Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo
A…, identificado nos autos, interpõe recurso para o Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão de 21 de Fevereiro de 2008, do Tribunal Central Administrativo do Sul, com fundamento em oposição com o julgado no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 25-01-2001, proferido no Processo n.º 46863, junto a fls. 269 e seg.s.
ICom vista à demonstração da invocada oposição, o recorrente alega o seguinte:
- -Quer o acórdão recorrido, quer o acórdão fundamento tiveram por objecto a apreciação sobre a admissibilidade de acumulação de pensões para quem sendo ex- trabalhador do Caminho de Ferro de Benguela e beneficiário da CPP/CFB já era titular de uma pensão do regime geral da segurança social e passou a ter a garantia do reconhecimento do período contributivo verificado na CPP/CFB e ao pagamento da pensão correspondente àquele período, bem como o reconhecimento do direito a uma pensão calculada com base nos critérios do Despacho n°16-I/SESS/94, por força do princípio da igualdade consagrado no art. 13° da CRP.
- -O acórdão recorrido pronunciou-se sobre estas questões (e de uma forma mais pormenorizada enunciadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações de recurso) julgando improcedente o recurso, não atendendo aos argumentos do recorrente.
- -O acórdão fundamento apreciou igualmente tais questões, julgando improcedente o recurso do Presidente do CNP e o Secretário de Estado da Segurança Social contra a sentença do TAC de Lisboa que havia reconhecido a um pensionista da CPP/CFB os direitos supra-enunciados.
- -Quer o acórdão fundamento, quer o acórdão recorrido, julgaram sobre a mesma questão fundamental de direito, não tendo ocorrido modificação legislativa entre a acção
ao abrigo da qual foi proferido o Acórdão fundamento e a acção do recorrente, que pudesse justificar a oposição de julgados verificada.
- -A legislação aplicável nas duas acções foi exactamente a mesma: o DL 335/90, de 29/10, na redacção do DL 45/93 de 20/2; o DL 401/93; o Despacho 16-I/SESS/94; o DL 329/93; a Portaria 183/94 e o art.13° da CRP:
- -Perante a mesma questão fundamental de direito e perante a mesma legislação (inalterada entre as acções), o acórdão recorrido negou provimento à pretensão do recorrente e no acórdão fundamento o Supremo Tribunal Administrativo concedeu provimento (na verdade manteve o provimento da 1ª instância) à pretensão análoga à do recorrente.
- -Encontram-se assim preenchidos os pressupostos exigidos pelos arts. 763° e 764° do CPCivil.
Não foram apresentadas contra-alegações, e o Exm.º magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de que se verifica a alegada oposição dos julgados, devendo os autos prosseguir os seus termos.
II. Nos termos do disposto no artigo 24, al. b) e b’) do ETAF/84, compete ao Pleno da Secção do Contencioso Administrativo conhecer dos recursos de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo proferidos em último grau de jurisdição que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção ou da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, ou do respectivo Pleno.
Os pressupostos do recurso por oposição de julgados para o Pleno da Secção do Supremo Tribunal Administrativo são em tudo paralelos ou similares aos que estavam previstos no art. 763 do CPC para o recurso para o Tribunal Pleno, tornando-se, pois, necessário que os acórdãos em confronto hajam sido proferidos no domínio da mesma legislação e que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, hajam perfilhado soluções opostas, ou seja, que tenham aplicado a mesma disciplina jurídica de forma divergente a idênticas situações de facto.
Como é Jurisprudência pacífica, para ocorrer a invocada oposição de acórdãos é,
pois, indispensável que haja identidade, semelhança ou igualdade substancial da situação de facto, não havendo oposição de julgados se as soluções divergentes tiverem sido determinadas, não pela diversa interpretação dada às mesmas normas jurídicas, mas pela diversidade das situações de facto sobre que recaíram. É também necessário que as decisões em confronto hajam assumido forma expressa, não bastando a simples invocação de decisões implícitas. E, por último, não basta a simples oposição entre as razões ou argumentos conformadores das decisões finais, só sendo de considerar as decisões constantes dos acórdãos em oposição e não meras divergências de afirmações na parte expositiva dos acórdãos – cfr. acórdão do Pleno de 15-10-1999, Proc.º n.º 42436.
III. No caso em apreço verifica-se a invocada oposição de julgados.
Na verdade, quer o acórdão recorrido quer o acórdão fundamento apreciaram idêntica situação de facto à qual fizeram aplicação antagónica do mesmo quadro jurídico.
