I- A intervenção de uma pessoa de direito público na celebração de um contrato não serve de critério para a sua qualificação, pelo que não é em função dessa intervenção que se pode concluir que o mesmo é um contrato de direito administrativo.
II- Os critérios de distinção de um contrato administrativo são o modo de formação da vontade da pessoa colectiva, o seu objecto e os poderes de que se reveste a sua intervenção nesse contrato.
III- Não deve ser considerado contrato administrativo mas contrato de direito privado aquele em que um particular cede a uma Câmara Municipal um lote de terreno, para ser integrado no domínio público e ser empregue na correcção ou alargamento de uma via pública e, em contrapartida, esta se obriga à realização de benfeitorias num prédio daquele.