O Direito
A recorrente censura ao tribunal “a quo” a não consideração como provados de diversos factos.
Julga-se não haver de aditar qualquer matéria factual.
Os factos em causa referem-se num primeiro grupo (sob a), b), e c), da conclusão 1 do recurso - o recorrido ao referenciá-los como factos 1, 2 e 3, assim o faz pela numeração que consta do corpo das alegações), a factualidade que o recorrido assinalou já de pretérito no desenrolar do processo como não admissível de introdução em juízo, por não superveniente, nada tendo na altura a recorrente contestado quanto à não superveniência, sustentando (apenas) a sua consideração em razão de resposta quanto a questão da utilidade da lide com que foi confrontada, lide que prosseguiu.
Perante implícita admissão de não superveniência, há que concluir que deles haveria a recorrente de alegar com a sua petição inicial, conforme é de regra geral e nada tem de desvio na particular tramitação da forma processual (art.º 110º do CPTA).
Num segundo grupo, reivindicando a recorrente admissão dos demais factos que identifica por prova documental plena ou por acordo, não há propriamente que os dar e elencar como provados (embora no mais das vezes seja essa a forma e designação usada para arrumação em bloco da factualidade de que o tribunal se serve); de todo o modo, no caso, não se pode positivamente dizer que o tribunal se tenha alheado da sua “prova”; simplesmente, na economia e alinhavo com que decidiu, não emergiu sua evidenciação como necessária à resolução do caso.
Nesta segunda instância, caso necessário, i. e., possam ter interesse para a decisão da causa, verterá específica ponderação.
- II)- Quanto à propriedade do meio.
O artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, preceitua o seguinte: “A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131.º”.
Inequívoco que, «sendo a utilização deste meio processual excepcional, já que ela só pode ter lugar quando o invocado direito, liberdade ou garantia está a ser violado e ser essa a única forma de remover a lesão, terão de ser as circunstâncias do caso a constituir o elemento decisivo para identificar o meio processual que se deve utilizar» - Ac. do STA, de 29-01-2014, proc. nº 01370/13.
A pretensão deduzida nos presentes autos foi a seguinte: “(…) o Requerido intimado a alterar a classificação da nota da disciplina de física e química de 145 pontos para 150 pontos, bem como a atribuir a classificação final à Requerente de 181,6 pontos, colocando-a em vaga supranumerária a criar imediatamente no Curso de Medicina do Instituto de Ciências BAS da Universidade do P., para que esta possa iniciar o curso no corrente ano lectivo de 2014/2015. Sem prescindir, subsidiariamente, caso se entenda não estarem preenchidos os pressupostos para a presente intimação, requer a V. Exa. a convolação da presente intimação numa providência cautelar, na qual se Requer que o Requerido seja condenado a alterar a classificação da nota da disciplina de física e química de 145 pontos para 150 pontos, bem como a atribuir a classificação final à Requerente de 181,6 pontos, colocando-a em vaga supranumerária a criar imediatamente no Curso de Medicina do Instituto de Ciências BAS da Universidade do P., para que esta possa iniciar o curso no corrente ano lectivo de 2014/2015, nos termos previstos do artigo 121.º do CPTA, conhecendo-se antecipadamente da causa principal, ou se tal não for possível, a título provisório até à decisão da causa principal.”.
O tribunal “a quo” julgou “o presente processo totalmente improcedente, absolvendo o Requerido dos pedidos”.
Na questão que agora nos ocupa, teve o seguinte discurso fundamentador:
«(...)
Conforme já demos nota no relatório antecedente, a Requerente diz que pretende assegurar com a presente intimação “o direito em tempo útil…de aceder no corrente ano letivo 2014/2015 ao ensino superior - Curso de Medicina do Instituto de Ciências BAS da Universidade do P. -, que lhe permitirá adquirir as habilitações necessárias para ingressar posteriormente na profissão de médica”, defendendo a tese de que estão em crise os princípios constitucionais da igualdade, de aprender, de ensino e êxito escolar, de acesso à universidade e ao ensino superior e de escolha livre da profissão.
