IRELATÓRIO
Recorrente: AA
Recorrida: BB
1. Nos presentes autos de inventário foi proferido despacho em que, na parte relevante, pode ler-se:
“Os presentes autos foram instaurados pela interessada BB, representada por Advogado, requerendo que se procedesse a inventário por óbito de seu pai CC, falecido em 11.06.2024, e indicando para o cargo de cabeça de casal o outro interessado AA.
Por despacho de 20.01.2025, foi nomeado como cabeça de casal o interessado filho AA e ordenada a sua citação nos termos dos artigos 1100º, nº 2, al. b) e 1097º e 1098º do CPC, despacho que foi notificado à Requerente.
Em 28 de Março de 2025, o cabeça de casal apresentou relação de bens, a qual foi notificada à interessada requerente, através da notificação entre mandatários (cf. refª 3975431, de 28.03.2025).
Decorrido o prazo para reclamar e nada tendo sido dito, em 16.10.2025, foi designada data para a realização de audiência prévia, com vista a obtenção de acordo quanto à partilha.
Por requerimento de 20.10.2025, a interessada requerente veio referir que não é momento próprio para a realização de audiência prévia, por ainda não ter sido citada para os efeitos do artigo 1104º do CPC, sendo que se exige um ato da secretaria para o efeito, o que não ocorreu. Tal omissão constitui nulidade, por omissão de ato ou formalidade prescrita na lei, devendo, como tal, ser anulado o agendamento da audiência.
Decorrido o prazo, o cabeça de casal nada disse.
Cumpre, antes de mais, em face da matéria supra referida, apreciar se se verifica a respetiva nulidade por falta de notificação.
Estabelece o artigo 1104º do CPC, sob a epígrafe ‘oposição, impugnação e reclamação’ que:
“1- Os interessados diretos na partilha e o Ministério Público, quando tenha intervenção principal, podem, no prazo de 30 dias a contar da sua citação: a) Deduzir oposição ao inventário; b) Impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros; c) Impugnar a competência do cabeça de casal ou as indicações constantes das suas declarações; d) Apresentar reclamação à relação de bens; e) Impugnar os créditos e as dívidas da herança.
2 - As faculdades previstas no número anterior também podem ser exercidas, com as necessárias adaptações, pelo requerente do inventário ou pelo cabeça de casal, contando-se o prazo, quanto ao requerente, da notificação referida no n.º 3 do artigo 1100.º e, quanto ao cabeça de casal, da citação efetuada nos termos da alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo.
3 - Quando houver herdeiros legitimários, os legatários e donatários são admitidos a deduzir impugnação relativamente às questões que possam afetar os seus direitos.”
Ora, os interessados podem apresentar reclamação à relação de bens, quer invocando a insuficiência de bens, quer o excesso de bens, quer a inexatidão da sua descrição, como também impugnar os créditos ou as dívidas que se mostrem relacionadas.
No caso, a interessada requerente considera que o prazo para a apresentação da reclamação à relação de bens se inicia com a citação pela secretaria dessa relação.
Porém, não se sufraga esse entendimento.
A lei estabelece que o prazo para apresentar reclamação se inicia com a citação dos interessados.
E quanto ao requerente, estabelece a lei que esse prazo se inicia, com as necessárias adaptações, do despacho que determina a citação dos interessados (artigo 1104º, nº 2 e 1100º, nº 3 do CPC).
Ora, quando o requerente não é o cabeça de casal, o mesmo não é citado para os autos de inventário que foram por si iniciados, sendo sim notificado do despacho que determina a nomeação do cabeça de casal e a sua citação para a apresentação da relação de bens. E quando existam mais interessados, é também dado a conhecer ao requerente, após a apresentação da relação de bens, o despacho que determina a citação dos restantes interessados.
E não obstante o legislador poder ter sido mais claro, o certo é que o prazo para a apresentação da reclamação não se pode iniciar do despacho que lhe deu a conhecer a nomeação e citação do cabeça de casal, porquanto só se pode iniciar após a apresentação da própria relação de bens pelo cabeça de casal.
