Fundamentos de direito
Entre as partes foi celebrado um contrato de prestação de serviços (art. 1154.º CC) relativo ao transporte de pessoas e bagagens, por via aérea, desde Portugal para o Reino Unido e regresso.
O contrato de transporte aéreo pode ser definido como “o acordo em que convergem duas vontades opostas mas harmonizáveis celebrado entre aquele que pretende fazer conduzir a sua pessoa ou de terceiro, ou coisa certa de um lugar para o outro utilizando a via aérea e aquele que, de forma onerosa ou gratuita, aceita encarregar-se dessa condução” (Neves de Almeida, Do Contrato de Transporte Aéreo e da Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo, p. 21).
«Trata-se de um contrato consensual (pois não se exige forma específica), embora seja real no caso do transporte de mercadorias (pois que se exige a traditio das mercadorias para a sua constituição); não necessariamente oneroso (embora o seja, por natureza, quando a remuneração é seu elemento essencial, como ocorre no transporte aéreo comercial); eventualmente sinalagmático (mesmo quando celebrado a título gratuito), embora de forma imperfeita (porque assistem ao passageiro diversos deveres que são obrigações secundárias, embora não acessórias, como o dever de observar o horário de partida do voo previsto no bilhete); de execução duradoura, ainda que efémera (o que implica especiais obrigações para o transportador no que se refere à assistência e proteção do passageiro); e, finalmente, típico e especial; podendo ainda acrescentar-se que pode estar em causa um contrato de adesão (quando o transportador tenha adotado condições gerais particulares no âmbito dos seus serviços e que não são passíveis de alteração nos casos concretos)« (Daniel de Bettencourt Rodrigues Silva Morais, Recusa de embarque injustificada no transporte aéreo internacional de passageiros: (des)equilíbrio dos interesses em presença?, www.revistadedireitocomercial.com 2017-11-02, p. 480-481).
A regulamentação jurídica do contrato de transporte aéreo encontra-se dispersa por diversas fontes de direito: instrumentos normativos internacionais, como as convenções entre Estados sobre a responsabilidade das transportadoras aéreas; autorregulação, os acordos entre companhias aéreas; as fontes comunitárias, diretivas e regulamentos.
Em regra, estão aí em causa as obrigações a cargo da transportadora, nomeadamente em caso de acidente, cancelamento ou atraso no voo.
No caso que observamos, porém, não se questiona a responsabilidade da transportadora por incumprimento da respetiva prestação principal, uma vez que os voos para os quais a A. adquiriu bilhetes foram efetuados, tendo sucedido que os passageiros para os quais os bilhetes se destinaram não procederam ao embarque por força da entrada em vigor das regras excecionais relativas à pandemia Covid-19.
Tais passageiros, alunos de uma escola, a 20.3.2020, deslocar-se-iam ao Reino Unido, no âmbito de uma visita de estudo, acompanhados por professores.
Estes passageiros não embarcaram, pois não compareceram no aeroporto no dia e hora agendados para a viagem invocando a situação de emergência que se se vivia na época.
É facto notório ter a doença causada pelo Virus Sars-cov 2 sido considerada pandémica pela OMS, a 11.3.2020.
Por força disso, através do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, o Governo estabeleceu medidas excecionais e temporárias relativas às mais diversas atividades, nomeadamente às atividades letivas que, nos termos do seu art. 9.º, suspendeu de imediato, proibindo o art. 11.º a realização de viagens de finalistas ou similares e obrigando as agências ou entidades organizadoras ao seu reagendamento.
Pelo Despacho n.º 3427-A/2020, de 18.3, foi interditado o tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal, com exceção do tráfego destinado a alguns países, como o Reino Unido.
A 18.3.2020, o Presidente da República declarou o estado de emergência no país, mediante o decreto 14-A/2020, de 18.3, destinado a vigorar no território nacional, durante 15 dias, com possíveis renovações, e prevendo a possibilidade de restrições à liberdade de circulação.
A 19.3.2020, a AR, pela Lei n.º 1-A/2020, retificou o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
A 20.3.2020, o Decreto n.º 2-A/2020, procedeu à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, estabelecendo, entre o mais, o dever geral de recolhimento domiciliário, a partir das 00:00 do dia 22 de março de 2020.
No que tange às viagens organizadas por agências de viagens, foram estabelecidas medidas excecionais e temporárias, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, através do DL n.º 17/2020, de 23 de abril.