Desde já se diz que a Requerente labora num grande equívoco, nenhuma razão lhe assistindo quanto ao meio processual que ora decidiu lançar mão. Veja-se porquê.
A Requerente não pode olvidar que a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias é um processo principal urgente e de natureza excecional, só utilizável quando os outros meios processuais urgentes não consigam, em tempo útil, prevenir uma violação do direito, liberdade ou garantia ameaçados pela ação ou omissão da Administração. Mas não é o que se passa no caso vertente, como de seguida já vamos ver.
É certo que os artigos 73.º, 74.º e 76.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), no capítulo dos direitos e deveres sociais, consagram os direitos à educação, ao ensino e ao acesso à Universidade em igualdade de oportunidades. Mas no caso da Impetrante não se vê como pode a Administração estar a ofendê-los de tal forma que se justifique o recurso à presente intimação. É que a Requerente não foi impedida pelo Requerido de se candidatar ao ensino superior, nem foi excluída do processo de seleção. Antes pelo contrário, o que o probatório nos mostra à saciedade é que a Requerente até goza duma situação, no mínimo, vantajosa. Neste momento, a Impetrante está colocada em dois cursos superiores: no curso de medicina da Universidade NL (desde o ano letivo 2013/2014, com inscrição renovada para o presente ano letivo); e no curso de ciências farmacêuticas da Universidade do P., para o ano letivo 2014/2015. Portanto, é uma questão de escolha pessoal que a Requerente terá de fazer mais cedo ou mais tarde e não de exclusão ou ofensa dos aventados direitos constitucionais, que, como facilmente se vê, não foram minimamente beliscados pelo Requerido.
Ademais, a Impetrante não pode confundir o direito de acesso ao ensino superior em igualdade de oportunidades com o acesso à Universidade da sua preferência pessoal, que no caso da Requerente parece ser apenas o curso de medicina do ICBAS da Universidade do P. Uma coisa é a Administração excluir ou impedir um aluno de se poder candidatar ao ensino superior ou de o frequentar, situação que aqui não está em causa, outra coisa é a Administração colocar esse aluno no lugar que lhe cabe em função da classificação que tem e da correlação com as notas dos demais candidatos. Neste último caso, a expetativa que os candidatos têm de ficar colocados numa Universidade próxima à casa paterna não passa disso mesmo, duma expetativa, cuja frustração não pode ser objeto judicial da presente intimação, que a tal desiderato não se destina.
E não diga a Requerente que está em crise o seu direito de escolher livremente a profissão de médico, porquanto, se é isso mesmo que a Impetrante pretende, então, o Estado Português tem à sua disposição a vaga que lhe pertence no curso de medicina da Universidade NL, bastando que para tal inicie os seus estudos e os conclua com aprovação, podendo, depois, iniciar a tão desejada profissão. Como se vê, só depende da Requerente o acesso à profissão de médico, não se vendo onde está a Administração a impedir tal objetivo.
Por fim, nenhuma urgência justifica o presente processo, pois, como vimos, a ação da Administração até garantiu à Requerente a colocação em dois cursos do ensino superior, frisando-se que só a esta última cabe decidir qual dos dois irá frequentar, só dela dependendo não perder mais tempo e conhecimentos lecionados.
Assim sendo, conclui-se que o presente caso não cumpre os requisitos decretados pelo artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, para o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, deferindo-se, com efeito, a questão da impropriedade do meio processual (neste sentido, vide o douto acórdão do TCAN, de 10/10/2014, proferido no processo n.º 822/14.5BEPRT, “in” www.dgsi.pt).
(…)».
Sobre a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, existe entendimento generalizado quanto à sua aplicação, também, aos direitos fundamentais de natureza análoga.
