13 Cumpre decidir.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
2.1 O recurso de revista a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA, naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se olharmos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se atendermos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Refira-se ainda que, diversamente do que sucede no CPC com atinência aos recursos de revista para o STJ dos Acórdãos dos Tribunais da Relação, no contencioso administrativo o que releva não é o valor da acção (critério quantitativo) mas o critério (qualitativo) definido no já mencionado nº 1, do artigo 150º do CPTA.
Temos assim que, de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr. a “exposição de Motivos”, do CPTA).
2.2 Ora, no caso em discussão não se mostram preenchidos os pressupostos de que depende a admissão do recurso de revista.
Em primeiro lugar, a questão que o Recorrente pretende submeter à apreciação desta STA, por via do recurso de revista, e que referencia como consistindo em determinar o que seja a essencialidade de uma omissão concorrencialmente relevante no procedimento concursal, cuja preterição afronte os princípios que o regem (cfr. fls. 591), não se apresenta como contendendo com interesses especialmente relevantes da comunidade, passível de justificar, de per si, a admissão do recurso.
Por outro lado, a resposta a tal questão também não envolve a realização de operações lógicas e jurídicas de especial dificuldade, tanto mais que já existe doutrina sobre a matéria atinente com a relevância ou irrelevância de vícios de natureza “procedimental”.
Ao que acresce a circunstância de também não ser matéria sobre a qual a jurisprudência deste STA se não tenha pronunciado.
Podemos, assim, concluir que a questão em causa se não reveste de especial relevância jurídica ou social, susceptível de legitimar a intervenção deste STA.
E, também se não justifica a convocação deste STA, por via de uma melhor aplicação do direito, na medida em que não é patente que, com o quadro factual apurado, a decisão do TCA Sul tivesse de ser, necessariamente, diferente, sendo que, no dito aresto, se invoca, em suporte de decidido, jurisprudência do Pleno deste STA.
Em suma, temos que, no caso vertente, se não verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.