Nos termos do art. 3.º deste diploma:
1 — As viagens organizadas por agências de viagens e turismo, cuja data de realização tenha lugar entre o período de 13 de março de 2020 a 30 de setembro de 2020, que não sejam efetuadas ou que sejam canceladas por facto imputável ao surto da pandemia da doença COVID -19, conferem, excecional e temporariamente, para efeitos do cumprimento do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 25.º e no n.º 4 do artigo 27.º do Decreto -Lei n.º 17/2018, de 8 de março[1], o direito aos viajantes de optar:
a) Pela emissão de um vale de igual valor ao pagamento efetuado pelo viajante e válido até 31 de dezembro de 2021;
ou
b) Pelo reagendamento da viagem até 31 de dezembro de 2021.
2 — O vale referido na alínea a) do número anterior: a) É emitido à ordem do portador e é transmissível por mera tradição; b) Caso seja utilizado para a realização da mesma viagem, ainda que em data diferente, mantém-se o seguro que tiver sido contratado no momento da aquisição do serviço de viagem; e c) Se não for utilizado até 31 de dezembro de 2021, o viajante tem direito ao reembolso a efetuar no prazo de 14 dias. 3 — Caso o reagendamento previsto na alínea b) do n.º 1 não seja efetuado até 31 de dezembro de 2021, o viajante tem direito ao reembolso, a efetuar no prazo de 14 dias. 4 — No caso das viagens de finalistas ou similares, previstas no artigo 11.º do Decreto Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os viajantes podem optar por qualquer uma das modalidades previstas no n.º 1 do presente artigo, aplicando-se a estes o regime previsto nos números anteriores. 5 — O incumprimento imputável às agências de viagens e turismo do disposto nos números anteriores permite aos viajantes acionar o fundo de garantia de viagens e turismo, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março. 6 — Até ao dia 30 de setembro de 2020, os viajantes que se encontrem em situação de desemprego podem pedir o reembolso da totalidade do valor despendido, a efetuar no prazo de 14 dias.
Aqui chegados, verificamos terem as partes cumprido as prestações principais que do contrato de transporte aéreo resultava para cada uma delas:
- -a A. procedeu ao pagamento dos preços dos bilhetes adquiridos à Ré;
- -a Ré realizou as viagens em apreço.
Ora, os passageiros para os quais a A. havia organizado a viagem relativa à visita de estudo não puderam comparecer no aeroporto e embarcar no dia agendado para a ida (20.3.2020) e, por conseguinte, também não puderem realizar o voo de regresso.
Essa impossibilidade de usufruir da viagem já paga resultou das regras excecionais do Covid, não porque tivesse sido proibida a realização dos voos em causa, mas porque a deslocação se inscrevia no âmbito das atividades letivas e estas ficaram suspensas a 13.3.2020.
Também ficaram proibidas as viagens de finalistas e similares, não podendo deixar de se compreender aqui as viagens que, destinando-se a estudantes e professores, tinham em vista complementos curriculares realizados fora do espaço escolar e tendo como objetivo facilitar o desenvolvimento de competências relacionadas com o currículo e a sociabilização dos alunos.
Neste caso, o diploma de 13 de março de 2020 (DL 10-A/2020) alude ao reagendamento das viagens e, em conformidade, o DL n.º 17/2020, de 23 de abril, relativamente às viagens cuja data de realização tenha tido lugar entre o período de 13 de março de 2020 a 30 de setembro de 2020, e que não tenham sido efetuadas por força da pandemia, estabelece que cabe aos alunos o direito a receber um vale de igual valor ao pagamento efetuado e válido até 31 de dezembro de 2021; ou o reagendamento da viagem até 31 de dezembro de 2021.
Quer isto dizer que está em causa o motivo de força maior que impediu os passageiros de viajar.
Na verdade, não o podiam fazer porque impedidos por lei.
Porém, nesta situação, a lei estabeleceu apenas regras para as agências de viagens em caso de não realização das viagens organizadas para alunos.
Já quanto aos contratos de transporte aéreo não foram estabelecidas quaisquer normas transitórias que obriguem ao reagendamento ou ao reembolso do valor dos bilhetes, caso a viagem tenha sido efetuada, como o foi.
