VDecisão:
Por todo o exposto, em conformidade com as disposições legais supra referidas, decide-se revogar o perdão anteriormente concedido a C. e, em consequência, determina-se o cumprimento do remanescente da pena perdoada.
Custas do incidente pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (art 8.º, nº5, sem prejuízo do art 4.º, nº2, al c), ambos do RCP).
Notifique o arguido, o Ministério Público e comunique ao respectivo Estabelecimento Prisional, à DGRS e ao processo de condenação.
Boletins à DSICCOC.
Após trânsito, ao Ministério Público.”
APRECIANDO
Tendo em conta as conclusões da motivação do recurso e que estas limitam o seu objecto, a questão suscitada e a decidir consiste em saber se se verificam os pressupostos previstos no artigo 2º, n.º 7, da Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril, enquanto fundamento para a revogação do perdão anteriormente concedido ao ora recorrente, e que, em consequência, determinou o cumprimento do remanescente da pena perdoada.
Pugnando pela revogação do despacho recorrido, alega o recorrente:
“O Arguido foi colocado em liberdade no âmbito do perdão concedido pela Lei 9/2020, lei essa que se aplicou a quem estava recluído em Estabelecimento Prisional.
O espírito da lei em questão era o de criar condições de salubridade no meio prisional, criando espaço suficiente para permitir uma gestão sanitariamente adequada na prisão.
Assim sendo, a atual situação de saúde do país e do mundo, bem como o condicionalismo específico dos estabelecimentos prisionais continuarão a justificar a adoção de especiais cautelas, e nesta fase com uma intensidade superior.
Foi o perdão revogado, uma vez que o condenado cometeu novo crime doloso no ano subsequente à data da entrada em vigor da lei 9/2020; (…) e mantendo-se o perigo iminente de sobrelotação das cadeias portuguesas, estamos perante uma violação do princípio da proporcionalidade e adequação das penas protegidas pelos artigos 13º, n.º 1 e 18º, nº 2, da CRP.
A aplicação de uma pena de multa não pode determinar a revogação do perdão da pena de prisão, por violação dos princípios já referidos.”.
Não assiste razão ao recorrente.
Vejamos,
A Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril, criou um Regime excepcional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
E, uma das medidas estabelecidas pela Lei foi um perdão parcial de penas de prisão [art. 1º, n.º 1, al. a)].
Assim, dispõe o artigo 2º sob a epígrafe “Perdão”: (é nosso o sublinhado)
1- São perdoadas as penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração igual ou inferior a dois anos.
2- São também perdoados os períodos remanescentes das penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração superior à referida no número anterior, se o tempo que faltar para o seu cumprimento integral for igual ou inferior a dois anos, e o recluso tiver cumprido, pelo menos, metade da pena.
7- O perdão a que se referem os n.ºs 1 e 2 é concedido a reclusos cujas condenações tenham transitado em julgado em data anterior à da entrada em vigor da presente lei e sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce a pena perdoada.
Por sua vez, o n.º 6 do artigo 2º da Lei n.º 9/2020 elenca os crimes relativamente aos quais o condenado não pode ser beneficiário do perdão referido nos n.ºs 1 e 2.
Ora, sobre as razões excepcionais que determinaram a aprovação da Lei n.º 9/2020, estão as mesmas explicadas na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 23/XIV ([1]), resultando da mesma que foi propósito do legislador “minimizar o risco decorrente da concentração de pessoas no interior dos equipamentos prisionais”.
No caso vertente, como refere o despacho recorrido, o condenado encontrava-se em cumprimento da pena única de 10 anos de prisão (resultante de cúmulo jurídico efectuado no proc. n.º 1237/13.8TABRG) e, por despacho de 13-4-2020 foi-lhe perdoado o remanescente de tal pena, sob a condição resolutiva prevista no n.º 7 do artigo 2º da referida Lei, ou seja, de o condenado beneficiário do perdão não praticar infração dolosa no ano subsequente, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce a pena perdoada.
Acrescendo que, da decisão que declarou perdoado o remanescente da pena de prisão constava expressamente a dita condição resolutiva, a qual foi devidamente notificada ao condenado.
Aconteceu que, incumprindo tal condição resolutiva,
Por decisão proferida, em 22-7-2020, no âmbito do Processo Sumário n.º 481/20.6PPPRT, transitada em julgado em 30/09/2020, foi o ora recorrente condenado na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, pela prática, em 8 de Julho de 2020, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3º, n.º 1, do Dec-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.
Ora, a condição resolutiva do perdão opera de forma obrigatória e automática, isto é, o perdão concedido é automaticamente revogado, por força da lei – ope legis – logo que se mostre verificada a condição resolutiva do artigo 2º, n.º 7, da mencionada Lei; pelo que, não pode o recorrente invocar razões relacionadas com a proporcionalidade ou a justiça da revogação do perdão.
Aliás, não haveria lugar ao cumprimento do remanescente da pena se não houvesse lugar à revogação do perdão e, para isso, apenas dependia do recorrente não preencher a condição resolutiva.
Por outro lado,
E, contrariamente ao que afirma o recorrente, a lei não exige que a pena que determina a revogação do perdão seja de prisão. É, pois, irrelevante a natureza da pena aplicada à nova infracção, mas sim, deve tratar-se de crime doloso e ser cometido no ano subsequente ao da concessão do perdão.
Neste sentido se pronunciou o TC no Acórdão n.º 298/2005, de 7 de Junho:
«(…) a perda de uma medida de clemência derivada da autoria, pelo arguido, de um crime doloso, praticado depois de publicada a lei que concedeu o perdão … não se mostra desproporcionada, mesmo que o segundo crime tenha sido, em concreto, punido com pena de multa. A liberdade de conformação do legislador, especialmente na concessão de medidas de clemência e na previsão das causas da sua revogação, não é obviamente arbitrária, sendo antes susceptível de controlo jurisdicional quanto ao respeito, designadamente, dos princípios da igualdade e da proporcionalidade. Porém, o seu uso, não se mostra, no presente caso, merecedor de censura constitucional, não sendo intoleravelmente desproporcionado ou desadequado aos fins das penas a previsão da revogação do perdão de pena de prisão como consequência da prática, pelo arguido, dentro de um lapso de tempo relativamente curto após a publicação da lei de clemência, de novo crime doloso, independentemente da natureza da pena aplicável a este segundo crime … para este efeito, o que é relevante é a circunstância de o recorrente ter cometido o segundo crime, de natureza dolosa, depois de ter sido publicada a lei que concedera perdão de pena de prisão condicionado à não prática de crime doloso nos três anos subsequentes à data da sua entrada em vigor».
Por conseguinte, como fundamentou o despacho recorrido, estando preenchidos os pressupostos para que deva ser declarado revogado o perdão de que o arguido beneficiou nos autos, uma vez que não observou a condição resolutiva a que o perdão aplicado se encontrava subordinado, nenhum reparo nos merece o despacho recorrido, não tendo sido violados quaisquer princípios constitucionais, designadamente os invocados pelo recorrente.
III- DECISÃO
Face ao exposto, acordam os juízes da secção criminal deste Tribunal da Relação em:
- Negar provimento ao recurso.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se em 3 UC´s a taxa de justiça.
Coimbra, 2 de Junho de 2021
Texto processado em computador e integralmente revisto pela relatora e assinado electronicamente - artigo 94º, n.º 2 do CPP Elisa Sales (relatora)
Jorge Jacob (adjunto)
[1] - Veja-se Diário da Assembleia da República, II Série-A, n.º 72, de 3-4-2020 pág. 80-84.