Daí que o nº 2 do artigo 1104º do CPC preveja que a interpretação dessas faculdades deve ocorrer com as necessárias adaptações.
Mas, no caso, inexistem mais interessados, uma vez que apenas são interessados, a Requerente e o cabeça de casal.
Não havendo mais interessados, foi dado a conhecer, como se impunha, à requerente/interessada o despacho que nomeou o cabeça de casal e que o citou para apresentar relação de bens/dívidas/créditos.
Essa relação foi apresentada pelo cabeça de casal através de Il. Mandatária, a qual notificou a interessada através do seu Il. Mandatário, do seu teor.
Ora, tendo ocorrido essa notificação da relação de bens entre mandatários, é a partir desta notificação entre mandatários que se inicia o prazo para a interessada requerente reclamar da relação de bens.
Na verdade, estando os interessados representados por mandatário, inexistem motivos para que a notificação não seja efetuada entre mandatários, iniciando-se, desde essa notificação, o prazo para a prática dos atos previstos na lei.
Com a notificação da relação de bens, a interessada ficou a tomar pleno conhecimento dos bens, que haviam sido relacionadas, dispondo dos elementos necessários para reclamar, se o pretendesse (elementos disponíveis que seriam precisamente os mesmos, caso fosse notificada pela secretaria).
Caso contrário, um interessado com mandatário beneficiaria de um prazo muito mais alargado para exercer os seus direitos em relação a um interessado sem advogado constituído, porquanto tomaria conhecimento do articulado com a notificação entre mandatários, mas depois só se iniciaria o prazo com a notificação pela secretaria, o que não é razoável, nem se mostra conforme à lei.
Além disso, a circunstância de a lei referir o prazo de 30 dias a contar da citação, nunca podia sustentar o pretendido pela interessada requerente no sentido de ser citada para os autos.
É que a citação é o ato pelo qual se chama ao processo um interessado pela primeira vez. Se a interessada BB é requerente e, por isso, já parte no processo, nunca a mesma podia ser citada da relação de bens para os efeitos do artigo 1104º do CPC, (poderia ser notificada, o que foi, entre mandatários) – artigo 219º, nº 1 do CPC. Além disso, nada determina que essa notificação tenha de ser efetuada com as formalidades da citação.
Acresce que, o processo de inventário, enquanto processo especial que é, está sujeito às disposições que lhe são próprias e às disposições gerais e comuns; e tudo o que não estiver previsto numas e noutras, aplica-se o estabelecido para o processo comum (artigo 549º, nº 1 do CPC).
Ora, nenhuma norma do processo especial de inventário impõe que ocorra notificação pela secretaria do teor da relação de bens para a apresentação da reclamação.
O que a lei exige, até por força do princípio do contraditório, é que essa relação de bens seja comunicada aos diversos interessados.
E não existindo norma que imponha essa notificação pela secretaria e estando as partes representadas por mandatário judicial, considera-se que a notificação para a apresentação da reclamação deve ocorrer com a notificação entre mandatários da relação de bens apresentada (artigo 221º e 247º do CPC), o que sucedeu.
Efetivamente, a Requerente foi notificada da relação de bens através da notificação entre mandatários. E tendo-o sido e sendo a reclamação um ato previsto na lei, de finalidades e prazo estabelecidos, recaía sobre a parte interessada o ónus de reclamar, caso o pretendesse.
Por outro lado, nada na lei impõe que tenha de existir prévio despacho do juiz a aferir da conformidade da relação de bens apresentada, a qual será apreciada, após a apresentação de reclamação e caso venha a suceder.
Neste sentido, veja-se o Ac. TRG de 20.06.2024, proc. 1021/23.0T8PTL-A.G1, disponível em www.dgsi.pt no qual se referiu que “No âmbito de um processo de inventário, tendo a Requerente que não seja o cabeça de casal e que constituiu mandatário no processo, sido notificada da apresentação da relação de bens por parte do cabeça de casal, através da notificação entre mandatários prevista no art. 221º do C. P. Civil, essa notificação é válida, contando-se a partir da sua data o prazo para reclamar dessa relação de bens”.
