Fundamentação
A decisão impugnada é a seguinte:
Requerimento de Adaptação à Liberdade Condicional realizado em 30/12/2025:
A adaptação à liberdade condicional, prevista no art.º 62.º do código penal, consiste na antecipação da liberdade condicional pelo tribunal, por um período máximo de um ano por referência aos marcos da pena, quais sejam o 1/2, os 2/3 e os 5/6.
In casu mostram-se ultrapassados os marcos para conhecimento da liberdade condicional, já tendo a mesma sido apreciada nos marcos da pena (1/2 e 2/3, inexistindo 5/6, mas apenas renovação da instância para 30/09/2026, em virtude de a pena não ser superior a 6 anos de prisão), estando o termo da pena previsto para 03/02/2027.
Não é, como tal, admissível a adaptação à liberdade condicional.
Em face do exposto, rejeito liminarmente o conhecimento do pedido de adaptação à liberdade condicional formulado por AA.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) UC (art. 7.º n.º 8 do regulamento das custas processuais).
Notifique.
Apreciando…
De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso.
A questão que se coloca é a de saber se o pedido de adaptação à liberdade condicional só pode ser apresentado com referência aos marcos da pena.
A adaptação à liberdade condicional é um incidente da fase da execução da pena de prisão que não se confunde com a liberdade condicional, ainda que também esta seja um incidente da fase da execução da pena de prisão.
Com efeito, a adaptação à liberdade condicional é uma antecipação da liberdade condicional, com privação ou substancial limitação da liberdade física, através da permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, com vista a um ajustamento gradual à liberdade.
Contudo, os pressupostos materiais e formais para a concessão, quer da adaptação à liberdade concional, quer da própria liberdade condicional, são os mesmos, constituindo o incidente de adaptação à liberdade condicional apenas uma antecâmara desta, executada de modo distinto.
Assim…
Dispõe o nº 1 do art. 188º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL) que “o condenado pode requerer ao tribunal de execução das penas a concessão de adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, a partir de dois meses antes do período máximo previsto para esse efeito no artigo 62.º do Código Penal”.
De acordo com os nºs subsequentes deste art. 188º:
“2 - O requerimento é apresentado no estabelecimento prisional e contém indicação sobre o local onde o recluso pretende residir e declaração de consentimento das pessoas que ali residam.
3 - O director remete ao tribunal de execução das penas, no prazo de oito dias, o requerimento acompanhado de nota biográfica.
4 - Em caso de não rejeição, o juiz solicita que sejam elaborados, em 30 dias:
- a)Relatório dos serviços prisionais contendo avaliação da evolução da personalidade do recluso durante a execução da pena, das competências adquiridas nesse período, do seu comportamento prisional e da sua relação com o crime cometido;
- b)Relatório dos serviços de reinserção social contendo informação relativa à existência das condições legalmente exigíveis para a permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância e avaliação das necessidades subsistentes de reinserção social, das perspectivas de enquadramento familiar, social e profissional do recluso, das condições a que deve estar sujeita a antecipação da liberdade condicional, ponderando ainda, para este efeito, a necessidade de protecção da vítima.
5 - O juiz pode solicitar outros elementos que considere relevantes, determinando um prazo para a sua apresentação.
6 - São aplicáveis à tramitação subsequente os artigos 174.º a 178.º e a alínea b) do artigo 181.º
7 - A execução da adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, é efectuada de acordo com os artigos 183.º a 186.º e nos demais termos previstos na lei, devendo os serviços de reinserção social:
a) Imediatamente após a libertação do recluso, proceder à instalação dos meios técnicos de controlo à distância, comunicando-a ao tribunal de execução das penas;
b) No termo do período de adaptação à liberdade condicional, retirar os meios técnicos de controlo à distância, comunicando-o ao tribunal de execução das penas”.
Ora nos termos do art. 62º do Cód. Penal (para que remete o nº 1 do art. 188º do CEPMPL, “para efeito de adaptação à liberdade condicional, verificados os pressupostos previstos no artigo anterior, a colocação em liberdade condicional pode ser antecipada pelo tribunal, por um período máximo de um ano, ficando o condenado obrigado durante o período da antecipação, para além do cumprimento das demais condições impostas, ao regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância”.
