IIIFundamentação
Os factos a ter em consideração são os já indicados no Relatório supra.
Perante eles, há que ver agora se o Direito foi bem aplicado.
Como é sabido, os recursos não se destinam a apreciar questões novas, mas apenas questões já decididas com as quais as partes e não hajam conformado.
O montante fixado para a caução foi de 3.000.000$00. Relativamente a esse montante o exequente não reagiu na altura devida, aceitando por isso a respectiva decisão.
Nessa altura pôs apenas em causa (relativamente aos 3.000.000$00 fixados) os termos da caução oferecida e respectiva duração.
Encontra-se, portanto, precludida a possibilidade de reanalisar a suficiência ou insuficiência do montante a caucionar.
Por isso, a nossa análise sindicalizante vai apenas recair sobre a forma e duração da caução admitida:
a) Quanto à forma de prestação:
De acordo com o disposto no art. 623.º, n.º 1 do CC., “Se alguém for obrigado ou autorizado por lei a prestar caução, sem se designar a espécie que ela deve revestir, pode a garantia ser prestada por meio de depósito de dinheiro, títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, ou por penhor, hipoteca ou fiança bancária.” (sublinhado nosso)
No caso presente a caução foi prestada por “garantia bancária” até ao montante de 3.000.000$00, dizendo-se nela que “o Banco (........., SA) se responsabilizava por fazer a entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias até ao indicado limite de 3.000.000$00, se José Areal ........., faltando ao cumprimento das suas obrigações assumidas, com elas não entrar em devido tempo”
A fiança como garantia de obrigação, não tem que revestir a forma de um contrato, podendo resultar de negócio jurídico unilateral [ Cfr. Acórdão RC de 87.06.30, BMJ, 368.º-621” ].
A garantia bancária pode por isso revestir a natureza de fiança [ Cfr. RT, 90.º- 33 ], sendo por isso de considerar entre aquelas formas de fiança bancária admitidas logo no n.º 1 do art. 623.º do CC., como adequadas para a prestação de caução .
Entende o agravante que não sendo a garantia prestada “on first demand”, não deveria ser ela considerada idónea.
No entanto, e salvo o devido respeito não tem razão o agravante nesta crítica, já que a finalidade da fiança não é a de colocar o fiador como obrigado principal e incondicional, mas tão só o de garantir perante o credor, o pagamento da obrigação do afiançado. Com efeito, de acordo com o disposto no art. 627.º, n.º 1 do CC., “O fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor.”
No entanto, e de acordo com o disposto no n.º 2 do mesmo artigo, “A obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor”
E, embora a fiança tenha o conteúdo da obrigação principal e cubra as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor (art. 634.º do CC.), ao fiador são conferidos, por outro lado, todos os meios de defesa que caibam ao afiançado.
Assim, não se pode exigir ao fiador que abdique dos meios de defesa que o devedor possa deduzir, salvo se forem incompatíveis com a obrigação de fiador. (art. 637.º, n.º 1 do CC.)
Por isso mesmo, é também lícito ao fiador, de acordo com o disposto no art. 638.º do CC., “(...) recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito.”
Não se vê, por isso, como possa vir a ser considerado inidónea para a admissão de caução, a prestação de fiança, através de garantia bancária, onde se expresse - como no caso presente - a relação de subsidiaridade de cumprimento, para o caso de o afiançado não vir a cumprir as obrigações assumidas [ Cfr. A. Varela, Das Obrigações em Geral, II, 6.ª ed., pg. 485 e ss.; e tb. José Maria Pires, Direito Bancário, 2.º vol., pag. 431 ].
Daí que se revele improcedente a crítica tecida a respeito da inadequação da garantia com base na não satisfação do “on first demand”.
Passemos então ao segundo ponto:
b) O prazo de garantia da fiança:
Entende o agravante, no segundo argumento aqui analisando, que a caução oferecida é inidónea devido ao facto de a garantia bancária respeitar a um prazo demasiado curto, não salvaguardando o agravante do direito que pretende ver defendido, uma vez que facilmente se pode esgotar esse prazo (e consequente garantia) sem que os embargos estejam decididos com trânsito em julgado.
Neste ponto, estamos inteiramente de acordo com o agravante.
Nada garante que os autos de embargos se decidam com trânsito em julgado no prazo da vigência da caução oferecida. Por outro lado, dos termos da garantia dada, nenhumas garantias existem segundo as quais o fiador esteja disposto a estendê-las para além desse prazo, declarando designada, inequívoca e expressamente que a considera nula e de nenhum efeito após esse prazo de um ano.
A função da garantia era poder tranquilizar o exequente-embargado de que nada teria a recear pelo facto de o veículo não ficar apreendido ou penhorado, e ficar ele na posse provisória do embargante.
No contexto indicado, no entanto, a função de garantia, revela-se notoriamente insuficiente, porque basta uma das partes interpor recurso da decisão - como foi o caso -, ou suscitarem-se incidentes (muitas vezes nem sequer provocados pelas partes), para se poder fazer perigar a garantia oferecida, devido à pouca probabilidade de no prazo de um ano se conseguir com uma margem de segurança aceitável, ter o assunto definitivamente decidido.
A decisão recorrida não deveria ter sido, portanto, a de considerar idónea a caução prestada, mas antes revestir o conteúdo de sinal contrário, não a considerando adequada, por a tal o exigirem as disposições atrás citadas e o n.º3 do artigo 623.º do CC..
Face ao exposto, o agravo merece provimento.
IVDeliberação
No provimento do agravo, revoga-se a decisão recorrida, ordenando-se a sua substituição por outra em que julgue inidónea a caução prestada, seguindo-se depois os ulteriores termos processuais.
Custas pelo embargante em ambas as instâncias.
Porto, 01.02.20
Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Maria Teresa Montenegro Teixeira Lopes