I- Fixada judicialmente a obrigação alimentar e não sendo pagas as prestações alimentícias dentro dos dez dias imediatos ao vencimento, serão deduzidas no ordenado do empregado, sendo para o efeito notificada a respectiva entidade patronal, que ficará na situação de fiel depositária (art. 189 da OTM).
II- Na acção executiva especial por alimentos só ao exequente cabe a nomeação de bens à penhora, devendo fazê-la logo no requerimento inicial.
III- É irrelevante que a notificação, para os descontos, à entidade patronal, torne conhecida a situação e possa vir a prejudicar a carreira ou promoção do executado devedor de alimentos que os não pagou, voluntariamente, em tempo.