Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O B... - GRUPO ECOLÓGICO, pessoa colectiva com sede no Porto, recorre da sentença do TAC do Porto de 28.09.2001, que lhe indeferiu o pedido de intimação para a consulta de documentos e passagem de certidões, contra o A..., com sede no Porto, posto que o recorrido não proferiu qualquer decisão sobre o pedido formulado pelo ora recorrente e apresentado a 12.06.2001.
2. Na sua alegação de recurso concluiu a recorrente:
1- A douta decisão, ao indeferir o pedido de intimação formulado nestes autos, fez errada interpretação da lei, nomeadamente da LADA (lei 65/93, de 26/8).
2- A recorrente não tinha que alegar ou provar ter apresentado junto da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) reclamação do indeferimento por parte da entidade recorrida do seu requerimento para consulta de documentos e passagem de certidões.
3- É contrário à correcta interpretação da LADA, na redacção introduzida pela Lei 94/99, de 16/7, o entendimento, afirmado na decisão recorrida, de que o deferimento do pedido de intimação formulado nestes autos dependeria da verificação, além do pressuposto da apresentação junto da CADA da reclamação do indeferimento por parte da entidade requerida, do facto de esta manter o seu indeferimento de forma expressa ou tácita, após a recepção do parecer da CADA e consequentemente, da exigência de só então poder a aqui recorrente requerer, dentro do prazo legal, a respectiva intimação judicial, na sequência da manutenção desse indeferimento.
4- Os pressupostos elencados na conclusão anterior não são de considerar no âmbito da actual redacção da LADA e apenas se poderiam configurar para um período anterior à entrada em vigor da Lei 94/99, de 16/7.
5- Contrariamente ao entendimento da douta decisão recorrida, o requerente não tinha que reclamar previamente junto da CADA; confrontar a entidade aqui requerida com o teor do parecer dessa comissão, para só depois, sendo caso disso, requerer a intimação judicial.
6- A lei 8/95, de 29/3, introduziu um nº 5 ao artº 15º da LADA que impunha a obrigatoriedade de consulta à CADA,
7- Porém, a Lei 94/99, de 16/7, eliminou tal disposição.
8- No domínio da versão anterior da LADA, estava instituída a obrigatoriedade de reclamação prévia ao recurso à via judicial, instituindo o regime de reclamação obrigatória, na medida em que a primeira alteração legislativa da LADA tinha introduzido um nº 5 ao artº 15º que estipulava que “o recurso à via contenciosa fica dependente do cumprimento do disposto no número anterior e terá sempre a tramitação prevista no artº 17º”.
9- Apenas no domínio da versão anterior à entrada em vigor da Lei 94/99, de 16/7, é que estava instituída na LADA a obrigatoriedade de reclamação prévia ao recurso à via judicial, instituindo o regime de reclamação obrigatória.
10- Contrariamente ao que constava da versão anterior do artº 16º da LADA, o mecanismo de reacção que o particular pode desencadear junto da CADA, e que a lei designa por queixa, é uma concretização do direito de petição - neste caso a uma autoridade administrativa independente - cujo exercício é facultativo.
11- A Lei 94/99 veio principalmente introduzir alterações à Lei 65/93, de 26/8, que regula o acesso aos documentos da Administração.
12- Tais alterações à Lei 65/93 visaram, acolhendo os ensinamentos de quatro anos de exercício de funções da CADA, actualizar e aperfeiçoar as normas sobre competência, organização e funcionamento deste órgão administrativo independente e, sobretudo, introduzir melhorias quanto às garantias dos particulares.
13- De entre as alterações produzidas no domínio das garantias dos cidadãos, é de realçar a de as queixas a dirigir à CADA terem deixado de ser obrigatórias, sem prejuízo da garantia de que uso dessa faculdade no prazo legal interrompe o prazo de um mês definido no artº 82º nº 2 do DL 267/85 (LPTA), para onde remete o artº 17º da LADA, para o interessado pedir ao TAC a intimação da autoridade requerida para que satisfaça a sua pretensão de acesso documental.
