Cumpre decidir.
Assim:
- 2.Conhecendo recurso:
- 2.1– Dos factos assentes:
Com relevância para o conhecimento do recurso tem-se como assente que foram articulados pelas partes os factos – no requerimento inicial, na contestação e na resposta – sumariados no relatório que antecede e aqui se dão como reproduzidos, porquanto é com base nos factos alegados que haverá de ser apreciada a questão suscitada no âmbito do recurso.
2.2 – Dos fundamentos do recurso:
De acordo com as conclusões formuladas nas alegações de recurso, as quais delimitam o objecto deste – cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º do CPC, temos que a questão a resolver é tão só a de saber se a defesa que veio de ser deduzida pelo recorrente é admissível legalmente, isto é, saber se ela se enquadra dentro do disposto no artº 376º, nº 1 do CPC.
Dispõe-se no artº 376º, nº 1 do CPCivil que:
“...
Artigo 376º
(Habilitação do adquirente ou cessionário)
- 1.– A habilitação do adquirente ou cessionário da coisa ou direito em litígio, para com ele seguir a causa, far-se-á nos termos seguintes:
- a)– Lavrado no processo o termo da cessão ou junto ao requerimento de habilitação, que será autuado por apenso, o título de aquisição ou da cessão, é notificada à parte contrária para contestar; na contestação pode o notificado impugnar a validade do acto ou alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo;
- b)– Se houver contestação, o requerente pode responder-lhe e em seguida, produzidas as provas necessárias, se decidirá; na falta de contestação, verificar-se-á se o documento prova a aquisição ou a cessão e, no caso afirmativo, declarar-se-á habilitado o adquirente ou cessionário.
- 2.- ...
...”. ( sublinhado nosso)
De tal normativo resulta abertamente que a contestação à habilitação de cessionário ou adquirente só pode ter como fundamentos a invalidade do acto e/ou que a transmissão foi efectuada para tornar mais difícil a posição do contestante no processo, sendo que aquela pode ter por base qualquer fundamento de nulidade ou anulabilidade da lei substantiva, isto é, no dizer claro de Salvador da Costa [Os Incidentes da Instância, 3ª ed., pág. 257] «... A contestação está, pois limitada ao referido núcleo de factos relativos à validade formal ou material do acto de cessão ou da transmissão ou à circunstância de ele apenas visar dificultação da posição do contestante na causa principal. ... / O contestante pode invocar a título principal que a transmissão enferma de nulidade e, subsidiariamente, para o caso de se não verificar aquele vício, que ela visou tornar-lhe mais difícil a posição na causa principal. ...».
Será que a contestação que veio de ser deduzida pela requerida/recorrente, no incidente, integra qualquer dos fundamentos de oposição previstos legalmente e supra referidos?
Vejamos.
A requerida/recorrente, notificada para deduzir oposição à habilitação requerida pelos recorridos (requerentes no incidente) com fundamento em que o direito de crédito no valor de € 246.505,69, contra si reclamado na acção principal, havia por eles sido adquirido à A. (nessa acção) conforme documento que juntavam, veio apresentar contestação em que, para além de referir a inexistência de tal crédito, alegava desconhecer a autenticidade do documento que os requerentes juntaram, quer quanto ao seu teor quer quanto às assinaturas nele apostas, e, bem assim, desconhecia se a pessoa que aí assina em representação da ‘cedente’ tem legitimidade e poderes para o acto, sendo que não teve intervenção, por qualquer forma, no mencionado documento nem o seu teor lhe foi comunicado e do que só teve conhecimento com a notificação para o incidente.
Na decisão sob recurso, entendeu o Mmº Juiz que tal oposição não integra qualquer fundamento legalmente admissível, pois afirma na sua fundamentação que «... a R. não pôs em causa a validade do acto nem sequer alegou que o mesmo visou dificultar a sua posição, sendo certo que não se vislumbra a existência de qualquer invalidade desse acto. ...» e conclui, de seguida, que «... atento o documento junto pelos requerentes, devem os mesmos ser considerados habilitados, como cessionários do invocado direito de crédito da demandante, na acção principal, ...».
Porém, salvo o devido respeito e melhor opinião, afigura-se-nos que, contrariamente ao que assim veio a ser decidido, a oposição deduzida pela requerida é consentida legalmente, como se procurará demonstrar.
De acordo com o disposto no artº 376º, nº 1, al. b) do CPCivil, na falta de contestação, o juiz averiguará se o documento prova a aquisição ou a cessão e, concluindo afirmativamente, declarará habilitado o adquirente ou cessionário, o que equivale por dizer que, mesmo na ausência de oposição, o juiz não está dispensado de verificar a validade do acto, o que se compreende, tanto mais que a nulidade substantiva, que constitui um dos fundamentos de oposição legalmente prevista, é de conhecimento oficioso (cfr. artº 286º do CCivil); aliás, a propósito do artº 381º do CPCivil de 1939 em que, sobre tal matéria, se dispunha de forma idêntica, já o Prof. A. dos Reis [CPCivil Anotado, vol. I, 3ª ed. – Reimpressão, pág. 606] afirmava que «... Apesar da falta de oposição, o juiz não está dispensado de exercer a sua fiscalização sobre a existência e regularidade do acto. Tem de verificar se a transmissão ou cessão é válida, quer em atenção ao objecto, quer em atenção à qualidade das pessoas que nela intervieram; tem, por maioria de razão, de verificar se houve cessão ou transmissão, isto é, se está feita a prova legal do acto respectivo. ...».
