IRELATÓRIO
O MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, agindo em nome próprio, propôs contra o MUNICÍPIO DE B..., ao abrigo dos artigos 73.º, 3.º do CPTA, 49.º n.º 1 e 51.º do ETAF, acção de declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, de normas contidas no regulamento de Publicidade e de Propaganda e do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de B..., na interpretação de que a mera renovação automática da licença de afixação de suporte ou painel publicitário em propriedade privada implica o pagamento de taxa, por violação dos artigos 103.º n.º 2, 165 n.º 1, i), 198 n.º 1, b) da Constituição da República Portuguesa e 4.º n.º 2 da LGTP.
Nesta acção, distribuída na espécie acção administrativa especial de pretensão conexa com normas administrativas correspondente à 5.ª espécie (tribunais administrativos) nos termos da Deliberação nº 825/2005 do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 30.05, foi proferida decisão que julgou verificada a excepção dilatória da incompetência absoluta do tribunal administrativo, em razão da matéria, e declarou competente para a decisão do litígio dos autos o Tribunal Tributário [de Braga] e consequentemente absolveu o Município demandado da instância.
Inconformado o Autor interpôs recurso da decisão em causa, invocando, em suma, que “por errada fundamentação e erro de julgamento se violaram os arts 9.º do ETAF, 3, n.ºs 1 e 3 do DL 325/2003, de 29/12, 1.º da Portaria 1418/2003, de 30/12, 49.º, n.º 1, al. e), do ETAF e a Deliberação n.º 825/2005 do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, pelo que deve ser revogada tal sentença, julgando-se procedente o presente recurso, e substituída por outra que, reconhecendo que o processo já está no "Tributário" e a acção bem distribuída com condicente fundamentação e pedido, ordene o prosseguimento dos autos com prolação de decisão de mérito.
Concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos:
1- O TAF de Mirandela funciona em competência agregada, ou seja, tem competência material administrativa e tributária.
2- A acção foi bem distribuída como acção administrativa especial tributária, no Tribunal Tributário, com pedido de declaração de ilegalidade de norma administrativa local, de conteúdo tributário.
3- Estando já no Tribunal Tributário é aí que deve continuar.
4- Não estamos perante pedido de impugnação de taxa em concreto, pelo que nenhuma razão legal haveria para propor processo de impugnação.
5- Pelo que não é de lei exigir-se a propositura de tal acção de impugnação.
6- Assim, como não é de lei julgar-se materialmente incompetente o "Administrativo", tribunal onde a acção nunca esteve, e rematar-se a remete-la para o "Tributário" onde foi proposta, está e sempre esteve.
7- Com o que, por errada fundamentação e erro de julgamento, se violaram os arts 9 do ETAF, 3, nºs 1 e 3 do DL 325/2003, de 29/12, lº da Portaria 1418/2003, de 30/12, 49, nº 1, al. e), do ETAF e a Deliberação n.º 825/2005 do CSTAF.
8- Pelo que deve ser revogada tal sentença, julgando-se procedente o presente recurso, e substituída por outra que, reconhecendo que o processo já está no "Tributário", e a acção bem distribuída com condicente fundamentação e pedido, ordene o prosseguimento dos autos com prolação de decisão de mérito.”.
O Recorrido não contra-alegou.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
IIDO OBJECTO DO RECURSO
A questão a decidir, se a tal nada obstar, consiste em determinar, de acordo com as conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente a partir da respectiva motivação, se a decisão recorrida errou ao concluir pela incompetência material do Tribunal [no qual a acção foi distribuída] para o conhecimento da acção, sendo competente o tribunal tributário, e, na sequência, absolveu da instância o Município.
Questão prévia:
O Autor dirigiu o recurso da decisão de incompetência impugnada ao STA (à secção do Contencioso Administrativo) com o fundamento de o mesmo abranger tão só matéria de direito.
O juiz a quo proferiu despacho de admissão do recurso com o seguinte teor “Por ser legalmente admissível, estar em tempo e ter sido interposto por quem tem legitimidade, admito o presente recurso, a processar como o de apelação, em matéria cível, o qual sobe nos próprios autos e com efeito suspensivo da decisão recorrida [cfr. artigos 140.º, 141.º, n.º 1, 142.º, 143.º, n.º 1, 144.º, todos do C.P.T.A.]. Notifique, sendo o Réu nos termos e para os efeitos previstos no artigo 145.º, n.º 1 do C.P.T.A.”. Após o que mandou subir o recurso ao STA.
Ora, nos termos do disposto nos artigos 641º, n.ºs 1 e 5, 652.º, n.º 1, alíneas a) e b), 653.º a 655.º do CPC, o Despacho a quo de admissão da interposição de recurso jurisdicional, qualificação da sua espécie, regime de subida e fixação dos respectivos efeitos, não vincula o tribunal ad quem, não constituindo caso julgado formal.