Assim, e por exemplo, por mais recentes, veja-se (com doutrina e jurisprudência aí citadas) o Ac. deste TCAN, de 17-04/2015, proc. nº 2070/14.5BEPRT (em vias de publicação), ou o Ac. do TCAS, de 16-04-2015, proc. nº 12003/15 (in www.dgsi.pt).
No meio da miríade de preceitos constitucionais com que o recorrente cimenta alicerce de pretensão, inegavelmente ganha destaque o art. 76.º, nº 1, da CRP, o qual dispõe que “O regime de acesso à Universidade e às demais instituições do ensino superior garante a igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensino, devendo ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação ao nível educativo, cultural e científico do país”.
Este é o essencial fio condutor de toda a causa, onde incidiu maior atenção da decisão recorrida.
Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira a garantia de igualdade de oportunidades inerente ao regime de acesso ao ensino superior constitui uma emanação forte do princípio da igualdade, cuja função de protecção anda associada ao princípio da igualdade como «direito subjectivo público», direito subjectivo público esse que «constitui inequivocamente uma imposição de igualdade de oportunidades», onde se constata a existência de «específicos direitos fundamentais de igualdade», como seja o direito de igualdade no acesso à função pública, na escolha da profissão ou no acesso a cargos públicos (Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.ª Edição, revista e ampliada, 1.º Volume, Coimbra Editora, pág. 149 e ss.).
A propósito, e pelos pontos de contacto (e em que o particular do aí equacionado não desvirtua sentido que para aqui se entende convocável), lembramos aqui passagem do Ac. do TCAS, de 06-06-2013, proc. nº 10041/13, onde a dado passo se escreve:
«(…)
Nesta acção está em causa o direito de acesso ao ensino superior em igualdade de oportunidades. Convoca-se a defesa do direito social indicado no artigo 76º da CRP, mas que se associa a direitos pessoais do Recorrente, ao direito a aprender e à igualdade de oportunidades - cf. artigos 13º, 26º e 43º da CRP. Esta dimensão pessoal que ganha o direito ensino superior em igualdade de oportunidades, quando concretamente apreciado, porque subjectivado na esfera jurídica do ora Recorrente, desloca-o para o campo dos direitos previstos no citado artigo 109º do CPTA, enquanto um direito, liberdade e garantia de natureza análoga.
O Recorrente apresenta-se, assim, nesta acção, como titular de um direito subjectivo público ao acesso ao ensino superior em igualdade de oportunidades e de acordo com as regras previamente definidas pelo Estado-Administração, que garantam os seus direitos à protecção da confiança e seguranças jurídicas.
Tratando-se aquele direito social de um bem escasso, fornecido pelo Estado, a que acedem apenas os alunos que apresentam determinadas condições, designadamente, que apresentam determinadas classificações, transforma-se o direito social num direito pessoal do aluno, ora Recorrente, ao acesso ao ensino superior em igualdade de condições, quando se invoca a sua concreta e específica situação e candidatura a um dado curso no ensino superior, com fundamento numa certa classificação e procedimento, que lhe permitiriam aceder ao curso pretendido, se em igualdade de condições com os demais candidatos. O direito social ao acesso ao ensino superior em igualdade de oportunidades, previsto no artigo 76º da CRP, pela densificação legal, procedimental e pela efectivação prática que apresenta na situação concreta, transmuta-se ou associa-se então a um direito pessoal daquele aluno a aceder em condições de igualdade ao ensino superior. Essa associação aos direitos pessoais do aluno e aos direitos à igualdade e ao ensino, trazem-nos para o campo dos direitos análogos aos direitos, liberdades e garantias, ficando abrangido pelo artigo 109º do CPTA.
Nesse sentido já se pronunciou diversa jurisprudência superior (vg. Acs. do STA n.º 0428/11, de 13.07.2011, n.º 0673/10, de 30.11.2010, n.º 0910/07, de 17.01.2000 ou 909/07, de 16.01.2008, todos em www.dgsi.pt).
No mesmo sentido, veja-se o parecer junto aos autos de fls. 949 a 955, de Pedro Costa Gonçalves.
