0014431 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Ianquel Milhano
Processo: 0014431
ACORDAO
Descritores: Arrendamento para comércio ou indústria, Sublocação, Despejo, Trespasse, Resolução do contrato, Legitimidade passiva, Contrato de locação financeira
Decisão: Revogada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRL00024366
Nr Documento: RL198801070014431
Indicações Eventuais: JANUÁRIO GOMES IN CONST DA REL DE ARRENDAMENTO URBANO PAG179.
MOTA PINTO IN CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL PAG85 NOTA2.
Referência Publicação: CJ 1988 TI PAG107
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/4dd081ad811438f28025680300038a7b
Sumário
I - A locatária financeira que tenha sublocado (com renúncia expressa ao direito de trespasse pela sublocatária) pode pedir a resolução do contrato contra a sublocatária e contra a trespassária, não obstante o n. 1 do artigo 1118 do Código Civil. II - Estas são partes legítimas do lado passivo, porquanto, sendo lícito o trespasse, pode todavia opor-se o locador à transmissão do direito provando não oferecer o locatário (ou o trespassário) garantias bastantes à execução do contrato - artigo 15, n. 2, Decreto- -Lei n. 171/79, de 6 de Junho.