I- Subjacentes à definição de local de trabalho e de tempo de trabalho, com as suas extensões legais, encontram-se as relações de subordinação e dependência para com a entidade patronal e a teoria do risco de autoridade, sendo ainda necessário demonstrar, para a qualificação do acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho, ou, pelo menos, uma certa relação entre o trabalho do sinistrado e o acidente.
II- Assim, não constitui acidente de trabalho a intoxicação de um trabalhador por um fogareiro de brasas, usado sem conhecimento da empresa para aquecer o quarto fornecido pela entidade patronal, a qual não tinha qualquer outra intervenção sobre a utilização do mesmo quarto.
III- Quando, na decisão final, se prove não ter existido acidente de trabalho, não possui o trabalhador, autor na acção, a qualidade de sinistrado, pelo que não goza da isenção prevista no artigo 2, n. 1, alínea d), do Código das Custas Judiciais do Trabalho.