instância, com as consequências legais».
Para tanto, considerou a sentença, em síntese, o seguinte: que o Oponente alegou factos que «a serem comprovados, apontam para uma ilegalidade concreta da liquidação da dívida exequenda»; que, de acordo com o disposto na alínea h) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, a discussão da legalidade concreta só é fundamento de oposição à execução fiscal «quando a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação», o que não sucede no caso sub judice, tanto assim que o Oponente deduziu impugnação judicial contra a liquidação de IUC que está na origem da dívida exequenda; que o Oponente usou meio processual inadequado, motivo por que ocorre o erro na forma do processo, não se operando a convolação porque inútil [cfr. art. 130.º do Código de Processo Civil (CPC)], uma vez que a mesma foi já deduzida e se encontra a correr termos.
O Oponente discorda desta decisão, sustentando que a invocada ilegitimidade por não ser o proprietária nem o possuidor do veículo à data a que se refere o imposto em cobrança constitui fundamento de oposição à execução fiscal, previsto na alínea b) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, como decidiu o Supremo Tribunal Administrativo no acórdão fundamento.
Cumpre, pois, indagar se foi feito correcto julgamento pela Juíza ao considerar que não foi invocado fundamento válido de oposição à execução fiscal.
Antes de avançarmos na apreciação dessa questão, impõe-se realçar que, como temos vindo a dizer inúmeras vezes e como a sentença também referiu, é pelo pedido que se afere a adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado: se o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstractamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre o erro na forma do processo (Cf. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume II, Coimbra Editora, 3.ª edição – reimpressão, págs. 288/289. No mesmo sentido, RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, volume I, 3.ª edição, 1999, pág. 262, e ANTUNES VARELA, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 100.º, pág. 378.).
No caso, o Executado lançou mão da oposição à execução fiscal para obter a extinção da execução. O pedido de que seja «absolvido», pese embora não seja formalmente perfeito, não admite outra leitura. É certo que o Executado pediu também a suspensão da execução fiscal, mas, no que a este pedido respeita, que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada indeferiu, a sentença transitou em julgado (Refira-se, contudo, que quer a doutrina quer a jurisprudência admitem que a pretensão a deduzir na oposição à execução fiscal, sendo em regra a da extinção da execução fiscal, pode também ser a da suspensão deste processo, designadamente «nos casos em que seja afectada por qualquer motivo a exigibilidade da dívida, por motivo não definitivo, mas meramente temporário» (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, III volume, anotação 39 ao art. 204.º, pág. 502.
Entre esses casos, conta-se o desrespeito pela suspensão da execução fiscal na pendência de impugnação judicial, desde que tenha sido prestada ou constituída garantia, ou que o executado tenha sido dispensado de prestá-la, ou ainda que existam bens penhorados que garantam o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, situação subsumível à alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT. Neste sentido, vide os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 16 de Novembro de 2011, proferido no processo n.º 662/11, publicado no Apêndice ao Diário da República de 22 de Março de 2012 (dre.pt), págs. 2067 a 2073, também disponível em
dgsi.pt;
- de 28 de Março de 2012, proferido no processo n.º 1145/11, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18 de Abril de 2013 (dre.pt), págs. 902 a 909, também disponível em
dgsi.pt.).
Assim, a nosso ver, não pode afirmar-se que o meio processual escolhido não é o adequado para esse pedido (A oposição, em regra, visa a extinção, total ou parcial, da execução fiscal. Pode também ter por objecto a suspensão da execução: é o caso em que a exigibilidade da dívida seja determinada por motivo meramente temporário, v.g., concessão de uma moratória (como as que têm vindo a suceder nos diplomas que prevêem regimes especiais de regularização de dívidas), existência de processo de falência ou de insolvência ou recuperação de empresas, ter sido decidida, por via administrativa, a suspensão da eficácia do acto de liquidação ou a própria suspensão da execução. Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume III, anotação 39 ao art. 204.º, pág. 502, de onde extraímos os exemplos referidos.).
Apesar de a sentença ter enunciado correctamente a doutrina relativamente ao erro na forma do processo, não a aplicou do melhor modo. Na verdade, para aferir a verificação dessa nulidade usou, não o critério da adequação ao pedido formulado, mas, ao invés, atentou nas causas de pedir invocadas, que considerou não integrarem fundamento admissível de oposição à execução fiscal.
É certo que, como temos vindo a dizer noutras ocasiões, a jurisprudência, designadamente a deste Supremo Tribunal, tem vindo a adoptar uma posição de grande flexibilidade na interpretação do pedido quando, em face das concretas causas de pedir invocadas, se possa intuir – ainda que com recurso à figura do pedido implícito – qual a verdadeira pretensão de tutela jurídica. Mas esse entendimento, que visa garantir a máxima protecção judiciária, não autoriza que, no método para aferir da verificação do erro na forma do processo, se substitua o pedido, enquanto elemento determinante para apurar a propriedade processual, pela causa de pedir.
Para saber se ocorre ou não erro na forma do processo é preciso atentar no pedido que foi formulado, na concreta pretensão de tutela jurisdicional que o contribuinte visa obter; já saber se as causas de pedir aduzidas podem ou não suportar esse pedido é matéria que se situa no âmbito da procedência. Por isso, com o fundamento de que as causas de pedir invocadas não são adequadas ao pedido formulado poderá decidir-se no sentido da improcedência da acção (eventualmente, até do indeferimento liminar da petição inicial), mas não no sentido da verificação do erro na forma do processo.
