I- Tendo sido decidido, por sentença transitada em julgado, confiar um menor à guarda da mãe e regulado o regime de visitas ao pai, a invocação por aquela de que este retém o menor depois de uma visita dele e requere medidas para a sua localização e entrega à mãe e a suspensão do regime de visitas, reporta-se a medidas urgentes e cautelares a que não são aplicáveis as normas dos artigos 181 e 182 da Organização Tutelar de Menores
( Decreto Lei 314/78 ) mas antes o preceituado no artigo 157 da Organização Tutelar de Menores.
II- Tais medidas podem ser ordenadas sem prévia audiência requerido pelo Tribunal que decidirá da regularização do poder paternal e depois se considerará incompetente em razão do território para conhecer do pedido de alteração do regime de visitas.