I- Não existe coincidência, relativamente às causas de pedir e aos pedidos, entre uma acção em que se pedia a condenação do réu a abster-se de causar incómodos ou perturbações ao autor e sua família, procedendo às obras de isolamento adequadas e integrando-se a causa de pedir na existência, no estabelecimento do réu, de ruídos e vibrações que importavam prejuízo substancial para o uso e habitação do autor e família, e a acção, posterior, em que o autor, réu na primeira, pede se declare que o seu talho, mercê das obras feitas, que alteraram substancialmente o isolamento e a ressonância acústica do estabelecimento, não provocam ruídos ou vibrações susceptíveis de violar os direitos ao descanso e ao sossego do réu ou de qualquer pessoa que habite na sua casa.
II- Esta segunda acção é de simples apreciação negativa, que é a espécie processual adequada ao caso, não havendo, pois, erro na forma do processo. O que poderá acontecer é o pedido, tal como foi deduzido, vir a improceder.
III- O juiz só pode decidir pela não admissão de um parecer, por desnecessário, em caso de manifesta impertinência.