I- A acção de reconhecimento de direito ou interesse legítimo, é o meio processual adequado para o pedido de condenação do Estado a pagar a um Delegado do Procurador da República quantias a que se arroga com direito, pela prestação de serviço de turno, aos sábados, domingos e feriados, condenação essa que pressupõe o reconhecimento prévio desse direito.
II- Por isso é impróprio para o efeito e uso de acção declarativa de condenação, devendo o Réu Estado ser absolvido da instância.
III- Porque essa acção é proposta contra o Estado e a acção de mero reconhecimento de direito, deve sê-Io contra o órgão administrativo competente para praticar os actos decorrentes ou impostos pelo reconhecimento do direito, é inaproveitável o respectivo processado, não sendo possível determinar que os termos a seguir sejam os da acção de reconhecimento de direito.
IV- A isenção de preparos e custas de que beneficiam os Magistrados Judiciais e do Ministério Público, diz apenas respeito às acções intentadas por ou contra eles por causa do exercício das respectivas funções e não aos processos relativos à sua situação estatutária, designadamente ao seu estatuto remuneratório.