Quer isto dizer, que nesta acção o A. e Recorrente apresenta-se como titular de um direito subjectivo pessoal a aceder ao curso de Medicina numa universidade pública, direito que diz estar ameaçado e querer salvaguardar. Não é um direito abstracto a aceder ao ensino superior, seja a que ensino for, mas sim o concreto direito a aceder ao curso de Medicina, de acordo com a classificação que diz deter, em função das suas opções de candidatura e nos termos das concretas regras que invoca terem sido definidas pela Administração e deverem ser-lhe aplicáveis.
Em suma, no caso em apreço está em causa a defesa de um direito pessoal, de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, que cai no campo de aplicação do artigo 109º do CPTA.
O facto de o Recorrente ter entrado entretanto noutro curso não faz claudicar aquele direito, deixando o mesmo de existir. Eventualmente, poderia fazer levantar a questão da inutilidade superveniente da lide, por o Recorrente ter sido colocado noutro curso, podendo deixar de ter interesse em ser colocado no curso de Medicina com a eventual procedência desta acção. Acontece, que o Recorrente já manifestou nos autos a manutenção do seu interesse com o prosseguimento da lide e a aferição do seu direito.
Consequentemente, terá de se concluir que não houve aqui nenhuma perda de interesse por banda do Recorrente que obste a que a lide prossiga.
Verifica-se, igualmente, que o Recorrente invoca que o exercício daquele direito está coarctado, porque ao não ser apreciada a sua situação pela Administração tal como ora clama, não pôde aceder ao curso de Medicina, que corresponde às suas primeiras opções de candidatura.
Esse não acesso privou ainda o Recorrente de iniciar em os seus estudos naquele curso, provocando efeitos irreversíveis e que não podiam ser acautelados com uma simples providência cautelar.
Na verdade, pretendendo o Recorrente o ingresso no ensino superior, com a concomitante frequência de um curso universitário, fica preenchida a exigência de uma resolução urgente e definitiva para o seu caso, já que tal frequência, se provisoriamente decretada, traz uma situação fáctica demasiado onerosa ou de difícil reversibilidade. Aqui, há uma necessidade de certeza na situação jurídica que não se compadece com uma tutela provisória. A frequência a título provisório do ensino superior pelo Recorrente não resolveria a situação de forma minimamente aceitável, já que o obrigaria a frequentar aquele ensino, com esforço que daí deriva, podendo, depois, todo esse tempo e esforço ficarem desperdiçados pelo desfecho negativo da causa principal. E nesse caso, já teria o Recorrente passado por uma situação de vida que não poderia nunca ser reposta ou minimizada, com consequentes efeitos fácticos nefastos, incompatíveis com o seu direito à tutela jurisdicional efectiva. Tal direito à tutela jurisdicional efectiva, no caso concreto do Recorrente, legitima e justifica o uso desta intimação, pois a situação trazida a juízo exige uma decisão em tempo oportuno, que acautele definitivamente a situação jurídica que se visa dirimir em tribunal, pois ao Recorrente não é exigível que fique paralisado no seu percurso estudantil, ou que o façam prosseguir apenas provisoriamente ou “à experiência”, sob pena de se ferir irremediavelmente o seu direito ao ensino em igualdade de condições, o direito ora invocado e o direito à tutela jurisdicional efectiva.
Exige-se, portanto, na situação concreta que é trazida a juízo, a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha ao Recorrido a adopção de uma conduta que se revela indispensável para o exercício em tempo útil do direito ao ensino em igualdade de condições, não sendo suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência meramente cautelar (cf. artigo 109º do CPTA).
(…)».
