I- Os pagamentos feitos aos motoristas de transportes internacionais e calculados com base nos quilometros percorridos no estrangeiro traduzem meros abonos de viagem e não podem enquadrar-se no conceito de retribuição a que se refere a Clausula 74, n.7 do C.C.T.V. publicado no B.T.E. n. 16/82 de 29/4, a fls. 924 e seguintes, ou seja uma remuneração mensal especial não inferior a duas horas de trabalho por dia, atribuida aos mesmos motoristas por nada mais auferirem por trabalho nocturno ou por trabalho extraordinario ( clausula 74 n.8 do referido C.C.T.V. ).
II- O não pagamento pela R. do devido por trabalho prestado nos dias feriados e de descanso semanal e complementar, se a mesma R. não provou que esse não pagamento não resultou de culpa mas, e motivo de rescisão do contrato de trabalho sem aviso previo e com justa causa ( art. 25 n.1 do D.L. 372-A/75 de 16/7 ).