E aí se referiu “como bem se observa no Acórdão da Relação de Évora de 25/05/23: da notificação ao requerente do despacho que ordene a citação do cabeça de casal não pode começar a correr o prazo de 30 dias para apresentar reclamação à relação de bens que o cabeça de casal, uma vez citado, há de apresentar no prazo de 30 dias – cfr. artigo 1102.º do CPC. Não pode estar a correr prazo para exercício do contraditório relativamente a ato que não foi ainda praticado no processo. Daí que o n.º 2 do artigo 1104.º do CPC preveja o exercício das faculdades referidas no n.º 1 com as necessárias adaptações. Assim, o Requerente que não seja o cabeça de casal, de acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do art. 1104º, tem 30 dias após a notificação da relação de bens, para reclamar desta”, acrescentando que “não se vê qualquer razão para que a (notificação para reclamar) tenha que ser feita com recurso às normas que regulam a citação”.
Também o Ac. TRG de 02.06.2022, proc. 374/20.7T8PTB-B.G1, disponível em www.dgsi.pt , que ainda que aplicável à ausência de resposta à reclamação, tem aqui inteira aplicação, “as partes são notificadas dos atos praticados em juízo (artºs 3º e 219º, nº 2, CPC), em regra na pessoa do respetivo mandatário (artº 247º, nº 1, CPC), pelo que, no caso da reclamação à relação de bens e para os efeitos do art. 1105º,nº1 do CPC, considera-se devidamente notificado o cabeça de casal, com advogado constituído, quando a notificação teve lugar na pessoa do mandatário. Não tendo sido apresentada resposta pelo cabeça de casal à reclamação contra a relação de bens, têm-se por admitidos os factos da reclamação nos termos gerais (art.549º e 574º CPC), com a consequente obrigação de relacionar os bens objeto da reclamação”.
Também o Ac. TRL de 09.02.2023, proc. 92/22.1T8RGR.L1-8, disponível em www.dgsi.pt “A notificação eletrónica, efetuada nos termos do art.º 221º do CPC, do requerimento de reclamação à relação de bens, é válida não se impondo uma nova notificação oficiosa pela secretaria, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 1105º, nº 1 do CPC. 2. Não se descortina qualquer razão plausível ou ponderosa que justifique, para o processo de inventário, o afastamento do efeito cominatório estabelecido no Código de Processo Civil para os processos e incidentes em geral, pelo que, por aplicação das regras supletivas, a falta de impugnação determina a aplicação do efeito cominatório semipleno, nos termos conjugados dos artigos 549º nº 1 e 574º do Código de Processo Civil”.
Por isso, tendo a relação de bens apresentada sido notificada pela Il. Mandatária do cabeça de casal ao Il. Mandatário da interessada, considera-se que não foi omitido qualquer ato legalmente obrigatório e concretamente a pretendida citação formal da interessada requerente pela secretaria da apresentação da relação de bens, que possa constituir nulidade, nos termos do artigo 195º do CPC.
Pelo exposto, indefere-se a arguida nulidade.
2. Inconformada, apelou a requerente, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães decidido revogar o despacho nos termos do dispositivo seguinte:
“Pelos fundamentos acima expostos, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogam o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que determine a notificação da requerente para exercer as faculdades previstas no n.º 1 do artigo 1104.º do Código de Processo Civil”.
3. Vem agora o requerido e cabeça-de-casal interpor recurso de revista em que formula as seguintes conclusões:
“A- O presente inventário foi instaurado pela interessada BB, devidamente representada por mandatário judicial, para partilha dos bens da herança aberta por óbito de CC.
B- O subsequente despacho judicial que nomeou AA cabeça de casal e o citou para apresentar a relação de bens foi notificado à requerente do inventário, como estipulado no nº 3 do art. 1100º ex vi nº 2 do art. 1104º, ambos C.Pr.Civil.
C- O cabeça de casal apresentou oportunamente a relação de bens e o seu mandatário notificou a requerente do teor dessa relação de bens na pessoa do seu mandatário.
D- Designado dia para realização da audiência prévia a que alude o art. 1109º, nº 1 C.Pr.Civil, a interessada e requerente do inventário invocou a nulidade desse despacho argumentando que não sido citada través da secretaria judicial para os termos do art. 1104º C.Pr.Civil, como se impunha, não sendo suficiente a comunicação entre mandatários a dar conhecimento da relação de bens.
E- Entendimento que foi sufragado no acórdão recorrido aí se decidindo que cumpre à secretaria notificar oficiosamente o requerente do inventário da relação de bens … independentemente de tal notificação ter sido efectuada pelo mandatário do cabeça de casal à mandatária da requerente, iniciando-se o prazo de trinta dias para o requerente apresentar reclamação à relação de bens com aquela notificação oficiosa, e, consequentemente, determinou-se a anulação do despacho que havia indeferido aquela nulidade processual invocada pela requerente do inventário.
F- A partir do momento em que os interessados estão representados por mandatários judiciais, a notificação da relação de bens podia e devia ser efectuada nos termos do art. 221º, nº 1 C.Pr.Civil, como efectivamente aconteceu, sendo, portanto, válida e eficaz essa notificação.
G- Com o regime previsto por este art. 221º teve-se em vista agilizar e tornar mais célere os termos processuais e conferir mais poderes de representação aos mandatários, e sem prejuízo ou perda de direitos, assim se evitando notificações às partes através da secretaria, sendo certo que o processo de inventário tem uma tramitação diferente das ações comuns e, quanto a eles, não decorre da lei a partir de que momento as notificações entre mandatários são para eles obrigatórias, desonerando as secretarias judiciais dessas notificações.
H- E o art. 229°-A C.Pr.Civil teve precisamente como finalidade “desonerar os tribunais da prática de actos de expediente que possam ser praticados pelas partes”.
I- Acresce que os termos a que devem obedecer as notificações entre mandatários realizadas por transmissão eletrónica estão definidos na Portaria 280/2013, de 26-08 e o seu art. 25º, reportando-se às notificações eletrónicas, não faz qualquer destrinça entre notificações eletrónicas da secretaria ou entre mandatários, abrangendo ambos os tipos de notificações.
J- Portanto, uma vez comprovada a notificação eletrónica entre mandatários, não faz qualquer sentido a repetição da notificação pela secretaria, o que se trataria de um ato inútil e, como é sabido, a prática de atos inúteis é proibida - art.º 130º C.Pr.Civil.
K- A requerente, ao tomar conhecimento da relação de bens, levada até si mediante notificação efectuada pelo mandatário da cabeça de casal, ficou habilitada a tomar posição sobre essa mesma relação de bens.
L- E assim, tendo o Mandatário da interessada e requerente do inventário sido notificada da apresentação da Relação de Bens por parte do cabeça de casal, a mesma considera-se validamente notificada, contando-se da data dessa notificação o prazo para reclamar da mencionada peça processual, previsto no art. 1104º do C. P. Civil, sendo este o entendimento maioritário da jurisprudência dos nossos tribunais superiores – cfr., a título de exemplo e, entre outros, os acs. RE, in proc. nº 942/23.5T8TMR-A.E1; RC, in proc. nº 359/17.0T8CLD-G.C1; da RG, in proc. nºs 1021/23.0T8PTL-A.G1; e nº 374/20.7T8PTB-B.G1; RLx, in proc. nº 92/22.1T8RGR.L1-8
Subsidiariamente,
M- Na procedência do recurso interposto para a Relação, o douto acórdão condenou o cabeça de casal nas custas desse mesmo recurso, por se considerar que o princípio que emana do art. 527º C.Pr.Civil é o da causalidade, ou seja, é responsável pelas custas a parte que dá causa ao processo, sufragando o entendimento que foi a parte vencida que lhe deu causa.
N- Efectivamente assim é, porquanto o C.Pr.Civil consagra no seu art. 527º, em matéria de custas, como trave-mestra, e a título principal, o princípio da causalidade, segundo o qual a incumbência do respectivo pagamento recairá sobre a parte que lhes der causa, sendo que se entende que essa parte é a parte vencida, na proporção em que o for, ou, na ausência de vencimento, e subsidiariamente, sobre quem do processo retirou proveito.
O- Como esclarecidamente ensina o Cons. Salvador da Costa, in Regulamento das Custas Processuais, ed. 2009, pág. 44:
Com efeito, a regra geral de responsabilidade pelo pagamento das custas assenta, a título principal, no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual, sendo aquele indiciado pelo princípio da sucumbência, pelo que deverá pagar as custas a parte vencida, na respectiva proporção.
Para seguidamente referir:
Nos processos nem sempre há, porém, parte vencida, como ocorre, por exemplo, nos inventários … e, por isso, não pode funcionar o princípio da causalidade consubstanciado no da sucumbência, passando a reger o princípio subsidiário do proveito processual, em razão do qual pagará as custas do processo quem deste beneficiou.
P- Com o inventário tem-se em vista a partilha de todos os bens integrantes de uma herança e o cabeça de casal administra esses bens até à sua liquidação e partilha (art. 2079º C.Civil), pelo que nunca é vencido nem vencedor no item processual até ser alcançado esse objectivo.
Q- Como foi o Mmº Juiz que oficiosamente decidiu pela intempestividade da reclamação à relação de bens, sem que o outro interessado, o cabeça de casal, tenha auferido qualquer vantagem ou desvantagem processual com essa simples decisão, regerá relativamente à condenação em custas o princípio subsidiário do proveito processual ou seja, as custas serão da responsabilidade de quem beneficiou com o recurso, ou seja, a recorrente.
Para além disso, R- Mesmo a assim se não entender, o que se não concede, então nunca seria o cabeça de casal o responsável pelo pagamento das custas, mas sim a herança em si, a herança, enquanto universalidade de bens, um património autónomo, e ao cabeça de casal compete a administração dos bens desse património até à sua liquidação e partilha, como decorre do disposto no art. 2079º C.Civil.
S- Já Lopes Cardoso, in Partilhas Judiciais, 3ª ed., vol. III, pág. 319, deixa consignado que As custas devem ficar a cargo de todos os interessados a elas sujeitos nos casos em que, tendo sido julgados procedentes os incidentes, nenhuma impugnação lhes deduziram os que à herança concorrem naquela qualidade e consideram-se produzidas no interesse de todos sempre que da actuação de qualquer interessado possa resultar proveito para a massa hereditária (v.g. … exclusão de bens descritos).
Concretizando que Tanto faz dizer-se que as custas devem ficar a cargo de todos os interessados a elas sujeitos, como dispor-se que ficarão a cargo da herança, que as duas expressões equivalem-se.
T- E nessa mesma obra e pág., em nota de rodapé, transcreve-se o sumário de um ac. RP, onde se decidiu que É a herança que deve ser condenada em custas, no inventário, quando o cabeça de casal decair nessa qualidade e, portanto, como representante dessa mesma herança.
U- Por isso, e à guisa de conclusão dir-se-á que nem o cabeça de casal decaiu neste recurso nem ele actuou fora das suas funções de representante da herança.
V- Caso o presente recurso fosse improcedente, então sempre seria de alterar a condenação em custas nos termos em que o acórdão recorrido o decidiu, fazendo recair essa condenação na herança.
X- Pelo que, o douto acórdão recorrido, ao decidir nos termos em que o fez incorreu em erro de interpretação e/ou aplicação dos princípios ínsitos nos arts. 221º, 247º e 1104º, e 527º, todos C.Pr.Civil”.
4. Respondeu a requerente, concluindo assim:
- “I.O presente recurso de revista tem por objeto o acórdãoproferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães no âmbito do presente processo, que não merece qualquer censura, por se encontrar em plena conformidade com o direito aplicável e pela douta interpretação realizada sobre as normas suscitadas.
II. Contrariamente ao alegado pelo Recorrente, não ocorreu qualquer violação dos artigos 221.º, 247.º, 1104.º e 527.º do CPC.