Assim, em ambas as situações estava-se perante casos de funcionários reformados da Caixa do Pessoal da Companhia do Caminho-de-Ferro de Benguela (CPP/CFB) e residentes em Portugal, que a partir de Dezembro de 1993, deixaram de receber duas pensões autónomas, uma paga pela CPP/CFB e outra atribuída pela Segurança Social Portuguesa, e que a partir de 1.1.1994, na sequência do Despacho n.º 16-I/SESS/94 de 24/2, passaram a receber uma única pensão recalculada, de valor inferior ao das pensões que vinham recebendo, para o que, no seu cálculo foi considerado o somatório dos períodos contributivos de Angola e Portugal.
Ambos os processos trataram a questão jurídica da relevância do período contributivo para a Caixa de Previdência do Pessoal dos Caminhos-de-Ferro de Benguela, ao abrigo do disposto nos DL nº 335/90 de 29.12, 45/93 de 20.12, e 401/93 de 3.12, e no Despacho n.º 16-I/SESS/94, no âmbito de acções de reconhecimento de direitos, a qual mereceu respostas opostas.
Porém,
- -enquanto o acórdão fundamento, julgando procedente a acção, considerou que “é aplicável às prestações requeridas pelos pensionistas da CPCFB ao abrigo do Decreto-Lei n° 335/90 de 29.10, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n° 45/93 de 20.2, e Decreto-Lei n° 401/93 de 3.12 e nos termos do Despacho 16-I/SESS/94, o regime estabelecido no Decreto-Lei n° 329/93 de 25.9, por força do disposto no art. 97° desse diploma, e a Portaria n° 183/94 de 31.3”, … sendo garantido o direito à acumulação de pensões (para quem já era titular de uma pensão do regime geral da segurança social e passou a ter a garantia do reconhecimento do período contributivo verificado na CPP/CFB e ao pagamento da pensão correspondente àquele período), nos termos do artigo VIII do Despacho n° 16-I/SESS/94, e do disposto no art. 55° do Decreto-Lei n° 329/93, de 25 de Setembro.” pelo que “tendo todos os pensionistas da CPP/CFB requerido a atribuição de uma pensão de invalidez ou velhice por força do reconhecimento dos períodos contributivos verificados naquela instituição, pelos quais já eram titulares de uma pensão, em 31.1.1993, ao abrigo da mesma legislação, que expressa e especificamente, veio permitir aos pensionistas de instituições de previdência dos territórios das ex-colónias portuguesas o direito a esse reconhecimento, e nos termos do aludido Despacho n° 16-I/SESS/94, não pode deixar de entender-se que têm direito a uma pensão calculada com base nos mesmos critérios, por força do princípio da igualdade consagrado no artº 13° da CRP.”;
- -o acórdão recorrido, julgando improcedente a acção, considerou que “o DL n.º 401/93 não veio contrariar o que já tinha sido estabelecido nos DL.s n.ºs 335/90 e 45/93 e, por isso, não introduziu qualquer novidade no sentido de alargar a responsabilidade do Estado Português no pagamento das pensões devidas aos regressados das ex-colónias”, sendo “seguro afirmar-se que a citada legislação teve, unicamente, por objectivo garantir aos regressados das ex-colónias que as contribuições feitas nesses territórios para as respectivas instituições de previdência iriam ter o mesmo tratamento que as que tivessem ocorrido em Portugal e que, por isso, esses períodos contributivos iriam ser considerados na atribuição de pensões no âmbito do sistema de Segurança Social português” razão por que tal legislação “não pode servir de fundamento a que se reclame o pagamento de duas pensões autónomas pela Segurança Social portuguesa - uma decorrente dos períodos contributivos nas ex-colónias e outra das prestações feitas em Portugal - e, desta forma, pretender que aquela assuma as dívidas das entidades das instituições de previdência das ex-colónias e satisfaça, em vez delas, as pensões em falta.”
Mais considera que o Despacho n.º 16-I/SESS/94 “não poderia fundar o direito que a acção dos autos tendia a fazer reconhecer, já que a lei não admitia tal direito, como «supra» constatámos, e não é admissível interpretar tal despacho de um modo discrepante em relação ao regime legal aplicável…
Para além disso, o despacho em causa nunca foi publicado no Diário da República, pelo que nem sequer lhe pode ser reconhecida uma qualquer eficácia que proviesse da sua força regulamentar (cfr. o art. 119º, n.ºs 1, al. h), e 2, da Constituição), assumindo-se, pura e simplesmente, como uma orientação aos serviços, apenas operante nas relações inter-orgânicas”, concluindo que “quando a acção dos autos foi instaurada, era certo, tanto à face da lei aplicável, como à luz dos preceitos regulamentares insertos no referido despacho conjunto e que da lei não poderiam divergir, que os pensionistas na situação do aqui recorrido não tinham direito a haver da segurança social portuguesa as duas pensões acima mencionadas, em acumulação recíproca – mas apenas uma pensão, calculada a partir da globalidade dos períodos contributivos, acontecidos em Portugal e no antigo ultramar.
