Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
- 1.O representante do Ministério Público junto das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça veio, ao abrigo das disposições conjugadas dos artºs 117º e 121°, 1ª parte, do CPC e 36º, alínea e), da LOFTJ 99, requerer a resolução do conflito negativo de competência, suscitado entre o Tribunal de Família e Menores de Aveiro e o Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira nos termos seguintes:
- -por despacho de 23-4-03, o Mmo Juiz do Tribunal de Família e Menores de Aveiro declarou esse tribunal incompetente em razão do território para os ulteriores termos do processo de "promoção e protecção" relativo aos menores A e B, atento o disposto nos artºs 79º, nº 4, da Lei de Protecção de Menores - Lei 147/99 de 1/9 - tendo ordenado a remessa dos autos ao Tribunal judicial de Santa Maria da Feira por se mostrar o competente, dado ser o da área da actual residência dos menores;
- -transitado em julgado esse despacho, foi o processo remetido àquele tribunal;
- -pelo Mmo Juiz do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira foi lavrado novo despacho, com data de 24-6-04, mediante o qual se declarou incompetente esse tribunal remetido, atento o conceito legal de "domicílio dos menores " estabelecido no artº 85º do C. Civil;
- -este último despacho transitou também em julgado;
- -gerou-se, assim, um conflito negativo de competência - artº 115º, nº 2, do CPC;
- 2.Notificadas as entidades judiciárias em conflito, nenhuma se veio pronunciar sobre o mesmo.
- 3.Instruídos os autos, cumpridos os demais trâmites, e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- 4.Conforme se mostra dos documentos juntos aos autos, o presente conflito negativo foi gerado no seio de um "processo de promoção e protecção" respeitante aos menores A e B a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Vila da Feira, cujo Mmo Juiz do 1 ° Juízo Cível excepcionou a incompetência em razão do território daquele tribunal, atribuindo, por sua vez, essa competência ao Tribunal de Família e Menores de Aveiro (fls. 30, 31 e 32).
Todavia, o Mmo Juiz do 1 ° Juízo deste último Tribunal declinou essa competência (conf. fls 34).
Depara-se-nos, deste modo, um conflito incidente sobre as regras definidoras da competência em razão do território, gerador da incompetência relativa do tribunal.
Estatui, neste âmbito, o nº 2 do artigo 111 do CPC, que "a decisão que transitar em julgado resolve em definitivo a questão de competência, mesmo que tenha sido oficiosamente suscitada".
Torna-se, assim, mister concluir, por força do disposto nesse citado inciso normativo, que o tribunal para onde o processo haja sido enviado fica vinculado à decisão do Juiz que lho remeteu; o que tudo significa que o tribunal "ad quem" ou remetido não se poderá declarar incompetente, sendo, por isso, inadmissível em hipóteses do género perspectivar-se um real conflito negativo de competência em razão do território, uma vez que, nos sobreditos termos, a decisão transitada em julgado de um tribunal que declare outro competente resolve definitivamente a questão da competência.
Vem sendo esta, aliás, a posição reiterada deste Supremo Tribunal - cfr., v.g, os Acs. de 18.10.01, 23.10.01, 02.05.02, 10.04.03 e 08.07.03, in Proc. 2230/01-2ª Secção, 1909/01-7ª Secção, 215/02-7ª Secção, 4062/02-2ª Secção e 1381/03-7ª Secção, respectivamente).