Parafraseando o acórdão desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 28 de Março de 2012, proferido no processo com o n.º 1145/11 (Já citado na nota anterior.), a circunstância de as causas de pedir gizadas não constituírem, porventura, fundamentos válidos de oposição à execução fiscal, não constitui motivo para dar por verificada uma nulidade processual por erro na forma de processo, mas, ao invés, motivo para a improcedência do pedido com base nessa causa de pedir.
Dito isto, passemos então a verificar se a matéria de facto alegada pela Oponente integra ou não fundamento do rol do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, designadamente o da alínea b): «Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida».
Aí se prevêem três situações de ilegitimidade da pessoa citada: primeira, «não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor», situação em que se enquadram «os casos em que há erro na identidade do citado, sendo a citação efectuada em pessoa que não é aquela contra quem efectivamente é instaurada a execução ou, nos casos de sucessores, não é qualquer das pessoas que devem ser citadas como sucessores do responsável originário»; segunda, sendo o devedor que nele (título executivo) figura, «não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram», situação que «está conexionada com as situações de reversão da execução contra possuidores, fruidores e proprietários, previstas no art. 158.º deste Código [CPPT], podendo esta reversão ser uma consequência do julgamento que se fizer sobre a ilegitimidade referida nesta alínea b)»; terceira, «não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida», situação que «tem em vista os casos em que há reversão contra responsáveis subsidiários ou em que a execução é dirigida contra responsáveis solidários, quer directamente quer através de reversão» (Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., III volume, notas 12 e 13 ao art. 204.º, págs. 453 e 454.).
No caso sub judice, porque o Oponente consta dos títulos executivos como devedor, está excluída a possibilidade de verificação dos primeiro e terceiro tipos de ilegitimidade.
Resta averiguar se os factos articulados pelo Oponente como fundamento da sua ilegitimidade, que vimos já se reconduzem à invocação de que não era proprietário nem possuidor do veículo no ano a que se reporta a dívida exequenda, se podem subsumir àquele segundo tipo de ilegitimidade, ou seja, ao que decorre do facto de a pessoa citada, embora figurando no título como executada, «não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram».
A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada considerou que não, que tais factos contendem com a legalidade em concreto da liquidação, motivo por que não é possível discutir a questão nesta sede, uma vez que a lei assegura meio judicial de impugnação contra esse acto. Mas, se é certo que a regra é essa, a mesma compreende diversas excepções, sendo uma delas a prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT relativamente ao segundo tipo de ilegitimidade.
Como deixámos já dito, essa previsão está relacionada com as situações de reversão previstas no art. 158.º do CPPT. Ou seja, trata-se de situações em que a dívida exequenda se refere a impostos sobre a propriedade cujo elemento definidor da incidência subjectiva é a posse, fruição ou propriedade de bens e, tendo a execução fiscal sido instaurada contra aquele que constava do título executivo como devedor, se veio a verificar no âmbito da execução fiscal que a dívida respeita a um período em que era possuidor, fruidor ou proprietário dos bens outra pessoa, contra a qual a execução fiscal reverterá nos termos do art. 158.º do CPPT (Para maior desenvolvimento, vide JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., III volume, anotações 12 e 13 ao art. 204.º, pág. 453/454 e anotações 6 e 8 a 10 ao art. 158.º, págs. 103 e 104 a 106.).
Trata-se de uma das excepções à regra geral de que não é possível discutir em sede de oposição à execução fiscal a legalidade da liquidação que deu origem à dívida exequenda. Na verdade, nas referidas situações admite-se que seja questionada a legalidade da liquidação quanto à sua incidência subjectiva, mas essa possibilidade excepcional justifica-se pela «falta de verificação, pela administração tributária, dos pressupostos fácticos do acto de liquidação, relativamente a tributo deste tipo e na constatação de um erro que lhe é imputável», pois, «para proceder à liquidação destes tributos, não é recolhida qualquer informação do contribuinte através de declaração, nem é feita qualquer indagação sobre quem é o real proprietário, fruídos ou possuidor dos bens referidos, antes se efectuando a liquidação a partir do conhecimento da qualidade de proprietário que conste dos registos da administração tributária ou de outros serviços públicos» (JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., anotação 5 ao art. 78.º, pág. 80. ???).
Ora, uma das situações (Outra dessas situações é a respeitante ao Imposto Municipal sobre Imóveis e às extintas Contribuição Autárquica e Contribuição Predial.) em que a propriedade de determinados bens é pressuposto da incidência do tributo em causa, é precisamente o IUC, pois o art. 3.º do respectivo Código dispõe no seu n.º 1: «São sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados».
Ou seja, contrariamente ao que considerou a Juíza do Tribunal a quo, a alegação factual aduzida na petição inicial integra uma situação susceptível de subsunção no rol dos fundamentos de oposição à execução fiscal, mais concretamente na alínea b) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT. Foi nesse sentido que decidiu o acórdão fundamento e é nesse sentido que tem vindo a decidir, sem excepção, a jurisprudência deste Supremo Tribunal (Neste sentido, entre muitos outros, vide os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 18 de Junho de 2013, proferido no processo n.º 1276/12, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15 de Abril de 2014 (dre.pt), págs. 2759 a 2764, também disponível em
dgsi.pt.
- de 8 de Julho de 2015, proferido no processo n.º 606/15, publicado no Apêndice ao Diário da República de 28 de Setembro de 2016 (dre.pt), págs. 2499 a 2505, também disponível em
dgsi.pt;
- de 24 de Fevereiro de 2016, proferido no processo n.º 677/15, disponível em
dgsi.pt.).
Assim, o recurso será provido, havendo a oposição de prosseguir, a fim de averiguar se, em concreto, se comprova tal alegação.