14- A revisão do diploma retirou do sistema de reacção a reclamação obrigatória, perante a CADA, como fase administrativa do processo de reacção judicial.
15- É incorrecta a interpretação e a aplicação que o Mmo Juiz “a quo” faz dos arts. 15, 16 e 17 da LADA, na redacção introduzida pela Lei 94/99, de 16/7.
16- A douta decisão recorrida faz uma aplicação da LADA incompatível com a reacção que lhe foi dada pela Lei 94/99.
17- A decisão recorrida apenas seria admissível caso ainda estivesse em vigor a redacção introduzida na LADA pela Lei 8/95.
18- A douta decisão recorrida passa completamente ao lado do teor das alterações introduzidas na LADA pela Lei 94/99.
19- Contrariamente ao entendimento da douta decisão recorrida, apesar de não ter reclamado junto da CADA, a recorrente não carecia das condições necessárias para ver deferido o pedido que formulou ao tribunal.
20- Assim, devia o Mmº. Juiz “a quo” ter deferido o pedido de intimação formulado pelo recorrente.
O Exmo. Magistrado do Mº Pº junto deste STA emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
Colhidos vistos, cumpre decidir.
1. Matéria de facto dada como provada na sentença:
a) A requerente é uma organização não governamental de ambiente (ONGA), estando inscrita sob o nº 6 no Registo Nacional de Organizações Não Governamentais de Ambiente e Equiparadas;
b) Em 12.07.2001, dirigiu à A..., ao abrigo da Lei 35/98, de 18/7, o seguinte requerimento: “1- Solicitar o acesso, para consulta, do projecto de Requalificação Urbanística do Sector da Marginal do Rio Douro, entre a Alameda de Basílio Teles e o Passeio Alegre, Porto; 2-Solicitar a entrega de certidões ou cópias autenticadas dos pareceres das entidades públicas obrigadas a fazê-lo aquando da execução do projecto e na fase de licenciamento; 3-Solicitar cópia do contrato de adjudicação e caderno de encargos desta obra, nomeadamente a parte onde conste as obrigações do empreiteiro quanto a condicionantes que a mesma possua; 4-Solicitar cópias de plantas do projecto relativas às várias áreas de intervenção na freguesia de Lordelo do Ouro, nomeadamente o acesso da marginal do Bairro do Aleixo, Largo do Ouro, Jardim e Estaleiro, Marginal e Rua de Aleixo Mota e Jardim de António Cálem”;
c) Até ao momento, tais solicitações não foram satisfeitas.
2. O direito.
2.1. A fls. 42 vº., o Relator do processo suscitou a questão da incompetência deste STA para apreciar o presente recurso, por entender que se tratava de decisão proferida em meio processual acessório, caso em que, nos termos do artº. 40º al. a) do ETAF, seria competente o TCA.
Cabe, antes de mais, decidir tal questão.
A alínea a) do artº 40º do ETAF alude a recursos de decisões dos TAC que tenham sido proferidas em meios processuais acessórios, entendendo-se que a norma se reporta aos “meios processuais” regulados no Capítulo VII do ETAF, e, no concerne à questão aqui em apreço, a Intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões de que tratam os arts. 82º e segs. do mesmo diploma.
Revendo a questão, não podemos deixar de notar que o “direito à informação” regulado nos arts. 61º a 65º do CPA, compreende o “direito à informação procedimental”, que visa facultar aos interessados, que para tanto tenham legitimidade, a obtenção de elementos destinados ao uso de meios administrativos ou contenciosos; bem como, numa vertente não procedimental, o “direito de acesso aos documentos administrativos” de carácter não nominativo, que compreende o direito dos cidadãos serem informados a existência e conteúdo de tais documentos, e o de obter a sua reprodução.
A disciplina jurídica deste último direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, encontramo-la na Lei 65/93, de 26/8, cujo artº 17º autoriza os interessados que não obtiveram resposta a pedidos por eles formulados à Administração a recorrerem aos tribunais administrativos, que aplicarão, nesse caso, com as devidas adaptações, as regras do processo de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões, regulado nos arts. 82º e sgts. da LPTA.
É precisamente este o caso dos autos, como se vê do requerimento que a ora recorrente dirigiu à ora recorrida, pelo que a situação não cabe na previsão da al. a) do artº 40º do ETAF, competindo a este STA a apreciação do presente recurso jurisdicional.
Assim, tem-se como improcedente a questão de incompetência que foi suscitada, devendo este STA apreciar o presente recurso.
2.2. A sentença do TAC, depois de dar como assente que estava perante um caso de direito de acesso a informação procedimental, indeferiu o pedido de intimação formulado pelo ora recorrente, com fundamento em que o requerente deveria ter reclamado junto da CADA e só depois poderia requerer a intimação judicial.
Está a recorrente em desacordo com tal decisão, como se vê da sua alegação e conclusões que formulou.
Vejamos.
A lei 65/93 (LADA), de 26/8, diploma que veio regular o acesso dos cidadãos aos documentos administrativos, veio a ter nova redacção introduzida pela Lei 8/95, de 29/3, que aditou seu artigo 15º um nº 5, que não constava da redacção anterior, de acordo com o qual se firmava um regime procedimental que tornava obrigatória a reclamação para a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) do indeferimento expresso ou tácito do requerimento de acesso a documentos, posto que aquele nº 5 determinava que o recurso à via contenciosa estava dependente da referida reclamação, enquanto o artº 17º, dando força ao novo regime, passou a estabelecer que a decisão expressa ou tácita a impugnar contenciosamente era apenas a que a entidade requerida viesse a tomar depois de receber o relatório da apreciação da reclamação elaborado pelo CADA.
A Lei 94/99, de 16/7, reformulou a Lei 65/93, introduzindo-lhe diversas alterações, particularmente no que concerne os seus artigos 15º, 16º e 17º.
Assim, eliminou ao artº 15º o nº 5 que fora introduzido pela lei 8/95, e deixando o diploma de aludir a reclamação para a CADA, passou a configurar, na nova redacção do artº 16º, um direito de queixa para aquela Comissão.
E o artº 17º (que trata do recurso) da Lei 65/93, com a redacção dada pela Lei 94/99 abandonou a anterior referência a “decisão final”, em que assentava o entendimento a que acima fizemos referência, passando a dispor: A decisão ou falta de decisão podem ser impugnadas junto dos tribunais administrativos, aplicando-se, com as devidas adaptações, as regras do processo de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões.
Do novo regime decorre, como bem salienta o parecer do MºPº, que a queixa para a CADA, contra o indeferimento expresso ou a falta de decisão, é facultativa, pelo que o interessado que apresentou requerimento com pedido de acesso a documentos, ao abrigo da Lei 65/93, que viu indeferido ou sem decisão, pode de imediato recorrer aos tribunais administrativos, nos termos definidos no artº 17º na redacção que lhe foi dada pela Lei 94/99.
No caso dos autos não foi posto em causa que a entidade requerida detenha poderes de autoridade, tal como previsto no artº 3º da LADA, nem que os documentos a que se pede acesso ou de que se solicitam certidões ou cópias autenticadas extravasem a previsão da al. a) do nº 1 do artº 4º daquele diploma, pelo que, no caso em apreço, estamos perante falta de decisão susceptível de impugnação junto dos tribunais administrativos, nos termos definidos pelo artº 17º a que já aludimos.
Assim, e porque consideramos devidamente formulado o pedido que consta do requerimento junto a fls. 12, não colhe fundamento a recusa, expressa ou tácita, da pretensão do requerente.
Deste modo, decidiu mal a sentença recorrida ao indeferir o decido de intimação da entidade recorrida.
3. Termos em que se decide:
a) Conceder provimento ao recurso jurisdicional;
b) Revogar a sentença recorrida; e
c) Intimar o A..., a providenciar no sentido de, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação do presente acórdão, facultar à recorrente a consulta e a documentação referidos no seu requerimento, transcrito acima no ponto 1. b) do presente acórdão.
Sem custas.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2002
Alves Barata - O relator
Vítor Gomes
Adérito Santos