II FUNDAMENTAÇÃO
Como é sabido, a interposição de um recurso em processo civil sujeita o recorrente a apresentar a sua alegação de recurso, na qual deverá expor de modo circunstanciado as razões de direito e de facto da sua divergência relativamente ao julgado e, finalizar essa peça, com a formulação de conclusões, contendo a indicação resumida dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
Quanto à exigência de conclusões, dispõe o nº 1 do artigo 639º, do Código de Processo Civil: O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos porque pede a alteração ou anulação da decisão.
(…)
Estabelece-se, portanto, a lei processual civil para o recorrente um ónus que se decompõe:
(i)-na apresentação tempestiva da alegação;
(ii)-na formulação de conclusões.
Extraordinariamente importantes são as conclusões da motivação, devendo as mesmas primar pela concisão, precisão e clareza.
É que, como tem sido orientação jurisprudencial pacífica, o âmbito do recurso define-se precisamente pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso.
Como já esclarecia ALBERTO DOS REIS, Código devol. V,359, as conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação. São, portanto, a enunciação resumida e concisa dos fundamentos de facto e de direito do recurso – v. no mesmo sentido, RODRIGUES BASTO, Notas ao Código de Processo Civil, III, 299.
Salientava mesmo ALBERTO DOS REIS, ob. cit., loc. cit. que: “No contexto da alegação o recorrente procura demonstrar esta tese: que o despacho ou sentença deve ser revogado, no todo ou em parte. É claro que a demonstração desta tese implica a produção de razões ou fundamentos. Pois bem: essas razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão-de ser, depois, enunciados e resumidos, sob a forma de conclusão, no final da minuta.”. Mais referindo que: “não valem como conclusões arrazoados longos e confusos, em que se não descriminam com facilidade as questões postas e os fundamentos invocados”. E, mais à frente, conclui que: “As conclusões têm uma vantagem incontestável: forçam o advogado e ser claro e preciso a coordenar e disciplinar as suas razões e fundamentos”.
Como igualmente se salientou no Ac. STJ de 24.04.2008 (Pº 483/08.0TBLNH.L1.S1), acessível em www.dgsi.pt:
1-O recorrente deve terminar as suas alegações de recurso com conclusões sintéticas (onde indicará os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida).
II-Essas conclusões devem ser idóneas para delimitar de forma clara, inteligível e concludente o objecto do recurso, permitindo apreender as questões de facto ou de direito que o recorrente pretende suscitar na impugnação que deduz e que o tribunal superior cumpre solucionar.
Estabelece, por seu turno, o nº 2 do citado artigo 639º do CPC que:
Versando o recurso sobre a matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a).-As normas jurídicas violadas;
b).-O sentido com que, no entender do recorrente, as normas constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c).-Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
Nos termos do artigo 641º, nº 2, alínea b) do C.P.C., tanto a falta absoluta de alegações como a falta de conclusões geram o indeferimento do recurso, atenta a sua ineptidão – v. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 115-116.
É certo que estabelece o nº 3 do citado artigo 639º do CPC que: Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras ou complexas ou nelas não se tenha procedido às especificações a que alude o nº2 do artigo 639º, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecer do recurso, na parte afetada.
Consideram-se conclusões, deficientes sempre que:
§ não retractem todas as questões sugeridas pela motivação (insuficiência);
§ revelem incompatibilidade com o teor da motivação (contradição);
§ não encontrem apoio na motivação (excessivas);
§ não correspondam a proposições logicamente adequadas às premissas (incongruentes), ou
§ quando surjam amalgamadas, sem a necessária discriminação, questões ligadas à matéria de facto e questões de direito.
São obscuras as conclusões formuladas de tal modo que se revelem ininteligíveis, de difícil inteligibilidade ou que razoavelmente não permitam ao recorrido ou ao tribunal percepcionar o trilho seguido pelo recorrente para atingir o resultado que proclama.
As conclusões serão complexas quando não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o nº 1 do artigo 639º do CPC (prolixidade) ou quando, a par das verdadeiras questões que interferem na decisão do caso, surjam outras sem qualquer interesse ou que constituam mera repetição de argumentos anteriormente apresentados.
Serão igualmente complexas, as conclusões que nelas se integrem argumentos, referências doutrinais ou jurisprudências apenas propícias ao segmento da motivação, ou quando a cada conclusão não corresponder uma proposição, amalgamando-se na mesma conclusão diversas questões.
Pode, assim, concluir-se que sempre que as conclusões se apresentarem de forma deficiente, obscura ou complexa, justificar-se-á a prolação de despacho convidando a parte a proceder às necessárias correcções. Ao invés, a ausência de conclusões não admite o suprimento dessa falta, gerando o indeferimento do recurso.
No caso vertente, a ré/apelante apresentou alegações, não tendo, contudo, terminado o recurso com a efectuação de proposições sintéticas com os requisitos legalmente previstos, tendo antes verbis para o que designou por “Conclusões”,tudo o tal alegação.
Efectuou, pois, o apelante - tal como vem sucedendo cada vez com mais frequência - aquilo que se pode designar por “copy-past” da motivação do recurso.
Assim, no caso vertente, na conclusão nº 1, alarga-se ainda mais o invocado no § 1º do corpo das alegações; a conclusão nº 2 corresponde ao invocado no § 2º do corpo da alegação; a conclusão nº 3 corresponde ao invocado no § 3 do corpo da alegação; a conclusão nº 4 corresponde ao invocado no § 4 do corpo da alegação; a conclusão nº 5 corresponde ao invocado no § 5 do corpo da alegação; a conclusão nº 6 corresponde ao invocado no § 6 do corpo da alegação; a conclusão nº 7 corresponde ao invocado no § 7 do corpo da alegação; a conclusão nº 8 corresponde ao invocado no § 8 do corpo da alegação; a conclusão nº 9 corresponde ao invocado no § 9 do corpo da alegação; a conclusão nº 10 corresponde ao invocado no § 10 do corpo da alegação e assim sucessivamente até à conclusão 208.
A repetição nas conclusões do que é dito na motivação, cada vez mais usual, reitera-se, traduz-se em falta de conclusões, pois é igual a nada, repetir o que antes se disse na motivação.
A reprodução integral do anteriormente alegado no corpo das alegações, ainda que apelidada pela apelante de “Conclusões”, não pode ser considerada para efeito do cumprimento do dever de apresentação das conclusões do recurso, nem podem ser consideradas deficientes (motivação insuficiente, contraditória, incongruente ou mesmo excessiva), obscuras ou complexas, equivalendo, ao invés, à ausência de conclusões, o que sempre dará lugar à rejeição do recurso, nos termos do artigo 641º, nº 1, alínea b) do CPC.
Este tem sido, de resto, o entendimento jurisprudencial, de que são exemplos, designadamente, os Acs. RL de 15.02.2013 (Pº 827/09.3PDAMD.L1-5), de 21.03.2013 (Pº 14217/02.0TDLSB-AM.L1-9) e de 12.10.2016 (Pº 1607/15.7YRLSB-4), Acs. R.C. de 05.05.2015 (Pº 568/11.6TBCN.C1), de 10.11.2015 (Pº 158/11.3TBSJP.C1), acessíveis em www.dgsi.pt.
E, não se argumente com o que foi decidido no Ac. STJ de 09.07.2015 (Pº 818/07.3TBAMD.L1.S1), no qual se defendeu a prolação de um despacho de aperfeiçoamento, já que a questão aqui retractada não é igual à referida no aludido Acórdão, no qual se refere que nas conclusões se repetiu praticamente tudo o que se alegara na motivação.
In casu, o corpo das alegações está totalmente reproduzido no que o apelante designa de conclusões, para além que, no citado acórdão do STJ, o onvite ao aperfeiçoamento estará justificado por se tratar de um processo instaurado em data anterior a 01.01.2008, encontrando-se a aplicação da lei nova sujeita ao regime do artigo 3º da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.
A ausência de conclusões – enquanto indicação sintética das questões colocadas pelo recorrente – leva, por conseguinte, a que o recurso não possa ser conhecido por falta de objecto.
É que, se assim se não entender, está encontrada a fórmula - já com significativa reiteração - de subverter as regras processuais atinentes ao prazo processual para interposição de recurso e apresentação da respectiva motivação, implicando uma extensão do prazo legal que a lei não contempla, com manifesta violação do Princípio da Igualdade das Partes.
Com efeito, não será aceitável que a parte que se e formular conclusões – o que nem sempre se afigura tarefa fácil, como é sabido – dentro do prazo previsto na lei, diligenciando pelo legal cumprimento da norma – assista, com a frequência que vem sucedendo, a ser facultada a outros recorrentes - que nenhuma diligência prosseguiram no sentido de formular conclusões (ainda que extensas ou excessivas), mas tão somente através da utilização de um mero expediente de transcrever textualmente o que antes se havia alegado - a possibilidade de gozarem de um prazo adicional para então poderem elaborar, com as delongas pretendidas, as devidas conclusões.
E não se diga, como agora afirma a recorrente, que o Tribunal ad quem poderia, ao abrigo do nº 3 do artigo 639º do CPC, ter convidado a recorrente a completar, esclarecer ou sintetizas as conclusões da apelante.
É certo que o despacho de aperfeiçoamento traduz um reflexo ou corolário do dever de cooperação, princípio estruturante do processo civil português. Mas esse dever de cooperação impõe a colaboração de todos os intervenientes processuais com vista a alcançar com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio, sendo certo que a lei não quis impasses e tergiversações, impondo no domínio dos ónus a cargo do recorrente um rigor e auto-responsabilidade por parte deste.
É que só teria viabilidade a defesa da prolação de um despacho de aperfeiçoamento, caso estivéssemos perante conclusões deficientes, obscuras ou complexas, o que não ocorre no caso vertente, em que inexistem conclusões, pois como acima se afirmou, repetir textualmente o que antes se disse na motivação, é igual a nada.
Como tem sido, de resto, sobejamente evidenciado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, quando estejam em causa normas que impõem ónus processuais às partes e em que a li prevê uma determinada cominação ou consequência processual para o incumprimento de tal ónus, as exigências decorrentes da garantia constitucional de acesso ao direito e à justiça, não afasta a liberdade de conformação do legislador na compatível com a imposição de ónus processuais às partes (cf., neste sentido, entre outros, Acórdãos nºs 122/02, acessível em tribunalconstitucional.pt e Acórdão n.º 46/2005/T. Const - Diário da República n.º 118/2005, Série II de 2005-06-22.
E, como se alertou no recente aresto do Tribunal Constitucional - Acórdão n.º 462/2016 - Diário da República n.º 197/2016, Série II de 2016-10-13: “o convite ao aperfeiçoamento de deficiências formais não pode ser instrumentalizado pelo respetivo destinatário, de forma a permitir-lhe, de modo enviesado, obter um novo prazo para, reformulando substancialmente a pretensão ou impugnação que optou por deduzir, obter um prazo processual adicional para alterar o objeto do pedido ou impugnação deduzida, só então cumprindo os ónus que a lei de processo justificadamente coloca a seu cargo”.
É precisamente semelhante a situação configurada nos autos, embora esteja em causa um caso concreto não inteiramente idêntico.
Não pode, consequentemente, invocar-se o princípio do aproveitamento dos actos processuais – como faz a apelante – que aqui não tem qualquer aplicação.
Não se mostra, portanto, violado qualquer comando legal, pois foi o cumprimento dos normativos legais aplicáveis que foi postergado pela própria recorrente, ao engendrar um mero expediente precisamente para obtenção do direito de poder gozar de um prazo suplementar, direito esse que lhe não assiste.
Confirma-se, assim, em conferência, a decisão reclamada.