Cumpre decidir
Está em causa a competência para conhecer do recurso jurisdicional interposto por A..., médica assistente de obstetrícia e ginecologia do Centro Hospitalar do ..., da decisão do TAC de Lisboa que rejeitou, nos termos do artº 69º, nº 2 da LPTA, a acção de reconhecimento de direito ali instaurada na qual pedia que fosse declarado "como acidente em serviço o ocorrido em 8.11.96, no decurso do desempenho, pela autora, de um acto médico da sua especialidade na pessoa da parturiente (...), ao ser assistida no Centro Hospitalar do ...".
O acórdão do TCA fundamentou a sua decisão de incompetência, no facto de que "as acções para reconhecimento de um direito ou interesse legitimo, a que o artº 69º, nºs 1 e 2 da LPTA se refere, assumem um estatuto em tudo idêntico àquele que, no ac. do Pleno do STA, de 29.06.00, in rec. 45921, é dado às acções de indemnização, com processo ordinário, estatuto conferido em função do tipo de decisão proferida em tal meio processual".
Tanto o TCA como o STA declaram-se incompetentes para conhecer do mencionado recurso jurisdicional.
O TCA baseou fundamentalmente a sua decisão na doutrina do acórdão deste Pleno, de 29/6/00, rec. nº 45921, que atribuiu ao STA competência para conhecer dos recursos jurisdicionais de decisões proferidas pelos TACs no âmbito das acções de indemnização, ainda que relativa a matéria de funcionalismo público.
O STA, por seu turno, no acórdão em conflito, argumenta com a letra do artº 40º, al. a) do ETAF, que atribui tal competência ao TCA, não distinguindo os recursos contenciosos das acções.
É inquestionável e nem sequer foi discutido pelas partes ou pelo Ministério Público, que a acção de reconhecimento de direito em causa envolve matéria relativa ao funcionalismo público nos termos do artº 104º do ETAF, pois o A. funda o direito que pretende ver reconhecido numa relação jurídica de emprego público.
Ora, de acordo com o preceituado no artº 40º, al. a) do ETAF:
"Compete à Secção de Contencioso Administrativo [do Tribunal Central Administrativo] conhecer:
a) Dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público ou que tenham sido proferidas em meios processuais acessórios".
No acórdão deste Pleno, de 29/6/00, acima citado, em que estava em causa uma acção de indemnização, escreveu-se o seguinte:
Pela Lei nº 49/96, de 4/9, foi concedida autorização legislativa para criar e definir a organização e a competência de um novo Tribunal Superior da Jurisdição Administrativa e Fiscal, designado de Tribunal Central Administrativo (artº 1º).
No seu artº 2º diz-se expressamente que o sentido da aludida autorização legislativa, é o de, através da introdução de alterações ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e à Lei do Processo nos Tribunais Administrativos, permitir a criação e funcionamento de um tribunal superior da jurisdição administrativa e fiscal que receba uma parte substancial das competências do Supremo Tribunal Administrativo, designadamente da sua Secção do Contencioso Administrativo e respectivo pleno.
No uso da autorização concedida pela referenciada Lei, o Governo procedeu à elaboração do DL nº 229/96 criando aquele Tribunal.
No preâmbulo deste diploma é afirmado que, "de facto, é agora criada uma instância jurisdicional intermédia entre os tribunais administrativos de círculo e o Supremo Tribunal Administrativo, destinada a receber grande parte das competências hoje a cargo deste último, por forma a descongestionar o seu crescente volume de serviço".
E, mais adiante realça-se ainda "a admissibilidade de recurso PER SALTUM para o Supremo Tribunal Administrativo das decisões dos tribunais administrativos e fiscais consideradas QUALITATIVAMENTE mais importantes".
Ora, no presente caso, ao invés do que se decidiu no acórdão do TCA, não estamos perante "decisão qualitativamente mais importante", para efeito de admitir o aludido recurso per saltum para o STA.
Por um lado, tal interpretação, não encontra na letra da lei qualquer tipo de apoio. A al. a) do artº 40º do ETAF atribui expressamente a competência ao TCA para conhecer "dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público", sem estabelecer qualquer distinção entre decisões proferidas em recursos contenciosos e acções de reconhecimento de direito, sendo que nenhuma outra norma do ETAF estabelece qualquer excepção nesta matéria.
Por outro lado, o elemento racional também afasta a tese do acórdão do TCA.
É que as acções para reconhecimento de direito ou interesse legítimo seguem os termos dos recursos dos órgãos da administração local, intervindo na posição de autoridade recorrida aquela contra quem foi formulado o pedido (artº 70º, nº 1 da LPTA).
Ora, não teria qualquer justificação, a menos que o legislador, o expressasse claramente, que estando em causa a decisão sobre mesma matéria, tratando-se de recurso contencioso seria competente para conhecer do recurso jurisdicional o TCA; tratando-se de acção de reconhecimento de direito já seria competente o STA.. Não se vislumbra que a mera utilização de um meio processual diferente, transforme a decisão proferida em "qualitativamente mais importante", conforme se sustenta no acórdão do TCA.
Assim, cabe ao Tribunal Central Administrativo conhecer do recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa a que os autos se reportam.
Neste mesmo sentido já decidiram os acs. deste Pleno de 15/5/02, rec. 89/02-20 e de 3/7/02, rec. 296/02.
Por todo o exposto, acordam em resolver o conflito suscitado pelo Ministério Público, atribuindo a competência para conhecer do recurso jurisdicional em causa ao Tribunal Central Administrativo, através da sua 1ª Secção.
Sem custas.
Lisboa, 8 de Maio de 2003
Abel Atanásio – Relator – António Fernando Samagaio – Fernando Manuel Azevedo Moreira – Adelino Lopes – Isabel Jovita