I- A circunstância de se extrair certidão de um processo tutelar relativo a irmão do menor cuja situação é idêntica à daquele não viola o princípio de que o processo tutelar é organizado individualmente por cada menor, conforme estipula o artigo 35 n.1 da Organização Tutelar de Menores.
II- A prova resultante dessa certidão é inteiramente válida.
III- Não ocorre violação do princípio do contraditório se os recorrentes, pais do menor, tiveram oportunidade de se pronunciar sobre o facto no momento em que motivaram o recurso.
IV- O processo tutelar é orientado pelo princípio do inquisitório, cabendo ao juiz ordenar as diligências consideradas necessárias.
Nenhuma das diligências enumeradas no artigo 53 n.1 do mesmo diploma é obrigatória. E mesmo na hipótese do n.2 - audição do menor se houver lugar à aplicação de medida tutelar -, o menor só é ouvido se for possível e houver interesse nisso para a boa decisão. v - O interrogatório de menor de 5 anos não se revela de interesse, especialmente quando provado que tem medo de denunciar as agressões físicas com que o pai o ameaça.