De tal asserção resulta, portanto, que a inexistência de prova da aquisição ou cessão, a verificar-se, impedirá que o juiz considere habilitado o adquirente ou cessionário, e, consequentemente, pode - a ‘falta de existência de prova da aquisição ou cessão’ - constituir um dos fundamentos de oposição a deduzir pelo requerido à habilitação; a tal propósito, tendo em conta que o normativo em causa não foi alterado pela reforma do processo civil de 1995/1996, refere Eurico Lopes Cardoso [Manual dos Incidentes da Instância, 2ª ed., pág. 349, ou 3ª ed. (conforme revisão do processo civil de 1995/96), pág. 303 – 305] que «... Só aos dois fundamentos se refere a alínea a) do nº 1 do artigo 376º. Todavia, se não houver prova da cessão ou transmissão e, apesar disso, o requerimento inicial não tiver sido indeferido liminarmente e antes se tenha ordenada a citação da parte contrária para contestar, a contestação pode, sem dúvida, fundar-se na inexistência da dita prova. ...».
Aliás, como facilmente será de aceitar, a prova da existência do acto é tanto ou mais fulcral, quanto é certo que ela constitui uma questão prévia à apreciação da validade do acto – transmissão ou cessão –, porquanto se não pode apreciar dessa validade se não existir o acto sobre o qual haverá de incidir tal juízo de valor [Cfr., neste sentido, Ac. do STJ de 11.1.2000 (proc. nº 99A1074, www.dgsi.pt), segundo o qual, «a impugnação da validade do acto prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 376º do CPC inclui a inexistência da transmissão do direito em litígio»].
Não há dúvida que, no caso presente, os requerentes juntaram documento particular (cfr. fls. 5) que pretendem que constitui prova da aquisição ou cessão; todavia, a requerida/recorrente, na sua contestação, impugnou o referido documento e, consequentemente, o alegado pelos requerentes/recorridos sob os artigos 1º e 2º do requerimento inicial, porquanto alega, como já se referiu supra, que desconhece a autenticidade de tal documento, quer quanto ao seu teor quer quanto às assinaturas nele apostas, e, bem assim, quanto à legitimidade e poderes para o acto de quem aí assina em representação da ‘cedente’, sendo que nele não teve qualquer intervenção, nem este ou o seu conteúdo lhe havia sido comunicado.
Ora, no que concerne a documentos particulares, como é o que veio a ser apresentado pelos requerentes do incidente de habilitação, dispõe-se no artº 374º, nº 2 do CCivil que “...
- 1....
- 2.Se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade.
...”. (sublinhado nosso)
De tal normativo resulta que, como ensinam os Profs. Pires de Lima e A. varela [Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., pág. 331] «...Ao contrário do que sucede com os documentos autênticos, os documentos particulares não provam por si sós, a genuidade da sua (aparente) proveniência. ...», pelo que tendo a requerida/recorrente impugnado as assinaturas, e não só, apostas no documento em causa, como até a legitimidade e poderes de quem assina em representação da cedente, incumbia aos requerentes (do incidente de habilitação) provar a autoria do mesmo, em conformidade com o que alegavam [Cfr., neste sentido, J. Lebre de Freitas, A acção declarativa comum (à luz do código revisto), pág. 210].
De tudo quanto se deixa exposto, conclui-se que não só a contestação que veio de ser deduzida é admissível, por conter fundamento susceptível de ser invocado – falta de prova da existência da transmissão ou cessão -, como se revela eficaz e relevante no plano jurídico, quer processual quer substantivo, porquanto impede que o documento possa, desde logo e por si só, constituir meio de prova suficiente à verificação de existência da transmissão ou cessão invocada e justificadora da requerida habilitação de cessionário ou adquirente.
Assim, não constituindo o documento junto a prova necessária e suficiente à demonstração da existência da transmissão ou cessão invocada e não tendo os requerentes/recorridos oferecido ou requerido qualquer outro meio de prova que, conjuntamente com aquele, o pudesse demonstrar, importará, nos termos do disposto no artº 376º, nº 1, al. b) do CPCivil, julgar a habilitação improcedente, ou seja, não considerar os requerentes/recorridos habilitados para com eles prosseguir a causa, sem prejuízo de, ao abrigo do disposto no artº 372º, nº 3 do CPCivil, os mesmos virem a deduzir nova habilitação, se for caso disso, devendo, portanto, dar-se provimento ao agravo e revogar-se a decisão recorrida.
Os requerentes juntaram documento que, à partida, poderia ser considerado prova suficiente para demonstração do alegado, pelo que se não pode afirmar ‘tou court’ que deram causa à decisão recorrida, sendo que a ela expressamente não aderiram e, menos ainda, a acompanharam, já que não apresentaram contra-alegações, não devendo, por isso, ser obrigados a pagar as custas do recurso, em face do disposto no artº 2º, nº 1, al. o) do CCJ – DL nº 224-A/96, de 26/11 (cfr. artº 2º, nº 1, al. g) do CCJ, introduzido pelo DL nº 324/2003, de 27/12).3. Decisão:
Nos termos supra expostos, acorda-se em:
- a)– dar provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida e, em consequência, declaram-se não habilitados os requerentes para com eles prosseguir a causa;
- b)– condenar os requerentes nas custas do incidente e do recurso, sendo que as do recurso não pagarão por delas se encontrarem isentos.
Porto, 27 de Setembro de 2004
José da Cunha Barbosa
José Augusto Fernandes do Vale
António Manuel Martins Lopes