Neste contexto, a União Europeia reconheceu expressamente que a resolução da questão depende do tipo de bilhete adquirido, ou seja, do tipo de contrato de transporte celebrado.
Como se refere no ponto 2.2, do AVISO DA COMISSÃO - Orientações para a interpretação dos regulamentos da UE em matéria de direitos dos passageiros no contexto do desenvolvimento da situação da Covid-19 (2020/C 89 I/01), de 18.3.2020, Jornal Oficial da União Europeia C 89 I/1, Os regulamentos da UE em matéria de direitos dos passageiros não contemplam situações em que os passageiros não podem viajar ou pretendem anular uma viagem por sua própria iniciativa. O reembolso do passageiro nesses casos depende do tipo de bilhete (reembolsável, possibilidade de alteração da reserva), tal como especificado nos termos e condições do transportador.
Assim, no contexto da pandemia que impediu os passageiros de viajarem, tendo a transportadora, não obstante, realizado a viagem, não existe qualquer incumprimento do contrato nem impossibilidade de cumprimento: os passageiros cumpriram a obrigação que sobre si recaiu de pagamento do preço e a transportadora aérea realizou o voo.
Nestas circunstâncias, o contrato foi perfetibilizado, pois cada uma das partes cumpriu a obrigação que sobre si impendia.
Por essa razão, à primeira vista, não há que aludir aqui às regras relativas ao incumprimento do contrato, como a invocada pela recorrente, extraída do art. 790.º, n.º 1, CC, segundo a qual a obrigação se extingue quando a prestação se torne impossível por causa não imputável ao devedor, pois as obrigações principais, de pagamento do preço e de realização do voo, foram cumpridas.
Impossível para os passageiros foi a comparência no aeroporto, no dia e hora agendados para a viagem, por fatores que se lhe não imputam, fatores esses impeditivos e externos, que resultam da aplicação da lei vigente no país ao tempo.
O art. 790.º, n.º 1, CC, alude à extinção da prestação quando a mesma se torne impossível. No caso, essa prestação impossível não foi a de pagamento do preço, logo não é essa obrigação – a de pagamento do preço – que se extingue, como pretende a recorrente.
Todavia, a prestação a cargo da B... pode ser perspetivada não apenas como prestação de conduta (a realização do voo), mas também de resultado (a de proporcionar a viagem aos passageiros que compraram o bilhete).
Ora, a situação dos autos – o não embarque em viagem adquirida antes da pandemia, por efeito das normas que, mercê desta, impediram a realização da viagem – é assimilável aos exemplos prefigurados por Baptista Machado, Em Risco Contratual e Mora do Credor (Obra Dispersa, Vol. I, p. 258 e ss.), designadamente à situação da reserva num cruzeiro turístico que não pôde ser usufruído porque o viajante sofreu um acidente e não pôde partir.
Neste caso, diz o jurista que se verifica “perda do valor-utilidade ou do rendimento de uma prestação”, suscitando-se uma solução semelhante à que resulta do art. 795.º para os contratos bilaterais e do 815.º, n.º 2, embora estes não sejam diretamente convocáveis para solucionar as hipóteses em apreço.
Sendo assim, há que fazer apelo a um conceito lato de prestação no sentido de ali incluir não apenas a atividade que pode exigir-se à parte, mas também o resultado que se visa com essa prestação, isto é, o proporcionar ao outro o gozo da prestação, de modo que a prestação só se cumpre - e o cumprimento só se verifica - quando esse gozo ocorre. Assim, se qualquer circunstância impede a produção de tal resultado, pode dizer-se existir impossibilidade de incumprimento.
Baptista Machado alude assim aos casos em que “o mesmo resultado não seja possível porque o objecto da prestação, quando concretamente individualizado, ainda que existente e sem quaisquer vícios que lhe sejam inerentes, é insusceptível de proporcionar a utilidade que lhe é própria, por circunstâncias que não têm a ver com o objecto em si mesmo mas com o ambiente espácio-temporal e jurídico que o envolve” (p. 266).