O que significa que o juiz relator do tribunal de recurso, aquando da aferição dos pressupostos da admissibilidade, regularidade e legalidade do recurso jurisdicional, pode corrigir a qualificação e/ou regime de subida e efeitos atribuídos, bem como, naturalmente, não admitir o recurso interposto.
Posto o que da Decisão proferida nos autos cabe recurso para o TCAN e não para o STA – o que resulta do disposto nos artigos 140.º, 141.º, n.º 1, 142.º, n.º 1 do CPTA, bem como do artigo 37.º n.º 1 alínea a), do ETAF que estabelece a competência da secção do contencioso administrativo para o conhecimento de recursos das decisões dos tribunais administrativos de círculo para os quais não seja competente o Supremo Tribunal Administrativo, segundo o disposto na lei de processo, conjugado com o artigo 151º.
Na verdade, falta in casu o preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade do recurso per saltum para o STA previstos no artigo 151.º
IIIDOS FACTOS RELEVANTES
Os elementos factuais pertinentes à questão sob recurso, embora não se encontrem formalmente autonomizados na decisão recorrida, relevam do processo, destacando-se os seguintes:
1. O Recorrente propôs a presente acção administrativa especial contra o Município recorrido ao abrigo dos artigos 73.º, 3.º do CPTA, 49.º n.º 1 e 51.º do ETAF, dirigindo a respectiva petição inicial – cujo teor se dá por integralmente reproduzido – ao juiz de direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu peticionando o seguinte:
“(…) declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, de normas contidas no regulamento de Publicidade e de Propaganda do Município de B... e do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de B..., na interpretação de que a mera renovação automática da licença de afixação de suporte ou painel publicitário em propriedade privada implica o pagamento de taxa por violação dos artigos 103.º n.º 2, 165 n.º 1, i), 198 n.º 1, b) da Constituição da República.
- 2.A presente acção foi distribuída na 5ª Espécie – matéria administrativa – como acção administrativa especial de pretensão conexa com normas administrativas.
- 3.Após apresentação da Contestação o juiz a quo proferiu a decisão ora recorrida, da qual se extrai o seguinte:
(…) Dispõe o artigo 87º, n.º 1, alínea a), do C.P.T.A. que, depois de finda a fase dos articulados, o processo é concluso ao juiz que profere despacho saneador.
Cotejada a petição inicial, afigura-se, desde logo, que este Tribunal Administrativo não é materialmente incompetente para o presente litígio, sendo antes competente o Tribunal Tributário. (…)
Ora, da petição inicial retira-se que o Autor pretende sindicar a validade de normas contidas em Regulamento Municipal, regulamento este atinente à cobrança de taxas pela afixação de publicidade em propriedade privada.
Nos termos do disposto no artigo 1º, nº I do E.T.A.F.: "Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.".
No que concerne ao nosso texto Constitucional, dispõe o n.º 3 do seu artigo 212º que compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
Depois, o E.T.A.F. dispõe no seu n.º l, do artigo 1º que estes tribunais são os órgãos de soberania competentes para julgar os litígios emergentes das relações emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, estando o seu âmbito de jurisdição definido, em termos meramente exemplificativos, de acordo com o artigo 4º do mesmo Estatuto.
Neste quadro normativo, importa o artigo 49º, n.º 1, al. e) sub.al. i) do E.T.A.F. que atribui aos tribunais tributários competência para os pedidos de declaração de ilegalidade de normas administrativas de âmbito regional ou local, emitidas em matéria fiscal.
Ora, estando em causa normas relativas ao pagamento de taxa pela afixação de publicidade, tendo a taxa a natureza de tributo, é consabido que a sua aplicação e cobrança decorrerão de uma tramitação própria: o procedimento tributário de liquidação, nos termos do disposto nos artigos 54º da L.O.T., 44º e 59º e seguintes do C.P.P.T. e o processo de execução fiscal, para proceder à cobrança coerciva da mesma, conforme estabelecido nos artigos 148º e seguintes do C.P.P.T..
(…) Aliás, veja-se que na sua petição inicial, o Autor se refere (e junta) diversas decisões proferidas por este TAF, no sentido da ilegalidade da taxa aqui em causa, sendo que as mesmas foram proferidas em sede de impugnação judicial. O que reforça o entendimento de que o Tribunal competente é o Tributário e não o Administrativo.
Assim, sem necessidade de mais considerações, julga-se que a competência para conhecer do pedido aqui formulado, dentro da ordem dos Tribunais Administrativos e Fiscais, pertence aos tribunais tributários e não aos tribunais administrativos.
A incompetência em razão da matéria configura exceção de incompetência absoluta, a qual é uma exceção dilatória que, procedendo, obsta ao conhecimento do mérito da causa, conduzindo à absolvição da instância nos termos do disposto no artigo 576º, nº 2 e 577º, al. a) do C.P.C. (subsidiariamente aplicável por força da remissão do artigo 1º, do C.P.T.A.).
(…)