0003278 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Leite Ferreira
Processo: 0003278
ACORDAO
Descritores: Caducidade da acção disciplinar, Contrato de trabalho, Processo disciplinar, Falta, Despedimento, Nulidade, Anulabilidade, Revogação, Repetição, Injúria
Decisão: Alterada a sentença
Votação: Unanimidade; Declaração de voto
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00029353
Nr Documento: RL198302140003278
Indicações Eventuais: G TELES IN DOS CONT EM GERAL 2ED PAG328. M FERNANDES IN NOC FUND DIR TRAB 3ED PAG79. E OLIVEIRA IN DESPEDIMENTOS 2ED PAG131.
Referência Publicação: CJ 1983 TI PAG189
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/d35318a495b4378f802568030003ed02
Sumário
I - O despedimento nulo por falta de processo disciplinar não faz cessar ou esgotar o poder disciplinar da entidade patronal. II - A cessação da relação laboral por despedimento do trabalhador não pode decretar-se se entre o conhecimento da prática da infracção e a instauração do procedimento disciplinar decorreram mais de trinta dias. III - O sentido das expressões, objectivamente injuriosas, proferidas por um trabalhador contra a entidade patronal, que serviram de fundamento ao despedimento, não pode ser valorizado abstractamente, pois deve sê- -lo em face do circunstancialismo concreto em que foram proferidas.