Nestas situações, não pode aludir-se a impossibilidade da prestação (por parte da B...), mas de impossibilidade de efetivação do resultado da prestação, caso em que é possível a prestação (a realização do voo), mas não o cumprimento (a efetivação em concreto da prestação de gozo), por uma qualquer circunstância que não depende do devedor (da B...). “Esta impossibilidade de concreta efectivação da prestação como «cumprimento» interessa desde logo para aquelas hipóteses em que se concretiza um «risco de cooperação» do credor [no contrato de transporte aéreo, a comparência do credor-passageiro no dia e hora do voo], isto é, quando o credor entra em mora ou se vê impedido por uma contingência da sua vida ou da sua empresa de receber a prestação ou de prestar outra colaboração necessária para a concreta efectivação desta” (p. 270 e 271).
Aqui chegados, o problema centra-se na justiça na distribuição do risco contratual.
Ora, como argumenta aquele autor, as duas grandes regras sobre a distribuição do risco contratual dizem-nos que o devedor corre o risco da prestação e o credor corre o risco da utilização. Deste modo, “quando o plano obrigacional venha a falhar por contigência que atinja a prestação (em si, como conduta ou processo, ou no seu objecto), temos um «risco da prestação», que é risco do devedor; quando o mesmo plano se frustre ou venha a falhar por contigências relacionadas com o uso da prestação pelo credor, ou com a esfera de vida ou com a empresa deste (atinentes, portanto, à participação deste na concreta execução da prestação), temos um «risco de utilização» (ou de cooperação), que é risco do credor (p. 274), donde resulta que “o devedor, quando a efectivação da prestação a que está adstrito (e a sua consequente exoneração pelo cumprimento) dependa de recepção ou de outra forma de cooperação por parte do credor, conta e pode legitimamente contar com esta programada cooperação do credor – não devendo, pois, sofrer os prejuízos eventualmente resultantes desta falta de cooperação oportuna, qualquer que seja a sua causa” (p. 275).
Nestes casos, a solução passa pela aplicação dos referidos arts. 795.º, n.º 2, e 815.º, n.º 2, ou seja, se a prestação se tornar impossível por causa imputável ao credor (ainda que não procedendo de culpa sua), este não fica desonerado da contraprestação, apenas sendo descontado o benefício do devedor, se este extraiu algum benefício com a exoneração.
O mesmo resulta do n.º 2 do art. 815.º: no contrato bilateral, a mora do credor que perde o seu crédito por impossibilidade superveniente da prestação não o exonera da sua prestação, apenas se devendo descontar o valor do benefício tido pelo devedor, se este tirar algum benefício da extinção da sua obrigação.
Na situação dos autos, a falta de comparência dos passageiros é um facto que resulta da sua própria esfera – não compareceram, assim impedindo a transportadora de lhes proporcionar o resultado da prestação – ainda que por causas que lhes foram alheias.
Essa mora tornou impossivelmente definitiva a prestação (art. 792.º, n.º 2 CC), uma vez que se tratava de viagem de estudo a realizar num determinado ano letivo e, nesse ano, não puderam os alunos efetuá-la, atento o encerramento das atividades letivas presenciais.
Ora, se a não realização da prestação – no caso, o transporte dos passageiros – ou a sua mora forem devidas à falta de colaboração do credor que, por razões a que é alheio, esteve impedido de receber a prestação ou de colaborar na execução da mesma, o risco corre por sua conta, pois o risco da utilização recai, em princípio, sobre o credor da prestação (no caso, uma prestação de serviços), como sucede com o credor que, por greve dos transportes, está impedido de ir levantar a mercadoria encomendada e tem de pagar a armazenagem, ou o locatário internado com um cancro que tem de pagar a renda.
E é assim, porque o devedor (a B...) “não tem de proporcionar ao credor (os passageiros) um resultado concretizado num proveito efectivo do mesmo credor, mas apenas a concreta possibilidade desse proveito, cabendo a este fazer o aproveitamento da prestação” (p. 297).
Assim se compreende o aviso da Comissão de 18.3.2020 que remete para o tipo de bilhete adquirido a possibilidade ou não do reembolso no caso de os passageiros não poderem embarcar mercê da situação pandémica.
Ora, a Ré anuncia na sua página oficial o tipo de bilhetes que vende e que se regem por cláusulas contratuais gerais (Condições Gerais de Transporte de Passageiros e Bagagem[2]) aceites pelos compradores ao efetuarem as reservas. Nos termos dessas regras, os bilhetes não são reembolsáveis[3], a não ser eventualmente, em situações pontuais, como em caso de falecimento de um membro da família próxima [cônjuge, companheiro civil, mãe, pai (incluindo padrasto/madrasta), irmão, irmã (incluindo meios-irmãos), filho (incluindo enteados), avós ou netos)] num dos 28 dias anteriores à viagem prevista.