Neste último ponto, «não se pode duvidar da necessidade de uma decisão célere visto que, se não o for, os interesses da Requerente poderão ficar irremediavelmente comprometidos. Daí a insuficiência da convolação desta intimação numa providência cautelar já que daí poderia uma de duas coisas:
- -a medida cautelar ser deferida e, a final, o direito reclamado não ser reconhecido o que tinha por consequência a Requerente ter frequentado o ensino superior e, no limite, ter-se licenciado mas sem proveito já que, com a declaração de que o acesso a esse ensino foi irregular, veria perdidos os anos em que o frequentou e teria de refazer a sua vida académica universitária desde o início.
- -a medida cautelar ser indeferida mas, a final, o seu direito ser reconhecido o que também redundava numa perda de tempo já que só iria iniciar a frequência do curso desejado depois de vários anos de estudo noutro curso (ou noutra actividade), isto é, depois de vários anos perdidos.
O que nos leva a concluir que a pretensão formulada nestes autos não pode ser alcançada satisfatoriamente através de uma medida cautelar antecipatória cumulada com a propositura de uma acção e que a mesma só pode, obter rápida e satisfatória resposta através do presente meio processual.» - Ac. do STA, de 29-01-2014, proc. nº 01370/13.
Assim, tendo por certo que o direito da autora de acesso à Universidade não é, como se diz na decisão recorrida, um “acesso à Universidade da sua preferência pessoal”, ainda assim ele é sempre um direito de acesso com igualdade de oportunidades, que a mesma configura como violado, a par do mais com assento constitucional, de tutela directamente aplicável (artºs. 17º e 18º, nº 1, da CRP), justificando o caso o uso do presente meio processual.
Resulta:
- -dum passo, a propriedade do meio;
- -doutro, na decorrência e no que que interessa ao que aqui vem a recurso: afastada fica a subsidiária convolação em tutela cautelar e do que em aplicação de seu regime a recorrente pretende proveito.
- III)- Quanto à bondade dos fundamentos.
Numa primeira observação merece desde logo improcedência que na decisão recorrida se tenha feito qualquer confusão entre situações, entre o acesso no ano lectivo de 2013/2014 ao par estabelecimento/ensino curso superior de Medicina da Universidade NL, e a pretensão de acesso da recorrente em aceder no ano lectivo de 2014/2015 ao par estabelecimento/ensino curso superior de Medicina do Instituto de Ciências Médicas AS (ICBAS).
Nada do trecho supra transcrito assim flui, e bem pelo contrário uma leitura integral não deixa qualquer dúvida de que a decisão recorrida não incorreu em tal confusão.
Simplesmente não deixou de levar em conta o que já vinha de trás e o que era presente vivido, para contributo do juízo que lhe foi solicitado.
Mas, claramente, não incorre no apontado erro de julgamento.
Vejamos, então, quanto às violações dos artigos 13.º, 26.º, n.º 1, 43.º, n.º 1, 47.º, n.º 1, 73.º, 74.º, n.º 1 e 76.º, n.º 1, da CRP.
No que se refere à igualdade, no que aqui importa associada a uma igualdade de oportunidades no acesso à universidade (artºs. 13º e 76º, nº 1, da CRP), já o Tribunal Constitucional por diversas vezes se debruçou no tema, como por exemplo no Ac. 353/2007, de 12/06/2007, em que discorreu:
«(…)
Dispõe o art.º 76.º, n.º 1, da Constituição que “o regime de acesso à Universidade e às demais instituições do ensino superior garante a igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensino, devendo ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do país”.
Não resulta, directamente, deste preceito constitucional o reconhecimento da existência de um direito fundamental ou de natureza análoga de acesso ao ensino superior. Ele limita-se a estabelecer as regras, directivas e objectivos a que deve subordinar-se o regime de acesso ao ensino superior, na definição que dele venha a fazer o legislador infraconstitucional: o respeito pela igualdade de oportunidades, a democratização do sistema de ensino, que de acordo com o n.º 3 do art.º 74.º da Lei Fundamental abrange o ensino pré-escolar, o ensino básico e outros graus mais elevados de ensino, as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do país.
