I- Constituem pressupostos de exclusão de sócio de sociedade por quotas a existência de comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade e que desse comportamento decorra para a sociedade prejuízos relevantes, efectivos ou potenciais;
II- Verificam-se tais pressupostos quando um sócio, para além de propalar entre os colaboradores da empresa que esta vai fechar por falta de qualidade dos produtos, dá concomitantemente colaboração a empresa concorrente;
III- Não é possível de fundamentar indemnização por danos não patrimoniais a deliberação, não impugnada, que destitui um gerente invocando justa causa;
IV- E também não o é a recusa do direito de informação, nos termos do art. 215, n. 1, do CSC;
V- Mesmo considerando-se ilícita tal recusa, a violação não revestia a gravidade exigida no art. 416 n. 1, CC, para fundar indemnização por danos não patrimoniais.