I- O prazo para interposição de recurso contencioso de deliberação de uma autarquia não pode começar a correr antes de assumir executoriedade pela aprovação da acta que a contem em sessão posterior ou na propria em minuta, conforme os arts. 85, n. 1, e 4, e 86, n. 1, do Decreto-Lei n. 100/84 de 29 de Março, sem embargo de, executada antes dessa aprovação, o interessado ter a faculdade de logo interpor o recurso.
II- E acto consequente de deliberação de assembleia de freguesia que aceitar a renuncia ao mandato de um seu membro que por ela havia sido eleito vogal da junta de freguesia, outra deliberação da mesma assembleia que procedeu a eleição de novo vogal para a mesma junta, podendo essa deliberação ser impugnada apenas na parte em que e inovadora, isto e, na respeitante a eleição propriamente dita.