Do exposto resulta não assistir à A., em função dos reembolsos efetuados, o direito à exoneração da prestação de pagamento dos bilhetes por si adquiridos por aplicação das regras da distribuição do risco nos contratos bilaterais.
Porém, o tribunal a quo e a recorrente ainda enquadram o litígio sob outro enfoque.
A questão residiria na aparente injustiça que resulta do facto de os passageiros terem pago um serviço de que não puderam usufruir por circunstâncias ulteriores que lhes não são imputáveis e que não defluem de um risco normal (como sucede com a doença súbita ou o decesso de familiares) – este a correr por conta do credor – mas de um risco excecional.
E, assim, estaremos caídos no âmbito de aplicação do disposto no art. 437.º CC, relativo à resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias.
O normativo em apreço alude a uma discrepância entre a base negocial ao tempo do negócio e a realidade atual ou futura, estabelecendo a possibilidade de resolução ou modificação dos contratos em caso de alteração anormal, em virtude de factos supervenientes, extraordinários e graves, não cobertos pelos riscos próprios do contrato.
Esta imprevisibilidade que altera o equilíbrio negocial inicial de forma injusta pode alterar a noção de segurança e certeza jurídicas mercê da noção rebus sic stantubus.
Se, em princípio, os negócios não podem ser alterados em função de uma qualquer modificação da realidade, o conceito de boa-fé subjacente ao art. 437.º CC impõe o abandono do princípio pacta sunt servanda quando a flutuação das circunstâncias decorre de exigências de justiça.
E quando poderá afirmar-se que um princípio jusnaturalista pode afastar a lei privada contratual formulada pelo encontro de vontades negociais?
Manuel de Andrade considera que “a pressuposição deficiente só é relevante, quando for conhecida ou cognoscível para a outra parte no momento da conclusão do negócio e desde que esta, se lhe tivesse sido proposto o condicionamento do negócio à verificação da circunstância pressuposta, teria aceitado tal pretensão ou deveria ter aceitado segundo a boa-fé” (citado por M. Pinto, Teoria Geral de Direito Civil, 3.ª Ed., p. 601).
Para Manuel de Andrade, é anormal a circunstância que causa turbação da equivalência, isto é, quando em consequência de eventos imprevisíveis (por ex., acontecimentos políticos) as relações entre as partes se tornaram numa grosseira não relação, de modo que o contrato não satisfaz já o seu sentido como contrato de troca.
Exemplos de pressuposição alterada são, segundo Mota Pinto, os casos de locação para um determinado fim, o qual em virtude de proibição, recusa de concessão oficial, etc…, se tornou inalcançável (Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª Ed., p. 598), de que são exemplo os chamados coronation cases.
Já P. de Lima e A. Varela elencam entre as alterações anormais das circunstâncias, por exemplo, a falta ou encarecimento inesperado de certas matérias-primas no fabrico de determinados artigos, o aparecimento de um substituto do produto muito mais económico, a publicação de uma lei destinada a ampliar ou diminuir a capacidade habitacional de um imóvel, etc… (Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª ed., p. 414/415).
A jurisprudência não tem deixado de refletir sobre o tema.
Vejam-se, v.g., Ac. STJ, de 27.1.2015, Proc. 816/12.9TBBNV-A.L1.S1: A possibilidade de alteração dos contratos com apelo ao art. 437º, nº1, do Código Civil, confronta dialecticamente dois princípios; o da autonomia privada, que impõe o cumprimento pontual do contrato que mais não é que a execução do programa negocial, e o princípio da boa fé, que visa assegurar o equilíbrio das prestações de modo a que a uma das partes não seja imposta uma desvantagem desproporcionada que favoreça a contraparte. Ao que se atende, como ponto de partida é à base do negócio, ao circunstancialismo em que as partes assentaram a decisão de contratar, o que pressupõe um consenso negocial recíproco sem o qual não teriam celebrado certo negócio jurídico, ou não o teriam celebrado nos termos em que o fizeram. Na execução do contrato podem surgir factores que afectem, de maneira anómala, imprevista, aquela base negocial e que tornem intolerável a manutenção do contrato, tal como foi inicialmente querido e gizado pelos contraentes, por ser patente o desequilíbrio das prestações, sendo agora excessivamente onerada uma parte e mantendo a outra a situação inicial, como se nada tivesse ocorrido.
Ac. RC, de 13.5.2014, Proc. 1097/12.6TBMGR.C1: A alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram o contrato pode resultar da alteração da legislação existente à data do negócio, como pode resultar de acontecimentos políticos ou da modificação repentina do sistema económico vigente. Essas situações são aquelas sobre as quais as partes não construíram quaisquer representações mentais (não pensaram nelas, pura e simplesmente), mas que são de qualquer modo imprescindíveis para que, através do contrato, se atinjam os fins visados pelas partes[4].
A resolução ou modificação dos contratos nessas situações visa preservar ou restaurar a justiça do contrato quando ocorra alteração anormal das circunstâncias, o que se impõe até por razões de ordem pública que expõem patamares de justiça contratual mínima, de tal sorte que o regime do art. 437.º é inderrogável por vontade das partes, sendo o disposto neste normativo de natureza imperativa (Carneiro da Frada, Autonomia Privada e Justiça Contratual, Duas questões, nos anos 50 do Código Civil, Edição Comemorativa do Cinquentenário do Código Civil, Coord. Elsa Vaz Sequeira e Fernando Oliveira e Sá, p. 243).
Não há dúvida de que a pandemia se tratou de um facto relevante que a doutrina qualifica como “grande alteração das circunstâncias” ou “grande base do negócio”, como refere Carneiro da Frada, em A Alteração das Circunstâncias à Luz do Covid-19, Teses e reflexões para um diálogo, Revista da Ordem dos Advogados, ano 80, p. 153 e ss., disponível em Layout 1 (oa.pt) e explica Menezes Cordeiro, em anotação ao art. 437.º, em Novo Coronavirus e Crise Contratual, Anotação ao Código Civil, Coord. Catarina Monteiro Pires, 2020, p. 66, onde o autor refere que o impacto da pandemia sobre os contratos celebrados depende de quando os mesmos foram celebrados. Se o foram antes da eclosão da crise, nomeadamente das normas que impediram um cumprimento justo dos negócios, verifica-se o elemento de imprevisibilidade conatural à aplicação deste regime. Neste caso – salienta – a não cobertura deste risco (ocorrência da pandemia e seus efeitos) nos contratos de prestação de serviços é um requisito que dificilmente se terá por não verificado.
No caso que nos ocupa, a celebração dos contratos e o pagamento do preço ocorreram antes do início da pandemia e antes da proibição de realização presencial das atividades letivas, onde se incluem, naturalmente, as viagens de estudo.
Todavia, a prestação de transporte e a colaboração dos credores (passageiros) – comparecendo no dia e hora agendados para a viagem – já deveriam suceder depois daquela situação anormal ter eclodido. Ou seja, o fim contratual teria lugar em plena crise pandémica.
Nestas situações, admite-se a aplicabilidade do regime do art. 437.º desde que a ideia de boa fé, tendo em conta a situação no seu conjunto, surja gravemente afetada, i.é, “da alteração tem de resultar um desequilíbrio no programa contratual em detrimento de uma das partes ou, até, a inviabilidade para esta de obter a completa satisfação do interesse que o contrato era apto a proporcionar-lhe” (Ana Prata, Código Civil Anotado, Vol. I, anotação 4 ao art. 437.º).
E, na verdade, este desequilíbrio sucedeu em concreto visto que os passageiros não usufruíram da totalidade da prestação da Ré.
Neste caso, a lei prevê a resolução do contrato ou a sua modificação segundo juízos de equidade por banda da parte negocial que viu frustrado o fim negocial por via das condições excecionais.
Na petição inicial, a A. não invocou expressamente esta figura, aludindo, tão-só, às regras do cumprimento contratual e da impossibilidade de cumprimento que, como vimos, lhe não concedem a pretensão que esgrime, mercê das regras da distribuição do risco normal, regras essas que correm por conta dos passageiros.
Porém, o tribunal a quo invocou o disposto no art. 437.º CC, o que é discutível em nome do princípio da autonomia privada (art. 405.º CC): a parte que pretende resolver ou modificar o contrato com base em circunstâncias excecionais não pressupostas deveria, em princípio, invocar este regime, embora setores da doutrina o considerem de conhecimento oficioso (Pinto Oliveira, Princípios de Direito dos Contratos, 2011, p. 587).