Relativamente à alegada violação do princípio da igualdade, considerou o acórdão fundamento que não foi violado, discorrendo: «a pensão atribuída ao Recorrente pela Segurança Social portuguesa foi calculada de acordo com o que se estipula no n.º 1 do art.º 33.º DL 329/93, de 25/9, isto é, tendo em conta “o total das remunerações dos 10 anos civis a que correspondam remunerações mais elevadas, compreendidas nos últimos 15 anos” e, portanto, e havendo-as, nelas foram incluídas as recebidas em Portugal. O que significa que a pensão que lhe concedida atendeu a todas as contribuições por ele feitas, quer as realizadas em Angola quer as realizadas em Portugal. E, porque assim, e porque as remunerações auferidas em Portugal poderiam ser inferiores às auferidas em Angola não será surpreendente que dessa forma pudesse resultar que a pensão atribuída ao Recorrente fosse inferior àquela que decorreria se o período contributivo considerado fosse apenas o ocorrido para a CPPCFB e, portanto, inferior à pensão atribuída a outros pensionistas da CPPCFB que, embora em igualdade de circunstâncias consigo em relação àquela Caixa, nunca trabalharam e descontaram em Portugal.
Isto é, se a lei manda que o cálculo da pensão seja feito com base nos dez melhores salários dos últimos quinze anos é natural que os beneficiários com melhores salários nos primeiros anos da suas carreiras possam ser prejudicados pelo facto de a sua pensão não ser calculada com base nesses salários mas com base nos salários dos últimos 15 anos. E, porque assim, não é anómalo que quem viu o seu nível salarial descer nos últimos anos da sua carreira contributiva recebe uma pensão proporcionalmente diminuída em relação às expectativas que porventura acalentava quando auferia remunerações mais altas.
Mas esta é a solução que surge directamente do sistema de determinação de pensões estabelecido no citado DL 329/93 e que se aplica a todos os contribuintes do regime geral da segurança social portuguesa.
Nesta conformidade, estando matéria em causa exaustivamente regulada na lei a Administração, ao agir neste domínio, exerce poderes estritamente vinculados.
O que significa que não podia deixar de calcular a pensão do Recorrente doutra forma que não segundo as regras aqui aplicadas, pois que se assim não fizesse estaria a instaurar uma flagrante diferença de tratamento entre a generalidade dos cidadãos e um grupo especial de beneficiários da CPPCFB, em que se incluiria o Recorrente, e, portanto, e aqui sim, a violar o princípio da igualdade.
E, porque assim, e porque, deste modo, o Recorrente foi tratado de um modo igual a todos os demais beneficiários do sistema e porque a Administração não agiu num espaço de liberdade relativa onde pudesse exercer um poder discricionário, não se poderá falar na violação do princípio da igualdade.”
Colocados, assim, perante a mesma questão fundamental de direito, versando situações de facto em tudo semelhantes, e no quadro da mesma regulamentação jurídica, os dois arestos em confronto perfilharam decisões expressas divergentes, decorrentes apenas de diversa interpretação da lei.
No acórdão recorrido entendeu-se que o período contributivo para a Caixa de Previdência do Pessoal dos Caminhos-de-Ferro de Benguela releva apenas para efeitos de uma única pensão, calculada a partir da globalidade dos períodos contributivos, acontecidos em Portugal e no ultramar.
No acórdão fundamento julgou-se que aquele mesmo período contributivo confere o direito a uma pensão autónoma a acumular com a pensão da Segurança Social relativa ao trabalho prestado em Portugal.
É, pois, manifesto que os dois acórdãos perfilharam soluções opostas relativamente à mesma questão de direito, tendo aplicado os mesmos preceitos legais de forma divergente a idênticas situações de facto, pelo que estão verificados os pressupostos do recurso por oposição de julgados, previsto no art. 24°, als. b’) e c) do ETAF/84.
IV. Nestes termos, acordam em declarar a existência de oposição de julgados, ordenando-se o prosseguimento do recurso, com produção de alegações, nos termos do disposto no art. 767°, n° 2 e segs. do CPCivil, na redacção anterior ao DL n° 329-A/95, em vigor no contencioso administrativo, conforme jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal.
Sem custas.
Lisboa, 22 de Janeiro de 2009. – José António de Freitas Carvalho (relator) – Rosendo Dias José – José Manuel Silva Santos Botelho – Maria Angelina Domingues – Luís Pais Borges.