I- Os elementos da Policia de Segurança Publica não são militares e, por isso, não lhes e directamente aplicavel a disposição do artigo 88 do Codigo de Justiça Militar.
II- Porem, o artigo 69 da Lei n. 29/82, de 11 de Dezembro, mandou aplicar a Policia de Segurança Publica, embora transitoriamente, o disposto no artigo 32, cujo n. 1 estabelece que "as exigencias especificas do ordenamento aplicavel as Forças Armadas em materia de justiça e de disciplina serão reguladas, respectivamente, no Codigo de Justiça Militar e no Regulamento de Disciplina Militar".
III- Nestes termos, impõe-se concluir que as disposições do Codigo de Justiça Militar punitivas dos crimes essencialmente militares que pressupõem a qualidade de militares são aplicaveis aos agentes da Policia de Segurança Publica.