I- As decisões do comandante-chefe das Forças Armadas de Angola não estão compreendidas na competencia contenciosa que o Decreto-Lei n. 125/75 veio a transferir do Conselho Ultramarino para o Supremo Tribunal Administrativo.
II- Como actos de autoridades subordinadas a Administração Central do Estado, são, nos termos gerais, directamente irrecorriveis para o mesmo Supremo Tribunal.