I- Embora as alegações se apresentem globalmente como uma reprodução das apresentadas perante a Relação, não há motivo para declarar o recurso deserto se o recorrente alterou, ainda que ligeiramente as conclusões, nomeadamente, através da indicação do direito violado, e se acrescentou, ainda que apenas por citação da lei, uma questão de nulidade processual, prevista na alínea c), do n. 1, do artigo 668, do Código de Processo Civil.
II- Não ocorre a nulidade prevista na alínea c), do n. 1, do artigo 668, do Código de Processo Civil, quando o tribunal condena no pagamento de juros a contar da citação com fundamento em que se não fez prova de que a obrigação do devedor estava sujeita a prazo certo.
III- Uma só notificação, feita nos termos do artigo 512, do Código de Processo Civil (na redacção do DL 242/85, de 9 Julho) satisfaz as finalidades da notificação prevista no n. 4, do artigo 511 (redacção do mesmo DL), razão pela qual não constitui nulidade a omissão desta última notificação.
IV- Condenado o réu a pagar determinada obrigação pecuniária, e não se tendo feito prova de aquela ter prazo certo, devem os juros moratórios, se pedidos, ser contados a partir da citação.