Nesta perspectiva, poderá afirmar-se que o art.º 76.º, n.º 1, da Constituição se limita a reconhecer a existência de um direito institucional de ensino superior e os princípios a que o regime da sua prestação, a efectuar pelo legislador infraconstitucional, deve obedecer.
O reconhecimento de um direito ou garantia constitucional de acesso ao ensino superior, relativamente àqueles que possuam e revelem capacidade, poderá, todavia, ser inferido do disposto nos n.ºs 1 e 3, alínea
d) do art.º 74.º da Constituição, ao disporem, respectivamente, que “todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e de êxito escolar” e que, “na realização da política de ensino incumbe ao Estado”, “garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados de ensino, da investigação científica e da criação artística” (cf., Jorge Miranda-Rui de Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2005, p. 739; J. J. Gomes Canotilho, Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª edição revista, 2007, p. 911).
Mas a sua previsão constitucional surge essencialmente como tarefa constitucional de que o Estado deve desonerar-se e como enunciação dos princípios a que o mesmo deve obedecer na acção política da sua respectiva realização ou prestação, como os princípios da igualdade de oportunidades e da democratização do ensino e de “garantir a todos, segundo a sua capacidade, o acesso aos graus mais elevados de ensino”.
É, apenas, dentro deste recorte constitucional que é feito de tal direito que deverá operar a força jurídica conferida pelos art.ºs 17.º e 18.º da Constituição aos direitos, liberdades e garantias constitucionais e direitos fundamentais de natureza análoga.
(…)».
Reivindica a autora/recorrente que uma errada aplicação daquilo que resulta da deliberação nº 1229/2013 da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior surtiu como violadora da dita oportunidade de acesso.
Para melhor se compreender, tenhamos presentes circunstâncias que fluem pacíficas:
- -a autora candidatou-se no ano lectivo 2014/2015 ao Ensino Superior;
- -teve como 2ª preferência o par estabelecimento de ensino/curso superior de Medicina do Instituto de Ciências Médicas AS (da Universidade do P.), e como 4ª preferência o par estabelecimento de ensino/curso superior de Ciências Farmacêuticas da Faculdade de Farmácia (da Universidade do P.), onde ficou colocada;
- -candidatou-se requerendo “Substituição de provas de ingresso por exames finais de cursos de ensino secundário não portugueses ao abrigo do artigo 20.º-A do Decreto Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, na sua redacção actual”, substituição que requereu, entre o mais, para “Physik und Chemie”, exames estrangeiros finais realizados no âmbito do Diploma de Exame Final do 12º Alemão – ABITUR, do Colégio AP, onde foi classificada a Physik com 10 pontos (contagem simples) e a Chemie 9 pontos (contagem simples);
- -a tabela de conversão de classificações de exames terminais do Ensino Secundário Alemão (publicada no Anexo II à Deliberação n.º 1207/2013 da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, in Diário da República, 2.ª Série - N.º 103 - de 29 de Maio de 2013, pág. 17100), é a seguinte:
| Escala Alemã (0-15) | Escala Portuguesa (0-200) |
|---|
| 0123456789101112131415 | 030609095100110120130140150160170180190200 |
- -feita conversão de tais classificações segundo a escala alemã (0-15) para a escala portuguesa (0-200) à autora (após reclamação) foram atribuídos 145 pontos;
- -a deliberação nº 1229/2013 da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, no seu anexo II, nota 2, (publicada no DR II Série, nº 104, de 30/05/2013, pág. 17228), prevê que “A classificação da prova de ingresso de Física e Química, quando satisfeita por exames terminais de ensino secundário estrangeiro de Física e Química (dois exames) é a resultante da média aritmética das classificações obtidas”.
Aqui reside o dissídio.
Enquanto a autora/recorrente entende que haverá de efectuar uma média nas classificações de origem [(9+10) / 2 = 9,5, a arredondar para 10], que em conversão haverá de corresponder a 150 pontos, já o recorrido entende por correcta a atribuição de 145 pontos resultante da conversão das classificações de origem (10=150 pontos; 9=140 pontos) operando depois a média [(150 pontos + 140 pontos) / 2 = 145 pontos].
