I – O presente recurso é do douto despacho de 09/06/2020.
II – Até à prolação desse douto despacho os recorrentes não alegaram que o Agente de Execução já havia realizado pagamentos ao exequente.
III – A consideração desse facto ex novo viola o disposto no artigo 5º do Cód. Proc. Civil.
IV – In casu não ocorreu qualquer ato de transmissão dos bens penhorados propriamente dito, mas apenas pagamentos realizados pelo Agente de Execução.
V – Esses pagamentos foram feitos após a arguição pelos recorridos da falta de título executivo no tocante à quantia de € 5.665,78.
VI – Ao estipular o legislador, no artigo 734º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, ser apenas possível o conhecimento oficioso pelo Tribunal das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, está a referir-se aos atos de transmissão dos bens penhorados para terceiros.
VII – A douta sentença posta em crise não violou qualquer norma legal, pelo que não merece censura.
IV.- Como resulta do disposto nos art.os 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n.os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do C.P.C., sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Consideradas as conclusões acima transcritas, a única questão a apreciar é a de saber se o juiz, ao abrigo do disposto no art.º 734.º do C.P.C., pode conhecer oficiosamente das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do art.º 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo, quando o agente de execução já havia feito entregas de dinheiro ao exequente, provenientes de depósitos bancários penhorados.
V.- Consta destes autos de recurso que:
1.- Em 20/12/2019 os Apelados/Executados vieram aos autos, por simples requerimento, arguir a falta de título executivo, fundamentando na ausência de demonstração, na notificação judicial avulsa que lhes fizeram os Exequentes, do modo como procederam ao cálculo da quantia exequenda. Subsidiariamente, defenderam ainda a inexistência de título executivo relativamente à importância correspondente a 50% do valor das rendas em dívida, não só porque tal indemnização, a que se reporta o n.º 1 do art.º 1041.º do C.C., não era legalmente exigível dado que os referidos Exequentes resolveram o contrato de arrendamento, como também não fizeram constar a exigência do pagamento na mencionada notificação judicial avulsa.
Terminaram pedindo que o Tribunal apreciasse estas questões ao abrigo do disposto no art.º 734.º do C.P.C..
2.- Em 13/03/2020 os referidos Apelados/Executados, tendo sido notificados da nota discriminativa que lhes enviou o Agente de Execução, apresentaram novo requerimento nos autos reiterando o pedido de apreciação das questões que haviam suscitado no requerimento acima mencionado em 1..
3.- Os Exequentes não responderam nem ao requerimento mencionado em 1., nem ao mencionado em 2..
4.- Em 31/01/2020 o Agente de Execução emitiu um “documento de suporte prévio a realização da transferência” para “entrega de resultados” aos Exequentes, “até 07-02-2020” da quantia de € 5.050,03.
5.- E em 04/02/2020 emitiu documento idêntico para entrega “até 11-02-2020” da quantia de € 10.000.
6.- E em 07/02/2020 voltou a emitir um documento idêntico para entrega “até 14-02-2020” da quantia de € 2.000.
7.- As quantias acima referidas eram respeitantes a saldos de contas bancárias penhorados na execução.
8.- O despacho impugnado, que apreciou o requerimento acima mencionado em 1, com a “referência citius 2619708”, como nele vem expressamente indicado, foi proferido em 16/06/2020.
VI.- A resposta a dar à questão suscitada no presente recurso pressupõe a interpretação do disposto no art.º 734.º do C.P.C., que permite ao juiz conhecer oficiosamente, até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do art.º 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo.
Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete deverá partir do pressuposto que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados – cfr. n.º 3 do art.º 9.º do Código Civil.
A possibilidade do conhecimento oficioso superveniente dos fundamentos de indeferimento liminar foi introduzida no processo de execução pelo Dec.-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, que, no seu preâmbulo, justifica dizendo tratar-se de solução “que decorre da inexistência de uma específica fase de saneamento no processo executivo, visando reduzir ou limitar substancialmente o efeito preclusivo emergente simultaneamente do não conhecimento de certa questão pelo juiz, em sede liminar, e da não dedução de embargos pelo executado, quando o processo revele que é irremediavelmente irregular a instância executiva ou manifestamente inexistente a obrigação exequenda”.
Ainda que na redacção então dada ao art.º 820.º tenha fixado o dies ad quem em que o conhecimento pode ter lugar no “primeiro acto de transmissão de bens penhorados”, no preâmbulo explicita que é “até ao momento da realização da venda ou das outras diligências destinadas ao pagamento”.
O art.º 734.º do actual Código manteve aquela expressão que VIRGÍNIO DA COSTA RIBEIRO e SÉRGIO REBELO justificam com o facto de, “após a entrega dos bens penhorados ao respectivo adquirente, passarem a existir interesses de terceiros de boa-fé que merecem proteção” (in A Acção Executiva Anotada e Comentada”, Almedina, 2.ª ed.-2016, pág. 260).
Visando a fixação daquele limite temporal do processo a protecção de terceiros de boa-fé, então, como entendeu o Tribunal a quo, não deverão ser consideradas, para o efeito da determinação do dies ad quem, as entregas ao exequente previstas no n.º 13 do art.º 780.º do C.P.C..
O referido preceito legal, que regula a penhora de depósitos bancários, determina ao agente de execução que, findo o prazo de oposição se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, entregue ao exequente “as quantias penhoradas que não garantam crédito reclamado, até ao valor da dívida exequenda, depois de descontado o montante relativo a despesas de execução referido no n.º 3 do artigo 735.º”.
Como refere LEBRE DE FREITAS, só com o primeiro acto de “transmissão de bens penhorados (venda, adjudicação, entrega de dinheiro) ou, por extensão, de consignação dos respectivos rendimentos”, preclude a possibilidade de apreciação, no âmbito do processo executivo, dos pressupostos processuais gerais e das questões de mérito respeitantes à existência da obrigação exequenda” (in “A Acção Executiva Depois da reforma da reforma”, Coimbra Editora, 5.ª ed. Reimpressão, págs. 164-165).
O art.º 795.º do C.P.C. enuncia os modos de efectuar o pagamento: entrega de dinheiro; adjudicação dos bens penhorados; consignação de rendimentos; produto da venda dos bens penhorados.
No que se refere à primeira modalidade, dispõe o art.º 798.º que, “tendo a penhora recaído em moeda corrente, depósito bancário em dinheiro ou outro direito de crédito pecuniário cuja importância tenha sido depositada, o exequente ou qualquer credor que deva preteri-lo é pago do seu crédito pelo dinheiro existente”, constituindo entrega de dinheiro “o pagamento por cheque ou transferência bancária”.
VII.- Na situação sub judicio, resulta inequivocamente dos autos que é manifesta a inexistência da obrigação de indemnização correspondente aos 50% do montante das rendas em dívida, porquanto os Apelantes/senhorios, resolveram o contrato de arrendamento com base na falta de pagamento das rendas, e o n.º 1 do art.º 1041.º do Código Civil é claro no sentido de que a supramencionada indemnização não é devida “se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento”.
O requerimento executivo devia, pois, ter sido parcialmente indeferido, por excesso de execução, visto se pedir mais do que o permitido pelo título executivo (tampouco na notificação judicial avulsa os Apelantes/Exequentes fazem qualquer alusão à exigência, ou simples pretensão, do pagamento da referida indemnização).
O Tribunal a quo não conheceu desta questão no primeiro despacho que proferiu nos autos.
Muito embora não tenham deduzido oposição à execução, os Executados, ora Apelados, vieram aos autos suscitar a questão pedindo que o Tribunal usando do poder de conhecimento oficioso conferido pelo art.º 734.º, indeferisse liminarmente o requerimento executivo e declarasse extinta a execução, ordenando o levantamento de quaisquer penhoras efectivadas nos autos.
Este requerimento foi apresentado em 20/12/2019, e só veio a obter resposta do Tribunal em 09/06/2020.
Como é sabido, a parte pode pedir ao Tribunal que conheça de questões que sejam do conhecimento oficioso, estando o juiz obrigado a dar resposta ao pedido que lhe é formulado, visto que deve resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação.
Tendo o Agente de Execução (ao que parece) feito a 1.ª entrega de dinheiro aos Apelantes/Exequentes em 07/02/2020, o supramencionado requerimento foi apresentado cerca de um mês e meio antes desta data.
Afigura-se poder extrair-se dos fundamentos que aduziram na oposição à decisão, que os Apelantes estarão (pelo menos agora), conscientes que formularam um pedido infundado - o do pagamento de “50% de indemnização” - visto que invocam apenas a extemporaneidade do conhecimento da questão, alegando que quando foi proferida a decisão já lhes tinham sido feitas entregas de dinheiro.
Sendo inequívoco que o legislador pretendeu a correcção de uma situação injusta, no caso dos autos consubstanciada na atribuição aos Apelantes/ Exequentes de uma importância em dinheiro à qual eles, manifestamente, não têm direito, destarte enriquecendo ilegitimamente à custa do empobrecimento dos Apelados/Executados, impõe-se fazer retroagir para a data da apresentação do supramencionado requerimento o despacho que aprecia e decide as questões nele enunciadas.
Com efeito, ainda que os Apelados/Executados não tenham apresentado oposição à execução, face às questões que suscitaram, que respeitam ao mérito da execução, e face ao pedido que formularam, as quantias penhoradas deviam ter ficado retidas até que o Tribunal se pronunciasse, em analogia com o estabelecido no n.º 13 do art.º 780.º do C.P.C., que só permite fazer as entregas ao exequente quando “for julgada a oposição improcedente”, sendo certo que dessa retenção não resultava prejuízo para os ora Apelantes/Exequentes, que receberiam os juros de mora a que tinham direito.
Termos em que se impõe recusar provimento à pretensão recursiva.
Considerando quanto vem de ser exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação, consequentemente confirmando e mantendo a decisão impugnada.
Custas da apelação pelos Apelantes.
Guimarães, 17/12/2020
Fernando Fernandes Freitas
Alexandra Rolim Mendes
Maria Purificação Carvalho