I- Na vigência do Decreto-Lei n. 46673, de 29 de Novembro de 1965 loteamentos clandestinos, sem licença de alvará, não feriam de nulidade os respectivos actos, nomeadamente as promessas de venda e venda de lotes, sendo os seus autores apenas condenados em multas a fixar judicialmente.
II- Só a partir do Decreto-Lei n. 289/73, de 6 de Dezembro, esses actos eram feridos de nulidade - isto é, quaisquer actos ou negócios juridicos relativos a terreno abrangido por operações de loteamento - e inadminibilidade dos mesmos a registo, continuando também a ser punidos com multa e, agora com prisão, ainda; e sendo as vendas aqui em causa anteriores a este diploma legal, não são nulas.