061916 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Torres Paulo
Processo: 061916
ACORDAO
Descritores: Contrato de arrendamento, Sublocação, Provas, Embargos de terceiro, Indeferimento liminar, Pressupostos
Decisão: Negado provimento
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JSTJ00007024
Nr Documento: SJ196710270619162
Referência Publicação: BMJ N170 ANO1967 PAG267
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f88f19eefa771588802568fc0039aed9
Sumário
I - Impõe-se a rejeição liminar dos embargos deduzidos ao abrigo do disposto no n. 3 do artigo 61 da Lei n. 2030 se o sublocatario não prova por documento que a sublocação foi notificada ao senhorio no prazo de 15 dias ou que este a autorizou especialmente ou reconheceu o sublocatario como tal. II - As situações contempladas nos ns. 4 e 5 do mesmo preceito estão condicionadas a previa existencia da sublocação provada atraves dos meios referidos no n. 3.