Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
Confrontado com a decisão do SEF que considerou inadmissível o seu pedido de protecção internacional e impôs a sua devolução a Itália – onde anteriormente formulara um pedido idêntico – o autor e aqui recorrido interpôs a acção dos autos para que se lhe deferisse o que solicitara tendo em conta que há deficiências ou falhas sistémicas nos procedimentos de asilo e nas genéricas condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional naquele país.
O TAC julgou a acção improcedente. Mas o TCA Sul disse que o SEF, antes de considerar o pedido inadmissível, devia ter averiguado se as condições de acolhimento de refugiados em Itália são realmente satisfatórias, pois subsistem dúvidas sobre esse ponto. Donde concluiu que houve um défice de instrução, condenando a entidade demandada a reconstituir o procedimento mediante a colheita de dados suplementares relativos ao procedimento de asilo em Itália e ao acolhimento de requerentes de protecção internacional nesse país.
Na sua revista, o recorrente insurge-se contra o aresto «sub specie» por não haver indícios de que em Itália ocorram aquelas «falhas sistémicas».
Ora, a posição do TCA é manifestamente controversa. «Primo», porque a petição parece haver aludido a essas deficiências sistémicas de um modo conclusivo, isto é, carente de decomposição factual – o que poderá comprometer o alegado. «Secundo», porque o STA tem vindo a decidir num sentido oposto ao do aresto recorrido (numa linha jurisprudencial segura e iniciada, pelo menos, com o acórdão de 16/1/2020, proferido no proc. n.º 2240/18.7BELSB).
Assim, o sentido decisório perfilhado «in casu» suscita desconfianças. E importa eliminá-las, pois estamos perante uma pronúncia susceptível de facílima replicação. Donde a necessidade premente de se submeter o assunto à reanálise do Supremo.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.
Lisboa, 25 de Março de 2021
Jorge Artur Madeira dos Santos