I- A omissão de lançamentos nos livros a que se reporta o artigo 133 do Codigo da Contribuição Industrial constitui infracção punivel nos termos dos artigos 147 ou 146 do mesmo Codigo, consoante tal conduta integre ou não o crime de falsificação previsto e punido no artigo 219 do Codigo Penal.
II- E relevante a acusação deduzida em processo de transgressão pelo Ministerio Publico, com base em auto de noticia levantado com observancia das formalidades do artigo 108 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, desde que formulada em conformidade com o disposto no artigo 359 do
Codigo de Processo Penal, aplicavel, com as necessarias acomodações, por força do artigo 126 daquele Codigo, com referencia ao artigo 387 do referido Codigo de Processo Penal, não importando abstenção de acusação o facto de se omitir a indicação da multa liquidada pela repartição de finanças, nos termos do disposto nos artigos 117 e 122, paragrafo unico, do referido Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, por não ser elemento da infracção acusada.
III- A inutilização, substituição e ocultação de documentos relacionados com a escrituração dos livros do artigo 133 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, quando visarem o encobrimento de lançamentos na escrituração desses livros, não integram uma pluralidade de infracções, mas sim uma infracção continuada.
IV- A infracção por inexactidões no modelo n. 3 (artigo 55 do Codigo da Contribuição Predial) não tem autonomia para efeitos de punição, sendo consumida na punição do artigo 147, relativa a infracção por omissões nos livros de registo do artigo 133, ambos do Codigo da Contribuição Industrial, quando naquela declaração se reproduzir o que consta dos referidos livros.