A autora/recorrente entende que a “média aritmética das classificações obtidas”, a que se refere a dita deliberação nº 1229/2013, tem por referência a média das classificações (sem conversão) dadas nos exames estrangeiros, já que será a essas “obtidas” a que a regra se quererá referir, quando também a elas se não referiu como “convertidas”; no que a Administração não terá dado cumprimento.
Mas não nos parece a leitura que dela tem seja correcta.
O Decreto -Lei n.º 296 -A/98, de 25 de Setembro (alterado pelos Decretos -Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147 -A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, e 45/2007, de 23 de Fevereiro) regula o regime de acesso e ingresso no ensino superior.
No que aqui mais respeita o art.º 20.º-A disciplina a substituição das provas de ingresso, aqui em causa.
Dispõe o seu nº 4 que “A classificação dos exames a que se refere o n.º 1 na sua utilização como provas de ingresso é a atribuída nos termos das normas que os regulam, convertida para a escala de 0 a 200.”
A classificação a dar aos exames substitutivos das provas de ingresso obriga, pois: (i) ao respeito pela notação dada na origem; (ii) à conversão segundo escala de 0-200.
Assim sendo, tratando-se de dois exames na origem, a disciplina legal obriga à conversão da notação de cada um, não ocupando lugar cálculo de uma qualquer média (para posterior conversão).
Constituiria uma ficção destituída de pressuposto.
Não é na origem, em que cada uma das disciplinas tem autónoma existência e notação, que a necessidade de introduzir um cálculo de média existe [quando, aliás, obriga a lei a ter por atenção o que aí foi atribuído, não substituindo essa classificação por juízo próprio].
Antes a final, quando se quer fazer corresponder ao que seria prova de ingresso a uma só disciplina, onde se fundem as duas de origem.
Perante essa necessidade compreende-se que se atenda à “média aritmética das classificações obtidas”, as que assim o são pós conversão (obtido o resultado pós operação de conversão), não à média aritmética das classificações atribuídas na originária escala.
É essa a leitura e sentido que se retira da regra enunciada pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior; e que vai de encontro ao que é de lei.
Assim, a imputação de desrespeito pela igualdade que a autora imputa por a Administração não dar aplicação a tal regra não tem consistência para proceder, pois que aplicada foi, conduzindo ao resultado pontual alcançado.
Com sentido conforme ao parâmetro constitucional da igualdade.
Tivesse a norma o sentido interpretativo com que a autora opera, logo num primeiro exemplo de hipótese se veria que assim é que a igualdade de oportunidades surgiria como violada; comparando o seu caso com outro candidato que tenha na origem classificações de 10+10 nos exames, apesar de na origem só por números inteiros se expressar a classificação, “consegue” a autora [pelo fraccionamento resultante da média a que soma um acréscimo de 0,5 com o arredondamento para a unidade superior (quando na classificação por unidade já estão esgotados juízos de arredondamento) - por que não para a inferior?] -, a equiparação das situações, mantida após conversão, quando de origem elas são diferenciadas…
Também o mais que a recorrente reivindica como simultaneamente afectado merece juízo de improcedência.
Minimamente se identifica que a actuação da Administração, sob a batuta normativa a que foi fiel, belisque tal manto de protecção constitucional.
IV) - Quanto às custas.
A recorrente entende que, ao contrário do fixado em sentença, deve ser desaplicado o n.º 5 do artigo 4.º do RCP e concedida isenção de custas à Recorrente ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do RCP.
Tem razão, pois que - logo como indicia a não total coincidência de fundamentação aqui presente para com a que presidiu em 1ª instância -, se não conclui pela manifesta improcedência do pedido.
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, ainda que sob diferente fundamentação da decisão recorrida, em negar provimento ao recurso.
Sem custas, por isenção da recorrente vencida.
Porto, 8 de Maio de 2015.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro