IIIO DIREITO
Tal como supra se referiu a primeira questão que cumpre apreciar e decidir prende-se com:
a)- saber se a decisão padece de nulidade por omissão de pronúncia.
Nas conclusões 29ª e 30ª refere o apelante que, tendo-se o tribunal recorrido cingido à discussão do valor em debito à Banco 1... no empréstimo nºs ... existente à data da conferência de interessados de 25.05.2019 (11853,36€) e não sobre o valor despendido pelo requerente para pagamento desse empréstimo, e do empréstimo nº ... cometeu nulidade.
As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão são as que vêm taxativamente enumeradas no nº 1 do artigo 615.º do CPCivil.
Nele dispõe-se que é nula a sentença quando: al. (…) d) “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Nos termos do disposto neste normativo, a sentença é nula sempre que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Estabelece-se nesta previsão legal a consequência jurídica pela infração ao disposto no artigo 608.º, nº 2.
Ou seja, a nulidade prevista na alínea d) está diretamente relacionada com o nº 2 do artigo 608.º, referido, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas, cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se senão de questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Conforme este princípio, cabe às partes alegar os factos que integram o direito que pretendem ver salvaguardado, impondo-se ao juiz o dever de fundamentar a sua decisão nesses factos e de resolver todas as questões por aquelas suscitadas, não podendo, por regra, ocupar-se de outras questões.
Mas, importa precisar o que deve entender-se por “questões” cujo conhecimento ou não conhecimento integra nulidade por excesso ou falta de pronúncia.
Como tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o “thema decidendum”, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras “questões” de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade em causa.
Há, assim, que distinguir as verdadeiras questões dos meros “raciocínios, razões, argumentos ou considerações”, invocados pelas partes e de que o tribunal não tenha conhecido ou que o tribunal tenha aduzido sem invocação das partes.
Num caso como no outro não está em causa omissão ou excesso de pronúncia.
No que concerne à falta de pronúncia dizia Alberto dos Reis[1] que “são na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”.
Dentro deste raciocínio do ilustre mestre se poderá acrescentar que, quando o tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, usar de razões ou fundamentos não invocados pelas mesmas partes não está a conhecer de questão de que não deve conhecer ou a usar de excesso de pronúncia suscetível de integrar nulidade.
Do que se conclui que apenas as questões essenciais, questões que decidem do mérito do pleito ou, convenhamos, de um problema de natureza processual relativo à validade dos pressupostos da instância, é que constituem os temas de que o julgador tem de conhecer, quando colocados pelas partes, ou não deve conhecer na hipótese inversa, sob pena de a sentença incorrer em nulidade por falta de pronúncia ou excesso de pronúncia.
Obviamente, sempre, salvaguardadas as situações onde seja admissível o conhecimento oficioso do tribunal.
Isto dito, não vemos que o tribunal recorrido ao ter centrado o seu conhecimento nos moldes referidos pelo apelante tenha cometido a referida nulidade.
Efetivamente, o tribunal recorrido limitou-se a fazer a subsunção jurídica do quadro factual que nos autos se mostrava assente pela forma que julgou a mais acertada.
Poder-se-á dizer que tal subsunção não se mostra a mais correta, havendo, assim, erro de julgamento, todavia isso não configura a invocada nulidade.
Improcedem, assim as referidas conclusões.
A segunda questão que vem colocada no recurso consiste em:
a)- saber se tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto;
Como resulta do corpo alegatório e das respetivas conclusões o apelante impugna a decisão da matéria de facto, não concordando com a resenha dos factos provados.
Vejamos, então, se lhe assiste razão.
O controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade.
Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objeto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
“O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”.[2]
De facto, a lei determina expressamente a exigência de objetivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPCivil).
Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância.[3]
Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”.[4]
Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão ao Autor apelante, neste segmento recursivo da impugnação da matéria de facto, nos termos por ele pretendidos.
O ponto 13º dos factos provados tem a seguinte redação:
“Ambos os créditos, respetivamente com os nºs ... no valor de € 11.853,36 e ... no valor de € 20.790,14 foram relacionados como divida passiva do casal no inventario nº 1435/08.6TBOAZ -C que correu seus termos no Juízo de Família e Menores de São João da Madeira”.
Alega o apelante que o citado ponto factual deve ser corrigido por a constar do mesmo apenas o seguinte:
“Ambos os créditos, respetivamente com os nºs ... e ... foram relacionados como divida passiva do casal no inventario nº 1435/08.6TBOAZ-C que correu seus termos no Juízo de Família e Menores de São João da Madeira”.
É verdade que o citado ponto factual na redação pretendida pelo apelante corresponde ao artigo 14º da petição inicial, matéria que foi aceite expressamente pela Ré no artigo 2º da contestação que apresentou.
Acontece que, no do citado processo de inventário o apelante havia relacionado os referidos créditos como passivo o primeiro (...) pelo valor de € 16.072,56 e o segundo (...) pelo valor de € 26.676,32.
Todavia, posteriormente, ambas as partes acordaram em levar à conferência esse passivo, mas pelo valor atualizado na data em que fosse realizada a conferência de interessados (cfr. ata de 23/05/2016 junta aos presentes autos em 27/02/2020).
Ora, nessa sequência, na conferência de interessados ocorrida em 25/05/2016, o ilustre mandatário do apelante requereu a junção de dois documentos com tais valores atualizados e pelos montantes que constam do ponto 13º dos factos provados (cfr. acta junta aos autos com a petição inicial).
Como assim deve o ponto em questão permanecer nos factos provados com a mesma redação.
Pretende depois o apelante, nessa sequência, que deve ser aditado à fundamentação factual o seguinte facto:
“Consta da relação de bens apresentada no inventario nº 1435/08.6TBOAZ –C, o seguinte passivo:
Verba nº 1: deve o dissolvido casal à Banco 1... a quantia de € 16072,56
Verba nº 2: deve o dissolvido casal à Banco 1... a quantia de € 26.676,32
Verba nº 3: deve a requerida ao requerente a título de prestações pagas do empréstimo referido na verba nº 1 do passivo, desde fevereiro de 2010 a março de 2011, a quantia de € 977, e as que forem pagas desde a apresentação da 1ª relação de bens
Verba nº 4: deve a requerida ao requerente a título de prestações pagas do empréstimo referido na verba nº 2 do passivo, desde fevereiro de 2010 a março de 2011, a quantia de € 519,49, e as que forem pagas desde a apresentação da 1ª relação de bens”.
Alega para o efeito que o mencionado ponto factual resulta da instrução da causa, sendo que, sobre ele já tiveram as partes possibilidades de se pronunciar.
Analisando.
O artigo 5.º do CPCivil define em sede de matéria de facto o que constitui o ónus de alegação das partes e como se delimitam os poderes de cognição do tribunal.
Assim, nos termos do seu n.º 1, às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.
Todavia, o n.º 2 acrescenta que além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
Resulta desta norma que o tribunal deve considerar na sentença factos não alegados pelas partes. Não se trata, contudo, de uma possibilidade sem limitações.
Desde logo, não cabe ao juiz supor ou conceber factos que poderão ter relevo, é necessário que estejamos perante factos que resultem da instrução da causa, isto é, factos que tenham aflorado no processo através dos meios de prova produzidos e, portanto, possuam já alguma consistência prática, não sejam meras conjeturas ou possibilidades abstratas.
Por outro lado, o juiz só pode considerar factos instrumentais e, quanto aos factos essenciais, aqueles que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado. E isto é assim porque mesmo no novo Código de Processo Civil o objeto do processo continua a ser delimitado pela causa de pedir eleita pela parte [artigos 5.º, n.º 1, 552.º, n.º 1, alínea d), 581.º e 615.º, n.º 1, alínea d), segunda parte] e subsistem ainda as limitações à alteração dessa causa de pedir (artigos 260.º, 264.º, 265.º).
Acontece que, no caso concreto, os factos em causa não são instrumentais antes se têm de considerar factos complementares como, aliás, o apelante refere, dos que ele alegou.
Acontece que, a consideração oficiosa dos referidos factos, não pode ser feita sem que as partes se pronunciem sobre eles[5], ou seja, o juiz, ante a possibilidade de tomar em consideração tais factos, tem que alertar as partes sobre essa sua intenção operando o exercício do contraditório e dando-lhe a possibilidade de arrolar novos meios de prova sobre eles.
Ora, não tendo o Sr. juiz do processo feito uso desta possibilidade, teria de ter sido a parte, em momento oportuno, a impetrar requerimento com vista a que tais factos fossem considerados pelo tribunal.
Como assim, não o tendo feito, esta Relação não pode substituir-se à 1.ª instância e valorar já em termos definitivos a prova produzida quanto aos novos factos, ampliando em 2.ª instância a matéria de facto sem que previamente, em fase de audiência de julgamento, as partes estejam alertadas para essa possibilidade e lhes seja facultado produzir toda a prova que entenderem.
Além disso, parte desse facto já consta do ponto 13º dos factos provados.
E as mesmas considerações valem, mutatis mutandis, em relação ao ponto seguinte que o apelante pretende que seja aditado à fundamentação factual:
“Por despacho de 23.05.2016 realizada no processo de inventario/partilha de bens em casos especiais nº 1435/08.6TBOAZ-foi remetida para os meios comuns a discussão sobre o reembolso das prestações vencidas e vincendas, pagas e a pagar pelo autor relativamente empréstimos nº ... e ....”
Aliás, esse facto por referência apenas ao empréstimo ... já consta do ponto 16º dos factos provados e que não foi objeto de impugnação, sendo que, nele nada se refere em relação ao empréstimo nº ....
Alega também o apelante que a redação os pontos 14º e 15º da resenha dos factos provados deve ser alterada ficando a constar o seguinte:
“O credito com o nº ... foi objeto de aprovação por parte da requerida no âmbito da conferência de interessados realizada a 25.05.2016”, “Ainda assim apenas pelo montante de € 20790,14 por ter sido este o valor em débito em 25.05.2016 data da realização da conferência de interessados”.
Ora, salvo o devido respeito, face ao que consta do ponto 13º dos factos provados, torna-se evidente que a redação dos pontos 14º e 15º está em consonância com o valor de crédito aprovado, já que era esse o valor em dívida a essa data.
Desta forma, devem os mencionados pontos permanecer nos factos provados com a mesma redação.
Requer depois o apelante que seja eliminado da resenha dos factos o ponto 49º.
Ora, o citado ponto factual foi extraído da ata de interessados realizada a 25/05/2016 na partilha de bens em casos especiais nº 1435/08.6TBOAZ-C, e não obstante, a remissão ou transcrição de documentos seja uma forma inadequada de fixação da matéria de facto, no caso a fixação de tal facto está longe desta censura, na medida em que, na parte em que se socorreu dessa ata, o Tribunal a quo procedeu à seleção do elemento que considerou relevante, ou seja, não remeteu integralmente para o seu conteúdo, antes selecionou e especificou, de acordo com a sua apreciação, o facto que relevava.
Como assim, não existe fundamento para a eliminação do citado ponto do elenco dos factos provados nem para a sua ampliação como pretende o apelante.
Alega depois o apelante que deve ser alterada a redação do ponto 24º da resenha dos factos provados.
Este ponto tem a seguinte redação:
“Tais despesas foram, desde a data da propositura da ação de divórcio em 16/06/2008 e até 12-07-2017, data do transito em julgado da sentença homologatória das partilhas, pagas através de débito direto da conta nº ... do A. sediada na Banco 1...”.
Propugna o apelante que o referido ponto deve antes passar a ter a seguinte redação:
“Tais despesas foram desde a data da propositura da ação de divórcio em 16/06/2008 e até 12-07-2017, data do transito em julgado da sentença homologatória das partilhas pagas em exclusivo pelo aqui requerente através de débito direto da sua conta nº ... sediada na Banco 1...”.
Dúvidas não existem de que as referidas despesas foram pagas através de débito direto na conta nº ... sediada na Banco 1..., como atestam os extratos que foram juntos com a petição inicial.
Também dúvidas não se levantam de que o titular da referida conta era o Autor apelante.
Acontece que uma coisa é ser titular da conta, outra completamente distinta é a propriedade dos fundos aí depositados, ou seja, a titularidade da conta não predetermina a propriedade dos fundos nela contidos, que pode pertencer apenas a algum ou alguns dos seus titulares ou mesmo até porventura a um terceiro.
Não obstante o supra referido, é certo que, de acordo com as regras da experiência, os fundos depositados numa conta singular presumem-se ser da propriedade da pessoa ou entidade nomeada como titular dessa conta, ilação que se retira do o princípio fundamental de que a conta bancária é propriedade do titular designado e que os fundos depositados nessa conta são de propriedade do seu titular, a menos que existam circunstâncias específicas que ilidam essa presunção (cfr. artigo 349.º do CCivil).
Ora, no caso em apreço, não consta dos autos qualquer elemento probatório que permita ilidir a referida presunção, nem a Ré apelada a contrariou, antes pelo contrário, no seu depoimento foi perentória em afirmar que não pagava as referidas despesas, sendo que, quanto ao reembolso dos empréstimos até admite o seu pagamento por parte do Autor apelante (cfr. artigos 16º e 46º, 47,º 49,º , 50º e 52º da sua contestação).
Aliás, diga-se, que não se vê como os referidos extratos bancários tiveram a virtualidade de servir de suporte probatório para o pagamento por parte do apelante das prestações e rendas vencidas de 2011 a 2019 e já não para os anteriores a essa data.
Diante do exposto o ponto 24º do elenco dos factos provados deve passar a ter a redação propugnada pelo apelante e atrás transcrita.E, pelas mesmíssimas razões, também os factos 25º a 27º dos factos provados devem passar a ter, respetivamente, a seguinte redação:
“Assim de 16 de junho de 2008 até 31 de dezembro de 2008 o Autor pagou, a título de prestações para reembolso dos empréstimos n.º ..., e ..., Seguro contraído para garantia do pagamento daqueles empréstimos e habitação, o valor total de € 2229,67”;
“No ano de 2009, o Autor pagou, a título de prestações para reembolso dos empréstimos n.º ..., e ..., Seguro contraído para garantia do pagamento daqueles empréstimos e habitação, o valor total de € 3524,80”;
“No ano de 2010, o Autor pagou, a título de prestações para reembolso dos empréstimos n.º ..., e ..., Seguro contraído para garantia do pagamento daqueles empréstimos e habitação, o valor total de € 2533,00”.
Refere depois o apelante que o ponto 82º dos factos provados deve ser eliminado por tal materialidade não ter sido alegada por nenhuma das partes, ser meramente conclusivo, e ser irrelevante para aboa decisão da causa
O ponto em causa tem a seguinte redação:
“De acordo com o Mapa de Partilha efetuado no processo de Inventário para partilha de bens comuns do casal, o imóvel foi licitado pelo A. pelo montante de € 149.000,00, acrescido do valor dos bens móveis de € 4.560,00 somando um ativo total de € 153.560,00”.
Importa, desde logo, dizer que, ao contrário do que afirma o apelante, o citado ponto factual corresponde àquilo que foi alegado pela Ré no artigo 58º da sua contestação.
E como dizer que se trata de um facto conclusivo?
Então o apontado facto não retrata uma realidade concreta, qual seja, a de que o imóvel em causa foi licitado pelo apelante e pelo referido valor?
Deve, pois, o citado ponto permanecer nos factos provados.Pretende depois o apelante que deve também ser retirado dos factos provados o ponto 80º por também conter materialidade conclusiva.
O ponto em questão tem a seguinte redação:
“O imóvel foi retirado da disponibilidade de utilização ou fruição da R. em finais de 2008”.
No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.11.2007[6], afirma-se o seguinte: “(…) torna-se patente que o julgamento da matéria de facto implica quase sempre que o julgador formule juízos conclusivos, obrigando-o a sintetizar ou a separar os materiais que lhe são apresentados através das provas. Insiste-se: o que a lei veda ao julgador da matéria de facto é a formulação de juízos sobre questões de direito, sancionando a infração desta proibição com o considerar tal tipo de juízos como não escritos.
Aliás, não pode perder-se de vista que é praticamente impossível formular questões rigorosamente simples, que não tragam em si implicados, o mais das vezes, juízos conclusivos sobre outros elementos de facto; e assim, desde que se trate de realidades apreensíveis e compreensíveis pelos sentidos e pelo intelecto dos homens, não deve aceitar-se que uma pretensa ortodoxia na organização da base instrutória impeça a sua quesitação, sob pena de a resolução judicial dos litígios ir perdendo progressivamente o contacto com a realidade da vida e assentar cada vez mais em abstrações (e subtilezas jurídicas) distantes dos interesses legítimos que o direito e os tribunais têm o dever de proteger. E quem diz quesitação diz também, logicamente, estabelecimento da resposta, isto é, incorporação do correspondente facto no processo através da exteriorização da convicção do julgador, formada sobre a livre apreciação das provas produzidas”.
A este respeito afirma, também Miguel Teixeira de Sousa[7], “Lembre-se, a este propósito, que, enquanto no CPC/1961 se selecionavam, no modo interrogativo (primeiro no questionário e depois da base instrutória), factos carecidos de prova, hoje enunciam-se, no modo afirmativo, temas da prova (cf. art. 596.º CPC). Tal como estes temas não têm de (e, aliás, nem podem, nem devem) ser enunciados fora de qualquer enquadramento jurídico, também a resposta do tribunal à prova realizada pela parte não tem de ser juridicamente asséptica ou neutra (…)
A chamada "proibição dos factos conclusivos" não tem hoje nenhuma justificação no plano da legislação processual civil (não importando agora discutir se alguma vez teve). Se o tribunal considerar provados os factos que preenchem uma determinada previsão legal, é absolutamente irrelevante que os apresente com a qualificação que lhes é atribuída por essa previsão. Por exemplo: se o tribunal disser que a parte atuou com dolo, porque, de acordo com o depoimento de várias testemunhas, ficou provado que essa parte gizou um plano para enganar a parte contrária, não se percebe por que motivo isso há-de afetar a prova deste plano ardiloso (nem também por que razão a qualificação do plano como ardiloso há-de afetar a sua prova). O exemplo acabado de referir também permite contrariar uma ideia comum, mas incorreta: a de que factos juridicamente qualificados não podem constituir objeto de prova. A ideia é, efetivamente, incorreta, porque cabe perguntar como é que sem a prova do dolo (através dos respetivos factos probatórios) se pode aplicar, por exemplo, o disposto no art. 483.º, n.º 1, CC quanto à responsabilidade por facto ilícito. É claro que o preceito só pode ser aplicado se, no caso de o dolo ser um facto controvertido, houver prova desse facto. Assim, também ao contrário do entendimento comum, há que concluir que o tema da prova não é mais do que o enunciado do objeto da prova. A referida "proibição dos factos conclusivos" também não corresponde às modernas correntes metodológicas na Ciência do Direito, que não se cansam de referir que a distinção entre a matéria de facto e a matéria de direito é totalmente artificial, dado que, para o direito, apenas são relevantes os factos que o direito qualificar como factos jurídicos. Para o direito, não há factos, mas apenas factos jurídicos, tal como, para a física ou a biologia, não há factos, mas somente factos físicos ou biológicos. Os factos são sempre um Konstrukt, pelo que os factos jurídicos são aqueles factos que são construídos pelo direito. Em conclusão: o objeto da prova não pode deixar de ser um facto jurídico, com todas as características descritivas, qualitativas, quantitativas ou valorativas desse facto”.
No seguimento do exposto, defendemos que os factos conclusivos são ainda matéria de facto quando constituem uma consequência lógica retirada de factos simples e apreensíveis, apenas devendo considerar-se não escritos se integrarem matéria de direito que constitua o thema decidendum.
No caso em apreço, entendemos que as expressões constantes do ponto em questão “retirado da disponibilidade utilização ou fruição da Ré” foram utilizadas no seu sentido corrente, não merecendo, por isso, reparo a sua utilização.
Como refere Helena Cabrita[8] “Os factos conclusivos são aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo desde logo em si mesmos a decisão da própria causa ou, visto de outro modo, se tais factos fossem considerados provados ou não provados toda a ação seria resolvida (em termos de procedência ou improcedência) com base nessa única resposta”.
Assim sendo, não se determina a eliminação do referido facto da matéria de facto assente.
Pretende depois o apelante que seja também eliminado dos factos provados o ponto 79º, alegando que a materialidade aí vertida não assentou em nenhuma prova.
O mencionado ponto tem a seguinte redação:
“Quando mandou mudar as fechaduras, em finais de 2008, o A. entregou chaves a familiares”.
Mas pergunta-se qual a relevância jurídica desse facto, quando já está assente no ponto 78º dos factos provados e que não foi objeto de impugnação que: “Em finais de 2008, o A. sem nada lhe transmitir, mandou mudar as fechaduras da dita casa, impedindo-a de aí se deslocar”?
A resposta é simples: nenhum.
Ora, atento o carácter instrumental da reapreciação da decisão da matéria de facto, no sentido de que a reapreciação pretendida visa sustentar uma certa solução para uma dada questão de direito, a inocuidade da aludida matéria de facto justifica que este tribunal indefira essa pretensão, em homenagem à proibição da prática no processo de atos inúteis (artigo 130.º do CPCivil).
Como refere Abrantes Geraldes,[9] “De acordo com as diversas circunstâncias, isto é, de acordo com o objeto do recurso (alegações e, eventualmente, contra-alegações) e com a concreta decisão recorrida, são múltiplos os resultados que pela Relação podem ser declarados quando incide especificamente sobre a matéria de facto. Sintetizando as mais correntes: (…) n) Abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum com a solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados”.
Bem pode dizer-se, pois, que a impugnação da decisão sobre matéria de facto, neste conspecto, é mera manifestação de “inconsequente inconformismo”[10], razão pela qual nos abstemos de reapreciar o ponto em questão.[11]
E as mesmas considerações valem em relação à eliminação do ponto 51º dos factos provados que o apelante também pretende.
O citado ponto tem a seguinte redação:
“No âmbito do mapa informativo de 6/12/2016 elaborado no processo de partilhas de bens em casos especiais nº 1435/08.6TBOAZ-C, ficou consignado:
“Ao interessado cabeça de casal AA foram adjudicados bens no valor de € 150.175,00; Paga o passivo no montante de € 20.790,14;
Tem direito à sua meação no valor de € 66.384,93;
Tem a mais (que dará de tornas à interessada BB) € 62.999,93”.
Com efeito, face ao que já consta do ponto 82º dos factos provados o ponto em questão revela-se totalmente inócuo, razão pela qual nos abstemos de o reapreciar.
Diga-se, aliás, que o ponto em questão é repetição do ponto 45º dos factos provados e que não foi objeto de impugnação
Procedem, assim, em parte, as conclusões 4ª a 26ª formulada pelo apelante.A segunda questão que vem colocada no recurso prende-se com:
b)- saber se a subsunção jurídica do quadro factual que nos autos se mostra assente com as alterações supra decididas está, ou não, corretamente feito.
Importa antes de mais enfatizar que o autor no âmbito desta ação não está a peticionar o valor do remanescente das dívidas bancárias, mas antes o reembolso dos valores das prestações por ele pagas referentes a essas dívidas.
Ora, no âmbito do inventário nº 1435/08.6TBOAZ–C que correu seus termos no Juízo de Família e Menores de São João da Madeira o que aí se relacionou (cfr. ponto 13º da fundamentação factual) como dívidas passivas do casal foi o remanescente dos créditos em ainda em dívida à Banco 1....
Thema decidendum que está, aliás, consonância com o que resulta do despacho exarado em 09/02/2022 onde se refere e, cite-se “Face à posição das partes, o objeto do litígio traduz-se no apuramento do direito do A. ao pagamento e reembolso dos montantes pedidos”, sendo que, nesse mesmo despacho foram enunciados os seguintes temas de prova:
- “1)Da natureza dos empréstimos referidos nos arts. 6º e 9º da petição inicial (se são ou não comuns);
- 2)Comunicabilidade dos empréstimos (e seu remanescente) à R., aferindo se os mesmos são próprios ou comuns;
- 3)Existência, titularidade e valor dos bens indicados no art. 83º da p.i.
- 4)Do valor pago em exclusivo pelo autor a titulo de prestações dos empréstimos nº ... e ...
- 5)Do valor pago exclusivamente pelo autor até à data do transito em julgado da decisão que decidiu a partilha a título de IMI, de seguro de habitação do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo predial de Oliveira de Azeméis sob o nº ..., e inscrito na matriz predial da freguesia ..., concelho de Oliveira de Azeméis sob o artº ..., de seguro de garantia de pagamento daqueles empréstimos nºs ... e ..., e de despesas de consumo de eletricidade.
- 6)Da responsabilidade da Ré no pagamento do consumo de eletricidade;
- 7)Saber quem contraiu os empréstimos e para que finalidade.
8) Saber qual o prazo de duração dos empréstimos”.
Decorre, assim, do enunciado pelo tribunal recorrido que o thema decidendum nos presentes não é, como se afirma na decisão recorrida, às dívidas/passivo que não foi objeto de aprovação e que foi remetido para os meios comuns, mas antes o reembolso dos valores das prestações pagas pelo apelante em relação aos empréstimos em causa.
Isto dito, não restam dúvidas que os efeitos do divórcio produzem-se, em regra, a partir do trânsito em julgado da sentença (artigo 1789.º, n.º 1, 1.ª parte do Cód. Civil). Contudo, este princípio, comporta exceções. Nos termos do artigo 1789.º, n.º 1, 2.ª parte do Cód. Civil, os efeitos do divórcio retrotraem-se à data da propositura da acção, quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges.
Com o divórcio cessam as relações patrimoniais entre os cônjuges (artigo 1688.º do Cód. Civil) e cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, pode-se proceder à partilha dos bens comuns, por acordo, ou em processo de inventário. Quanto à partilha e quanto às dívidas comuns a terceiros ou dos cônjuges entre si, há que ter em conta o que se dispõe no artigo 1689.º do Cód. Civil. As dívidas dos cônjuges um ao outro apenas podem ser pagas no momento da partilha (artigo 1697.º, n.º 1 do Cód. Civil).
Do exposto, resulta que a lei faz retroagir os efeitos do divórcio, no tocante às relações patrimoniais entre os cônjuges, à data da propositura da ação de divórcio ou à data da cessação da coabitação entre ambos, embora neste último caso, a requerimento e desde que alegada e provada a data da cessação da coabitação (artigo 1789.º, n.º 1 e 2 do Cód. Civil), ou seja, a composição da comunhão deve considerar-se fixada no dia da propositura da ação e não no dia do trânsito em julgado da decisão, sendo feita a partilha subsequente como se a comunhão tivesse sido dissolvida no dia da entrada em juízo da ação ou na data em que cessou a coabitação.
Por outro lado cada um dos cônjuges tem uma posição jurídica em face do património comum, no qual participam por metade, posição que a lei tutela (artigo 1730.º do Cód. Civil), ou seja, cada um dos cônjuges tem um direito à meação, um verdadeiro direito de quota que exprime a medida de divisão e que virá a realizar-se no momento em que esta deva ter lugar, recebendo cada cônjuge na partilha os bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo ao património comum tudo o que lhe deve (art.º 1689º, n.º 1, do Cód. Civil).
Ora, a extinção do casamento importa a cessação da generalidade das relações patrimoniais entre os cônjuges, a extinção da comunhão entre eles e a sua substituição por uma situação de indivisão a que se põe fim com a liquidação do património conjugal comum e com a sua partilha.
Na partilha, após a separação dos bens próprios, segue-se outra operação que se traduz na liquidação do património comum, destinada a apurar o valor do ativo líquido, através do cálculo das compensações e da contabilização das dívidas a terceiros e entre os cônjuges.
Relativamente às compensações devidas pelo pagamento de dívidas do casal, o artigo 1697.º do Cod. Civil, como já acima se referiu, prevê o caso de um dos cônjuges se tornar credor do outro quando por dívidas da responsabilidade comum tenham respondido bens de um só deles ou quando as dívidas de um só deles foram pagas com bens comuns.
Tratam-se dos chamados créditos de compensação a favor do cônjuge que pagou a mais que a sua parte sobre o outro, mas cuja exigibilidade a lei adia para a partilha.
Feitas estas breves considerações, não vem questionado nos autos que, tal como se refere na decisão recorrida, que o empréstimo nº ... contraído para a aquisição da casa sita na casa da Rua ..., não obstante tenha sido contraído apenas pelo apelante, atento o regime de bens do casamento entre ambos (comunhão geral), integra a comunhão conjugal e como tal há comunicabilidade da dívida daí resultante (cfr. artigos 1691.º, nº 2 e 1730.º, nº 1 do CCivil) sendo, pois, ambos responsáveis pelo seu pagamento à respetiva entidade bancária.
E, sendo da responsabilidade de ambos os cônjuges e se vem provados nos autos que o apelante pagou as prestações desse empréstimo desde junho de 2008 a 5 de março de 2019 com bens exclusivamente seus (cfr. pontos 24.º[12] a 42º dos factos provados), teria o direito de ser reembolsado de metade do valor dessas prestações (cfr. artigos 1697.º, nºs 1 e 2 e 1730.º do CCivil).
Efetivamente, também aqui se deve atender ao artigo 1730.º pois que, como refere Cristina Araújo Dias[13]: “O facto de os arts. 1689º, nº 3 [norma que, enquanto disposição geral reguladora da partilha, abarcando todos os regimes de bens, deverá regular quer as relações do património comum com os patrimónios próprios dos cônjuges, quer as relações entre patrimónios próprios], e 1697º, nº 1, se reportarem a compensações entre o património comum e o próprio de um dos cônjuges, nos regimes de comunhão, e exigíveis apenas no momento da partilha, não obsta, nem afasta a que atendamos, nesses regimes, ao art. 1730º, ou seja, qualquer estipulação que afaste a regra da metade é nula” e “por isso, se um cônjuge pagou dívidas comuns com bens próprios, o outro, que necessariamente participa em metade do passivo da comunhão, terá de ter a mesma participação daquele”.
Todavia, ao contrário do que propugna o apelante, esse reembolso abrange apenas as prestações que foram pagas desde junho de 2008 até à data do trânsito em julgada da sentença homologatória de partilhas.
Com efeito, nessa conferência de interessados o apelante licitou a verba nº 173 referente ao imóvel em questão pelo valor de € 149.000,00 (cfr. pontos 45º e 82º dos factos provados).
Verba essa que, constando do mapa de partilha (cfr. documento junto aos presentes autos pelo apelante em 07/11/2019), foi depois homologada (a partilha) por sentença de 08/06/20l7 devidamente transitada em julgado em 12/07/2017 (cfr. documento junto aos presentes autos em 07/11/2019 pelo apelante).
Ora, a partir desse momento temporal, torna-se evidente que a responsabilidade pelo pagamento do remanescente do crédito ainda em dívida e referente ao citado empréstimo é apenas da responsabilidade do apelante a quem foi adjudicado o imóvel para cuja aquisição tal empréstimo foi contraído.
Importa, enfatizar que o referido empréstimo foi contraído apenas pelo apelante (cfr. ponto 6º dos factos provados).
Como assim, a pretensão do apelante tem de soçobrar no que se refere ao reembolso dos créditos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença homologatória de partilhas.
E as mesmas considerações valem, mutatis mutandis, em relação à divida referente ao empréstimo com o nº ....
Efetivamente, sendo esta também uma dívida comum do casal, circunstância que não vem posta em causa, pelo seu pagamento são responsáveis apelante e apelado.
Portanto, em relação à mesma o apelante apenas tem direito ao reembolso das prestações por ele exclusivamente pagas até à data do trânsito em julgado da sentença homologatória de partilhas.
Analisemos agora a questão do remanescente do crédito ainda em dívida no valor de € 20.790,14.
Como se evidencia dos autos esta dívida foi relacionada pelo apelante e foi aprovada pela apelada no âmbito da conferência de interessados no inventário já supra referido.
Obtempera o apelante que tal dívida não foi aprovada por si nem foi homologada pelo tribunal.
Mas sem razão.
Primeiro a relacionação dessa dívida é da sua autoria nos moldes que constam da relação de bens que apresentou (“deve o dissolvido casal….”).
Depois no âmbito da conferência de interessados de 25/06/2016 ele próprio juntou aos autos dois documentos que, no seu dizer, comprovavam os valores em dívida e, nessa mesma conferência, referiu ainda que ambas as dívidas são dívidas do casal e que, com elas, o casal beneficiou em proveito próprio.
Hic et nunc, essa dívida consta do mapa de partilha dos citados autos de inventário (cfr. documento junto com a contestação), tendo tal partilha sido homologada por sentença na qual o apelante foi condenado no seu pagamento à respetiva instituição bancária, sendo que, de tal decisão não foi interposto recurso tendo, pois, a mesma transitado em julgado.
Ora, face ao que assim ficou decidido no âmbito dos referidos autos de inventário, não pode agora o apelante vir discutir novamente a aprovação desse passivo nos moldes que constam da presente ação.
Como refere Lopes Cardoso[14] “Na pendência do inventário agitam-se questões e o juiz deve procurar dar-lhes solução sempre que as provas a produzir se compadeçam com a índole do processo, isto é, quando não demandem larga indagação.
Da decisão do juiz resultam efeitos não só para os interessados na herança como também para os intervenientes na solução, salvo se for expressamente ressalvado o direito às acções competentes, entendendo-se que intervieram na solução de uma questão as pessoas que a suscitaram ou sobre ela se pronunciaram, e ainda as que foram ouvidas, embora não tenham dado resposta (CPC, artigo 1397º, nº 2).
Daqui resulta a subsistência de caso julgado no tocante a todas as questões assim discutidas, com os efeitos atribuídos por lei, desde que procurem suscitar-se de novo entre tais intervenientes”.
É certo, pois, perante o exposto, que ocorre a exceção de caso julgado no que toca ao aludido passivo, porquanto o objeto da presente ação sob este conspecto, é uma mera repetição da questão que já foi suscitada no processo de inventário (em que eram intervenientes as partes da presente ação) e cujo mérito já foi apreciado por decisão ali proferida, estando, portanto, configurada a tríplice identidade (sujeitos, pedido e causa de pedir) que constitui o pressuposto de funcionamento da referida exceção (cfr. artigos 580.º, 581.º e 619.º do CPCivilcivil) exceção de caso julgado que é, como se sabe, de conhecimento oficioso [cfr. artigo 577.º, al. i) do CPCivil].
E contra isto não se argumente com o facto que consta do ponto 81º dos factos provados como parece pretender o apelante.
Este ponto tem a seguinte redação:
“No Inventário já identificado a R. assumiu dever metade da quantia em dívida do empréstimo contraído em 2007”.
Como nos parece evidente essa assunção refere-se a aprovação do passivo nos moldes por ela assumidos no âmbito da conferência de interessados e nada mais que isso, ou seja, que a referida dívida era da responsabilidade de ambos.
Todavia, isso em nada contende com o que posteriormente depois ficou decidido no âmbito desse mesmo inventário.
Sob este conspecto refere ainda o apelante que, não obstante conste na fundamentação de direito da sentença de que o mapa de partilha ficou a constar que o passivo de € € 20.790,14 era suportado pelo Autor, tal imputação apena poderia ter como fundamento o disposto no artigo 2100.º, nº 1, ora, tal não sucedeu uma vez que no mapa de partilha esse valor de 20.790,14 € não foi descontado no valor do bem, mas antes dividido no passivo em partes iguais.
Também aqui falece razão ao apelante.
Dos autos resulta que ao licitar o imóvel que constitui a verba única do ativo o apelante não o licitou livre e desonerado de encargos. Sobre o referido imóvel, recai uma hipoteca que confere ao respetivo titular (Banco 1..., SA), um direito real de garantia e inerente a este um direito de sequela desse mesmo bem (cfr. ponto 9º dos factos provados).
Ora, “a medida deste direito é a medida da desvalorização do bem o que significa que atribuir a um dos cônjuges um determinado imóvel sobre o qual recai uma hipoteca é atribuir-lhe, para efeitos de partilha, um valor correspondente ao seu valor de adjudicação menos o valor garantido pela hipoteca”.[15]
No caso dos autos, a hipoteca não foi remida antes da partilha, possibilidade prevista no art.º 2099.º do Código Civil, pois que, se assim tivesse sido, ocorreria a extinção da mesma pelo pagamento- artigo 730.º, al. a) do C.Civil e o bem licitado teria chegado livre de qualquer ónus, à partilha e por esse valor seria adjudicado.
Mas assim não sendo, como no caso o não foi, “entrando os bens na partilha com os direitos referidos no artigo anterior, descontar-se-á neles o valor desses direitos, que serão suportados exclusivamente pelo interessado a quem os bens couberem–é o que reza o disposto no art. 2100.º do CCivil.”[16]
Isto significa que o interessado que licitou o imóvel onerado pela hipoteca fica responsável perante o terceiro credor pela totalidade do pagamento das prestações que se forem vencendo, mas esse valor é da responsabilidade de ambos os cônjuges, por isso é que “se descontará o valor desses direitos”.
Esta solução destina-se precisamente a evitar que o licitante do bem fique com “a obrigação de entregar de imediato ao seu ex-cônjuge afinal a quantia com a qual este, por sua vez, deveria ir assegurar a metade do pagamento de cada prestação futura, correndo ainda o risco de ter que repetir a prestação para salvar o seu direito se acaso este último deixasse de cumprir pontualmente a metade de cada prestação futura”.[17]
Isto dito e perscrutando o mapa de partilha, o valor remanescente do crédito hipotecário foi abatido ao valor do ativo do imóvel licitado.
Analisando.
Como consta do mapa de partilha o apelante licitou no bem imóvel em causa pelo valor de € 149.000,00 e licitou ainda alguns bens móveis pelo valor de € 1.175,00, ou seja, o total de licitações foi de 150.175,00.
Por sua vez a apelada apena licitou em bens móveis no valor de € 3.385,00.
Portanto feitas as contas o apelado teria de repor tornas à apelada no valor € 73.395,00 (€ 150.175,00-€ 3.385,00=€ 146.790,00:2= € 73.395,00).
Ora, como ao valor total do ativo € 153.560,00 foi descontado o passivo no valor de € 20.790,14 o apelante apenas tem que pagar tornas à apelada no valor € 62.999,93.
Daqui resulta que, ao contrário do que refere o apelante o valor do crédito hipotecário foi descontado no valor do bem licitado, mas obviamente sendo da responsabilidade de ambos, como acima se referiu, o apelado tem de arcar com metade do pagamento desse remanescente.
Como assim, é destituído de fundamento o vertido pelo apelante na sua conclusão 37ª de que a apelada lhe deve o valor de € 10.0395,07 (20.790,14 €:2= € 10.0395,07), pois que assim fosse, quem, a final, pagava a totalidade do crédito hipotecário era a apelada, quando o mesmo é da responsabilidade de ambos.
Pretende depois o apelante que a Ré seja condenada a pagar-lhe metade dos consumos de água e eletricidade no valor de € 1.029,31.
Mas, salvo o devido respeito, falece aqui razão ao apelante.
Os referidos consumos referem-se ao período temporal que mediou entre janeiro de 2011 e dezembro de 2016.
Acontece que não vem provados nos autos que efetuou tais consumos, estando apenas provado que:
“72º -Em meados de 2008 a R. incompatibilizou-se com o A., não mais voltando à Suíça.
73º - Tendo nesta sequência o A. dado entrada da ação de divórcio 74º-Nesta altura, definitivamente de regresso a Portugal e com ação de divórcio a correr contra si, não mais a R. foi viver para a casa id. em 5º dos factos provados.
(…)
76º- Indo viver para casa dos seus pais.
77º- Apenas se deslocando a casa do A. para dar de comer a dois cães que aí tinha, ou para cultivar o quintal da casa.
78º- Em finais de 2008, o A. sem nada lhe transmitir, mandou mudar as fechaduras da dita casa, impedindo-a de aí se deslocar.
79º- Quando mandou mudar as fechaduras, em finais de 2008, o A. entregou chaves a familiares.
80º -O imóvel foi retirado da disponibilidade de utilização ou fruição da R. em finais de 2008.”
Portanto, a Ré não utilizou o referido imóvel no período em causa, nem vem provado que tivesse utilizado água da companhia para o cultivo do quintal, ou seja, perante este quadro factual não lhe podem ser imputados tais consumos e, como tal não pode se responsável pelo seu pagamento.
O artigo 1404.º do CCivil que o apelante convoca para dar cobertura ao impetrado não tem aqui qualquer aplicação, pela simples razão que não estamos perante uma situação de compropriedade, mas sim de um bem imóvel que era comum e, muito menos o artigo 1678.º, nº 3 do mesmo diploma legal, já que a apelada não estava na administração de tal bem, pois que, como está provado (facto supra transcrito) o imóvel foi retirado da sua disponibilidade de utilização ou fruição em finais de 2008.
Desta forma, procedem, em parte, as conclusões 27ª a 28, e 30ª a 44ª formuladas pelo apelante e, com elas, o respetivo recurso.