I- Em acção para efectivação de responsabilidade civil por acidente de viação, com pedido de determinada quantia e de juros de mora a contar da citação do réu, a ampliação do pedido, com base no decurso do tempo e na inflação, só pode abranger, se for caso disso, o período de tempo decorrido desde a data da petição até à da citação; formulado o pedido de condenação naqueles juros, a fixação da indemnização deve reportar-se à data da citação.
II- Em acidente simultaneamente de viação e de trabalho, fixadas as pensões devidas, no foro laboral, o lesado pode optar por continuar a receber essas pensões e pedir, no foro comum, o complemento indemnizatório necessário à reparação integral do dano sofrido.