III. O regime previsto no Art.º 221.º do CPC, relativo à notificação entre mandatários, não é aplicável à apresentação da relação de bens em processo de inventário, por se tratar de acto dependente de prévia apreciação judicial, assim como decorre do do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05/05/2005, no processo 04B419 e do Acórdão da Relação de Lisboa de 07/03/2024, proferido no âmbito do processo n.º 195/22.2T8BRR-C.L1-8.
- IV.A relação de bens constitui um articulado sujeito a prévia apreciação judicial, impondo-se que esta seja realizada pelo juiz para verificação da respectiva conformidade processual.
- V.Só após essa apreciação judicial é que deve ser promovida a notificação aos interessados nos termos e para efeitos do exercício das faculdades previstas no Art.º 1104.º do CPC.
VI. A notificação relevante para início do prazo de 30 dias previsto no Art.º 1104.º do CPC deve ser efetuada pela secretaria, não sendo suficiente a notificação entre mandatários, conforme decorre, aliás, do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07/03/2024, proferido no âmbito do processo n.º 195/22.2T8BRR-C.L1-8.
VII. A interpretação defendida pelo Recorrente compromete gravemente o exercício efetivo do contraditório pela Recorrida, violando diametralmente o disposto no Art.º 3.º, n.º 3 do CPC e colocando em causa as mais elementares garantias processuais das partes.
VIII. A omissão da notificação pela secretaria não constitui um simples modo de flexibilização do processo especial de inventário, mas antes a preterição de uma formalidade essencial, vedando o direito da Recorrida de exercer o seu contraditório.
- IX.A notificação efetuada pela secretaria não configura um acto inútil, antes assegura as garantias fundamentais das partes e a regularidade da tramitação do processo de inventário.
- X.A especialidade do processo de inventário e a natureza preclusiva dos meios de defesa previstos no artigo 1104.º do CPC, conforme bem enfatiza o Tribunal a quo reforçam a necessidade de cumprimento rigoroso das formalidades legais.
XI. O acórdão recorrido interpretou corretamente a exigência de “citação”, ainda que com as necessárias adaptações, como implicando uma intervenção formal da secretaria.
XII. No que concerne à responsabilidade sobre as custas, é aplicável o princípio da causalidade previsto no Art.º 527.º do CPC.
XIII. O Recorrente assume a posição de parte vencida, a qual ainda mais se enfatiza pelo Recorrente, ao interpor o presente recurso e ao manifestar discordância com a decisão da Relação, sendo responsável pelas custas.
XIV. Não procede a alegação concretizada pelo Recorrente sobre a existência de vantagem processual para a Recorrida com o acórdão objeto de recurso, uma vez que a atuação do Recorrente demonstra inequivocamente a sua oposição ao decidido e o seu vencimento na causa.
XV. A invocação do princípio do proveito processual não tem aplicação no caso concreto.
XVI. Subsidiariamente, também não procede a alegação de que as custas deveriam ser suportadas pela herança.
XVII. O Recorrente não atuou no âmbito das suas funções de cabeça de casal em benefício da massa hereditária, mas antes em interesse próprio.
XVIII. O acórdão recorrido fez correta aplicação do regime processual das custas, não merecendo qualquer censura ou reparo.
XIX. Deve, por conseguinte, ser negado provimento ao recurso de revista interposto pelo Recorrente, mantendo-se integralmente o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães.
XX. Em consequência, deve, também, o Recorrente ser condenado no pagamento das custas do presente recurso”.
5. Foi proferido despacho determinando a subida dos autos.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC), as questões a decidir, in casu, são as de saber se:
1.ª) se a notificação entre mandatários é eficaz para o efeito do início da contagem do prazo para a reclamação pela requerente / recorrida; e 2.ª) se o requerido deve ser condenado nas custas do recurso.
II. FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
No Acórdão recorrido julgou-se que os factos relevantes eram o que promanavam do respectivo relatório, que são, essencialmente, os mesmos descritos no presente relatório.