O passo que o tribunal recorrido não deu foi outro: tendo sido pedida a resolução e não a modificação do contrato, entendeu não poder conhecer desta última solução.
A questão da aplicação do regime do art. 437.º CC é objeto do recurso e deve ser conhecida e, neste tocante, cumpre apreciar se, tendo sido pedida uma coisa (a resolução) o tribunal pode ordenar outra (a modificação), uma vez que se verificou, de facto, alteração anormal das circunstâncias que criou grave desequilíbrio contratual.
Neste tocante, P. de Lima e A. Varela parecem considerar que, tendo sido pedida a resolução, a modificação só deverá ser decretada se a contraparte declara aceitar a modificação do contrato segundo juízos de equidade (n.º 2 do art. 437.º CC) – cfr. Código Civil Anotado, 4.ª Ed., Vol. I, p. 414.
Todavia, cremos ser de aceitar a prioridade da adaptação ou da modificação do contrato sobre a sua resolução, realizando o princípio da fidelidade ao contrato e introduzindo na equação o disposto no art. 239.º CC, pela consideração de que a alteração das circunstâncias constitui uma lacuna superveniente que carece de regulação (assim, Vaz Serra, RLJ, 111, p. 348, e Nuno Pinto de Oliveira, Em tema de alteração das circunstâncias: a prioridade da adaptação/modificação sobre a resolução do contrato, Edição Comemorativa do Cinquentenário do Código Civil já citada, p. 287 e ss.).
Assim, “deve rejeitar-se a extinção do contrato, designadamente através da sua resolução, desde que da extinção decorra uma injustiça de gravidade igual ou superior à injustiça da continuação do contrato”. (…) Como na resolução do contrato, a parte originariamente prejudicada, por ser devedora da prestação que se tornou desproporcionada ou excessivamente onerosa, tende a deixar de o ser (a não perder nada), e parte originariamente não prejudicada, por ser credora da prestação que se tornou excessivamente onerosa, tende a perder tudo (…)” (Nuno Oliveira, Em tema…, p. 290).
Vistos os dois remédios em relação de subsidiariedade, o contraente prejudicado só terá direito à resolução quando a modificação for inadequada ou insuficiente para que a relação negocial não seja gravemente injusta e, sendo assim, não viola o princípio processual do pedido o tribunal que, perante um ou outro dos pedidos (resolução ou modificação), decide pelo que mais se adequa ao regime do art. 437.º, pois “os princípios de direito material e de direito processual – incluindo o princípio do pedido – exigem que o tribunal opte pela melhor solução. O tribunal, ao modificar ou resolver o contrato, em termos diferentes dos pretendidos pela parte prejudicada, estará (ainda) a conformar-se com o pedido de que o contrato seja interpretado e/ou integrado” (Nuno Pinto de Oliveira, cit., p. 300).
Quer isto dizer que, a pretensão da A. de se ver reembolsada da totalidade do preço dos bilhetes que adquiriu à Ré, por via da extinção do negócio, se nos afigura tão desajustada quanto o pagamento integral dos bilhetes, não tendo os passageiros podido embarcar por força da pandemia. É que a Ré, na altura ainda não proibida de efetuar os voos, realizou as viagens em apreço e, por isso, efetuou os dispêndios próprios com pessoal, combustível, etc…
A solução justa e equitativa é que, perante a anormal situação pandémica, tendo a companhia aérea realizado o voo, mas não tendo os passageiros podido viajar, suportem ambas as partes o prejuízo decorrente da não concretização do fim contratual.
Sendo assim, o preço dos bilhetes deverá ser reduzido para metade, cabendo à Ré restituir metade de € 10.441, 44, isto é, € 5.220, 72.
Já não cabe na modificação (nem na extinção) do contrato de transporte a pretensão de indemnização ou reembolso no valor de € 409, 14, por comissões e taxas cobradas pela Ré pela emissão dos documentos de não comparência dos passageiros, uma vez que a emissão destes documentos não resulta da prestação a cargo da Ré e os documentos não eram sequer essenciais à salvaguarda da posição da A.
Deste modo, mercê da verificação dos pressupostos do art. 437.º CC, opera-se a modificação do contrato, reduzindo-se o preço dos bilhetes para metade, devendo a Ré reembolsar a A. desse valor.