I- No processo de objector de consciência era admissível a prova testemunhal, mas as partes só podiam indicá-las nos articulados, similarmente ao que é permitido pelo artigo 467, n. 2 do Código de Processo Civil.
II- Por isso, se o autor não arrolou testemunhas na petição inicial, não lhe é lícito requerer na audiência de julgamento que sejam ouvidas duas testemunhas presentes, nem ao tribunal é lícito, invocando a sua iniciativa, a qual não se verificou, proceder à inquirição daquelas testemunhas.
III- Tal admissão poderia prejudicar a parte contrária, que devido à surpresa não poderia com tempo colher elementos para contraditar as testemunhas da última hora e aproximaria o ritualismo do processo civil do formalismo processual penal.