Os aludidos pressupostos previstos no artigo anterior (61º) são os de que:
“1 - A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado.
2 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se:
- a)For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes;
- b)A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
3 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a seis anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena.
5 - Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena.”
Da conjugação dos referidos normativos resulta que a adaptação à liberdade condicional pode ser concedida a partir de um ano antes de se perfazer os preditos marcos temporais da pena em cumprimento, devendo ser requerida a partir de dois meses antes daquele, e posto que se mostrem preenchidos os pressupostos previstos para a concessão da liberdade condicional.
Isso mesmo resulta do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Fixação de Jurisprudência nº 14/2009, de 20.11 (publicado no DR I Série de 20.11.2009), o qual fixou jurisprudência no sentido de que “O período de adaptação á liberdade condicional previsto no artigo 62.º do Código Penal pode ser concedido, verificados os restantes pressupostos, a partir de um ano antes de o condenado perfazer metade, dois terços ou cinco sextos da pena, com o limite de cumprimento efectivo de um mínimo de 6 meses de prisão”.
A questão que se coloca é a de saber se o período de adaptação á liberdade condicional apenas pode ser concedido (verificados os restantes pressupostos) por referência aos marcos temporais mencionados no art. 61º do Cód. Penal ou se também pode ser concedido por referência à renovação da instância prevista no art. 180º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL).
Efectivamente, prevê o nº 1 do referido art. 180º que “sem prejuízo do disposto no artigo 61.º do Código Penal, nos casos em que a liberdade condicional não tenha sido concedida e a prisão haja de prosseguir por mais de um ano, a instância renova-se de 12 em 12 meses a contar da data em que foi proferida a anterior decisão”.
Ora ainda que não haja remissão expressa do art. 188º do CEPMPL para esta norma do art. 180º do mesmo diploma, a referência ao art. 61º do Cód. Penal (sem prejuízo) configura claramente uma inclusão da necessidade de renovar a instância para apreciação da liberdade constitucional, fora dos marcos temporais mencionados neste dispositivo.
E se há nova apreciação da liberdade constitucional, parece de elementar lógica que tenha que se admitir que pode haver adaptação a essa liberdade – desde que verificados os necessários pressupostos. Repare-se que a letra da Lei não impede tal entendimento, nem tão pouco o citado AUJ nº 14/2009.
Compulsados os autos verifica-se que:
- -o recorrente encontra-se em cumprimento de pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, tendo iniciado o respectivo cumprimento em 3.08.2022.
- -atingiu o meio da pena em 3.11.2024 e os dois terços em 3.08.2025.
- -atingirá o termo da pena em 3.02.2027.
- -por despacho proferido em 30.09.2025 foi-lhe recusada a liberdade condicional aos 2/3 da pena. O recluso conformou-se com a decisão. Mas em 27.12.2025 interpôs requerimento para adaptação à liberdade condicional (que deu azo ao despacho agora sob recurso).
A renovação da instância (art. 180º do CEPMPL) está prevista para 30.09.2026.
O requerimento apresentado pelo recluso em 27.12.2025 limita-se a pedir que lhe seja concedida a adaptação à liberdade condicional e a indicar o local onde pretende residir com declaração de consentimento de quem ali reside (pai).
Dispõe o art. 148º do CEPMPL que “recebido o requerimento inicial, o juiz do tribunal de execução das penas, ouvido o Ministério Público, pode: a) Rejeitá-lo, se manifestamente infundado ou quando contenha pretensão já antes rejeitada e baseada nos mesmos elementos; (…)” – trata-se de norma referente às disposições gerais de Processo que corra termos no Tribunal de Execução das penas (cfr. Título IV, Capítulo I, do CEPMPL).
Como já dissemos, os pressupostos de que depende o deferimento do pedido de adaptação à liberdade condicional são os mesmos de que depende a concessão da liberdade condicional. O recluso não fundamentou o pedido de adaptação à liberdade condicional que apresentou em 27.12.2025, consequentemente, não acrescentou nada de novo por referência aos motivos que estiveram na base da decisão de não concessão da liberdade condicional 3 meses antes.
Nestes termos, e considerando o disposto no art. 148º, alínea a), do CEPMPL, sempre será de rejeitar liminarmente o requerido pelo recluso por manifestamente infundado.